Decreto nº 19629 DE 29/12/2016

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 30 dez 2016

Fixa critérios gerais e prazos de vistoria periódica para os veículos do transporte coletivo por ônibus do Município de Porto Alegre e revoga o Decreto nº 7.329, de 19 de maio de 1980 e o Decreto nº 15.673, de 1º de outubro de 2007.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 15, inciso III, e 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,

Decreta:

Art. 1º Os veículos utilizados para a prestação do serviço público de transporte coletivo por ônibus do Município de Porto Alegre serão submetidos a vistorias periódicas pela Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC), observando os seguintes prazos:

I - no caso de veículo com vida útil de 0 (zero) a 3 (três) anos incompletos, a cada 180 (cento e oitenta) dias;

II - no caso de veículo com vida útil de 3 (três) anos completos a 10 (dez) anos incompletos, a cada 90 (noventa) dias;

III - no caso de veículo com 10 (dez) anos completos até a vida útil máxima permitida pela legislação municipal, a cada 60 (sessenta) dias; e

(Revogado pelo Decreto Nº 20930 DE 09/02/2021):

IV - no caso de veículo que, nos termos da legislação municipal, tenha tido sua vida útil prorrogada, as vistorias periódicas serão realizadas, durante o prazo da prorrogação, a cada 45 (quarenta e cinco) dias.

§ 1º A realização de vistoria periódica não obsta ou prejudica a execução de outras vistorias, de inspeções ou de fiscalizações incidentais que venham a ser efetuadas pelos órgãos competentes. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 20930 DE 09/02/2021).

§ 2º A partir de seu 12º (décimo segundo) ano de idade, a permanência do veículo na frota fica condicionada à apresentação, na primeira vistoria regular após tal aniversário e a cada 12 (doze) meses, de laudo técnico que indique que o chassi do veículo possui condições de permanência em operação, a ser emitido por organismo de inspeção acreditado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20930 DE 09/02/2021).

Art. 2º A realização de vistoria nos veículos das concessionárias do transporte coletivo por ônibus ensejará a expedição, pela EPTC, de Termo de Vistoria e de Selo de Vistoria, observando os seguintes conceitos e procedimentos:

I - Termo de Vistoria: documento contendo a relação de itens a serem avaliados pela EPTC, conforme critérios estabelecidos em regulamento técnico próprio, e no qual, após a conclusão do ato, será lançado o resultado inicial da vistoria (estado ou "status" inicial), qual seja:

a) Aprovado: para o veículo que demonstrar o atendimento aos itens da vistoria periódica;

b) Prazo: para o veículo que for reprovado em item de avaliação de menor gravidade, conforme previsão do regulamento técnico, sendo concedido, à concessionária, prazo até o final do expediente diário do órgão gestor ou outro período, expressamente concedido pelo avaliador na ocasião, oportunizando a adoção das providências e reparos necessários para sanar a irregularidade sem ensejar o afastamento imediato do veículo da operação;

c) Revisado: para o veículo que, concedido o prazo referido na alínea b do inciso I deste artigo, adotar as providências e reparos necessários e for aprovado em nova e tempestiva vistoria da EPTC; e

d) Fora de Operação: para o veículo que restar reprovado em vistoria da EPTC.

II - Selo de Vistoria: documento a ser afixado no veículo e que sinaliza sua condição operacional frente à vistoria realizada pela EPTC, qual seja:

a) Aprovado: sinaliza a condição de aprovação referida nas alíneas a e c do inciso I deste artigo;

b) Vistoria Provisória: sinaliza a condição de concessão de prazo referida na alínea b do inciso I deste artigo; e

c) Fora de Operação: sinaliza a condição de reprovação referida na alínea d do inciso I deste artigo.

§ 1º Ao veículo que, na forma descrita nas alíneas b e d do inciso I deste artigo, sanar tempestivamente a irregularidade inicialmente apontada, será atribuído o estado de "Revisado", sendo-lhe expedido selo de vistoria do tipo "Aprovado".

§ 2º A atribuição do estado de Fora de Operação ao veículo implicará sua imediata retirada da execução do serviço de transporte coletivo por ônibus, condicionando-se seu retorno operacional à aprovação em nova vistoria da EPTC.

Art. 3º Considera-se reprovado na vistoria da EPTC, para fins de registros e reflexos legais e contratuais, o veículo:

I - que não for apresentado à EPTC na forma ou no prazo estabelecido na legislação;

II - que, em vistoria realizada a qualquer tempo, restar reprovado por item cuja relevância ou gravidade da irregularidade enseje a imediata cessação da utilização no transporte coletivo, conforme previsão do regulamento técnico; e

III - que em seu resultado final de vistoria, estado ou "status" final, não tiver atendido a qualquer dos itens de vistoria.

Parágrafo único. Para pra fins de reflexos contratuais, será considerado o resultado final de vistoria, estado ou "status" final, da data original para a qual foi aprazada a vistoria periódica.

Art. 4º O Selo de Aprovação em vistoria e o Termo de Vistoria são documentos de porte obrigatório para a utilização do veículo na execução do serviço público de transporte coletivo por ônibus.

Art. 5º As regras e critérios de vistoria apresentados neste Decreto poderão ser revistos a qualquer tempo, mediante alteração da legislação, e poderão ser complementados por meio de resolução da EPTC.

Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogados:

I - o Decreto nº 7.329, de 19 de maio de 1980, e

II - o Decreto nº 15.673, de 1º de outubro de 2007.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 29 de dezembro de 2016.

José Fortunati,

Prefeito.

Vanderlei Luis Cappellari,

Secretário Municipal dos Transportes.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão.