Decreto nº 19.634 de 12/06/2003

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 20 jun 2003

Dispõe sobre o Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito (SCIMT) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS nº 10/03, de 4 de abril de 2003,

DECRETA

Art. 1º Este Estado e os Estados de Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe e Espírito Santo, signatários do Protocolo nº 10/03, de 4 de abril de 2003, que cria no âmbito dessas Unidades Federadas, o Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito (SCIMT) para o controle de circulação de mercadorias pelas unidades de fiscalização de mercadorias em trânsito do percurso mediante a emissão do Passe Fiscal Interestadual (PFI), acordam em adotar os procedimentos nele contidos.

§ 1º O SCIMT disponibilizará as informações digitadas referentes ao Passe Fiscal Interestadual, via Internet, com o acesso através do uso de senha.

§ 2º Este Estado poderá optar pela utilização dos seus sistemas internos de passe fiscal, desde que estes sejam adequados para viabilizar a emissão e a transmissão das informações necessárias, conforme as especificações do SCIMT.

Art. 2º O Passe Fiscal Interestadual será emitido de acordo com o modelo do Anexo I, em duas vias, para as mercadorias relacionadas no Anexo II, conforme a seguinte destinação:

I - a primeira via ficará sob a guarda desta Unidade Federada se signatária responsável pela emissão;

II - a segunda via ficará de posse do transportador para a apresentação nos postos fiscais de divisa por onde transitarem as mercadorias.

§ 1º Nos casos de lançamento de ofício, quando necessário, este Estado, responsável por este procedimento, poderá solicitar, através do próprio SCIMT, a primeira via à unidade emitente.

§ 2º Nos três primeiros meses de implantação do sistema, o Passe Fiscal Interestadual será emitido apenas para as operações com os produtos relacionados nos itens 2, 3 e 4 do Anexo II.

§ 3º Os Administradores Tributários das Unidades Federadas signatárias, mediante Ato conjunto publicado nos respectivos diários oficiais estaduais:

I - ampliarão gradativamente aos demais produtos relacionados no anexo II, a emissão do Passe Fiscal Interestadual;

II - poderão acrescentar outros produtos ao Anexo II.

Art. 3º Emitido o Passe Fiscal Interestadual, se transitar mercadoria neste Estado, deve registrar sua passagem no momento da entrada em seu território.

Parágrafo único. Considera-se ocorrida a internalização e a comercialização das mercadorias, na hipótese de não ter sido efetuada a baixa na Unidade Federada de destino.

Art. 4º Após a emissão do Passe Fiscal Interestadual por qualquer das Unidades Federadas signatárias, o referido documento será considerado em trânsito até o efetivo registro da baixa na Unidade Federada de destino das mercadorias.

Parágrafo único. Será considerado irregular o Passe Fiscal Interestadual que não tenha a sua baixa efetuada:

I - no prazo de 30 (trinta) dias após a sua emissão;

II - em qualquer prazo, caso tenha sido o transportador localizado sem a carga objeto do referido passe.

Art. 5º A baixa do Passe Fiscal Interestadual deverá ser efetuada:

I - na Unidade Federada de destino da mercadoria;

II - na última Unidade Federada signatária do percurso, caso a mercadoria tenha como destino uma Unidade Federada não-signatária.

Art. 6º A baixa do Passe Fiscal Interestadual irregular e o respectivo lançamento de ofício deverão ser efetuados:

I - pela Unidade Federada signatária onde tenha sido registrada a última passagem da mercadoria, no momento em que se identificar o veículo transportador sem a mercadoria objeto do Passe Fiscal Interestadual;

II - por qualquer outra Unidade Federada signatária, no momento em que se identificar a efetiva internalização da mercadoria em seu território.

Art. 7º Será considerada comercializada em território maranhense a mercadoria, que uma vez exigida a comprovação de sua saída deste Estado e esta não seja comprovada por seu proprietário, pelo transportador ou pelo condutor do veículo.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 02 de junho de 2003

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 12 DE JUNHO DE 2003, 182º DA INDEPENDÊNCIA E 115º DA REPÚBLICA.

ANEXO I

GOVERNO DO ESTADO (UF EMITENTE) - SECRETARIA DA FAZENDA
SISTEMA DE CONTROLE INTERESTADUAL DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO
NÚMERO PASSE
PASSE FISCAL INTERESTADUAL
PROTOCOLO ICMS 10 /03
IDENTIFICAÇÃO DO TRANSPORTADOR
NOME DO TRANSPORTADOR (MOTORISTA)
CPF
PRONTUáRIO CNH
PLACA PRINCIPAL/UF
PLACA SECUNDáRIA/UF
OUTRA PLACA/UF
CNPJ TRANSPORTADORA
RAZãO SOCIAL DA TRANSPORTADORA
IDENTIFICAÇÃO DO ESTADO EMITENTE
UF
REPARTIÇÃO FISCAL EMITENTE
 
DATA
HORA
REPARTIÇÃO FISCAL DE SAÍDA DO ESTADO EMITENTE
UF DE ORIGEM DAS MERCADORIAS
UF DE DESTINO FINAL
DOCUMENTAÇÃO FISCAL E MERCADORIAS
Nº NF REMETENTE DESTINATÁRIO
EMISSÃO DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS UNID. QUANT. VALOR TOTAL NF
OBSERVAÇÕES:
TERMO DE DEPÓSITO
Com a lavratura do presente Termo de Depósito, o transportador e os responsáveis solidários qualificados neste Passe Fiscal Interestadual são nomeados fiéis depositários das mercadorias relacionadas neste documento, ficando os mesmos responsáveis pela guarda das mercadorias perante todas as Secretarias de Fazenda das Unidades Federadas do trajeto e entrega das mesmas aos contribuintes das Unidades Federadas de destino especificadas nas documentações fiscais, bem como pela solicitação da baixa desse termo, no primeiro posto de entrada da Unidade Federada de destino final das mercadorias.
Caso não seja comprovada a entrada das mercadorias na Unidade Federada de destino final, após o prazo máximo de 30 dias, a Unidade Federada responsável poderá efetuar o lançamento de ofício, nos termos da Cláusula Sexta do Protocolo ICMS /03, ficando os fiéis depositários, qualificados neste documento, responsáveis pelo pagamento do imposto e da multa, conforme a legislação da respectiva Unidade Federada.
______________ __________________________________________ ________________________________
Data Nome do Depositário por Extenso (Transportador) Assinatura
IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELA EMISSÃO
NOME DO SERVIDOR
MATRÍCULA
ASSINATURA
REGISTROS DE PASSAGEM NAS UNIDADES FEDERADAS DO PERCURSO
UF
DATA / /
HORA
REPARTIÇÃO FISCAL (PF)
AUTENTICAÇÃO
MATRÍCULA DO SERVIDOR:
ASSINATURA SOB CARIMBO
NOME DO SERVIDOR POR EXTENSO
UF
DATA / /
HORA
REPARTIÇÃO FISCAL (PF)
AUTENTICAÇÃO
MATRÍCULA DO SERVIDOR:
ASSINATURA SOB CARIMBO
NOME DO SERVIDOR POR EXTENSO
UF
DATA / /
HORA
REPARTIÇÃO FISCAL (PF)
AUTENTICAÇÃO
MATRÍCULA DO SERVIDOR:
ASSINATURA SOB CARIMBO
NOME DO SERVIDOR POR EXTENSO
UF
DATA / /
HORA
REPARTIÇÃO FISCAL (PF)
AUTENTICAÇÃO
MATRÍCULA DO SERVIDOR:
ASSINATURA SOB CARIMBO
NOME DO SERVIDOR POR EXTENSO
UF
DATA / /
HORA
REPARTIÇÃO FISCAL (PF)
AUTENTICAÇÃO
MATRÍCULA DO SERVIDOR:
ASSINATURA SOB CARIMBO
NOME DO SERVIDOR POR EXTENSO
REGISTRO DE BAIXA NA UNIDADE FEDERADA DE DESTINO DAS MERCADORIAS
TERMO DE EXONERAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Pelo presente termo, fica o transportador e demais responsáveis identificados neste passe, exonerados das responsabilidades de fiéis depositários das mercadorias constantes nas documentações aqui relacionadas.
______________ __________________________________________ ________________________________
Data Nome do Depositário por Extenso (Transportador) Assinatura
REPARTIÇÃO FISCAL
DATA / /
HORA
AUTENTICAÇÃO
MATRÍCULA DO SERVIDOR:
ASSINATURA SOB CARIMBO
NOME DO SERVIDOR POR EXTENSO

PROTOCOLO ICMS10/03

ANEXO II

Relação de Mercadorias Sujeitas à Emissão do Passe Fiscal Interestadual

1. Açúcar;

2. Álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado, inclusive para outros fins, a granel;

3. Gasolina e óleo diesel;

4. Refrigerantes e bebidas alcoólicas, inclusive cerveja;

5. Leite em pó;