Decreto nº 19.646 de 09/02/1999
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 14 jan 1999
Dá nova redação ao art. 1º do Decreto nº 17.854, de 27 de maio de 1997, que dispõe sobre o regime de tributação do ICMS incidente sobre insumos estrangeiros destinados à industrialização de componentes nesse Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o interesse do Governo do Estado do Amazonas em manter o nível de investimento e de empregos gerados, proporcionando condições de competitividade para os produtos industrializados pelas empresas localizadas nesta área de exceção fiscal,
DECRETA:
Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 17.854, de 27 de maio de 1997, alterado pelo Decreto nº 18.941, de 10 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Ficam prorrogados, para os fatos geradores que ocorrerem no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1999, os percentuais de redução da base de cálculo do ICMS, vigentes em março de 1995, incidentes sobre a entrada de insumos importados do exterior nas empresas produtoras de componentes com restituição do ICMS, na forma fixada no Decreto nº 15.367, de 28 de abril de 1993.
§ 1º Os percentuais de redução do ICMS de que trata este artigo somente se aplicam às empresas produtoras de componentes que não sejam interdependentes com empresas produtoras de bens finais, localizadas neste Estado, nos termos do art. 8º, parágrafo único, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 17.773, de 30 de janeiro de 1989.
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2000, aplicar-se-á aos percentuais a que se refere o caput deste artigo, a redução anual gradativa de quinze pontos percentuais, prevista no art. 12, § 3º, do Decreto nº 15.367, de 28 de abril de 1993."
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1999.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 9 de fevereiro de 1999.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado do Amazonas
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda