Decreto nº 19649 DE 11/05/2021
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 13 mai 2021
Altera o Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS e o Decreto nº 17.588, de 29 de dezembro de 2017.
O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,
Considerando o disposto nos Convênios ICMS 120/2020 e 130/2020; nos Protocolos ICMS 26/2020, 29/2020 e 30/2020 celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária. CONFAZ;
Considerando a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual, procedendo às adequações necessárias,
Decreta:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - os itens 15 e 16 da Tabela III - CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS do Anexo V -A (Conv. ICMS 120/2020):
"
ITEM | CEST | NCM/HM | DESCRIÇÃO | BASE DE CÁLCULO E MVA ORIGINAL |
15 0 | 03 015 00 |
2106 90 2202 99 00 |
Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml | |
16 0 | 03 016 00 |
2106 90 2202 90 00 |
Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml |
" (NR)
II - o caput, o inciso I do § 1º e os §§ 2º e 3º, do art. 1.187:
"Art. 1.187. Nas operações interestaduais com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, constantes na Tabela VI do Anexo V -A deste regulamento, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado-NCM/SH e o respectivo Código Identificador da Substituição Tributária - CEST, destinados a este Estado, fica atribuída aos remetentes a condição de sujeito passivo por substituição, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos.
§ 1º .....
I - em relação ao ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com combustíveis e lubrificantes destinados ao uso e consumo do destinatário contribuinte do imposto.
.....
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis, por distribuidor de GLP, por transportador revendedor retalhista - TRR ou por importador que destine combustível derivado de petróleo a outra unidade da Federação, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, hipótese em que serão observadas as disciplinas estabelecidas nas Subseções II -C e na Subseção III.
§ 3º Os combustíveis e lubrificantes de que trata o caput deste artigo, constantes na Tabela VI do Anexo V -A deste regulamento, não derivados de petróleo, nas operações interestaduais, não se submetem ao disposto na alínea.b., inciso X, § 2º do art. 155 da Constituição Federal." (NR)
III - o § 3º do art. 1.188:
"Art. 1.188. .....
.....
§ 3º Não se aplica o disposto no caput deste artigo às importações de EAC ou B100, devendo ser observadas, quanto a esses produtos, as disposições previstas na Subseção IV." (NR)
IV - o art. 1.189:
"Art. 1.189. Para os efeitos desta Seção, considerar-se-ão refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN, formulador de combustíveis, importador, distribuidora de combustíveis, distribuidor de GLP e TRR, aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente." (NR)
V - o art. 1.190:
"Art. 1.190. Aplicam-se, no que couber, às CPQ e às UPGN, as normas contidas nesta seção aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases, e, aos formuladores de combustíveis, as disposições aplicáveis ao importador." (NR)
VI - o caput do art. 1.191:
"Art. 1.191. Deverão inscrever-se, previamente, no CAGEP, Anexo CLXXXV -A, a refinaria de petróleo ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador e o TRR localizados em outra unidade federada que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para este Estado ou que adquiram EAC ou B100 com diferimento do imposto." (NR)
VII - o caput do inciso IV do § 2º do art. 1.193:
"Art. 1.193. .....
.....
§ 2º .....
.....
IV - se a operação é realizada sem os acréscimos das seguintes contribuições, incidentes sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e etanol combustível." (NR)
VIII - o inciso VI do caput e o § 4º do art. 1.194:
"Art. 1.194. .....
.....
VI - IM: índice de mistura do EAC na gasolina C, ou de mistura do B100 no óleo diesel B, salvo quando se tratar de outro combustível, hipótese em que assumirá o valor zero;
.....
§ 4º Nas operações com EHC, fica estabelecida como base de cálculo a prevista no art. 1.195, quando for superior ao preço médio ponderado a consumidor final (PMPF). (Conv. ICMS 139/2012, de alteração do 110/2007). "(NR)
IX - o inciso I do § 1º do art. 1.198:
"Art. 1.198. .....
§ 1º .....
I - nas operações abrangidas pela Subseção III e pela Subseção II -C, a base de cálculo será aquela obtida na forma prevista nos arts. 1.192 ao 1.197;
...." (NR)
X - o caput e seus incisos I e II do art. 1.200-A:
"Art. 1.200-A. A distribuidora de combustível que promover operações com gasolina C e com óleo diesel B, em que tenha havido adição de biocombustível em percentual superior ao obrigatório, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:
I - apurar a quantidade de combustível sobre a qual não ocorreu retenção de ICMS por meio da seguinte fórmula: Qtde não trib. = (1- PBM/PBO) x Qtde Comb, onde:
a) PBM: percentual de EAC na gasolina C ou percentual de B100 no óleo diesel B;
b) PBO: percentual de adição obrigatória de EAC na gasolina C ou percentual de adição obrigatória de B100 no óleo diesel B;
c) Qtde Comb: quantidade total do produto;
II - sobre a quantidade apurada na forma do inciso I, calcular o valor do ICMS devido, utilizando-se das bases de cálculos previstas nos arts. 1.194 ao 1.196, conforme o caso, e sobre ela aplicar a alíquota prevista para o produto resultante da mistura (gasolina C ou óleo diesel B);.
...." (NR)
XI - o caput e o § 4º do art. 1.201:
"Art. 1.201. O disposto nesta Subseção aplica-se às operações interestaduais realizadas por importador, distribuidora de combustíveis, distribuidor de GLP ou TRR com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente.
.....
§ 4º Nas saídas não tributadas da gasolina C ou do óleo diesel B, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria não abrangerá a parcela do imposto relativa ao EAC ou ao B100 contidos na mistura, retida anteriormente e recolhida em favor da unidade federada de origem do biocombustível nos termos do § 10 do art. 1.205." (NR)
XII - a alínea.a. do inciso I do caput e os §§ 1º e 2º, todos do art. 1.202:
"Art. 1.202. .....
I - .....
a) indicar nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo.Informações Complementares. da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão.ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/2007 .;
.....
§ 1º A indicação da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, prevista na alínea.a. do inciso I do caput, na alínea.a. do inciso I do caput do art. 1.203 e no inciso I do caput do art. 1.204, será feita:
I - na hipótese do art. 1.194 deste Decreto, considerando o valor unitário da base de cálculo vigente na data da operação;
II - nas demais hipóteses, com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa
§ 2º O disposto na alínea.a. do inciso I do caput, na alínea.a. do inciso I do caput do art. 1.203 e no inciso I do caput do art. 1.204, deverá também ser aplicado nas operações internas, em relação à indicação, no campo próprio ou, na sua ausência, no campo.Informações Complementares. da nota fiscal, da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, observado o § 1º deste artigo."(NR)
XIII - a alínea.a. do inciso I do caput do art. 1.203:
"Art. 1.203. .....
I - .....
a) indicar nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo.Informações Complementares. da nota fiscal, a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão.ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/2007 .;
...." (NR)
XIV - o inciso I do caput do art. 1.204:
"Art. 1.204. .....
I - indicar, nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo.Informações Complementares. da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão.ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/2007 ;
...." (NR)
XV - o título do Capítulo IV:
"CAPÍTULO IV DAS OPERAÇÕES COM ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL. EAC. OU COM BIODIESEL. B100." (NR)
XVI - o caput, os §§ 2º, 3º, 9º e 11, o caput e as alíneas.a. e.b. do inciso II do § 4º, os incisos I e II do § 5º e o caput do § 10, todos do art. 1.205:
"Art. 1.205. Fica concedido diferimento do lançamento do imposto nas operações internas ou interestaduais com EAC ou com B100, quando destinado a distribuidora de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina C ou a saída do óleo diesel B, promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto no § 2º.
.....
§ 2º Encerra-se o diferimento de que trata o caput na saída isenta ou não tributada de EAC ou B100, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio.
§ 3º Na hipótese do § 2º, a distribuidora de combustíveis deverá efetuar o pagamento do imposto diferido à unidade federada remetente do EAC ou do B100.
§ 4º Na remessa interestadual de EAC ou B100, a distribuidora de combustíveis destinatária deverá:
.....
II - .....
a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina.A. ou ao óleo diesel A, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina.A. ou ao óleo diesel A adquirido diretamente de sujeito passivo por substituição tributária;
b) o fornecedor da gasolina.A. ou do óleo diesel A, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina.A. ou ao óleo diesel A adquirido de outro contribuinte substituído;
§ 5º .....
I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina A ou ao óleo diesel A tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao EAC ou ao B100 devido às unidades federadas de origem desses produtos, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente;
II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina A ou ao óleo diesel A tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao EAC ou B100 devido às unidades federadas de origem desses produtos, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
.....
§ 9º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de destino, o imposto relativo ao EAC ou B100 deverá ser recolhido integralmente à unidade federada de origem no prazo fixado nesta Seção.
.....
§ 10. Nas saídas isentas ou não tributadas da gasolina C ou do óleo diesel B, o imposto diferido ou suspenso, em relação ao volume de EAC ou B100 contido na mistura, englobado no imposto retido anteriormente por substituição tributária, deverá ser:
§ 11. O imposto relativo ao volume de AEAC ou B100 a que se refere o § 10, será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de EAC ou de B100 ocorridas no mês, observado o § 6º do art. 1.209." (NR)
XVII - os §§ 2º e 9º do art. 1.206:
"Art. 1.206. .....
.....
§ 2º Para fins do disposto no inciso III do caput, o contribuinte que tenha prestado informação relativa à operação interestadual, identificará o sujeito passivo por substituição tributária que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, exceto para as operações com GLP, GLGNn e GLGNi.
.....
§ 9º Na hipótese das alíneas.a. e.c. do inciso III, para os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Rondônia e Sergipe, caso o 10º (décimo) dia ocorra em dia não útil ou sem expediente bancário, o imposto deverá ser recolhido no dia útil e com expediente bancário anterior àquele." (NR)
XVIII - o caput e os §§ 1º e 4º do art. 1.207:
"Art. 1.207. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou GLGN em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com EAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento do imposto, e as previstas no art. 1.207-A relativas às operações com etanol combustível e para outros fins, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições desta Subseção e nos termos dos seguintes anexos do Convênio 110/2007, nos modelos aprovados em Ato COTEPE/ICMS e residentes no sítio eletrônico do CONFAZ e no sítio http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, destinados a:
I - Anexo I: apurar e informar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora, importador e TRR;
II - Anexo II: informar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;
III - Anexo III: informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e apurar os valores de imposto cobrado na origem, imposto devido no destino, imposto a repassar, imposto a ressarcir e imposto a complementar;
IV - Anexo IV: informar as aquisições interestaduais de EAC e B100 realizadas por distribuidora de combustíveis;
V - Anexo V: apurar e informar o resumo das aquisições interestaduais de EAC e B100 realizadas por distribuidora de combustíveis;
VI - Anexo VI: demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária - ICMS/ST - pelas refinarias de petróleo ou suas bases para as diversas unidades federadas;
VII - Anexo VII: demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pelas refinarias de petróleo ou suas bases;
VIII - Anexo VIII: demonstrar a movimentação de EAC e B100 e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina A e ao óleo diesel A, respectivamente;
IX - Anexo IX: apurar e informar a movimentação com GLP, GLGNn e GLGNi, por distribuidor de GLP;
X - Anexo X: informar as operações interestaduais com GLP, GLGNn e GLGNi, realizadas por distribuidor de GLP;
XI - Anexo XI: informar o resumo das operações interestaduais com GLP, GLGNn e GLGNi, realizadas por distribuidor de GLP e apurar os valores de imposto cobrado na origem, imposto próprio devido na origem, imposto disponível para repasse, imposto devido no destino, imposto a repassar, imposto a ressarcir e imposto a complementar;
XII - Anexo XII: informar a movimentação de etanol hidratado e de etanol anidro realizadas por fornecedor de etanol combustível;
XIII - Anexo XIII: informar a movimentação de etanol hidratado realizada por distribuidor de combustíveis;
XIV - Anexo XIV: informar as saídas de etanol hidratado ou anidro realizadas por fornecedor de etanol combustível ou por distribuidor de combustíveis;
§ 1º A distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP importador e o TRR, ainda que não tenha realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo, EAC ou B100, deverá informar as demais operações.
.....
§ 4º Sem prejuízo do disposto na cláusula trigésima primeira do Convênio ICMS 142/2018 , este Estado comunicará formalmente à Secretaria-Executiva do CONFAZ qualquer alteração que implique modificação do cálculo do imposto a ser retido e repassado, não decorrente de convênio ou de fixação de preço por autoridade competente." (NR)
XIX - o art. 1.208:
"Art. 1.208. A utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 1.207 é obrigatória, devendo o sujeito passivo por substituição tributária e o contribuinte substituído que realizar operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com EAC ou B100, e os contribuintes mencionados no art. 1.207-A, procederem a entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados." (NR)
XX - o inciso II do caput, os §§ 1º, 5º e 7º, o caput do § 6º, todos do art. 1.209:
"Art. 1.209. .....
.....
II - a parcela do imposto incidente sobre o EAC destinado à unidade federada remetente desse produto;
.....
§ 1º Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo ou com GLGN em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da retenção, para efeito de dedução da unidade federada de origem, será determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades.
.....
§ 5º Tratando-se de gasolina C, da quantidade desse produto, será deduzida a parcela correspondente ao volume de EAC a ela adicionado, se for o caso, ou tratando-se do óleo diesel B, será deduzida a parcela correspondente ao volume de B100 a ele adicionado;
§ 6º Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o EAC ou o B100 destinado à unidade federada remetente desse produto, o programa:
.....
§ 7º Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 1.207 gerará relatórios nos modelos dos anexos a que se refere o caput do art. 1.207, aprovados em Ato COTEPE/ICMS e residentes no sítio do CONFAZ e no e no sítio http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc.
XXI - o caput, os incisos II e III e a alínea.a. do inciso V do § 1º, todos do art. 1.210:
"Art. 1.210. As informações relativas às operações referidas nas Subseções II. C, III e IV desta Seção V e no art. 1.207-A, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão enviadas, com utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 1.207:
.....
§ 1º .....
.....
II - contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, exceto o distribuidor de GLP;
III - contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária e distribuidor de GLP;
.....
V - .....
a) nas hipóteses previstas nas alíneas.a. e.c. do inciso III do art. 1.206;.
...." (NR)
XXII - o caput e o § 6º do art. 1.212:
"Art. 1.212. A entrega das informações fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE/ICMS, pelo contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com GLGN, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC, ou com B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento do imposto, ou com as operações realizadas conforme o art. 1.207-A, far-se-á nos termos desta Subseção, observado o disposto no manual de instrução de que trata o § 3º do art. 1.207.
.....
§ 6º O ofício a ser encaminhado à refinaria ou suas bases, deverá informar: o CNPJ e a razão social do emitente dos relatórios, o tipo de relatório, se Anexo III, Anexo V ou Anexo XI do Convênio nº 110/2007, período de referência com indicação de mês e ano e os respectivos valores de repasse, bem como a unidade da refinaria com indicação do CNPJ que efetuará o repasse/dedução; (Conv. ICMS 134/2013 e 130/2020)
...." (NR)
XXIII - o art. 1.220:
"Art. 1.220. O disposto na Subseção II -C e nas Subseções III a V não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, distribuidor de GLP, do importador, fornecedor de etanol ou da refinaria de petróleo ou suas bases pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo este Estado exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido a partir da operação por eles realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos." (NR)
XXIV - o art. 1.221:
"Art. 1.221. O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo, com GLGN, com EAC ou com B100 será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção ou recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos nas Subseções II-C e III a VI." (NR)
XXV - o art. 1.222:
"Art. 1.222. O TRR, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, ou o importador, responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação deste Estado, na hipótese de entrega das informações fora dos prazos estabelecidos no art. 1.210." (NR)
XXVI - o caput e o inciso IV do parágrafo único do art. 1.223:
"Art. 1.223. Na falta da inscrição prevista no art. 1.191, a refinaria de petróleo ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, deverá recolher, por meio de GNRE, o imposto devido nas operações subsequentes em favor da unidade federada de destino, devendo a via específica da GNRE acompanhar o seu transporte.
Parágrafo único.....
.....
IV - cópias dos Anexos II e III, IV e V ou X e XI, de que trata a cláusula vigésima terceira do Convênio nº 110/2007, conforme o caso." (NR)
XXVII - o inciso I do § 3º do art. 1.285:
"Art. 1.285. .....
.....
§ 3º .....
I - o fabricante ou importador fica responsável por enviar diretamente, ou através de suas entidades representativas, à UNIFIS da SEFAZ-PI, a lista de preço final sugerido a consumidor nos termos do inciso IV da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 142/2018 , de 14 de dezembro de 2018, no formato do Anexo Único do Protocolo ICMS 20/2005 ;. (Prot. ICMS 26/2020, de alteração do 20/2005)
....."(NR)
Art. 2º Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, com a seguinte redação:
I - o § 4º ao art. 1.187:
"Art. 1.187. .....
.....
§ 4º Neste Decreto utilizar-se-ão as seguintes siglas correspondentes às seguintes definições:
I - EAC: etanol anidro combustível;
II - EHC: etanol hidratado combustível;
III - Gasolina A: combustível puro, sem adição de EAC;
IV - Gasolina C: combustível obtido da mistura de gasolina A com EAC;
V - B100: Biodiesel;
VI - Óleo Diesel A: combustível puro, sem adição de B100;
VII - Óleo Diesel B: Combustível obtido da mistura de óleo diesel A com B100;
VIII - GLP: gás liquefeito de petróleo;
IX - GLGN: gás liquefeito de gás natural;
X - GLGNi: gás liquefeito de gás natural importado;
XI - GLGNn: gás liquefeito de gás natural nacional;
XII - TRR: transportador revendedor retalhista;
XIII - CPQ: central de matéria-prima petroquímica;
XIV - UPGN: unidade de processamento de gás natural;
XV - ANP: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;
XVI - INMET: Instituto Nacional de Meteorologia;
XVII - FCV: fator de correção do volume;
XVIII - MVA: margem de valor agregado;
XIX - PMPF: preço médio ponderado a consumidor final;
XX - PBM: percentual de biocombustível na mistura;
XXI - PBO: percentual de biocombustível obrigatório;
XXII - CNPJ: Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;
XXIII - COTEPE/ICMS: Comissão Técnica Permanente do ICMS." (NR)
II - o § 10 ao art. 1.194:
"Art. 1.194. .....
.....
§ 10. Na operação de importação realizada diretamente por estabelecimento distribuidor de combustíveis, nos termos da autorização concedida por órgão federal competente, a nota fiscal relativa à entrada do combustível neste estabelecimento deverá ser emitida nos termos do inciso I do § 8º deste artigo." (NR)
III - o art. 1.199-A:
"Art. 1.199-A. As bases de cálculo do imposto retido por substituição tributária para o GLP, GLGNn e GLGNi serão idênticas na mesma operação, entendida aquela que contenha mistura de frações de dois ou três dos gases liquefeitos citados, observadas as demais normas deste regulamento." (NR)
IV - a Subseção II -B - Das Operações com Mistura de Combustível em Percentual Inferior ao Obrigatório, a Seção V. Da Substituição Tributária nas Operações com Combustíveis e Lubrificantes, do Capítulo XIII. Da Aplicação do Regime de Substituição Tributária Decorrente de Convênio ou Protocolo, do Título IV. Da Substituição e da Antecipação Tributária.
"Subseção II -B Das Operações com Mistura de Combustíveis em Percentual Inferior ao Obrigatório
Art. 1.200-B. A distribuidora de combustível que promover operações com gasolina C e óleo diesel B, em que tenha feito, em seu estabelecimento, a adição de biocombustível em percentual inferior ao mínimo obrigatório, mediante autorização, excepcional, do órgão federal competente, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, fica assegurado, nos termos desta subseção, o ressarcimento da diferença do imposto retido a maior, em decorrência da referida adição.
Parágrafo único. O disposto nesta subseção não se aplica na hipótese em que o programa de computador de que trata o § 2º do art. 1.207 possibilitar a adequação do processamento das informações das operações considerando o percentual inferior autorizado de que trata o caput, devendo ser observado, se cabível, o art. 1.200-A.
Art. 1.200-C. Para fins do ressarcimento de que trata esta subseção, a distribuidora de combustível que tiver comercializado os produtos indicados no art. 1.200-B, deverá:
I - elaborar planilha demonstrativa das operações realizadas no período, contendo:
a) no mínimo, os seguintes dados das notas fiscais que acobertaram as operações:
1. número, série, data de emissão;
2. CNPJ e razão social do emitente;
3. unidade federada do emitente:
4. CNPJ e razão social do destinatário;
5. unidade federada do destinatário;
6. chave de acesso;
7. Código Fiscal de Operação e Prestação - CFOP;
8. produto e correspondente código do produto na ANP;
9. unidade e quantidade tributável;
10. percentual de biocombustível na mistura;
b) dados da base de cálculo e do ICMS total cobrado na operação de entrada;
c) dados da base de cálculo e do ICMS total devido na operação de saída;
d) valor e memória de cálculo do ICMS a ser ressarcido, por operação;
II - demonstrar inexistir a cobrança do ICMS, objeto do pleito de ressarcimento, do destinatário mediante a apresentação de documentação comprobatória:
a) da composição de preços dos combustíveis;
b) das operações com combustível comercializado mantendo o percentual mínimo obrigatório;
c) da efetividade das operações realizadas com percentual inferior ao mínimo obrigatório;
III - demonstrar inexistir débito tributário neste Estado, exceto se o referido débito estiver com sua exigibilidade suspensa;
IV - protocolar o requerimento de ressarcimento, instruído com a planilha indicada no inciso I deste artigo e a documentação comprobatória a que se refere o inciso II.
Art. 1.200-D. O ressarcimento de que trata esta subseção para a distribuidora de combustíveis a que se refere o art. 1.200-B, deverá ser previamente autorizado pela Secretaria da Fazenda, observado o prazo de 60 (sessenta) dias para se manifestar.
Parágrafo único. Havendo discordância quanto ao requerimento do contribuinte, deverá ser concedido prazo para a manifestação ou retificação do pleito, por parte do contribuinte.
Art. 1.200-E. O ressarcimento à distribuidora de combustíveis, quando autorizado, será efetuado pelo seu fornecedor do combustível, nos termos previstos na legislação deste Estado.
Art. 1.200-F. Na hipótese de importação de gasolina A ou óleo diesel A pelo contribuinte referido no art. 1.200-B, cuja retenção e recolhimento do ICMS tenham sido efetuados pelo mesmo, fica assegurada a restituição na forma de creditamento, abatimento ou ressarcimento junto ao produtor nacional de combustíveis." (NR)
V - a Subseção II -C - Das Operações Interestaduais Com Gás Liquefeito De Petróleo - GLP - E Gás Liquefeito De Gás Natural. GLGN - Em que o Imposto Tenha Sido Retido Anteriormente, a Seção V. Da Substituição Tributária nas Operações com Combustíveis e Lubrificantes, do Capítulo XIII. Da Aplicação do Regime de Substituição Tributária Decorrente de Convênio ou Protocolo, do Título IV. Da Substituição e da Antecipação Tributária.
"Subseção II -C Das Operações Interestaduais com Gás Liquefeito de Petróleo. GLP - e Gás Liquefeito de Gás Natural. GLGN - em que o Imposto Tenha Sido Retido Anteriormente
Art. 1.200-G. Nas operações interestaduais com GLP e GLGN, tributado na forma deste Decreto, deverão ser observados os procedimentos previstos nesta subseção para a apuração do valor do ICMS devido à unidade federada de origem.
§ 1º Aplicam-se os procedimentos previstos neste Decreto nas operações com o gás de xisto.
§ 2º Aplicam-se, no que couber ao GLGN, as regras previstas no inciso VII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal , de 1988.
Art. 1.200-H. Os estabelecimentos industriais e importadores deverão identificar a quantidade de saída de GLGNn, GLGNi e de GLP, por operação.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, a quantidade deverá ser identificada, calculando-se o percentual de cada produto no total produzido ou importado, tendo como referência a média ponderada dos 3 (três) meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações.
§ 2º Caso um estabelecimento esteja iniciando suas operações, deverá ser utilizado o percentual da unidade da mesma empresa com o maior volume de comercialização na mesma unidade federada e, na inexistência de estabelecimento da mesma empresa na mesma unidade federada, deverá ser utilizado o percentual médio apurado pela unidade federada a ser disponibilizado no programa de computador de que trata o art. 1.207.
§ 3º Nos campos próprios da nota fiscal, deverão constar os percentuais de GLP, GLGNn e GLGNi na quantidade total de saída, obtidos de acordo com o disposto nos §§ 1º e 2º.
§ 4º Na operação de importação, o estabelecimento importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro, deverá, quando da emissão da nota fiscal de entrada, discriminar o produto, identificando se o gás é derivado de gás natural ou de petróleo.
§ 5º Relativamente à quantidade proporcional de GLGNn e GLGNi, o estabelecimento deverá destacar a base de cálculo e o ICMS devido sobre a operação própria, bem como o devido por substituição tributária, incidente na operação.
Art. 1.200-I. O contribuinte substituído que realizar operações interestaduais com GLGNn e GLGNi deverá calcular o percentual de cada produto no total das operações de entradas, tendo como referência a média ponderada dos 3 (três) meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações.
Parágrafo único. Caso um estabelecimento esteja iniciando suas operações, deverá ser utilizado o percentual da unidade da mesma empresa com o maior volume de comercialização situado neste Estado e, na inexistência de estabelecimento da mesma empresa, deverá ser utilizado o percentual médio apurado pelo Estado do Piauí a ser disponibilizado no programa de computador de que trata o art. 1.207.
Art. 1.200-J. Para fins de cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, deverão ser utilizados os percentuais de GLGNn e GLGNi apurados na forma do art. 1.200-I.
Parágrafo único. Nos campos próprios da nota fiscal de saída, deverão constar os percentuais a que se referem o caput, o valor de partida do produto (preço do produto sem ICMS), observado o art. 1.200 e, no campo.Informações Complementares., os valores da base de cálculo, do ICMS relativo à operação própria e do ICMS devido por substituição tributária incidentes na operação, relativamente às quantidades proporcionais de GLGNn e GLGNi.
Art. 1.200-K. O contribuinte substituído, que tiver recebido GLP, GLGNn e GLGNi diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, deverá, em relação à operação interestadual que realizar:
I - registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o art. 1.207, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;
II - enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos no art. 1.202.
Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do valor do imposto disponível para repasse na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:
I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação da unidade federada de destino;
II - se inferior, o remetente da mercadoria poderá pleitear o ressarcimento da diferença nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem." (NR)
VI - o § 5º ao art. 1.201:
"Art. 1.201. .....
.....
§ 5º O distribuidor de GLP deverá observar as regras previstas nesta subseção, em conjunto com as regras previstas na Subseção II -C desta Seção V." (NR)
VII - o § 2º ao art. 1.203, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:
"Art. 1.203. .....
.....
§ 2º O distribuidor de GLP deverá enviar as informações previstas nas alíneas.b. e.c., ambas do inciso I do caput deste artigo, diretamente à refinaria de petróleo ou suas bases, indicada pela unidade federada em Ato COTEPE/ICMS." (NR)
VIII - o § 13 ao art. 1.205:
"Art. 1.205. .....
§ 13. Na impossibilidade de apuração do valor unitário médio e da alíquota média nos termos do § 14. deste artigo, deverão ser adotados os valores médios apurados e publicados pelas unidades federadas.
...." (NR)
IX - a alínea.d. ao inciso I e a alínea.c. ao inciso III, todas do caput do art. 1.206:
"Art. 1.206. .....
I - .....
.....
d) informados por contribuintes de que trata o art. 1.200-K deste regulamento;
.....
III - .....
.....
c) o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino do GLP, do GLGNn e do GLGNi, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;
...." (NR)
X - o art. 1.207-A:
"Art. 1.207-A. O fornecedor de etanol combustível e o distribuidor de combustíveis, assim definidos e autorizados pela ANP, ficam obrigados a entregar informações fiscais sobre as operações realizadas com etanol hidratado, nos termos desta subseção:
§ 1º O disposto neste artigo se aplica às operações com etanol anidro realizadas pelo fornecedor de etanol combustível.
§ 2º A entrega de informações sobre as operações com etanol tratada neste artigo alcança as operações com etanol hidratado ou anidro combustíveis e etanol para outros fins." (NR)
XI - o inciso V ao caput do art. 1.209:
"Art. 1.209. .....
.....
V - o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, o imposto devido em favor da unidade federada de origem, o imposto disponível para repasse e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino decorrentes das operações interestaduais com GLGNn e GLGNi, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 1.201." (NR)
XII - o inciso VI ao § 1º do art. 1.210:
"Art. 1.210. .....
.....
§ 1º .....
.....
VI - fornecedor de etanol." (NR)
XIII - o § 9º ao art. 1.212:
"Art. 1.212. .....
§ 9º Considerar-se-á como período de atraso para fins de cálculo dos acréscimos legais devidos pelo atraso no recolhimento do ICMS relativo às operações que tiverem sido informadas fora do prazo, o intervalo de tempo entre a data em que o imposto deveria ter sido recolhido e, transcorrido 30 (trinta) dias da data do protocolo de que trata o § 1º deste artigo, a data seguinte estipulada para o recolhimento do ICMS a repassar, pela refinaria de petróleo ou suas bases." (NR)
XIV - o art. 1.212-A:
"Art. 1.212-A. Em decorrência de impossibilidade técnica ou no caso de entrega fora do prazo estabelecido no Ato COTEPE/ICMS de que trata o § 1º do art. 1.210, o TRR, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador ou o fornecedor de etanol, situado neste Estado, deverá protocolar na Secretaria da Fazenda deste Estado e nas unidades federadas para as quais tenha remetido combustíveis derivados de petróleo ou GLGN, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou das quais tenha recebido EAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, ou no caso das operações com etanol de que trata o art. 1.207-A, os relatórios correspondentes aos seguintes anexos do Convênio 110/2007, a que se refere o caput do art. 1.207, em quantidade de vias a seguir discriminadas:
I - Anexo I, em 2 (duas) vias por produto;
II - Anexo II, em 3 (três) vias por unidade federada de destino e por produto;
III - Anexo III, em 3 (três) vias por unidade federada de destino e por fornecedor;
IV - Anexo IV, em 3 (três) vias por unidade federada de origem e por produto;
V - Anexo V, em 3 (três) vias por unidade federada de destino, por produto e por fornecedor de gasolina A ou óleo diesel A;
VI - Anexo VIII, em 2 (duas) vias por produto;
VII - Anexo IX, em 2 (duas) vias;
VIII - Anexo X, em 3 (três) vias;
IX - Anexo XI, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino;
X - Anexo XII, se fornecedor de etanol combustível, em 2 (duas) vias;
XI - Anexo XIII, se distribuidor de combustíveis, em 2 (duas) vias;
XII - Anexo XIV, em 2 (duas) vias, se relativo a operações internas ou em 3 (três) vias, se relativo a operações interestaduais;"(NR)
XV - o art. 1.229-A:
"Art. 1.229-A. A entrega das informações pelo fornecedor de etanol combustível e o distribuidor de combustíveis, nos termos do art. 1.207-A, será obrigatória a partir do segundo mês subsequente àquele em que o programa de computador a que se refere o § 2º do art. 1.207 estiver adequado para extrair as informações diretamente da base de dados nacional da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55." (NR)
XVI - o inciso III ao § 1º do art. 1.319:
"Art. 1.319. .....
§ 1º .....
.....
III - às operações interestaduais com bens e mercadorias classificados no CEST 02.024.00, quando tiverem como destino o Estado do Rio Grande do Norte. (Prot. ICMS 29/2020, de alteração do Prot. 14/2006)." (NR)
Art. 3º Ficam revigorados, a partir de 23 de dezembro de 2020, os incisos I, II e III do art. 139 do Decreto nº 13.500 de 28 de dezembro de 2008.
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2018:
I - o § 3º do art. 1.193;
II - o § 4º do art. 1.209;
III - os arts. 1.228 e 1.229;
IV - a Seção VIII - Dos Procedimentos para o Controle de Operações Interestaduais com Combustíveis Derivados de Petróleo e Álcool Etílico Anidro Combustível. AEAC, do Capítulo XIII. Da Aplicação do Regime de Substituição Tributária decorrente de Convênio ou Protocolo, do Título IV. Da Substituição e da Antecipação Tributária, do Livro III. Dos Procedimentos Especiais;
V - o Capítulo VII - Dos Procedimentos Para Controle e Entrega de Informações Fiscais Sobre as Operações com Etanol Hidratado ou Anidro, do Título V. Dos Outros Procedimentos Especiais, do Livro III. Dos Procedimentos Especiais;
VI - os Anexos CCX, CCXI, CCXII, CCXIII, CCXIV, CCXV, CCXVI, CCXVII;
VII - o Capítulo XXXV -A - Dos Procedimentos Nas Operações Interestaduais Com Gás Liquefeito Derivado De Gás Natural. GLGN, do Título II. Das Operações e Prestações Especiais do Livro III. Dos Procedimentos Especiais.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de:
I - 1º de outubro de 2020, em relação ao inciso XVI do art. 2º;
II - 1º de dezembro de 2020 em relação ao inciso I do art. 1º;
III - 23 de dezembro de 2020, em relação ao art. 3º;
IV - 1º de janeiro de 2021, em relação ao inciso XXVII do art. 1º;
IV - 1º de abril de 2021, em relação aos demais dispositivos.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 11 de maio de 2021.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DA FAZENDA