Decreto nº 19.705 de 21/03/2007
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 22 mar 2007
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre Classificação Nacional de Atividades Econômicas, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O art. 15-B do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15-B. (...)
§ 12. (...)
III - (...)
a) a operação é isenta de ICMS nos termos do Convênio ICMS 03/07;
(...)."(NR)
Art. 2º O art. 112 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 112.(...)
§ 11. Para os contribuintes com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 4711-3/01, 4711-3/02 e 4712-1/00, que apresentem receita bruta no ano de 2004 superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), o crédito fiscal previsto no inciso XIV, deste artigo, será concedido no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor de aquisição do ECF, observadas as condições impostas nos §§ 24 a 28, 30 a 35, 39 e 40 deste artigo.
(...)."(NR)
Art. 3º O art. 130 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 130.(...)
II- até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado sob a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 4711-3/01, 4711-3/02 e 4712-1/00 (hipermercados, supermercados e minimercados);
§ 12. O credenciamento a que se refere o § 11, quando relativo às operações de que trata o § 10, fica condicionado ao fiel cumprimento do disposto no § 17 do art. 87.
(...)."(NR)
Art. 4º O art. 412-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 412-A. Salvo determinação expressa em contrário, os documentos fiscais referidos no art. 395 só poderão ser impressos mediante prévia autorização da Secretaria de Estado da Tributação, através de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais por meio eletrônico - AIDF eletrônica.
Parágrafo único. Excetuam-se da disposição do caput a carta de ordem de carregamento, prevista no inciso XXV do art. 395, e os documentos autorizados mediante regime especial, que só poderão ser utilizados após ter sua numeração devidamente registrada no livro "Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências."(NR)
Art. 5º A Subseção IV da Seção I do Capítulo XXI do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar sob a seguinte denominação:
"SUBSEÇÃO IV Da Classificação Nacional de Atividades Econômicas"(NR)
Art. 6º O art. 667 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 667. A partir de 1º/01/2007, a cada estabelecimento de contribuinte será atribuído, pela repartição fiscal, a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE constante no CNPJ do referido estabelecimento."(NR)
Art. 7º O art. 670 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 670.(...)
§ 2º No caso de contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado com CNAE 56.20-1/01, os quais sejam exclusivamente preparadores de refeições coletivas, decorrentes de contratos que envolvam repetidos fornecimentos, a inscrição estadual poderá ser concedida no endereço do escritório da empresa, observado o seguinte:
(...)."(NR)
Art. 8º O art. 782 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 782.(...)
§ 28. Aplica-se o disposto no § 6º deste artigo ao contribuinte que, independentemente da receita bruta anual, esteja classificado em uma das seguintes CNAE :
I- 4729-6/99 - comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente - lojas de conveniência;
II - 4712-1/00 - comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns;
III- (REVOGADO);
IV - 4711-3/02 - comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados e hipermercados;
V- 4721-1/03 - comércio varejista de laticínios e frios;
VI- 4721-1/04 - comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes;
(...)."(NR)
Art. 9º O art. 793 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 793. (...)
IV- nome, endereço, Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e números de inscrição federal e estadual do estabelecimento usuário do ECF;
(...)."(NR)
Art. 10. O art. 878 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 878. Na implementação da cobrança do imposto por substituição tributária, em relação a novos produtos ou operações, os estabelecimentos que possuam, na data que dispuser a legislação que a implementar, estoque das respectivas mercadorias, cujo imposto não tenha sido pago por substituição tributária, adotarão os seguintes procedimentos:
IV- aplicar a alíquota vigente para as operações internas;
V- lançar o imposto calculado na forma do inciso IV no Livro Registro de Apuração do ICMS no campo "Outros Débitos", no período em que houver sido realizado o levantamento do estoque, previsto no inciso I;
VII - remeter, no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data em que for determinado o levantamento, à Unidade Regional de Tributação de seu domicílio, cópia do inventário de que trata este artigo.
(...)."(NR)
Art. 11. O art. 879 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 879. O imposto apurado, considerando o disposto no inciso V do artigo 878, deverá ser recolhido no mês subseqüente ao determinado para realização do levantamento, nos prazos previstos no art. 130 deste Regulamento, podendo ser parcelado, conforme dispuser a legislação específica."(NR)
Art. 12. O art. 903-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 903-A. (...)
§ 7º O disposto neste artigo não se aplica ao estabelecimento inscrito na atividade de fabricação de produtos de panificação, com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 1091-1."(NR)
Art. 13. O art. 945 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 945. (...)
I - (...)
h) nas entradas de mercadorias bens e/ou serviços destinados a consumo ou ativo fixo das empresas com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 4120-4/00, 4211-1/01, 4211-1/02, 4212-0/00, 4222-7/01, 4222-7/02, 4223-5/00, 4291-0/00, 4292-8/01, 4311-8/01, 4311-8/02, 4312-6/00, 4313-4/00, 4391-6/00, 4399-1/03, 4399-1/05, 4399-1/99 (Construção Civil);
(...)."(NR)
Art. 14. O art. 955 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 955. (...)
II- Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, código identificativo da atividade econômica do estabelecimento, a ser adotado pela Secretaria de Estado da Tributação, com a finalidade de manter a uniformidade necessária ao funcionamento do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico - Fiscais (SINIEF);
(...)."(NR)
Art. 15. Os Anexos 7 e 8 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passam a vigorar com a redação dos Anexos I e II, respectivamente, deste Decreto.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados o inciso III do § 28 do art. 782 e o Anexo 83, ambos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 21 de março de 2007, 186º da Independência e 119º da República.
WILMA MARIA DE FARIA
João Batista Soares de Lima
ANEXO I - DO DECRETO Nº 19.705, DE 21 DE MARÇO DE 2007 ANEXO - 07 DO RICMS (Art. 119, § 1º do RICMS) ANEXO II - DO DECRETO Nº 19.705, DE 21 DE MARÇO DE 2007 ANEXO 08 DO RICMS CÓDIGOS DE RECEITAS ESTADUAISCÓDIGO | NOME |
1210 | ICMS REGIME MENSAL DE APURAÇÃO |
1220 | ICMS SUBSTITUIÇÃO PELAS ENTRADAS |
1225 | ICMS SUBSTITUIÇÃO PELAS SAÍDAS |
1230 | ICMS IMPORTAÇÃO |
1235 | ICMS EXPORTAÇÃO |
1240 | ICMS ANTECIPADO COM DIREITO A CRÉDITO |
1241 | ICMS ANTECIPADO SEM DIREITO A CRÉDITO |
1245 | ICMS DIFERENÇA DE ALÍQUOTA |
1250 | ICMS ÁLCOOL SAÍDA |
1255 | ICMS ÁLCOOL ENTRADA |
1290 | ICMS OUTROS |
2220 | ICMS FRETE |
2510 | ICMS AUTO DE INFRAÇÃO |
2525 | ICMS PRÉ-PARCELA |
2530 | ICMS INICIAL DE PARCELAMENTO |
2540 | ICMS PARCELAMENTO |
2550 | ICMS REPARCELAMENTO |
4010 | ITCD CAUSA MORTIS |
4011 | ITCD DOAÇÕES |
4012 | ITCD LAUDÊMIOS |
4110 | SERVIÇOS COMERCIAIS |
4115 | SERVIÇOS FINANCEIROS |
4120 | SERVIÇOS DE TRANSPORTE |
4125 | SERVIÇOS DE SAÚDE |
4130 | SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS |
4135 | SERVIÇOS AGROPECUÁRIOS |
4140 | SERV CONS ASSIT TEC E ANAL PRO |
4145 | SERV DE HOSPEDARIA ALIMENTAÇÃO |
4190 | OUTROS SERVIÇOS |
4210 | ALUGUÉIS |
4215 | ARRENDAMENTOS |
4220 | OUTRAS RECEITAS IMOBILIÁRIAS |
4225 | JUROS DE TÍTULOS DE RENDA |
4230 | DIVIDENDOS |
4235 | OUTRAS RECEITAS PATRIMONIAIS |
4310 | INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
4315 | INDÚSTRIA DE CONSTRUÇÃO |
4410 | CONSTRIB COMPULSÓRIAS DO IPE |
4510 | DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA |
4515 | DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA |
4520 | OUTRAS RECEITAS |
4590 | OUTRAS RECEITAS |
4610 | MULTAS E JUROS DE MORA DO ICMS |
4615 | MULTAS JUROS MORA CONTRIBUICAO |
4620 | MULTAS JUROS OUTRAS RECEITAS |
4621 | MULTAS JUROS PROCON |
4625 | OUTRAS MULTAS |
4630 | OUTRAS MULTAS (EXCETO ICMS) |
4640 | MULTA ICMS |
4645 | CORREÇÃO MONETÁRIA ICMS |
4650 | MULTA ITCD |
4655 | CORREÇÃO MONETÁRIA ITCD |
4660 | MULTA IPVA |
4665 | CORREÇÃO MONETÁRIA IPVA |
4710 | INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES |
4810 | SERVIÇOS DE SEGURANÇA |
4815 | EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS |
4820 | DEPÓSITOS |
4825 | DEPÓSITO |
4890 | OUTRAS TAXAS |
4910 | COTA PARTE DO FPE |
4915 | TRANSFERENCIAS DO IRRF |
4920 | COTA PARTE CONTRIB SAL EDUCAÇÃO |
4925 | COTA PARTE VL PETR BRUT PROD |
4930 | COTA PARTE IPI - EXPORTAÇÃO |
4935 | CONVÊNIOS |
5110 | MULTAS (EXCETO AS DO ICMS) |
5115 | ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS |
5120 | MULTAS DO ICMS |
5125 | INDENIZ P/ROYALTIES FUND EXP |
5130 | OUTRAS RECEITAS |
5140 | TRANSFERENCIAS DE CONVÊNIOS |
5190 | OUTRAS RECEITAS |
5210 | ADICIONAL DE IR - LUCRO |
5220 | ADICIONAL DE IR - GANHO |
5300 | IPVA |
5305 | IPVA PARCELAMENTO |
5308 | IPVA AUTO DE INFRAÇÃO |
5310 | DÍVIDA ATIVA DE OUTRAS RECEITAS |
5320 | PARCELAMENTO DA DIV. ATIVA ICMS |
5410 | ADICIONAL DO ICMS - FECOP |
5415 | ADICIONAL DO ICMS - FECOP - SUBST. INTERNA |
5420 | ADICIONAL DO ICMS - FECOP - SUBST. INTERESTADUAL |
5960 | CORREÇÃO MONET. (EXCETO ICMS) |
5991 | JUROS DE MORA (EXCETO ICMS) |
9999 | OUTRAS RECEITAS |
9001 | ICMS IMPORTAÇÃO DIFERIMENTO |
9002 | ICMS ATIVO PERMANENTE DIFERIMENTO |