Decreto nº 19.705 de 21/03/2007

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 22 mar 2007

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre Classificação Nacional de Atividades Econômicas, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O art. 15-B do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15-B. (...)

§ 12. (...)

III - (...)

a) a operação é isenta de ICMS nos termos do Convênio ICMS 03/07;

(...)."(NR)

Art. 2º O art. 112 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 112.(...)

§ 11. Para os contribuintes com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 4711-3/01, 4711-3/02 e 4712-1/00, que apresentem receita bruta no ano de 2004 superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), o crédito fiscal previsto no inciso XIV, deste artigo, será concedido no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor de aquisição do ECF, observadas as condições impostas nos §§ 24 a 28, 30 a 35, 39 e 40 deste artigo.

(...)."(NR)

Art. 3º O art. 130 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 130.(...)

II- até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado sob a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 4711-3/01, 4711-3/02 e 4712-1/00 (hipermercados, supermercados e minimercados);

§ 12. O credenciamento a que se refere o § 11, quando relativo às operações de que trata o § 10, fica condicionado ao fiel cumprimento do disposto no § 17 do art. 87.

(...)."(NR)

Art. 4º O art. 412-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 412-A. Salvo determinação expressa em contrário, os documentos fiscais referidos no art. 395 só poderão ser impressos mediante prévia autorização da Secretaria de Estado da Tributação, através de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais por meio eletrônico - AIDF eletrônica.

Parágrafo único. Excetuam-se da disposição do caput a carta de ordem de carregamento, prevista no inciso XXV do art. 395, e os documentos autorizados mediante regime especial, que só poderão ser utilizados após ter sua numeração devidamente registrada no livro "Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências."(NR)

Art. 5º A Subseção IV da Seção I do Capítulo XXI do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar sob a seguinte denominação:

"SUBSEÇÃO IV Da Classificação Nacional de Atividades Econômicas"(NR)

Art. 6º O art. 667 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 667. A partir de 1º/01/2007, a cada estabelecimento de contribuinte será atribuído, pela repartição fiscal, a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE constante no CNPJ do referido estabelecimento."(NR)

Art. 7º O art. 670 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 670.(...)

§ 2º No caso de contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado com CNAE 56.20-1/01, os quais sejam exclusivamente preparadores de refeições coletivas, decorrentes de contratos que envolvam repetidos fornecimentos, a inscrição estadual poderá ser concedida no endereço do escritório da empresa, observado o seguinte:

(...)."(NR)

Art. 8º O art. 782 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 782.(...)

§ 28. Aplica-se o disposto no § 6º deste artigo ao contribuinte que, independentemente da receita bruta anual, esteja classificado em uma das seguintes CNAE :

I- 4729-6/99 - comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente - lojas de conveniência;

II - 4712-1/00 - comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns;

III- (REVOGADO);

IV - 4711-3/02 - comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados e hipermercados;

V- 4721-1/03 - comércio varejista de laticínios e frios;

VI- 4721-1/04 - comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes;

(...)."(NR)

Art. 9º O art. 793 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 793. (...)

IV- nome, endereço, Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e números de inscrição federal e estadual do estabelecimento usuário do ECF;

(...)."(NR)

Art. 10. O art. 878 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 878. Na implementação da cobrança do imposto por substituição tributária, em relação a novos produtos ou operações, os estabelecimentos que possuam, na data que dispuser a legislação que a implementar, estoque das respectivas mercadorias, cujo imposto não tenha sido pago por substituição tributária, adotarão os seguintes procedimentos:

IV- aplicar a alíquota vigente para as operações internas;

V- lançar o imposto calculado na forma do inciso IV no Livro Registro de Apuração do ICMS no campo "Outros Débitos", no período em que houver sido realizado o levantamento do estoque, previsto no inciso I;

VII - remeter, no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data em que for determinado o levantamento, à Unidade Regional de Tributação de seu domicílio, cópia do inventário de que trata este artigo.

(...)."(NR)

Art. 11. O art. 879 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 879. O imposto apurado, considerando o disposto no inciso V do artigo 878, deverá ser recolhido no mês subseqüente ao determinado para realização do levantamento, nos prazos previstos no art. 130 deste Regulamento, podendo ser parcelado, conforme dispuser a legislação específica."(NR)

Art. 12. O art. 903-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 903-A. (...)

§ 7º O disposto neste artigo não se aplica ao estabelecimento inscrito na atividade de fabricação de produtos de panificação, com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 1091-1."(NR)

Art. 13. O art. 945 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 945. (...)

I - (...)

h) nas entradas de mercadorias bens e/ou serviços destinados a consumo ou ativo fixo das empresas com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 4120-4/00, 4211-1/01, 4211-1/02, 4212-0/00, 4222-7/01, 4222-7/02, 4223-5/00, 4291-0/00, 4292-8/01, 4311-8/01, 4311-8/02, 4312-6/00, 4313-4/00, 4391-6/00, 4399-1/03, 4399-1/05, 4399-1/99 (Construção Civil);

(...)."(NR)

Art. 14. O art. 955 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 955. (...)

II- Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, código identificativo da atividade econômica do estabelecimento, a ser adotado pela Secretaria de Estado da Tributação, com a finalidade de manter a uniformidade necessária ao funcionamento do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico - Fiscais (SINIEF);

(...)."(NR)

Art. 15. Os Anexos 7 e 8 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passam a vigorar com a redação dos Anexos I e II, respectivamente, deste Decreto.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados o inciso III do § 28 do art. 782 e o Anexo 83, ambos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 21 de março de 2007, 186º da Independência e 119º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

João Batista Soares de Lima

ANEXO I - DO DECRETO Nº 19.705, DE 21 DE MARÇO DE 2007 ANEXO - 07 DO RICMS (Art. 119, § 1º do RICMS) ANEXO II - DO DECRETO Nº 19.705, DE 21 DE MARÇO DE 2007 ANEXO 08 DO RICMS CÓDIGOS DE RECEITAS ESTADUAIS

CÓDIGO
NOME
1210
ICMS REGIME MENSAL DE APURAÇÃO
1220
ICMS SUBSTITUIÇÃO PELAS ENTRADAS
1225
ICMS SUBSTITUIÇÃO PELAS SAÍDAS
1230
ICMS IMPORTAÇÃO
1235
ICMS EXPORTAÇÃO
1240
ICMS ANTECIPADO COM DIREITO A CRÉDITO
1241
ICMS ANTECIPADO SEM DIREITO A CRÉDITO
1245
ICMS DIFERENÇA DE ALÍQUOTA
1250
ICMS ÁLCOOL SAÍDA
1255
ICMS ÁLCOOL ENTRADA
1290
ICMS OUTROS
2220
ICMS FRETE
2510
ICMS AUTO DE INFRAÇÃO
2525
ICMS PRÉ-PARCELA
2530
ICMS INICIAL DE PARCELAMENTO
2540
ICMS PARCELAMENTO
2550
ICMS REPARCELAMENTO
4010
ITCD CAUSA MORTIS
4011
ITCD DOAÇÕES
4012
ITCD LAUDÊMIOS
4110
SERVIÇOS COMERCIAIS
4115
SERVIÇOS FINANCEIROS
4120
SERVIÇOS DE TRANSPORTE
4125
SERVIÇOS DE SAÚDE
4130
SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
4135
SERVIÇOS AGROPECUÁRIOS
4140
SERV CONS ASSIT TEC E ANAL PRO
4145
SERV DE HOSPEDARIA ALIMENTAÇÃO
4190
OUTROS SERVIÇOS
4210
ALUGUÉIS
4215
ARRENDAMENTOS
4220
OUTRAS RECEITAS IMOBILIÁRIAS
4225
JUROS DE TÍTULOS DE RENDA
4230
DIVIDENDOS
4235
OUTRAS RECEITAS PATRIMONIAIS
4310
INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO
4315
INDÚSTRIA DE CONSTRUÇÃO
4410
CONSTRIB COMPULSÓRIAS DO IPE
4510
DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA
4515
DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA
4520
OUTRAS RECEITAS
4590
OUTRAS RECEITAS
4610
MULTAS E JUROS DE MORA DO ICMS
4615
MULTAS JUROS MORA CONTRIBUICAO
4620
MULTAS JUROS OUTRAS RECEITAS
4621
MULTAS JUROS PROCON
4625
OUTRAS MULTAS
4630
OUTRAS MULTAS (EXCETO ICMS)
4640
MULTA ICMS
4645
CORREÇÃO MONETÁRIA ICMS
4650
MULTA ITCD
4655
CORREÇÃO MONETÁRIA ITCD
4660
MULTA IPVA
4665
CORREÇÃO MONETÁRIA IPVA
4710
INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES
4810
SERVIÇOS DE SEGURANÇA
4815
EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS
4820
DEPÓSITOS
4825
DEPÓSITO
4890
OUTRAS TAXAS
4910
COTA PARTE DO FPE
4915
TRANSFERENCIAS DO IRRF
4920
COTA PARTE CONTRIB SAL EDUCAÇÃO
4925
COTA PARTE VL PETR BRUT PROD
4930
COTA PARTE IPI - EXPORTAÇÃO
4935
CONVÊNIOS
5110
MULTAS (EXCETO AS DO ICMS)
5115
ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS
5120
MULTAS DO ICMS
5125
INDENIZ P/ROYALTIES FUND EXP
5130
OUTRAS RECEITAS
5140
TRANSFERENCIAS DE CONVÊNIOS
5190
OUTRAS RECEITAS
5210
ADICIONAL DE IR - LUCRO
5220
ADICIONAL DE IR - GANHO
5300
IPVA
5305
IPVA PARCELAMENTO
5308
IPVA AUTO DE INFRAÇÃO
5310
DÍVIDA ATIVA DE OUTRAS RECEITAS
5320
PARCELAMENTO DA DIV. ATIVA ICMS
5410
ADICIONAL DO ICMS - FECOP
5415
ADICIONAL DO ICMS - FECOP - SUBST. INTERNA
5420
ADICIONAL DO ICMS - FECOP - SUBST. INTERESTADUAL
5960
CORREÇÃO MONET. (EXCETO ICMS)
5991
JUROS DE MORA (EXCETO ICMS)
9999
OUTRAS RECEITAS
9001
ICMS IMPORTAÇÃO DIFERIMENTO
9002
ICMS ATIVO PERMANENTE DIFERIMENTO