Decreto nº 19.735 de 28/10/1998
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 29 out 1998
Regulamenta o art. 76 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art.100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no art.76 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, decreta:
Art. 1º Os créditos tributários de competência do Distrito Federal originários, exclusivamente, de diferença apurada por pagamento a menor e cujos valores consolidados sejam iguais ou inferiores a R$ 50,00 (cinquenta reais), poderão ser cancelados, de ofício, por ato da Secretaria de Estado de Fazenda. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 30.935, de 22.10.2009, DO DF de 23.10.2009)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º Os créditos tributários de competência do Distrito Federal originários, exclusivamente, de diferença apurada por pagamento a menor e cujos valores consolidados sejam iguais ou inferiores a R$ 10,00 (dez reais), poderão ser cancelados, de ofício, por ato da Secretaria de Fazenda e Planejamento."
Art. 2º Ficam cancelados os créditos inscritos em dívida ativa de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de outubro de 1988.
110º da República e 38º de Brasília
CRISTOVAM BUARQUE