Decreto nº 19.745 de 30/05/2001

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 05 jun 2001

Altera o art. 1º do Decreto n.º 18.173, de 06 de julho de 1999, que concede crédito presumido relativamente à aquisição e uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82, "caput", da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 10, de 6 de abril de 2001,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica alterado o art. 1º do Decreto n.º 18.173, de 06 de julho de 1999, alterado pelo Decreto n.º 18.533, de 27 de dezembro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica concedido, a partir de 1º.06.99, e até 31.07.2001, crédito presumido, quando da aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e dos respectivos acessórios, ao contribuinte varejista que esteja obrigado ao seu uso, nos termos do Decreto nº 17.327, de 21 de maio de 1998, e cujo faturamento no exercício de 1998 tenha sido superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), considerando-se o somatório do valor do faturamento de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados no Estado de Sergipe (Conv. ICMS 10/01). (NR)"

Parágrafo único. ...

I - ...

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 30 de maio de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

Fernando Soares da Mota

Secretário de Estado da Fazenda

Augusto Pinheiro Machado

Secretário-Chefe da Casa Civil