Decreto nº 19.761 de 06/05/1997
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 07 mai 1997
Altera o Regulamento do PRODEPE, em decorrência da Lei nº 11.402, de 1996, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de adequar o Regulamento do Programa de Desenvolvimento de Pernambuco - PRODEPE na conformidade da Lei nº 11.402, de 18 de dezembro de 1996, que introduziu alterações no referido Programa,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 19.085, de 29 de abril de 1996, e alterações, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 5º O financiamento a ser concedido com os recursos do PRODEPE terá as seguintes características:
I - quanto ao montante máximo a ser financiado, valor equivalente aos seguintes percentuais do ICMS, de responsabilidade direta do contribuinte, devido pelas saídas e recolhido em cada período fiscal:
a) em se tratando de produção de bem sem similar ou de empresa industrial responsável pela produção de linha de costura, independentemente do Município em que se localize ou da pontuação obtida nos termos do § 3º, do artigo 5º: 60% (sessenta por cento);
III - quanto ao prazo, observado o disposto no § 4º:
a) para empreendimentos localizados em pólos industriais:
1. do contrato: de até 12 (doze) anos, incluindo até 3 (três) anos de carência, a partir da vigência do decreto concessivo do benefício;
2. do desembolso:
2.1. de até 11 (onze) anos, a partir da vigência do decreto concessivo do benefício, na hipótese de ser de 01 (um) ano o prazo de carência previsto no item 1;
2.2. de até 10 (dez) anos, a partir da vigência do decreto concessivo do benefício, na hipótese de ser de 02 (dois) anos o prazo de carência previsto no item 1;
2.3. de até 09 (nove) anos, a partir da vigência do decreto concessivo do benefício, na hipótese de ser de 03 (três) anos o prazo de carência previsto no item 1;
3. do reembolso:
3.1. até o último dia útil do 13º mês subseqüente ao da efetivação de cada desembolso pelo BANDEPE, na hipótese de ser de 01 (um) ano o prazo de carência previsto no item 1;
3.2. até o último dia útil do 25º mês subseqüente ao da efetivação de cada desembolso pelo BANDEPE, na hipótese de ser de 02 (dois) anos o prazo de carência previsto no item 1;
3.3. até o último dia útil do 37º mês subseqüente ao da efetivação de cada desembolso pelo BANDEPE, na hipótese de ser de 03 (três) ano o prazo de carência previsto no item 1;
b) para os demais empreendimentos:
1. do contrato: de até 10 (dez), incluindo 2 (dois) de carência, a partir da vigência do decreto concessivo do benefício;
2. do desembolso: de até 8 (oito) anos, a partir da vigência do decreto concessivo do benefício;
3. do reembolso: até o último dia útil do 25º (vigésimo quinto) mês subseqüente ao da efetivação de cada desembolso pelo BANDEPE;
§ 1º Relativamente ao disposto no inciso I, do caput, será observado o seguinte:
II - o valor financiado, inclusive encargos, observadas as condições estabelecidas no inciso II, do artigo 11, poderá sofrer um abatimento, por ocasião do respectivo pagamento:
a) de até 75% (setenta e cinco por cento) para os projetos protocolizados na AD/DIPER, até 18 de dezembro de 1996;
b) de até 99% (noventa e nove por cento) para os projetos com empreendimentos novos, relacionados com os pólos industriais definidos nos termos do § 2º, do artigo 5º, desde que protocolizados, na AD/DIPER, a partir de 19 de dezembro de 1996, observadas as normas da alínea b, do inciso II, do artigo 11.
§ 2º Para os efeitos da aplicação das normas do PRODEPE, ficam definidos os seguintes pólos industriais:
II - Pólo Graniteiro, localizado em SUAPE e nos municípios de Bom Jardim, Bezerros e Belo Jardim, compreendendo o beneficiamento de rochas ornamentais, bem como a fabricação de equipamentos e insumos necessários à operação do segmento;
III - Pólo Gesseiro, localizado em SUAPE e os municípios de Araripina, Bodocó, Exu, Ipubi, Ouricuri e Trindade, compreendendo a industrialização de gesso, bem como a fabricação de equipamentos e insumos necessários à operação do segmento;
IV - Pólo de Bebidas, localizado em SUAPE e nos municípios do Cabo de Santo Agostinho, Camaragibe, Igarassu, Ipojuca, Itamaracá, Itapissuma, Jaboatão dos Guararapes, Lagoa Grande, Moreno, Olinda, Paulista, Petrolina, Recife, Santa Maria da Boa Vista e São Lourenço da Mata, compreendendo inclusive, unidades industriais de apoio, definidas pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Pernambuco - CONDIC, destinadas à fabricação de matérias primas, de materiais secundários e de embalagens;
V - Pólo de Cerâmica, localizado em SUAPE e nos municípios do Cabo de Santo Agostinho e Ipojuca, compreendendo a fabricação de produtos cerâmicos utilizados para revestimento de pisos e paredes, inclusive beneficiamento de porcelanato; fabricação de louças de mesa; fabricação de cerâmica decorativa; fabricação de cerâmica para uso em eletricidade e mecânica; bem como as indústrias fornecedoras de matérias-primas que integrem a composição dos bens produzidos no mencionado Pólo;
VI - Pólo Metal-Mecânico de Linha Branca, localizado em SUAPE e nos municípios de Abreu e Lima, Cabo de Santo Agostinho, Igarassu, Ipojuca e Paulista, compreendendo a fabricação de refrigeradores, freezers, fogões, máquinas de lavar e aparelhos semelhantes, bem como as indústrias fornecedoras de matérias-primas que integrem a composição dos bens produzidos no mencionado Pólo;
VII - Pólo de Calçados, localizado em SUAPE e nos municípios do Cabo de Santo Agostinho, Bezerros, Carpina, Caruaru, Ferreiros, Garanhuns, Jaboatão dos Guararapes e Timbaúba, compreendendo a fabricação de sapatos, sandálias, bolsas, malas, carteiras e cintos, bem como as indústrias fornecedoras de matérias-primas que integrem a composição dos bens produzidos no mencionado Pólo.
§ 3º Para determinação da prioridade e importância do projeto, previstas no inciso I, do § 1º, fica aprovada a seguinte pontuação com relação a:
III - localização geográfica:
a) SUAPE e Pólos industriais: 20 (vinte) pontos;
b) Região Metropolitana do Recife: 10 (dez) pontos;
c) demais regiões: 15 (quinze) pontos;
V - viabilidade e adequação à política industrial do Estado:
f) adoção da política de participação dos empregados no lucro da empresa evidenciada nos seus atos constitutivos, em algumas de suas alterações, em acordo formal com os empregados ou expresso em outro documento, desde que, em qualquer hipótese, a situação esteja refletida na contabilidade, ressalvados os casos de prejuízo contábil em determinado exercício ou de primeiro ano de funcionamento da empresa: 5 (cinco) pontos.
§ 4º A fruição dos benefícios do PRODEPE, relativamente ao cumprimento dos prazos estabelecidos no inciso III, do caput, poderá, no decreto concessivo, a ser estabelecida até o limite de 05 (cinco) anos, contados do primeiro termo inicial de vigência, em etapas sucessivas e diferenciadas, observado o seguinte:
1. a empresa interessada deverá encaminhar, junto ao requerimento do benefício, para análise da AD/DIPER e decisão final do CONDIC, estudo técnico contendo dados sobre:
a) a natureza técnica do empreendimento, considerado, dentre outros requisitos que poderão ser solicitados, os de engenharia relacionados com obras civis, instalações e equipamentos, necessários e suficientes à efetiva produção do bem a ser incentivado, ainda que em volume inferior ao limite máximo estimado para a capacidade instalada final do projeto;
b) o cronograma fisico-financeiro das inversões, definindo, para cada etapa do projeto, o quantitativo do volume de produção agregável ao mesmo, após o cumprimento de cada etapa, bem como o mês e o ano em que o empreendimento estará apto a produzir, sucessiva e cumulativamente, nos níveis pré-estabelecidos e até o atingimento da capacidade instalada final do projeto, o bem a ser incentivado.
§ 5º A pontuação, determinada nos termos do § 3º, não será considerada para efeito de concessão de benefício destinado a empreendimentos enquadrados na hipótese de empresa industrial responsável pela produção de linha de costura, independentemente, do Município onde se localize o empreendimento, ou da pontuação obtida nos termos do mencionado § 3º.
Art. 7º Poderão se habilitar ao PRODEPE, empresas industriais com sede ou filial em Pernambuco, que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses, a partir de 23 de dezembro de 1995:
III - empresa industrial que, a partir da data de protocolização, na AD/DIPER, de pleito encaminhado ao Comitê Diretor do PRODEPE, apresente, com dados retrospectivos dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, declínio de, pelo menos, 80% no índice de utilização de sua capacidade instalada de produção nos termos definidos no inciso III, do § 2º;
IV - empresa industrial responsável pela produção de linha de costura independentemente do Município onde se localize o empreendimento ou da pontuação obtida, nos termos do § 3º, do artigo 5º, quando da análise do respectivo projeto técnico pela AD/ DIPER.
§ 2º Para fins de fruição do estímulo, será observado o seguinte:
III - relativamente à hipótese de que trata o inciso III, do caput, observar-se-á:
a) o benefício alcançará somente a produção do bem que exceder à média aritmética mensal verificada nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês da protocolização do pleito, na AD/DIPER;
b) o contribuinte deverá encaminhar, para análise da AD/DIPER, junto ao requerimento do benefício, estudo técnico contendo dados retrospectivos, de natureza sócio-econômica e financeira relacionados com o declínio de sua atividade produtiva;
c) a taxa de declínio de que trata a alínea anterior corresponderá ao quociente resultante da divisão entre a média aritmética mensal simples, verificada no período mencionado na alínea a, e o maior volume de produção do bem registrado no período imediatamente anterior ao do mês da protocolização do requerimento, desde que não superior a 60 (sessenta) meses;
d) para apuração da média de produção e taxa de declínio referidas nas alíneas a e c, serão utilizadas as fórmulas constantes do Anexo Único, deste Decreto.
Art. 9º. Observado o disposto nos artigos 7º e 8º, as empresas interessadas em se habilitar ao financiamento a que se refere este Decreto deverão apresentar, em (três) vias, requerimento ao Comitê Diretor do PRODEPE, a ser protocolizado na AD/DIPER.
§ 1º O requerimento de que trata este artigo deverá ser instruído com os seguintes documentos:
§ 2º As empresas que se localizem nos Pólos Industriais definidos no § 2ª, do artigo 5º, deverão, para efeito do disposto na alínea a, do inciso III, do referido artigo 5º, fazer constar, expressamente, no requerimento de que trata este artigo, a opção pelo prazo de carência: 01 (um), 02 (dois) ou 03 (três) anos.
Art. 11. Dos projetos aprovados e classificados nos termos deste Decreto, decorrerão os seguintes benefícios:
II - com relação ao abatimento do valor financiado, por ocasião de seu pagamento:
a) protocolizados, na AD/DIPER, até 18 de dezembro de 1996, qualquer que tenha sido o enquadramento nos termos do inciso anterior:
1. Faixa A: 75% (setenta e cinco por cento);
2. Faixa B: 60% (sessenta por cento);
3. Faixa C: 40% (quarenta por cento);
b) protocolizados, na AD/DIPER, a partir de 19 de dezembro de 1996, para empreendimento novo relacionado com os pólos industriais definidos nos termos do § 2º, do artigo 5º, e que, nos termos de apreciação e decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, sejam considerados, em face da sua natureza tecnológica, econômica e mercadológica, estratégicos ou desenvolvimento industrial do Estado:
1. quando relacionado a estabelecimento em operação no Estado, em 19 de dezembro de 1996: 85% (oitenta e cinco por cento);
2. quando relacionado a nova empresa ou a novo estabelecimento, não decorrente de simples relocalização ou mudança de endereço, no âmbito do Estado, de empresa já existente em 19 de dezembro de 1996, a que estejam vinculadas, dentre outras, inversões novas em edificações, instalações e equipamentos: 99% (noventa e nove por cento).
Parágrafo único. A empresa industrial responsável pela produção de linha de costura independentemente do Município onde se localize o empreendimento, da pontuação obtida, nos termos do § 3º, do artigo 5º, quando da análise do respectivo projeto técnico pela AD/DIPER, ou ainda, da data da protocolização, na AD/DIPER, do pedido para habilitação ao benefício, será enquadrada:
I - na faixa B, para os efeitos da alínea a, do inciso I, do caput;
II - na faixa A, para os efeitos da alínea a, do inciso II, do caput.
Art. 14. Perderá o direito ao benefício concedido nos termos da Lei nº 11.288, de 1995, e deste Decreto, a empresa que:
IV - não iniciar, no prazo máximo de 12 meses, contados do decreto concessivo do benefício, a implantação do projeto, observado o disposto no § 4º, do artigo 5º, hipótese em que:
a) o termo inicial de contagem desse tempo se relacionará com a implantação de cada uma das etapas sucessivas e diferenciadas;
b) a perda do benefício se refere à totalidade do benefício pelo prazo restante de sua fruição.
Art. 2º O ICMS devido pelas empresas beneficiárias do Programa de Desenvolvimento de Pernambuco - PRODEPE, relativamente à parte incentivada, será recolhido até o último dia útil do mês de seu vencimento, independentemente do respectivo código de atividade econômica.
Parágrafo único. O ICMS, devido nos meses de março e abril de 1997, relativamente à parte incentivada, será recolhido até 13 de maio de 1997.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 02 de janeiro de 1997, quanto ao artigo 5º, § 2º, inciso II e § 3º, inciso III, alínea a e inciso V, alínea f, com a redação dada pelo presente Decreto.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 06 de maio de 1997.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
Mauro Magalhães Vieira Filho
Eduardo Henrique Accioly Campos
João Joaquim Guimarães Recena
Sérgio Machado Rezende
ANEXO Único - do Decreto nº 19.761/97(Anexo Único do Decreto nº 19.085/96)
Fórmulas aplicáveis a situação prevista no inciso III, do art. 7º:
a) mensuração do volume médio de produção do bem incentivado:
MPBI = BI ;
12
b) definição do percentual de declínio de produção do bem incentivado:
PDBI = 100 ( 1 - MPBI );
MVBI
onde:
MPBI a média mensal de produção do bem incentivado;
BI o somatório do volume de produção do bem incentivado nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês da protocolização do pleito;
PDBI o percentual de declínio de produção do bem incentivado;
MVBI o maior volume mensal de produção do bem incentivado, no período não superior a 60 (sessenta) meses anteriores ao mês da protocolização do pleito.