Decreto nº 19.776 de 09/05/1997

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 10 mai 1997

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a prazo de recolhimento do ICMS incidente nas operações de importação do exterior, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual e considerando o que dispõe a Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996, no seu art. 5º, IX, norma introduzida no Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, pelo Decreto nº 19.527, de 30 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 600................................................................................................

§ 6º Até 31 de outubro de 1996, quando, por medida judicial ou legal, inocorrer o estabelecido no "caput", o ICMS relativo à importação deverá ser recolhido até o 2º (segundo) dia subseqüente ao do recebimento da mercadoria pelo importador (Decretos nº 19.112, de 10.05.96, e nº 19.527, de 30.12.96).

§ 7º Relativamente à importação de mercadoria efetuada por contribuinte inscrito no CACEPE, o imposto será recolhido:

II - a partir de 01 de maio de 1996:

a) no período de 01 de maio de 1996 a 31 de maio de 1997, até o 2º (segundo) dia útil subseqüente ao recebimento da mercadoria importada, nos termos do art. 3º, III, "b", e § 2º, II (Decreto nº 19.112, de 10.05.96);

b) a partir de 01 de junho de 1997, no momento do desembaraço aduaneiro, nos termos do art. 3º, III, "c" (Decreto nº 19.527, de 30.12.96);

c) no prazo normal a que esteja sujeito o contribuinte, consoante o disposto no art. 52, sendo o respectivo termo inicial o período fiscal em que tenha ocorrido o correspondente desembaraço aduaneiro, mediante credenciamento pela Secretaria da Fazenda, observando-se (Decreto nº 19.112, de 10.05.96):

1. o interessado deverá formular pedido à Diretoria de Administração Tributária - DAT da Secretaria da Fazenda;

2. o credenciamento somente será concedido se o requerente estiver regular, perante a Secretaria da Fazenda, em relação ao recolhimento de qualquer débito do imposto, de sua responsabilidade direta e indireta, inclusive o referente a operações de importação e a parcelamento de débitos fiscais;

3. para efeito do credenciamento referido no item anterior, não se considera regular o contribuinte que, na área administrativa ou judicial, esteja com processo pendente de julgamento decorrente de imposto lançado e não recolhido, relativo a importação ou a antecipação por substituição tributária.

§ 10. Na hipótese de importação de mercadoria sujeita ao regime de antecipação tributária, inclusive com substituição, relativamente ao imposto a ser retido:

I - o recolhimento do referido imposto dar-se-á:

c) a partir de 01 de maio de 1996:

1. no período de 01 de maio de 1996 a 31 de maio de 1997, no 2º (segundo) dia útil subseqüente ao recebimento da mercadoria importada, nos termos do art. 3º, III, "b", e § 2º, II (Decreto 19.112, de 10.05.96);

2. a partir de 01 de junho de 1997, no momento do desembaraço aduaneiro, nos termos do art. 3º, III, "c" (Decreto nº 19.527, de 30.12.96);

3. até o 9º (nono) dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a operação de importação, observadas as condições estabelecidas nos itens 1 a 3 da alínea "c" do inciso II do § 7º;

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos nas datas expressamente indicadas nos dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, alterados pelo presente Decreto.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 09 de maio de 1997.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

Eduardo Henrique Accioly Campos