Decreto nº 19.112 de 10/05/1996
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 11 mai 1996
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, quanto a prazo de recolhimento do ICMS relativo à importação e do devido por substituição tributária, com antecipação, quando não retido ou retido a menor pelo contribuinte-substituto, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando as normas contidas nos artigos 3º e 38 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, e alterações, especialmente a prevista na Lei nº 10.650, de 25 de novembro de 1991, no art. 2º, § 3º, do Anexo Único do Convênio ICM 66/88 e na Cláusula 10ª do Convênio ICMS 81/93,
DECRETA:
Art. 1º Na hipótese de entrada de mercadoria neste Estado, procedente de outra Unidade da Federação, com antecipação do ICMS por substituição, quando o imposto houver sido calculado a menor ou não estiver destacado na respectiva Nota Fiscal, emitida pelo contribuinte-substituto, além das normas em vigor previstas na legislação, será observado o seguinte:
I - o recolhimento do imposto antecipado, total ou complementar, conforme o caso, deverá ser efetuado pelo adquirente localizado neste Estado, independentemente do prazo específico estabelecido para a hipótese, por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal de Pernambuco;
II - a autoridade fazendária que cobrar a antecipação do imposto nos termos do inciso anterior, considerando ser a responsabilidade deste do contribuinte-substituto da Unidade da Federação de origem, quando esta for signatária de acordo que prevê a respectiva substituição tributária, deverá notificá-lo do recolhimento do imposto pelo adquirente;
III - não passando a mercadoria por unidade fiscal deste Estado, o recolhimento do imposto antecipado deverá ser efetuado pelo adquirente, na repartição fazendária do respectivo domicílio fiscal, no prazo de 8 (oito) dias, contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte-substituto ou, na falta desta, da data da emissão da correspondente Nota Fiscal;
IV - na hipótese do inciso anterior, o adquirente deverá proceder à notificação de que trata o inciso II.
Art. 2º Na hipótese de importação de mercadoria efetuada por contribuinte inscrito no CACEPE, o respectivo ICMS será recolhido:
I - até o 2º (segundo) dia útil subseqüente ao recebimento da mercadoria importada, assim entendido a transmissão da propriedade ou a transferência de mercadoria ou bem sem que estes transitem pelo estabelecimento importador, bem como a retirada de mercadoria ou bem do local de importação ou a remessa destes para armazenamento, ainda que naquele mesmo local;
II - no prazo normal a que esteja sujeito o contribuinte importador, consoante o disposto no art. 52 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, sendo o respectivo termo inicial o período fiscal em que tenha ocorrido o correspondente desembaraço aduaneiro, mediante credenciamento pela Secretaria da Fazenda, observando-se:
a) o interessado deverá formular pedido à Diretoria de Administração Tributária-DAT da mencionada Secretaria;
b) o credenciamento somente será concedido se o requerente estiver regular, perante aquela Secretaria, em relação ao recolhimento de qualquer débito do ICMS, de sua responsabilidade direta e indireta, inclusive o referente a operações de importação e a parcelamento de débitos fiscais;
c) para efeito do credenciamento referido na alínea anterior, não se considera regular o contribuinte que, na área administrativa ou judicial, esteja com processo pendente de julgamento decorrente de imposto lançado e não recolhido, relativo a importação ou a antecipação por substituição tributária.
§ 1º Quanto se tratar de importação de mercadoria sujeita ao regime de antecipação, inclusive com substituição, relativamente ao imposto a ser retido:
I - a base de cálculo será obtida conforme uma das seguintes formas, prevalecendo o valor maior:
a) tomar-se-á como valor de partida o estabelecido para a hipótese de importação, conforme art. 14, VII, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, a ele adicionando-se os acréscimos indicados na legislação específica, inclusive o percentual de agregação próprio, observadas as demais normas pertinentes;
b) tomar-se-á o valor de pauta fiscal, sendo a mencionada pauta fixada:
1. computando-se já no respectivo valor os acréscimos indicados na mencionada legislação específica, inclusive o percentual de agregação próprio;
2. estabelecendo-se o valor de partida, a ele devendo ser adicionados os acréscimos indicados na respectiva legislação específica, inclusive o percentual de agregação próprio;
II - o contribuinte poderá beneficiar-se antecipadamente do abatimento do imposto ainda não recolhido relativo à importação, sob a condição de que o recolhimento venha a ser efetuado no prazo legal;
III - o imposto será recolhido nos termos dos incisos I e II do "caput", sendo o prazo referido no mencionado inciso II o 9º (nono) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a importação.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, quando o importador for varejista e a operação estiver sujeita ao regime de substituição tributária, o imposto relativo à respectiva saída subseqüente será recolhido antecipadamente, nos termos ali previstos.
Art. 3º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações, especialmente em decorrência do disposto nos artigos anteriores:
"Art. 3º Ocorre o fato gerador do imposto:
III - relativamente à importação do exterior:
a) até 25 de novembro de 1991, na entrada, em estabelecimento importador, de mercadoria importada do exterior pelo titular do estabelecimento;
b) a partir de 26 de novembro de 1991, no recebimento, pelo importador, de mercadoria ou bem importados do exterior (Lei nº 10.650, de 25.11.91);
§ 2º Para o fim do disposto no inciso III do "caput":
I - até 25 de novembro de 1991, equipara-se à entrada no estabelecimento importador a transmissão da propriedade ou a transferência de mercadoria, quando esta não transitar pelo respectivo estabelecimento;
II - a partir de 26 de novembro de 1991, considera-se recebimento pelo importador (Lei nº 10.650, de 25.11.91):
a) a transmissão de propriedade ou a transferência de mercadoria ou bem sem que estes transitem pelo estabelecimento importador;
b) a retirada da mercadoria ou bem do local de importação ou a remessa destes para armazenamento, ainda que naquele mesmo local.
Art. 54. Fica exigido o pagamento antecipado do imposto:
§ 1º O imposto será exigido:
III - pelo Fisco Estadual, nas hipóteses dos incisos III a VIII do "caput", emitindo-se, quando for o caso, o respectivo Aviso de Retenção:
a) por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado:
2. quando se tratar de entrada de madeira e produto da cesta básica, nos termos do art. 584, procedentes de outra Unidade da Federação;
3. quando se tratar de entrada de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação, com antecipação por substituição, nos termos do § 15;
4. na hipótese de outras situações específicas previstas na legislação;
b) nos demais casos, quando não for fixado prazo específico diverso:
4. relativamente à entrada neste Estado, a partir de 01 de julho de 1995: até o dia 25 do mês subseqüente ao da respectiva entrada;
§ 2º Inexistindo unidade fiscal, na hipótese do inciso III do parágrafo anterior, o recolhimento do imposto deverá ser efetivado:
I - na hipótese de o recolhimento do imposto estar previsto para o momento da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, conforme alínea "a" do mencionado inciso III do parágrafo anterior:a) na repartição fazendária do primeiro Município onde ingressar a mercadoria, quando se tratar de mercadoria conduzida por contribuinte de outra Unidade da Federação, sem destinatário certo, nos termos do inciso III do "caput";
b) na repartição fazendária do domicílio do contribuinte, nos demais casos, no prazo de 08 (oito) dias, contados a partir:
1. até 30 de abril de 1996: da entrada da mercadoria no respectivo estabelecimento;
2. a partir de 01 de maio de 1996: da data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente, ou, na falta desta, da data de emissão da respectiva Nota Fiscal;
II - a partir de 01 de maio de 1996, na hipótese de o recolhimento do imposto estar previsto para momento posterior à passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, conforme alínea "b" do mencionado inciso III do parágrafo anterior, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente àquele da data de saída ou, na falta desta, da data de emissão da respectiva Nota Fiscal.
§ 5º Na hipótese de entrada de madeira e produto da cesta básica, procedentes de outra Unidade da Federação, conforme § 1º, III, "a", 2, quando o adquirente estiver credenciado pela Secretaria da Fazenda, o imposto será recolhido no prazo previsto na alínea "b" do mencionado inciso.
§ 15. A partir de 01 de abril de 1995, na entrada de mercadoria neste Estado, procedente de outra Unidade da Federação, quando sujeita a sistema especial de tributação, com antecipação do imposto por substituição, se o referido imposto houver sido calculado a menor ou não estiver destacado na respectiva Nota Fiscal, emitida pelo contribuinte-substituto, serão observadas as seguintes normas (Decreto nº 18.465, de 03.05.95, art. 8º, Decreto nº 18.477, de 12.05.95, art. 3º, e Decreto nº 18.720, de 01.09.95, art. 1º):
I - o recolhimento, total ou complementar, conforme o caso, será efetuado pelo adquirente localizado neste Estado;
II - a autoridade fazendária que cobrar a antecipação do imposto, considerando ser a responsabilidade deste do contribuinte-substituto localizado na Unidade da Federação de origem, quando esta for signatária de acordo que prevê a respectiva substituição tributária, deverá notificar o referido contribuinte-substituto, relativamente ao recolhimento do imposto efetuado pelo adquirente;
III - o recolhimento deverá ser efetuado nos seguintes prazos, independentemente de prazo específico estabelecido para a hipótese: a) em momento posterior à passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, conforme previsto no § 1º, III, "b":
1. no período de 01 de abril a 03 de setembro de 1995, quando se tratar de combustíveis e lubrificantes;
2. no período de 01 de abril de 1995 a 30 de abril de 1996, nos demais casos;
b) por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, nos termos do § 1º, III, "a", 3 :
1. a partir de 04 de setembro de 1995, quando se tratar de combustíveis e lubrificantes;
2. a partir de 01 de maio de 1996, nas demais hipóteses;
IV - inexistindo unidade fiscal, nos termos do § 2º, o adquirente deverá proceder à notificação de que trata o inciso II.
Art. 600.................................................................................................
§ 6º Quando, por medida judicial ou legal, inocorrer o estabelecido no "caput", o ICMS relativo à importação deverá ser recolhido até o 2º (segundo) dia subseqüente ao do recebimento da mercadoria pelo importador (Lei nº 10.650, de 25.11.91).
§ 7º Relativamente à importação de mercadoria efetuada por contribuinte inscrito no CACEPE, o imposto será recolhido:
I - no período de 22 de julho de 1994 a 30 de abril de 1996, no prazo normal a que esteja sujeito o contribuinte importador, consoante o disposto no art.52, sendo o respectivo termo inicial o período fiscal em que ocorrer o correspondente desembaraço aduaneiro (Decreto nº 17.698, de 21.07.94);
II - a partir de 01 de maio de 1996:
a) até o 2º (segundo) dia útil subseqüente ao recebimento da mercadoria importada, nos termos do art. 3º, III, "b", e § 2º , II;
b) no prazo normal a que esteja sujeito o contribuinte, consoante o disposto no art. 52, sendo o respectivo termo inicial o período fiscal em que tenha ocorrido o correspondente desembaraço aduaneiro, mediante credenciamento pela Secretaria da Fazenda, observando-se:
1. o interessado deverá formular pedido à Diretoria de Administração Tributária - DAT;
2. o credenciamento somente será concedido se o requerente estiver regular, perante a Secretaria da Fazenda, em relação ao recolhimento de qualquer débito do imposto, de sua responsabilidade direta e indireta, inclusive o referente a operações de importação e a parcelamento de débitos fiscais;
3. para efeito do credenciamento referido no item anterior, não se considera regular o contribuinte que, na área administrativa ou judicial, esteja com processo pendente de julgamento decorrente de imposto lançado e não recolhido, relativo a importação ou a antecipação por substituição tributária.
§ 8º Os prazos previstos neste artigo não se aplicam às hipóteses de importação de mercadoria em que tenha sido concedido:
I - diferimento do recolhimento do imposto;
II - prazos específicos diversos.
§ 10. Na hipótese de importação de mercadoria sujeita ao regime de antecipação tributária, inclusive com substituição, relativamente ao imposto a ser retido:
I - o recolhimento do referido imposto dar-se á :a) no período de 22 de julho de 1994 a 31 de maio de 1995, no prazo normal a que esteja sujeito o contribuinte importador, conforme o disposto no art. 52, sendo o respectivo termo inicial o período fiscal em que ocorrer o correspondente desembaraço aduaneiro ( Decreto nº 17.905, de 27.09.94, art. 3º);
b) no período de 01 de junho de 1995 a 30 de abril de 1996, até o 9º (nono) dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a operação de importação ( Decreto nº 18.503, de 23.05.95, art. 3º , § 3º, e art. 9º );
c) a partir de 01 de maio de 1996:
1. no 2º (segundo) dia útil subseqüente ao recebimento da mercadoria importada, nos termos do art. 3º , III, "b", e § 2º , II;
2. no prazo previsto na alínea anterior, observadas as condições estabelecidas nos itens 1 a 3 da alínea "b" do inciso II do §7º;
II - a base de cálculo do imposto retido será obtida da seguinte forma, observadas as demais normas pertinentes:
a) no período de 01 de junho de 1995 a 30 de abril de 1996, tomar-se-á como valor de partida o estabelecido para a hipótese de importação, conforme art. 14, VII, a ele adicionando-se os acréscimos indicados na respectiva legislação específica, inclusive o percentual de agregação próprio (Decreto nº 18.503, de 23.05.95);
b) a partir de 01 de maio de 1996, será adotada a base de cálculo nos termos da alínea anterior ou aquela prevista em pauta fiscal, prevalecendo o valor maior, sendo a mencionada pauta fixada:
1. computando-se já no respectivo valor os acréscimos indicados na mencionada legislação específica, inclusive o percentual de agregação próprio;
2. estabelecendo-se o valor de partida, a ele devendo ser adicionados os acréscimos indicados na respectiva legislação específica, inclusive o percentual de agregação próprio;
III - o contribuinte poderá beneficiar-se, antecipadamente, do abatimento do imposto ainda não recolhido relativo à importação, sob a condição de que o recolhimento venha a ser efetuado no prazo legal.
§ 11. Na hipótese do parágrafo anterior, quando o importador for varejista e a operação estiver sujeita ao regime de substituição tributária, o imposto relativo à respectiva saída subseqüente será recolhido antecipadamente, no prazo previsto no inciso I, "c", do referido parágrafo, conforme o caso, tomando-se por base de cálculo aquela mencionada no seu inciso II, "b".
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 10 de maio de 1996
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS