Decreto nº 19.794 de 25/06/2001

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 26 jun 2001

Altera e acrescenta dispositivos do art. 2º do Decreto nº 19.333, de 27 de outubro de 2000, que disciplina as operações com veículos automotores novos, efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82, "caput", da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando os Convênios ICMS nºs 03 e 19, de 06 de abril de 2001,

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 19.333, de 27 de outubro de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º...

Parágrafo único. A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo a concessionária localizada no Estado de Sergipe, consideradas a alíquota do IPI incidente na operação e as reduções previstas nos incisos II e III do § 2º art. 279, do Regulamento do ICMS, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados, sobre o valor do faturamento direto a consumidor, observado o disposto no art. 3º deste Decreto (Conv. ICMS 03/01): (NR)

I - veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo:

a) com alíquota do IPI de 0%, 45,08%;

b) com alíquota do IPI de 5%, 42,75%;

c) com alíquota do IPI de 10%, 41,56%;

d) com alíquota do IPI de 15%, 37,86%;

e) com alíquota do IPI de 20%, 36,83%;

f) com alíquota do IPI de 25%, 35,47%;

g) com alíquota do IPI de 35%, 32,25%;

II - veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo:

a) com alíquota do IPI de 0% e isento, 81,67%;

b) com alíquota do IPI de 5%, 77,25%;

c) com alíquota do IPI de 10%, 74,83%;

d) com alíquota do IPI de 15%, 64,89%;

e) com alíquota do IPI de 20%, 66,42%;

f) com alíquota do IPI de 25%, 63,49%;

g) com alíquota do IPI de 35%, 55,28%".

Art. 2º Fica acrescentado o inciso III ao "caput" do art. 2º do Decreto nº 19.333, de 27 de outubro de 2000, com a seguinte redação:

"Art. 2º ...

I - ...

II - ...

III - recolher o imposto a crédito do Estado de Sergipe, por meio da Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais - GNRE, no prazo estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda (Conv. ICMS 19/01).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 16 de abril de 2001.

Art. 4º . Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 25 de junho de 2001; 179º da Independência e 112º da República.

ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO

Fernando Soares da Mota Secretário de Estado da Fazenda

Augusto Pinheiro Machado Secretário-Chefe da Casa Civil