Decreto nº 19.333 de 27/10/2000
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 29 nov 2000
Estabelece disciplina relacionada com as operações com veículos automotores novos, efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando a modificação implementada no processo de faturamento de veículo automotor novo, por parte da montadora e do importador;
Considerando a participação da concessionária, neste Estado de Sergipe, na operação de circulação com veículo novo, quando faturado diretamente pela montadora ou pelo importador ao consumidor;
Considerando, por fim, o Convênio ICMS n.º 51, de 15 de setembro de 2000,
DECRETA:
Art. 1º Em relação às operações com veículos automotores novos, constantes nas posições 8429.59, 8433.59 e no Capítulo 87, excluída a posição 8713, da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, em que ocorra faturamento direto ao consumidor, pela montadora ou pelo importador, devem ser observadas as disposições deste Decreto.
Parágrafo único. O disposto neste Decreto somente se aplica nos casos em que:
I - a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação;
II - a operação esteja sujeita ao regime de substituição tributária em relação a veículos novos.
Art. 2º Para a aplicação do disposto neste Decreto, a montadora e a importadora devem:
I - emitir a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente:
a) com duas vias adicionais, que, sem prejuízo da destinação das demais vias, prevista na legislação estadual, serão entregues:
1 - uma via, à concessionária;
2 - uma via, ao consumidor ;
b) contendo, além dos demais requisitos, no campo "Informações Complementares", as seguintes indicações:
1 - a expressão "Faturamento Direto ao Consumidor - Conv. ICMS n.º 51/2000";
2 - detalhadamente as bases de cálculo relativas à operação do estabelecimento emitente e à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição, seguidas das parcelas do imposto decorrentes de cada uma delas;
3 - dados identificativos da concessionária que efetuará a entrega do veículo ao consumidor adquirente;
II - escriturar a Nota Fiscal no livro próprio de saídas de mercadorias, com a utilização de todas as colunas relativas a operações com débito do imposto e com substituição tributária, apondo, na coluna "Observações" a expressão "Faturamento Direto a Consumidor".
III - recolher o imposto a crédito do Estado de Sergipe, por meio da Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais - GNRE, no prazo estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda (Conv. ICMS 19/01). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 19.794, de 25.06.2001, DOE SE de 26.06.2001, com efeitos a partir de 16.04.2001)
Parágrafo único. A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo a concessionária localizada no Estado de Sergipe, consideradas a alíquota do IPI incidente na operação e as reduções previstas nos incisos II e III do § 2º art. 279, do Regulamento do ICMS, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados, sobre o valor do faturamento direto a consumidor, observado o disposto no art. 3º deste Decreto (Conv. ICMS 03/01): (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 19.794, de 25.06.2001, DOE SE de 26.06.2001, com efeitos a partir de 16.04.2001)
Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo a concessionária localizada no Estado de Sergipe, consideradas a alíquota do IPI incidente na operação e a redução prevista no Conv. ICMS n.º 50/99, de 23 de julho de 1999, é obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor do faturamento direto a consumidor, observado o disposto no art. 3º deste Decreto:"
I - veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo:
a) com alíquota do IPI de 0%, 45,08%;
b) com alíquota do IPI de 5%, 42,75%;
c) com alíquota do IPI de 10%, 41,56%;
d) com alíquota do IPI de 15%, 38,75%;(NR) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 21.852, de 16.05.2003, DOE SE de 20.05.2003, com efeitos a partir de 09.04.2003)
Nota:Redação Anterior:
"d) com alíquota do IPI de 15%, 37,86%; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 19.794, de 25.06.2001, DOE SE de 26.06.2001, com efeitos a partir de 16.04.2001)"
"d) com alíquota do IPI de 20%, 36,83%;"
e) com alíquota do IPI de 20%, 36,83%; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 19.794, de 25.06.2001, DOE SE de 26.06.2001, com efeitos a partir de 16.04.2001)
Nota:Redação Anterior:
"e) com alíquota do IPI de 25%, 35,47%;"
f) com alíquota do IPI de 25%, 35,47%; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 19.794, de 25.06.2001, DOE SE de 26.06.2001, com efeitos a partir de 16.04.2001)
g) com alíquota do IPI de 35%, 32,70%;(NR) (Redação dada á alínea pelo Decreto nº 21.852, de 16.05.2003, DOE SE de 20.05.2003, com efeitos a partir de 09.04.2003)
Nota:Redação Anterior:
"g) com alíquota do IPI de 35%, 32,25%; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 19.794, de 25.06.2001, DOE SE de 26.06.2001, com efeitos a partir de 16.04.2001)"
h) com alíquota do IPI de 9%, 41,94%; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 21.218, de 08.11.2002, DOE SE de 11.11.2002, com efeitos a partir de 13.08.2002)
i) com alíquota do IPI de 14%, 39,12%; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 21.218, de 08.11.2002, DOE SE de 11.11.2002, com efeitos a partir de 13.08.2002)
j) com alíquota do IPI de 16%, 38,40%. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 21.218, de 08.11.2002, DOE SE de 11.11.2002, com efeitos a partir de 13.08.2002)
k) com a alíquota do IPI de 13%, 39,49%. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 21.218, de 08.11.2002, DOE SE de 11.11.2002, com efeitos a partir de 05.11.2002)
II - veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo:
a) com alíquota do IPI de 0%, 81,67%;
b) com alíquota do IPI de 5%, 77,25%;
c) com alíquota do IPI de 10%, 74,83%;
d) com alíquota do IPI de 15%, 69,66%;(NR) (Redação dada á alínea pelo Decreto nº 21.852, de 16.05.2003, DOE SE de 20.05.2003, com efeitos a partir de 09.04.2003)
Nota:Redação Anterior:
"d) com alíquota do IPI de 15%, 64,89%; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 19.794, de 25.06.2001, DOE SE de 26.06.2001, com efeitos a partir de 16.04.2001)"
"d) com alíquota do IPI de 20%, 66,42%;"
e) com alíquota do IPI de 20%, 66,42%; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 19.794, de 25.06.2001, DOE SE de 26.06.2001, com efeitos a partir de 16.04.2001)
Nota:Redação Anterior:
"e) com alíquota do IPI de 25%, 63,49%;"
f) com alíquota do IPI de 25%, 63,49%; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 19.794, de 25.06.2001, DOE SE de 26.06.2001, com efeitos a partir de 16.04.2001)
g) com alíquota do IPI de 35%, 58,33%;(NR) (Redação dada á alínea pelo Decreto nº 21.852, de 16.05.2003, DOE SE de 20.05.2003, com efeitos a partir de 09.04.2003)
Nota:Redação Anterior:
"g) com alíquota do IPI de 35%, 55,28%. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 19.794, de 25.06.2001, DOE SE de 26.06.2001, com efeitos a partir de 16.04.2001)"
h) com alíquota do IPI de 9%, 75,60%; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 21.218, de 08.11.2002, DOE SE de 11.11.2002, com efeitos a partir de 13.08.2002)
i) com alíquota do IPI de 14%, 70,34%; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 21.218, de 08.11.2002, DOE SE de 11.11.2002, com efeitos a partir de 13.08.2002)
j) com alíquota do IPI de 16%, 68,99%; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 21.218, de 08.11.2002, DOE SE de 11.11.2002, com efeitos a partir de 13.08.2002)
k) com a alíquota do IPI de 13%, 71,04% (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 21.218, de 08.11.2002, DOE SE de 11.11.2002, com efeitos a partir de 05.11.2002)
Art. 3º Para efeito de apuração das bases de cálculo referidas no item 2 da alínea "b" do inciso I do "caput" do art. 2º deste Decreto:
I - no valor total do faturamento direto ao consumidor, deve ser incluído o valor correspondente ao respectivo frete;
II - deve-se dar ao Estado do Espírito Santo o mesmo tratamento dispensado aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.
Art. 4º A concessionária deve lançar no livro próprio de entradas de mercadorias a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor, à vista da via adicional que lhe pertence, como estabelecido no item 1 da alínea "a" do inciso I do "caput" do art. 2º deste Decreto.
Art. 5º Ficam facultadas à concessionária:
I - a escrituração prevista no artigo anterior com a utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", devendo nesta ser sempre indicada a expressão "Entrega de Veículo por Faturamento Direto ao Consumidor";
II - a emissão da Nota Fiscal de entrega do veículo ao consumidor adquirente.
Art. 6º O transporte do veículo do estabelecimento da montadora ou do importador para o da concessionária deve ser feito acompanhado da própria Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor, dispensada a emissão de outra Nota Fiscal para acompanhar o veículo.
Art. 7º Com exceção do que conflitar com suas disposições, o disposto neste Decreto não prejudica a aplicação das normas relativas à sujeição passiva por substituição tributária.
Art. 8º Até 31 de dezembro de 2000, as vias adicionais previstas na alínea "a" do inciso I do "caput" do art. 2º deste Decreto poderá ser substituída:
I - por cópias reprográficas da 1ª via da Nota Fiscal; ou
II - por uma Nota Fiscal que tenha como natureza da operação "Simples Remessa", que conterá os dados identificativos da nota fiscal de faturamento.
Art. 9º (Revogado pelo Decreto nº 21.737, de 25.03.2003, DOE SE de 26.03.2003, com efeitos a partir de 03.02.2003)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 9º. O disposto neste Decreto não se aplica às operações com os veículos que se destinem ou tenham origem no Estado de Minas Gerais."
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 20 de setembro de 2000.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 27 de novembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
Fernando Soares da Mota
Secretário de Estado da Fazenda
Augusto Pinheiro Machado
Secretário-Chefe da Casa Civil