Decreto nº 1980 DE 21/12/2007

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 21 dez 2007

ANEXO V - FORMULÁRIOS


Tabela I Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP (Redação dada à Tabela pelo Decreto nº 7.091 , de 13.05.2010, DOE PR de 13.05.2010)

  Notas:
  1) Ver Anexo Único .
  2) Assim dispunha a Tabela alterada:
  "Tabela I
  Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP
  Ver Tabela I - Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP - Modelo "d" .

Notas:

1. no CIAP modelo D, o controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente será efetuado individualmente, devendo a sua escrituração ser feita nas linhas, nos campos, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:

a) campo Nº DE ORDEM: o número atribuído ao documento, que será sequencial por bem;

b) quadro 1 - IDENTIFICAÇÃO: destina-se à identificação do contribuinte e do bem, contendo os seguintes campos:

b.1) CONTRIBUINTE: o nome do contribuinte;

b.2) INSCRIÇÃO: o número da inscrição estadual do estabelecimento;

b.3) BEM: a descrição do bem, modelo, números da série e da plaqueta de identificação, se houver;

c) quadro 2 - ENTRADA: as informações fiscais relativas à entrada do bem, contendo os seguintes campos:

c.1) FORNECEDOR: o nome do fornecedor;

c.2) Nº DA NOTA FISCAL: o número do documento fiscal relativo à entrada do bem;

c.3) Nº DO LRE: o número do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal;

c.4) FOLHA DO LRE: o número da folha do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal;

c.5) DATA DA ENTRADA: a data da entrada do bem no estabelecimento do contribuinte;

c.6) VALOR DO ICMS: o valor do imposto relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem;

d) quadro 3 - SAÍDA: as informações fiscais relativas à saída do bem, contendo os seguintes campos:

d.1) Nº DA NOTA FISCAL: o número do documento fiscal relativo à saída do bem;

d.2) MODELO: o modelo do documento fiscal relativo à saída do bem;

d.3) DATA DA SAÍDA: a data da saída do bem do estabelecimento do contribuinte;

e) quadro 4 - PERDA: as informações relativas à ocorrência de perecimento, extravio, deterioração do bem, ou, ainda, outra situação estabelecida na legislação de cada unidade da Federação, contendo os seguintes campos:

e.1) o tipo de evento ocorrido, com descrição sumária do mesmo;

e.2) a data da ocorrência do evento;

f) quadro 5 - APROPRIAÇÃO MENSAL DO CRÉDITO: destina-se à escrituração, nas colunas sob os títulos correspondentes do 1º ao 4º ano, do crédito a ser apropriado proporcionalmente à relação entre as saídas e prestações tributadas e de exportação e o total das saídas e prestações escrituradas no mês, contendo os seguintes campos:

f.1) MÊS: o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;

f.2) FATOR: o fator mensal será igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre a soma das saídas e prestações tributadas e de exportação e o total das saídas e prestações escrituradas no mês;

f.3) VALOR: o valor do crédito a ser apropriado, que será obtido pela multiplicação do fator pelo valor do imposto de que trata o subitem c.6 da alínea "c". (Redação dada à nota pelo Decreto nº 7.091 , de 13.05.2010, DOE PR de 13.05.2010)
  Nota: Assim dispunha a nota alterada:
  "1. No CIAP, o controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente será efetuado individualmente, devendo a sua escrituração ser feita da seguinte forma:
  a) campo "Nº de Ordem" - o número atribuído ao documento, que será seqüencial por bem;
  b) quadro 1 -"Identificação" -destina-se à identificação do contribuinte e do bem, contendo os seguintes campos:
  1. "Contribuinte" - o nome do contribuinte;
  2. "Inscrição" -o número da inscrição estadual do estabelecimento ou, se for o caso, número de inscrição no INCRA;
  3. "Bem" -a descrição do bem, modelo, números da série e da plaqueta de identificação, se houver;
  c) quadro 2 -"Entrada" -as informações fiscais relativas à entrada do bem, contendo os seguintes campos:
  1. "Fornecedor" - o nome do fornecedor;
  2. "Nº da Nota Fiscal e do CTRC" -o número do documento fiscal relativo à entrada do bem e, se for o caso, ao serviço de transporte correspondente;
  3. "Nº do LRE" -o número do livro Registro de Entradas em que foram escriturados os documentos fiscais;
  4. "Folha do LRE" -o número da folha do livro Registro de Entradas em que foram escriturados os documentos fiscais;
  5. "Data da Entrada" - a data da entrada do bem no estabelecimento do contribuinte;
  6. "Valor do Imposto" - o valor do imposto relativo à aquisição do bem;
  d) quadro 3 - "Saída" - as informações fiscais relativas à saída do bem, contendo os seguintes campos:
  1. "Nº da Nota Fiscal" - o número do documento fiscal relativo à saída do bem;
  2. "Modelo" - o modelo do documento fiscal relativo à saída do bem;
  3. "Data da Saída" - a data da saída do bem;
  e) quadro 4 -"Crédito Mensal" -destina-se à escrituração, nas colunas sob os títulos correspondentes do 1º ao 4º ano, do crédito proporcional à relação entre as saídas e prestações tributadas e o total das saídas e prestações escrituradas no mês, equiparando-se às tributadas as saídas e prestações com destino ao exterior, contendo os seguintes campos:
  1. "MÊS" - o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;
  2. "FATOR" - o fator mensal será igual ao produto entre 1/48 (um quarenta e oito avos) com a relação entre a soma das saídas e prestações tributadas e o total das saídas e prestações escrituradas no mês;
  3. "Valor" - o valor do crédito que será obtido pelo produto entre o fator e o valor total do imposto incidente na operação de aquisição do bem;
  f) quadro 5 -"Outras Informações Relativas à Perda do Direito ao Crédito" -destina-se à anotação da data e motivo da perda do direito ao crédito quando ocorrer perecimento, extravio, deterioração do bem ou em que se completar o quadriênio, contendo os seguintes campos:
  1. "data" - data (mês e ano) da ocorrência do fato;
  2. "Motivo" - o motivo da ocorrência."

2. quando o período de apuração do imposto for diferente do mensal, o FATOR de 1/48 (um quarenta e oito avos) deverá ser ajustado, sendo efetuadas as adaptações necessárias no quadro 5 - APROPRIAÇÃO MENSAL DO CRÉDITO; (Redação dada à nota pelo Decreto nº 7.091 , de 13.05.2010, DOE PR de 13.05.2010)
  Nota: Assim dispunha a nota alterada:
  "2. Quando o período de apuração do imposto for diferente do mensal, o fator de 1/48 (um quarenta e oito avos) deverá ser ajustado, sendo efetuadas as adaptações necessárias no quadro 4 - "Crédito Mensal"."

3. o CIAP deverá ser mantido à disposição do fisco, pelo prazo de que trata o parágrafo único do art. 111. (Redação dada à nota pelo Decreto nº 7.091 , de 13.05.2010, DOE PR de 13.05.2010)
  Nota: Assim dispunha a nota alterada:
  "3. O CIAP deverá ser mantido à disposição do fisco, pelo prazo de que trata o parágrafo único do art. 111."

4. para efeitos do fator de proporcionalidade de que trata a alínea "f" da nota 1, não devem ser considerados no cálculo os valores das saídas que não apresentem caráter definitivo, assim compreendidas as que contenham previsão de retorno real ou simbólico, nos termos deste Regulamento, como por exemplo: remessa para conserto e para industrialização, saídas de embalagens retornáveis, remessa para demonstração etc. (alínea "j" do § 3º do art. 23 deste Regulamento). (Nota acrescentada pelo Decreto nº 5.255 , de 16.07.2012, DOE PR de 16.07.2012)

Tabela II Memorando Exportação (Revogada pelo Decreto nº 5.791 , de 20.11.2009, DOE PR de 20.11.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)