Decreto nº 1980 DE 21/12/2007

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 21 dez 2007

ANEXO XXVI - Código Fiscal de Operações e de Prestações (Art. 545 do RICMS)

DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS

1.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário

1.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

1.101 - Compra para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

1.102 - Compra para comercialização

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

1.111 - Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial

Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, recebidas anteriormente a título de consignação industrial.

1.113 - Compra para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil

Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.

1.116 - Compra para industrialização ou produção rural originada de encomenda para recebimento futuro

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".

1.117 - Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".

1.118 - Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem

Classificam-se neste código as compras de mercadorias já comercializadas, que, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor remetente diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda seja classificada, pelo adquirente originário, no código "5.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem".

1.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente, por ordem do adquirente originário.

1.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente originário.

1.122 - Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente.

1.124 - Industrialização efetuada por outra empresa

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros,

compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "1.556 - Compra de material para uso ou consumo".

1.125 - Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por outras empresas, em que as mercadorias remetidas para utilização no processo de industrialização não transitaram pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "1.556 - Compra de material para uso ou consumo".

1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS; (Redação dada ao código pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)

  Nota: Assim dispunha o código alterado:
  "1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço
  Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços."
1.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN; (Código acrescentado pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)

1.150 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

1.151 - Transferência para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.

1.152 - Transferência para comercialização

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.

1.153 - Transferência de energia elétrica para distribuição

Classificam-se neste código as entradas de energia elétrica recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.

1.154 - Transferência para utilização na prestação de serviço

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas nas prestações de serviços.

1.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES

1.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento".

1.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros".

1.203 - Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código "5.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio".

1.204 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas foram classificadas no código "5.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio".

1.205 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.

1.206 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.

1.207 - Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.

1.208 - Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa.

1.209 - Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transferência

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa.

1.250 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA

1.251 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.

1.252 - Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada no processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa.

1.253 - Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa.

1.254 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de transporte

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de transporte.

1.255 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

1.256 - Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento de produtor rural.

1.257 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.

1.300 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

1.301 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.

1.302 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.

1.303 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.

1.304 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de prestador de serviço de transporte

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento prestador de serviço de transporte.

1.305 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

1.306 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de produtor rural.

1350 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

1.351 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.

1.352 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.

1.353 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.

1.354 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

1.355 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

1.356 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.

1.360 - Aquisição de serviço de transporte por contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte quando o adquirente for o substituto tributário do imposto decorrente da prestação dos serviços. (Acrescentado pelo Decreto nº 3.413 , de 19.06.2008, DOE TO de 20.06.2008)

1.400 - ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

1.401 - Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.403 - Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em estabelecimento comercial de cooperativa.

1.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.408 - Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produção rural no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.409 - Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.410 - Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária".

1.411 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".

1.414 - Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.

1.415 - Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.

1.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO

1.451 - Retorno de animal do estabelecimento produtor

Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno de animais criados pelo produtor no sistema integrado.

1.452 - Retorno de insumo não utilizado na produção

Classificam-se neste código o retorno de insumos não utilizados pelo produtor na criação de animais pelo sistema integrado.

1.500 ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.

1.503 - Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação".

1.504 - Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código"5.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação".

1.505 Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento".

1.506 Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação.

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade Federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação".

1.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado

Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.

1.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.

1.553 - Devolução de venda de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.551 - Venda de bem do ativo imobilizado".

1.554 - Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento".

1.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento

Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros, remetidos para uso no estabelecimento.

1.556 - Compra de material para uso ou consumo

Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.

1.557 - Transferência de material para uso ou consumo

Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.

1.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS

1.601 - Recebimento, por transferência, de crédito de ICMS Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de créditos de ICMS, recebidos por transferência de outras empresas.

1.602 - Recebimento, por transferência, de saldo credor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa, para compensação de saldo devedor de ICMS Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS recebidos de outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto.

1.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, ou, ainda, quando o ressarcimento for apropriado pelo próprio contribuinte substituído, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.

1.604 - Lançamento do crédito relativo à compra de bem para o ativo imobilizado

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da apropriação de crédito de bens do ativo imobilizado.

1.605 - Recebimento, por transferência, de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa.

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS recebido de outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto.

1.650 - ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES

- Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.

1.652 - Compra de combustível ou lubrificante para comercialização

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados.

1.653 - Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final.

1.658 - Transferência de combustível e lubrificante para industrialização

Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.

1.659 - Transferência de combustível e lubrificante para comercialização

Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializados.

1.660 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente".

1.661 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes para comercialização".

1.662 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final".

1.663 - Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem

Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem.

1.664 - Retorno de combustível ou lubrificante remetido para armazenagem

Classificam-se neste código as entradas, ainda que simbólicas, por retorno de combustíveis ou lubrificantes, remetidos para armazenagem.

1.900 - OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS

1.901 - Entrada para industrialização por encomenda

Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.

1.902 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda

Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos para industrialização por encomenda, incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador.

1.903 - Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo

Classificam-se neste código as entradas em devolução de insumos remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo.

1.904 - Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas.

1.905 - Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

1.906 - Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

1.907 - Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante.

1.908 - Entrada de bem por conta de contrato de comodato

Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato.

1.909 - Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato

Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato.

1.910 - Entrada de bonificação, doação ou brinde

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação, doação ou brinde.

1.911 - Entrada de amostra grátis

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de amostra grátis.

1.912 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.

1.913 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração.

1.914 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição ou feira.

1.915 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.

1.916 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo.

1.917 - Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de consignação mercantil ou industrial.

1.918 - Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as entradas por devolução de mercadorias remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

1.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

1.920 - Entrada de vasilhame ou sacaria

Classificam-se neste código as entradas de vasilhame ou sacaria.

1.921 - Retorno de vasilhame ou sacaria

Classificam-se neste código as entradas em retorno de vasilhame ou sacaria.

1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.

1.923 - Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas do vendedor remetente, em vendas à ordem, cuja compra do adquirente originário, foi classificada nos códigos "1.120 -Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente" ou "1.121- Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente".

1.924 - Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.

1.925 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

1.926 - Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação.

1.931- Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.

Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação, onde iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria.

1.932 - Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador.

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que tenham sido iniciados em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.

1.933 - Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN

Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.

1.934 - Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém geral.

Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no código "5.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado". (Código acrescentado pelo Decreto nº 4.065 , de 01.06.2010, DOE TO de 02.06.2010)

1.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada

Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas nos códigos anteriores.

2.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário

2.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

2.101 - Compra para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

2.102 - Compra para comercialização

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

2.111 - Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial

Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, recebidas anteriormente a título de consignação industrial.

2.113 - Compra para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil

Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.

2.116 - Compra para industrialização ou produção rural originada de encomenda para recebimento futuro

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".

2.117 - Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".

2.118 - Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem

Classificam-se neste código as compras de mercadorias já comercializadas, que, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor remetente diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda seja classificada, pelo adquirente originário, no código "6.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem".

2.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente, por ordem do adquirente originário.

2.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente originário.

2.122 - Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente.

2.124 - Industrialização efetuada por outra empresa

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "2.556 - Compra de material para uso ou consumo".

2.125 - Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por outras empresas, em que as mercadorias remetidas para utilização no processo de industrialização não transitaram pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "2.556 - Compra de material para uso ou consumo".

2.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS; (Redação dada ao código pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)

  Nota: Assim dispunha o código alterado:
  "2.126 - Compra para utilização na prestação de serviço
  Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços."
2.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN; (Código acrescentado pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)

2.150 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

2.151 - Transferência para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.

2.152 - Transferência para comercialização

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.

2.153 - Transferência de energia elétrica para distribuição

Classificam-se neste código as entradas de energia elétrica recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.

2.154 - Transferência para utilização na prestação de serviço

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas nas prestações de serviços.

2.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES

2.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "6.101 - Venda de produção do estabelecimento".

2.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros".

2.203 - Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código "6.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio".

2.204 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas foram classificadas no código "6.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio".

2.205 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.

2.206 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.

2.207 - Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.

2.208 - Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa.

2.209 - Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transferência

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa.

2.250 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA

2.251 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.

2.252 - Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada no processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa.

2.253 - Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa.

2.254 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de transporte

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de transporte.

2.255 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

2.256 - Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento de produtor rural.

2.257 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.

2.300 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

2.301 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.

2.302 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.

2.303 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.

2.304 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de prestador de serviço de transporte

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizado por estabelecimento prestador de serviço de transporte.

2.305 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

2.306 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de produtor rural.

2.350 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

2.351 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.

2.352 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.

2.353 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.

2.354 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

2.355 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

2.356 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.

2.400 - ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

2.401 - Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.403 - Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em estabelecimento comercial de cooperativa.

2.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.408 - Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produção rural no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.409 - Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.410 - Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária".

2.411 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".

2.414 - Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.

2.415 - Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.

2.500 ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.

2.503 - Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação".

2.504 - Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação".

2.505 Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento".

2.506 Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação.

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade

Federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação".

2.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado

Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.

2.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.

2.553 - Devolução de venda de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.551 - Venda de bem do ativo imobilizado".

2.554 - Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento".

2.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento

Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros, remetidos para uso no estabelecimento.

2.556 - Compra de material para uso ou consumo

Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.

2.557 - Transferência de material para uso ou consumo

Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.

2.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS

2.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.

2.650 - ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES

2.651 - Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.

2.652 - Compra de combustível ou lubrificante para comercialização

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados.

2.653 - Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final.

2.658 - Transferência de combustível e lubrificante para industrialização

Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.

2.659 - Transferência de combustível e lubrificante para comercialização

Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializados.

2.660 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente".

2.661 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes para comercialização".

2.662 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final".

2.663 - Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem

Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem.

2.664 - Retorno de combustível ou lubrificante remetido para armazenagem

Classificam-se neste código as entradas, ainda que simbólicas, por retorno de combustíveis ou lubrificantes, remetidos para armazenagem.

2.900 - OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS

2.901 - Entrada para industrialização por encomenda

Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.

2.902 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda

Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos para industrialização por encomenda, incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador.

2.903 - Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo

Classificam-se neste código as entradas em devolução de insumos remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo.

2.904 - Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas.

2.905 - Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

2.906 - Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

2.907 - Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante.

2.908 - Entrada de bem por conta de contrato de comodato

Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato.

2.909 - Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato

Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato.

2.910 - Entrada de bonificação, doação ou brinde

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação, doação ou brinde.

2.911 - Entrada de amostra grátis

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de amostra grátis.

2.912 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.

2.913 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração.

2.914 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição ou feira.

2.915 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.

2.916 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo.

2.917 - Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de consignação mercantil ou industrial.

2.918 - Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as entradas por devolução de mercadorias remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

2.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

2.920 - Entrada de vasilhame ou sacaria

Classificam-se neste código as entradas de vasilhame ou sacaria.

2.921 - Retorno de vasilhame ou sacaria

Classificam-se neste código as entradas em retorno de vasilhame ou sacaria.

2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.

2.923 - Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas do vendedor remetente, em vendas à ordem, cuja compra do adquirente originário, foi classificada nos códigos "2.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente" ou "2.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente".

2.924 - Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.

2.925 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente,

para industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

2.931- Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.

Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação, onde iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria.

2.932- Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador.

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que tenham sido iniciados em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.

2.933 - Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.

2.934 - Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém geral.

Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no código "6.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado". (Código acrescentado pelo Decreto nº 4.065 , de 01.06.2010, DOE TO de 02.06.2010)

2.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado

Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.

3.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR Classificam-se, neste grupo, as entradas de mercadorias oriundas de outro país, inclusive as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo poder público, e os serviços iniciados no exterior

3.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

3.101 - Compra para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa

3.102 - Compra para comercialização

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa.

3.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS; (Redação dada ao código pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)

  Nota: Assim dispunha o código alterado:
  "3.126 - Compra para utilização na prestação de serviço
  Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços."
3.127 - Compra para industrialização sob o regime de "drawback"

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização e posterior exportação do produto resultante, cujas vendas serão classificadas no código "7.127 - Venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback"".

3.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN (Código acrescentado pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)

3.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES

3.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento".

3.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros".

3.205 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.

3.206 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.

3.207 - Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.

3.211 - Devolução de venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback"

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento sob o regime de "drawback".

3.250 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA

3.251 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.

3.300 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

3.301 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.

3.350 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

3.351 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.

3.352 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.

3.353 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.

3.354 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

3.355 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

3.356 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.

3.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

3.503 - Devolução de mercadoria exportada que tenha sido recebida com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias exportadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, recebidas com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.501 - Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação".

3.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

3.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado

Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.

3.553 - Devolução de venda de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.551 - Venda de bem do ativo imobilizado".

3.556 - Compra de material para uso ou consumo

Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.

3.650 - ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES

3.651 - Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.

3.652 - Compra de combustível ou lubrificante para comercialização

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados.

3.653 Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final.

3.900 - OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS

3.930 - Lançamento efetuado a título de entrada de bem sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária

Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de entrada de bens amparada por regime especial aduaneiro de admissão temporária.

3.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado

Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.


DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

5.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário

5.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

5.101 - Venda de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

5.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.

5.103 - Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

5.104 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

5.105 - Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

5.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquirida ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.

5.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.

5.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 288 , de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88 , de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97 , de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97 , de 23 de maio de 1997.

5.111 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial

Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação industrial.

5.112 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação industrial

Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação industrial.

5.113 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil

Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação mercantil.

5.114 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil

Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil.

5.115 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.

5.116 - Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

5.117 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem

Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.

5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem

Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.

5.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem

Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja classificada, pelo adquirente originário, no código "1.118 - Compra de mercadoria pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem".

5.122 - Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, remetidos para serem industrializados em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

5.123 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas para serem industrializadas em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

5.124 - Industrialização efetuada para outra empresa

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.

5.125 - Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.

5.150 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

5.151 - Transferência de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa.

5.152 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa.

5.153 - Transferência de energia elétrica

Classificam-se neste código as transferências de energia elétrica para outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.

5.155 - Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

5.156 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial, remetidas para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

5.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES

5.201 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como "1.101 - Compra para industrialização ou produção rural".

5.202 - Devolução de compra para comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização".

5.205 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.

5.206 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.

5.207 - Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.

5.208 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.

5.209 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.

5.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço;

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS" e "1.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN (Redação dada ao código pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)

  Nota: Assim dispunha o código alterado:
  "5.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
  Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço"."
5.250 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA

5.251 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a cooperativas para distribuição aos seus cooperados.

5.252 - Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento industrial de cooperativa.

5.253 - Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento comercial de cooperativa.

5.254 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de transporte.

5.255 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação.

5.256 - Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de produtor rural.

5.257 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.

5.258 - Venda de energia elétrica a não contribuinte

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.

5.300 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

5.301 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.

5.302 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.

5.303 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.

5.304 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporte

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte.

5.305 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

5.306 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de produtor rural.

5.307 - Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.

5.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

5.351 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinados às prestações de serviços da mesma natureza.

5.352 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento industrial.

Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.

5.353 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento comercial.

Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.

5.354 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

5.355 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

5.356 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de produtor rural.

5.357 - Prestação de serviço de transporte a não contribuinte

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.

5.359 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal.

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de nota fiscal para a mercadoria transportada.

5.360 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte que tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços. (Acrescentado pelo Decreto nº 3.413 , de 19.06.2008, DOE TO de 20.06.2008)

5.400 - SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

5.401 - Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.

5.402 - Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto

Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto

5.403 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

5.405 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído.

5.408 - Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

5.409 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

5.410 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".

5.411 - Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".

5.412 - Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".

5.413 - Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".

5.414 - Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

5.415 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

5.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO

5.451 - Remessa de animal e de insumo para estabelecimento produtor

Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais e de insumos para criação de animais no sistema integrado, tais como: pintos, leitões, rações e medicamentos.

5.500 REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

5.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.

5.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.

5.503 - Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário, de mercadorias recebidas com fim específico de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação".

5.504 Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

5.505 Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros,

para formação de lote de exportação.

5.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

5.551 - Venda de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.

5.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.

5.553 - Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado

Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código "1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado".

Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.

5.555 - Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento

Classificam-se neste código as saídas em devolução, de bens do ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento".

5.556 - Devolução de compra de material de uso ou consumo

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.556 - Compra de material para uso ou consumo".

5.557 - Transferência de material de uso ou consumo

Classificam-se neste código os materiais para uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.

5.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS

5.601 - Transferência de crédito de ICMS acumulado

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de créditos de ICMS para outras empresas.

5.602 - Transferência de saldo credor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, destinado à compensação de saldo devedor de ICMS Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS para outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto.

5.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.

5.605 - Transferência de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa.

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto.

5.606 - Utilização de saldo credor de ICMS para extinção por compensação de débitos fiscais.

5.650 - SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES

5.651 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à industrialização subseqüente

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 -"Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

5.652 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à comercialização

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

5.653 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

5.654 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à industrialização subseqüente

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 -"Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

5.655 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à comercialização

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

5.656 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

5.657 - Remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros para venda fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.

5.658 - Transferência de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa.

5.659 - Transferência de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiro

Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa.

5.660 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para industrialização subseqüente

Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização do próprio produto, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente".

5.661 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante para comercialização".

5.662 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido por consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final".

5.663 - Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante

Classificam-se neste código as remessas para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes.

5.664 - Retorno de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem

Classificam-se neste código as remessas em devolução de combustíveis ou lubrificantes, recebidos para armazenagem.

5.665 - Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem

Classificam-se neste código os retornos simbólicos de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem, quando as mercadorias armazenadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e não devam retornar ao estabelecimento depositante.

5.666 - Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem

Classificam-se neste código as saídas por conta e ordem de terceiros, de combustíveis ou lubrificantes, recebidos anteriormente para armazenagem.

5.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final estabelecido em outra unidade da Federação, cujo abastecimento tenha sido efetuado na unidade da Federação do remetente. (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.774 , de 21.09.2009, DOE TO de 22.09.2009)

5.900 - OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

5.901 - Remessa para industrialização por encomenda

Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.

5.902 - Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda

Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.

5.903 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo

Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo.

5.904 - Remessa para venda fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.

5.905 - Remessa para depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

5.906 - Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral ao estabelecimento depositante.

5.907 - Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante.

5.908 - Remessa de bem por conta de contrato de comodato

Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato.

5.909 - Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato

Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato.

5.910 - Remessa em bonificação, doação ou brinde

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde.

5.911 - Remessa de amostra grátis

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de amostra grátis.

5.912 - Remessa de mercadoria ou bem para demonstração

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração.

5.913 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração

Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.

5.914 - Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira.

5.915 - Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo.

5.916 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo

Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.

5.917 - Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de consignação mercantil ou industrial.

5.918 - Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

5.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

5.920 - Remessa de vasilhame ou sacaria

Classificam-se neste código as remessas de vasilhame ou sacaria.

5.921 - Devolução de vasilhame ou sacaria

Classificam-se neste código as saídas por devolução de vasilhame ou sacaria.

5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.

5.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado.

Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos "5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem" ou "5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem.

Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 4.065 , de 01.06.2010, DOE TO de 02.06.2010)

  Nota: Assim dispunha o código alterado:
  "5.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem
  Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário, foi classificada nos códigos "5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem" ou "5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem"."
5.924 - Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.

5.925 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.

5.926 - Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação.

5.927 - Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubou ou deterioração das mercadorias.

5.928 - Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente do encerramento das atividades da empresa.

5.929 - Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal ECF.

5.931 - Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço

Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.

5.932 - Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador

Classificam-se neste código as prestações de serviço de transporte que tenham sido iniciadas em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.

5.933 - Prestação de serviço tributado pelo ISSQN Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.

5.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado.

Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral. (Código acrescentado pelo Decreto nº 4.065 , de 01.06.2010, DOE TO de 02.06.2010)

5.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado

Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.

6.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário

6.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

6.101 - Venda de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

6.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.

6.103 - Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

6.104 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

6.105 - Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

6.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro,

que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.

6.107 - Venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos por estabelecimento de produtor rural, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código.

6.108 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte.

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código.

6.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.

6.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 288 , de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88 , de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97 , de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97 , de 23 de maio de 1997.

6.111 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial

Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação industrial.

6.112 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de Terceiros remetida anteriormente em consignação industrial

Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação industrial.

6.113 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil

Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação mercantil.

6.114 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil

Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil.

6.115 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.

6.116 - Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

6.117 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

6.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem

Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.

6.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem

Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.

6.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem

Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja classificada, pelo adquirente originário, no código "2.118 - Compra de mercadoria pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem".

6.122 - Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, remetidos para serem industrializados em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

6.123 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas para serem industrializadas em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

6.124 - Industrialização efetuada para outra empresa

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.

6.125 - Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.

6.150 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

6.151 - Transferência de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa.

6.152 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa.

6.153 - Transferência de energia elétrica

Classificam-se neste código as transferências de energia elétrica para outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.

6.155 - Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

6.156 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial, remetidas para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

6.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES

6.201 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como "2.201 - Compra para industrialização ou produção rural".

6.202 - Devolução de compra para comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização".

6.205 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.

6.206 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.

6.207 - Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.

6.208 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.

6.209 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.

6.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço;

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS" e "2.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN (Redação dada ao código pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)

  Nota: Assim dispunha o código alterado:
  "6.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
  Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas no código "2.126 - Compra para utilização na prestação de serviço"."
6.250 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA

6.251 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a cooperativas para distribuição aos seus cooperados.

6.252 - Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento industrial de cooperativa.

6.253 - Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento comercial de cooperativa.

6.254 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de transporte.

6.255 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação.

6.256 - Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de produtor rural.

6.257 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.

6.258 - Venda de energia elétrica a não contribuinte

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.

6.300 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

6.301 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.

6.302 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.

6.303 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.

6.304 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporte

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte.

6.305 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

6.306 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de produtor rural.

6.307 - Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.

6.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

6.351 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinados às prestações de serviços da mesma natureza.

6.352 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento industrial.

Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.

6.353 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento comercial.

Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.

6.354 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

6.355 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

6.356 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de produtor rural.

6.357 - Prestação de serviço de transporte a não contribuinte

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.

6.359 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal.

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de nota fiscal para a mercadoria transportada.

6.360 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte.

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte que tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços. (Acrescentado pelo Decreto nº 3.413 , de 19.06.2008, DOE TO de 20.06.2008)

6.400 - SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

6.401 - Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.

6.402 - Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto

Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto.

6.403 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

6.404 - Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de substituto tributário, exclusivamente nas hipóteses em que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

6.408 - Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

6.409 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

6.410 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".

6.411 - Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".

6.412 - Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "2.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".

6.413 - Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "2.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".

6.414 - Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

6.415 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

6.500 REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

6.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.

6.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros,

remetidas com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.

6.503 - Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário, de mercadorias recebidas com fim específico de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas no código "2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação".

6.504 Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

6.505 Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação.

6.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

6.551 - Venda de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.

6.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.

6.553 - Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado

Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código "2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado".

6.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.

6.555 - Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento

Classificam-se neste código as saídas em devolução, de bens do ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "2.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento".

6.556 - Devolução de compra de material de uso ou consumo

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "2.556 - Compra de material para uso ou consumo".

6.557 - Transferência de material de uso ou consumo

Classificam-se neste código os materiais de uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.

6.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS

6.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.

6.650 - SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES

6.651 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à industrialização subseqüente

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 -"Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

6.652 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à comercialização

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

6.653 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

6.654 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à industrialização subseqüente

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 -"Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

6.655 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à comercialização

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

6.656 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

6.657 - Remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros para venda fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.

6.658 - Transferência de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa.

6.659 - Transferência de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiro

Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa.

6.660 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para industrialização subseqüente

Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização do próprio produto, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente".

6.661 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante para comercialização".

6.662 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido por consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final".

6.663 - Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante

Classificam-se neste código as remessas para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes.

6.664 - Retorno de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem

Classificam-se neste código as remessas em devolução de combustíveis ou lubrificantes, recebidos para armazenagem.

6.665 - Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem

Classificam-se neste código os retornos simbólicos de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem, quando as mercadorias armazenadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e não devam retornar ao estabelecimento depositante.

6.666 - Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem

Classificam-se neste código as saídas por conta e ordem de terceiros, de combustíveis ou lubrificantes, recebidos anteriormente para armazenagem.

6.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação diferente da que ocorrer o consumo

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cujo abastecimento tenha sido efetuado em unidade da Federação diferente do remetente e do destinatário. (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.774 , de 21.09.2009, DOE TO de 22.09.2009)

6.900 - OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

6.901 - Remessa para industrialização por encomenda

Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.

6.902 - Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda

Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.

6.903 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo

Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo.

6.904 - Remessa para venda fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.

6.905 - Remessa para depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

6.906 - Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral ao estabelecimento depositante.

6.907 - Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante.

6.908 - Remessa de bem por conta de contrato de comodato

Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato.

6.909 - Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato

Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato.

6.910 - Remessa em bonificação, doação ou brinde

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde.

6.911 - Remessa de amostra grátis

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de amostra grátis.

6.912 - Remessa de mercadoria ou bem para demonstração

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração.

6.913 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração

Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.

6.914 - Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira.

6.915 - Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo.

6.916 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo

Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.

6.917 - Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de consignação mercantil ou industrial.

6.918 - Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

6.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

6.920 - Remessa de vasilhame ou sacaria

Classificam-se neste código as remessas de vasilhame ou sacaria.

6.921 - Devolução de vasilhame ou sacaria

Classificam-se neste código as saídas por devolução de vasilhame ou sacaria.

6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.

6.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado.

Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos "5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem" ou "5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem.

Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 4.065 , de 01.06.2010, DOE TO de 02.06.2010)

  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
  6.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem
  Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário, foi classificada nos códigos "6.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem" ou "6.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem".
6.924 - Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.

6.925 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.

6.929 - Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal ECF.

6.931 - Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço

Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.

6.932 - Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador

Classificam-se neste código as prestações de serviço de transporte que tenham sido iniciadas em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.

6.933 - Prestação de serviço tributado pelo ISSQN Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.

6.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado. (Código acrescentado pelo Decreto nº 4.065 , de 01.06.2010, DOE TO de 02.06.2010)

6.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado

Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.

7.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o destinatário esteja localizado em outro país

7.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

7.101 - Venda de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as vendas de produtos do estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa.

7.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa.

7.105 - Venda de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

7.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.

7.127 - Venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback"

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento sob o regime de "drawback", cujas compras foram classificadas no código "3.127 - Compra para industrialização sob o regime de "drawback"".

7.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL,

COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES

7.201 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização ou produção rural".

7.202 - Devolução de compra para comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização".

7.205 - Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.

7.206 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.

7.207 - Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.

7.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço;

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS" e "3.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN (Redação dada ao código pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)

  Nota: Assim dispunha o código alterado:
  "7.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
  Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas no código "3.126 - Compra para utilização na prestação de serviço"."
7.211 - Devolução de compras para industrialização sob o regime de drawback"

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização sob o regime de "drawback" e não utilizadas no referido processo, cujas entradas tenham sido classificadas no código "3.127 - Compra para industrialização sob o regime de "drawback"".

7.250 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA

7.251 - Venda de energia elétrica para o exterior

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para o exterior.

7.300 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

7.301 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.

7.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

7.358 - Prestação de serviço de transporte

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinado a estabelecimento no exterior.

7.500 - EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS RECEBIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO

7.501 - Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as exportações das mercadorias recebidas anteriormente com finalidade específica de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação" ou "2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação".

7.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

7.551 - Venda de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.

7.553 - Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado

Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código "3.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado".

7.556 - Devolução de compra de material de uso ou consumo

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "3.556 - Compra de material para uso ou consumo".

7.650 - SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES

7.651 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados ao exterior.

7.654 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados ao exterior.

7.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final.

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação. (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.774 , de 21.09.2009, DOE TO de 22.09.2009)

7.900 - OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

7.930 - Lançamento efetuado a título de devolução de bem cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária

Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de saída em devolução de bens cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária.

7.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado

Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.


ANEXO XXVII - do Regulamento do ICMS Código de Situação Tributária (Art. 545 do RICMS, Convênio s/nº/70 e Ajuste SINIEF nº 06/2008 )

Tabela A Código Origem da Mercadoria ou Serviço
  0 Nacional
  1 Estrangeira - Importação Direta
  2 Estrangeira - Adquirida no Mercado Interno
Tabela B Código Tributação pelo ICMS
  00 Tributada Integralmente
  10 Tributada e com Cobrança do ICMS por Substituição Tributária
  20 Com Redução de Base de Cálculo
  30 Isenta ou não Tributada e com Cobrança do ICMS por Substituição Tributária
  40 Isenta
  41 Não Tributada
  50 Suspensão
  51 Diferimento
  60 ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.559 , de 01.06.2012, DOE TO de 17.07.2012)
  70 Com redução de Base de Cálculo e Cobrança do ICMS por Substituição Tributária
  90 Outras

NOTA EXPLICATIVA: O código de Situação Tributária é composto de três dígitos na forma ABB, onde o 1º dígito deve indicar a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela A e os 2º e 3º dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B. (NR) (Redação dada ao anexo pelo Decreto nº 3.442 , de 30.07.2008, DOE TO de 31.07.2008, com alteração do Decreto nº 4.559 , de 01.06.2012, DOE TO de 17.07.2012)

  Nota: Assim dispunha o Anexo alterado:
  "ANEXO XXVII
  Código de Situação Tributária
  (art. 545 do RICMS)
  Tabela A   Código Origem da Mercadoria
       0            Nacional
       1            Estrangeira - Importação Direta
       2            Estrangeira - Adquirida no Mercado Interno
  Tabela B Código Tributação pelo ICMS
       00            Tributada Integralmente
       10            Tributada e com Cobrança do ICMS por Substituição Tributária
       20            Com Redução de Base de Cálculo
       30            Isenta ou não Tributada e com Cobrança do ICMS por Substituição Tributária
       40               Isenta
       41             Não Tributada
       50             Suspensão
       51             Diferimento
       70             Com redução de Base de Cálculo e Cobrança do ICMS por Substituição Tributária
       90             Outras
  NOTA EXPLICATIVA: O código de Situação Tributária é composto de três dígitos na forma ABB, onde o 1º dígito deve indicar a origem da mercadoria, com base na Tabela A e os 2º e 3º dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B."

ANEXO XXVIII - (Art. 432 do RICMS - Ajuste SINIEF 28/89 ) (Redação dada ao anexo pelo Decreto nº 3.600 , de 29.12.2008, DOE TO de 30.12.2008, com as alterações do Decreto nº 3.698 , de 25.05.2009, DOE TO de 27.05.2009 e do Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)


EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA

ITEM EMPRESA ENDEREÇO
01 Cia. de Eletricidade de Pernambuco - CELPE Av. João de Barro, 111 - Boa Vista 50050-902 - RECIFE - PE CNPJ: 10.835.932/0001-08
02 Companhia de Eletricidade do Acre S/A - ELETROACRE Rua Valério Magalhães, 226 - Bairro do Bosque 69909-710 - Rio Branco - AC. CNPJ: 04.065.033/0001-65
03 Cia. de Eletricidade do Amapá - CEA Av. Padre Julio Maria Lombaerd, 1900 Cx. Postal 96 68.900 - MACAPÁ - AP CNPJ: 05.965.546/0001-09
04 Companhia Energética do Ceará - COELCE Av. Barão de Studart, 2917 60120-900 - FORTALEZA - CE CNPJ: 07.047.251/0001-70
05 Cia. de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA Av. Edgard Santos, nº 300, Cabula VI 41.181-900 - SALVADOR - BA CNPJ: 15.139.629/0001-94
06 Cia. Energética de Alagoas - CEAL Av. Fernandes Lima, 3349 57.057-000 - MACEIÓ - AL CNPJ: 12.272.084/0001-00
07 Cia. Energética de Minas Gerais - CEMIG Av. Barbacena, 1200 - Santo Agostinho Cx. Postal 992 30.190-131 - BELO HORIZONTE - MG CNPJ: 17.155.730/0001-64
08 Cia. Energética do Amazonas - CEAM Av. 7 de Setembro, 50 - CENTRO 69.005-000 - MANAUS - AM CNPJ: 04.355.657/0001-22
09 Cia. Energética do Maranhão - CEMAR Rua da Estrela, 472 65.010 - SÃO LUIZ - MA CNPJ: 06.272.793/0001.84
10 Cia. Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-D Av. Joaquim Porto Villanova, 201 - Prédio A- 1 - 7 Andar - Sala 721 91.410-400 - PORTO ALEGRE - RS CNPJ: 08.467.115/0001-00
11 Cia. Força e Luz Cataguazes Leopoldina - CAT-LEO Praça Rui Barbosa, 80 Cx. Postal 04 36.770-034 - CATAGUAZES - MG CNPJ: 19.527.639/0001-58
12 Cia. Força e Luz do Oeste - OESTE Av. Manoel Ribas, 2525 - Centro 85.010-180 - GUARAPUAVA - PR CNPJ: 77.882.504/0001-07
13 Companhia Hidrelétrica São Patrício - CHESP Avenida Presidente Vargas, nº 618 - Setor Central 76300-000 - Ceres - GO CNPJ: 01.377.555/0001-10
14 Cia. Hidroelétrica do São Francisco - CHESF Rua Dr. Delmiro Gouveia, 33 - San Martin 50.761 - RECIFE - PE CNPJ: 33.541.368/0004-69
15 Cia. Jaguari de Energia - CPFL Jaguari Rua Vigato, 1620 Térreo - Jardim Nassif Novo - 13820-000 - Jaguariuna - SP CNPJ: 53.859.112/0001-69
16 Cia. Luz e Força de Mococa - CPFL Mococa Rua Vigato, 1620 1º andar - Jardim Nassif Novo - 13820-000 - Jaguariuna - SP CNPJ: 52.503.802/0001-18
17 Cia. Luz e Força Santa Cruz - CPFL Sta.Cruz Praça Ramos de Azevedo, 254 - 2º andar - Centro - 01037-912 - São Paulo - SP CNPJ: 61.116.265/0003-06
18 Cia. Nacional De Energia Elétrica - CNEE Av. Paulista, 2439 - 4º Cerqueira Cesar - 01310-300 - São Paulo - SP CNPJ: 61.416.244/0001-44
19 Cia. Paranaense de Energia - COPEL Rua Coronel Dulcídio, 800, 9º andar - BATEL 80.420-170 - CURITIBA - PR CNPJ: 76.483.817/0001-20
20 Cia. Paulista de Energia Elétrica - CPFL LESTE PTA Rua Vigato, 1620 - 1º andar Sala 01 - Jardim Nassif Novo - 13820-000 - Jaguariúna - SP CNPJ: 61.015.582/0001-74
21 Cia. Paulista de Força e Luz - CPFL Paulista Rod. Campinas Mogi Mirim, km 2,5 Nº 1755 - Jardim Santana - 13088-900 - Campinas SP CNPJ: 33.050.196/0001-88
22 Cia. Sul Paulista de Energia - CPFL SUL PTA Rua Vigato, 1620 - 1º andar sala 02 - Jardim Nassif Novo - 13820-000 - Jaguariuna - SP CNPJ: 60.855.608/0001-20
23 Cia. Sul Sergipana de Eletricidade - SULGIPE Rua Capitão Salomão nº 314 49.200-000 - ESTÂNCIA - SE        CNPJ: 13.255.658/0001-96
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "23    Cia. Sul Sergipana de Eletricidade - SULGIPE         Rua Boa Viagem, 01 49.200-000 - ESTÂNCIA - SE CNPJ: 13.255.658/0001-96"
24 Departamento Municipal de Eletricidade de Poços de Caldas - DME Rua Pernambuco, 265 Cx. Postal, 534 37.700-021 - POÇOS DE CALDAS - MG CNPJ: 23.664.303/0001-04
25 FURNAS - Centrais Elétricas S/A Rua Real Grandeza, 219 - Botafogo 22.281-900 - RIO DE JANEIRO - RJ CNPJ: 23.274.194/0001-19
26 Hidroelétrica Panambi S/A - PANAMBI Rua 7 setembro, 1209 98.280 - PANAMBI - RS CNPJ: 91.982.348/0001-87
27 IGUAÇU DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA LTDA Rua Dr. José Miranda Ramos, 51 - Caixa Postal 97 89820-000 - XANXERÊ - SC CNPJ: 83.855.973/0001-30
28 LIGHT - Serviços de Eletricidade S/A Av. Marechal Floriano, 168, Centro CEP: 20080-002 - Rio de Janeiro - RJ CNPJ: 60.444.437/0001-46
29 ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Br. 230, Km 25, Cristo Redentor, Ed. Augusto Bezerra Cavalcanti Cx. Postal 140 58.065 - JOÃO PESSOA - PB CNPJ: 09.095.183/0001-40
30 Usina Hidroelétrica Nova Palma - N. PALMA Av. Vicente Pigatto, 1049 - Cx. Postal 33 Faxinal do Soturno - RS 97.22 CNPJ: 89.889.604/0001-44
31 Centrais Elétricas Brasileiras S/A - ELETROBRÁS Av. Presidente Vargas, 642, 10º andar 20.070-003 - RIO DE JANEIRO - RJ CNPJ: 00.001.180/0002-07
32 Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de SP S/A - Eletropaulo Rua Lourenço Marques, 158 - Vila Olímpia 04547-100 - São Paulo - SP CNPJ: 61.695.227/0002-74
33 Empresa de Eletricidade Vale Paranapanema S/A - PARANAPANEMA Av. Paulista, 2439 - 5º andar - Cerqueira Cesar - 01310-300 - São Paulo - SP CNPJ: 07.297.359/0001-11
34 Empresa de Energia Elétrica do Mato Grosso do Sul S/A - ENERSUL Av. Salgado Filho, 709 - Bairro Amambaí 79.020 - CAMPO GRANDE - MS CNPJ: 15.413.826/0001-50
35 Energisa Sergipe - Distribuidora de Energia S.A. - ENERGISA Rua Ministro Apolonio Sales, 81 - Inácio Barbosa 49.040-150 - ARACAJU- SE CNPJ: 03.017.462/0001-63
36 Empresa Eletrica Bragantina S/A - EBB Av. Paulista, 2439 - 5º andar - Cerqueira Cesar - 01310-300 - São Paulo - SP CNPJ: 60.942.281/0001-23
37 EMPRESAFORÇA E LUZ URUSSANGA LTDA Avenida Presidente Vargas, 83 88840-000 -URUSSANGA - SC CNPJ: 86.531.175/0001-40
38 Empresa Luz e Força Santa Maria S/A - ELFSM Av. Ângelo Giubert, 385 29.702-060 - COLATINA - ES CNPJ: 27.485.069/0001-09
39 Espírito Santo Centrais Elétricas S/A - ESCELSA Rua José Alexandre Buaiz, nº 160 - 8º andar - Enseada do Suá 29055-221 - VITÓRIA - ES CNPJ: 28.152.650/0001-71
40 Força e Luz Coronel Vivida Ltda - C. VIVIDA Av. Generoso Marques, 599 85550-000 - CORONEL VIVIDA - PRCNPJ: 79.850.574/0001-09
41 ELETROSUL CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. Rua Deputado Antonio Edu Vieira, 999 - Pantanal 88010-100 - FLORIANÓPOLIS - SC CNPJ: 0.073.957/0001-68
42 Centrais Elétricas Matogrossenses S/A - CEMAT Rua Manoel dos Santos Coimbra, 184 - Bandeirantes 78000.000 - Cuiabá - MT CNPJ: 03.467.321/0001/99
43 Companhia Energética de São Paulo - CESP Av. Nossa Senhora do Sabará, 5312 - Pedreira - 04447-902 - São Paulo - SP CNPJ: 60.933.603/0001-78
44 Ampla Energia e Serviços S/A. Praça Leoni Ramos, 1 24.210-200 - NITERÓI - RJ CNPJ: 33.050.071/0001-58
45 Cia. de Serviços Elétricos do Rio Grande do Norte - COSERN Rua Mermoz, 150 - Cidade Alta 59.025-250 - NATAL - RN CNPJ: 08.324.196/0001-81
46 Cia. Campolarguense de Eletricidade - COCEL Rua Rui Barbosa, 520 83601-140 - CAMPO LARGO - PR CNPJ: 75.805.895/0001-30
47 ENERGISA BORBOREMA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Av. Elpídio de Almeida, 1111, Catolé 58104-421 - CAMPINA GRANDE - PB CNPJ: 08.826.596/0001-95
48 CEB DISTRIBUIÇÃO S/A Setor de Indústria e Abastecimento - SIA, Área Especial C 71.200-030 - BRASÍLIA - DF CNPJ: 07.522.669/0001-92
49 Cia. de Eletricidade de Nova Friburgo - CENF Rua Presidente Vargas, 463, 4º Andar/parte 20.070-003 - RIO DE JANEIRO - RJ CNPJ: 33.249.046/0001-06
50 Caiua - Serviços de Eletricidade S/A Av. Paulista, 2439 - 5º andar - Cerqueira Cesar - 01310-300 - São Paulo - SP CEP CNPJ: 07.282.377/0001-20
51 Centrais Elétricas de Carazinho S/A - ELETROCAR Av. Flores da Cunha, 1246 99.500 - CARAZINHO - RS CNPJ: 88.446.034/0001-55
52 CELG Distribuição S. A. - CELG D Rua Dois, Qd. A-37 s/nº Ed. Gileno Godoy - Jardim Goiás 74.805-180 - Goiânia - GO CNPJ: 01.543.032/0001-04
53 Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON RUA JOSÉ DE ALENCAR, 2613 -BAIXA DA UNIÃO 78916-623 - PORTO VELHO - RO CNPJ: 05.914.650/0001-66
54 Centrais Elétricas de Roraima S/A - CER Av. Capitão Ene Garcez, 641 Território de Noronha 69.300 - BOA VISTA - RR CNPJ: 05.938.444/0001-96
55 CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. Avenida Itamarati, 160 - Itacorobi 88034-900 - FLORIANÓPOLIS - SC CNPJ: 08.336.783/0001-90
56 Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A - ELETRONORTE SCN, Q. 06, Conj. "A" Bl A/B/C Super Center Venâncio, 3000 70.718 - BRASÍLIA - DF CNPJ: 00.357.038/0001-16
57 Centrais Elétricas do Pará S/A - CELPA Rod. Augusto Montenegro, KM 8,5 - Coqueiro 66.823-010 - BELÉM - PA CNPJ: 04.895.728/0001-80
58 COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ - CEPISA Av. Maranhão, 759, Centro 64.001-010 - TERESINA - PI CNPJ: 06.840.748/0001-89
59 TRACTEBEL ENERGIA S.A. Rua Antonio Dib Mussi, 366 - Centro 88015-110 - FLORIANÓPOLIS - SC CNPJ: 02.474.103/0001-19
60 Centrais Elétricas de Cachoeira Dourada S.A. Rodovia GO-206 s/nº Zona Rural 75560-000 - Cachoeira Dourada - GO CNPJ: 01.672.223/0001-68
61 Companhia de Energia Elétrica do Estado do Tocantins, CELTINS 104 Norte, conjunto 4, lote 12-A 77053-070 - Palmas, TO CNPJ: 25.086.034/006-71
62 Horizontes Energia S.A. Av. Barbacena, 1200 - 12º andar - Santo Agostinho 30.190-131 - Belo Horizonte - MG CNPJ: 04.451.926/0001-54
63 LIGHT Energia S/A Av. Marechal Floriano, 168, Parte, 2º andar, Corredor B, Centro 20080-002 - Rio de Janeiro - RJ CNPJ:01.917.818/0001-36
64 ENERGEST S/A Rodovia BR 101 Norte, Km 9,5, nº 3.450 - Bloco F, sala 10, Carapina 29161-500 - Serra - ES CNPJ: 04.029.601/0003-40
65 Castelo Energética S/A - CESA Rodovia BR 101 Norte, Km 9,5, nº 3.450 - Bloco F, térreo, Carapina 29161-500 - Serra - ES CNPJ: 03.514.576/0009-12
66 Companhia de Transmissão Centroeste de Minas - CENTROESTE Rua Real Grandeza, nº 219, Bloco B, sala 502, Botafogo 22281-035 - Rio de Janeiro - RJ CNPJ:70.708.500/0001-05
67 CELG Geração e Transmissão S. A. Ave. Quarta Radial, Qd. 86, Lt. 15, s/nº Setor Pedro Ludovico 74830-130 - Goiânia-GO. CNPJ: 07.779.299/0001-73
68 Serra da Mesa Transmissora de Energia Elétrica Ltda. Rua Doze nº 310 - Centro 76380-000 - Goianésia - GO. CNPJ: 07.762.066/0002-49
69 FURNAS - Centrais Elétricas S/A. Av. Dido Fontes, nº 2355, Jardim Tropical 29162-017 - SERRA/GO CNPJ: 23.274.194/0001-19 I.E: 080.613.36-5
70 Rio Grande Energia S.A Rua Mário de Boni, 54 95012 - 580 - CAXIAS DO SUL/RS CNPJ: 02.016.439/0001-38" (NR)
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 3.698 , de 25.05.2009, DOE TO de 27.05.2009)

(Redação dada ao anexo pelo Decreto nº 3.600 , de 29.12.2008, DOE TO de 30.12.2008, com as alterações do Decreto nº 3.698 , de 25.05.2009, DOE TO de 27.05.2009 e do Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

Nota: Assim dispunha o anexo original:
  "EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA

ITEM EMPRESA ENDEREÇO
01 Cia. de Eletricidade de Pernambuco - CELPE Av. João de Barro, 111 -Boa Vista 50.050 - RECIFE - PE
02 Cia. de Eletricidade do Acre - ELETROACRE Rua Marechal Deodoro, 196, Cx. Postal 481 69.900 - RIO BRANCO - AC
03 Cia. de Eletricidade do Amapá - CEA Av. Padre Julio Maria Lombaerd, 1900, Cx. Posta l 96, Cep: 68.900 -MACAPÁ - AP
04 Cia. de Eletricidade do Ceará - COELCE Av. Barão de Studart, 2917 e 2903 60.121 - FORTALEZA - CE
05 Cia. de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA Rua Edgar dos Santos, 300 Bloco I 40.240 - SALVADOR - BA
06 Cia. Energética de Alagoas - CEAL Av. Fernandes Lima, 3349 57.050 - MACEIÓ - AL
07 Cia. Energética de Minas Gerais - CEMIG Av. Barbacena, 1200 -Santo Agostinho Cx. Postal 992, 30.190 - BELO HORIZONTE - MG
08 Cia. Energética do Amazonas - CEAM Av. 7 de Setembro, 50 -CENTRO 69.005 - MANAUS - AM
09 Cia. Energética do Maranhão - CEMAR Rua da Estrela, 472 65.010 - SÃO LUIZ - MA
10 Cia. Estadual de Energia Elétrica - CEEE Av. Ipiranga, 8300 -prédio C-7 Pavimento 91.500 - PORTO ALEGRE - RS
11 Cia. Força e Luz Cataguazes Leopoldina - CAT-LEO Praça Rui Barbosa, 80, Cx. Postal 04 36.770 - CATAGUAZES - MG
12 Cia. Força e Luz do Oeste - OESTE Av. Manoel Ribas, 2525 - Centro, Cx. Postal 29 85.100 - GUARAPUAVA -PR
13 Cia. Força e Luz Volta Grande - VOLTA GRANDE Praça Marechal Floriano Peixoto, 130 36.720 - VOLTA GRANDE - MG
14 Cia. Geral de Eletricidade - CGE Rua Itacolomi, 445 -Bairro Higienópolis 01.239 - SÃO PAULO - SP
15 Cia. Hidrelétrica São Patrício - CHESP Rua 4, N/515, Ed. Pathernon Center, sala 1402, Cx. Postal 5.228, Cep: 74.129 -GOIÂNIA - GO
16 Cia. Hidroelétrica do São Francisco - CHESF Rua Elphego Jorge de Sousa, 333, Ed. André Falcão - Bonji, Cep: 50.761 - RECIFE - PE
17 Cia. Jaguari de Energia - JAGUARI Av. Brigadeiro Faria Lima, 1451 -8º Andar, Conj. 83, 01.451 -SÃO PAULO - SP
18 Cia. Luz e Força de Mococa - MOCOCA Rua Alferes Pedrosa, 227 - Centro, Cx. Postal 43, Cep: 13.730 -MOCOCA - SP
19 Cia. Luz e Força Santa Cruz - CLFSC Rua Senador Feijó, 176, 10º andar, salas 1009 e 1023, Cx. Postal 874, 01.006 -SÃO PAULO - SP
20 Cia. Nacional de Energia Elétrica - CNEE Av. Paulista, 2439, 4º e 5º andares 01.311 - SÃO PAULO - SP
21 Cia. Paranaense de Energia - COPEL Rua Coronel Dulcídio, 800, 9º andar, Cx. Postal 318 e 6.600, Cep: 80.230 - CURITIBA - PR
22 Cia. Paulista de Energia Elétrica - CPEE Av. Brigadeiro Faria Lima, 1451 -9º andar, conj. 93, Cep: 01.451 -SÃO PAULO - SP
23 Cia. Paulista de Força e Luz - CPFL Rodovia Campinas -MOGI MIRIM -Km 2,5 Cx. Postal 1.808, Cep:13.085 -CAMPINAS -SP
24 Cia. Sul Mineira de Energia Elétrica - S. MINEIRA Rua Alferes Pedrosa, 227 - CENTRO, Cx. Postal 43, Cep: 13.730 - MOCOCA - SP
25 Cia. Sul Paulista de Energia - S. PAULISTA Av. Brigadeiro Faria Lima, 1451 -4º andar, conj. 42, Cep: 01.451 -SÃO PAULO - SP
26 Cia. Sul Sergipana de Eletricidade - SULGIPE Rua Boa Viagem, 01, 49.200 - ESTÂNCIA - SE
27 Departamento Municipal de Eletricidade de Poços de Caldas - DME Rua Pernambuco, 265, Cx. Postal, 534 37.700 - POÇOS DE CALDAS - MG
28 FURNAS - Centrais Elétricas S/A

Rua Real Grandeza, 219 -ZC 02 Botafogo 22.283 - RIO DE JANEIRO - RJ

29 Hidroelétrica Panambi S/A - PANAMBI Rua 7 setembro, 1209, Cx. Postal 101 98.280 - PANAMBI - RS
30 Hidroelétrica Xanxarê Ltda. - XANXERÊ Rua Dr. José Miranda Ramos, 51, Cx. Postal 97 89.820 - XANXERÊ - SC
31 LIGHT - Serviços de Eletricidade S/A Av. Marechal Floriano, 168, Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20080-002
32 S/A de Eletrificação da Paraíba - SAELPA Br. 230, Km 25, Cristo Redentor, Ed. Augusto Bezerra Cavalcanti, Cx. Postal 140 58.065 - JOÃO PESSOA - PB
33 Usina Hidroelétrica Nova Palma - N. PALMA Av. Vicente Pigatto, 1049 -Cx. Postal 33, 97.220 Faxinal do Soturno - RS
34 Centrais Elétricas Brasileiras S/A - ELETROBRÁS Av. Presidente Vargas, 642, 10º andar 20.079 - RIO DE JANEIRO - RJ
35 ELETROPAULO - Eletricidade de São Paulo S/A Rua Cel. Xavier de Toledo, 23, 2º andar - CENTRO, Cx. Postal 8.026 01.048 - SÃO PAULO - SP
36 Empresa de Eletricidade Vale Paranapanema S/A - V. PARARAPANEMA Av. Paulista, 2439, 4º andar 01.311 - SÃO PAULO - SP
37 Empresa de Energia Elétrica do Mato Grosso do Sul S/A - ENERSUL Av. Salgado Filho, 709 -Bairro Amambai 79.020 - CAMPO GRANDE - MS
38 Empresa Distribuidora de Energia em Sergipe S/A - ENERGIPE Rua Itabaianinha, 66, 49.010 - ARACAJÚ - SE
39 Empresa Elétrica Bragantina S/A - EEB Av. Paulista, 2439, 4º e 5º andares, Ed. Eloy Chaves, 01.311 -SÃO PAULO - SP
40 Empresa Força e Luz Urussanga Ltda - URUSSANGA Av. Presidente Vargas, 07 89.840 - URUSSANGA - SC
41 Empresa Industrial Mirahy S/A - MIRAHY Rua Expedicionário José Baldine, 127 36.790 - MIRAHY - MG
42 Empresa Luz e Força Santa Maria S/A - ELFSM Av. Ângelo Giubert, 385 29.700 - COLATINA - ES
43 Espírito Santo Centrais Elétricas S/A - ESCELSA Rua General Osório, 119-A - CENTRO, Cx. Postal 452, Cep: 29020 -VITÓRIA - ES
44 Força e Luz Coronel Vivida Ltda - C. VIVIDA Praça Getúlio Vargas, 01, 1º andar, Cx. Postal 46 85.550 - CORONEL VIVIDA - PR
45 Centrais Elétricas do Sul do Brasil S/A - ELETROSUL Rua Deputado Antonio Edu Vieira, 353, PANTANAL, Bairro Pantanal 88.040 - FLORIANÓPOLIS - SC
46 Centrais Elétricas Matogrossenses S/A - CEMAT Rua Manoel dos Santos Coimbra, 184 - Bandeirantes, Bairro Bandeirantes, Cx. Postal 048, Cep: 78.060 - CUIABÁ - MT
47 Companhia Energética de São Paulo - CESP Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25 -16º andar, Cep: 01.410 -SÃO PAULO - SP
48 Cia. Eletricidade do Estado do Rio de Janeiro - CERJ Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 517 - CENTRO, Cep: 24.030 NITERÓI - RJ
49 Cia. de Serviços Elétricos do Rio Grande do Norte - COSERN Rua Mermoz, 150 -Cidade Alta, Cep: 59.025 -NATAL - RN
50 Cia. Campolarguense de Eletricidade - COCEL Rua Rui Barbosa, 520, Cx. Postal 715 83.600 - CAMPO LARGO -PR
51 Cia. de Eletricidade de Borborema - CELB Av. Elpídio de Almeida, s/n, Catolé 58.100 - CAMPINA GRANDE - PB
52 Cia. de Eletricidade de Brasília - CEB SCS, Q. 04, BL "A" Lotes 106 e 136, Cx. Postal 40.054, Cep: 70.300 -BRASÍLIA - DF
53 Cia. de Eletricidade de Nova Friburgo - CENF Rua Buenos Aires, 291 - CENTRO 20.061 - RIO DE JANEIRO - RJ
54 CAIUA - Serviços de Eletricidade S/A Av. Paulista, 2439, 5º andar - Boa Vista 01.311 - SÃO PAULO - SP
55 Centrais Elétricas de Carazinho S/A - ELETROCAR Av. Flores da Cunha, 1246 99.500 - CARAZINHO - RS
56 Centrais Elétricas de Goiás S/A - CELG Av. Anhanguera, 5105 - Setor Oeste 74.320 - GOIÂNIA - GO
57 Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Av. Jorge Teixeira, 481, Bairro Nossa Senhora das Graças 78.900 - PORTO VELHO - RO
58 Centrais Elétricas de Roraima S/A - CER Av. Capitão Ene Garcez, 641, Território de Noronha 69.300 - BOA VISTA - RR
59 Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC Rua Felipe Schimidt, 67, 1º andar, Cx. Postal 480, Cep: 88.010 - FLORIANÓPOLIS - SC
60 Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A - ELETRONORTE SCN, Q. 06, Conj. "A" Bl A/B/C, Super Center Venâncio, 3000, Cep: 70.718 - BRASÍLIA - DF
61 Centrais Elétricas do Pará S/A - CELPA Av. Governador José Malcher, 1670 - NAZARÉ Cx. Postal 765, Cep: 66.030 - BELÉM - PA
62 Centrais Elétricas do Piauí S/A - CEPISA Av. Maranhão, 759 - ZONA SUL - CENTRO Cx. Postal 332, Cep: 64.010 - TERESINA - PI
63 Centrais Geradoras do Sul do Brasil S.A. - GERASUL Rua Deputado Antônio Edu Vieira, 999 - Pantanal, 88040-901 - FLORIANÓPOLIS - SC
64 Centrais Elétricas de Cachoeira Dourada Avenida 82, S/N, 11º andar, sala 1114 - Setor Sul, Cep: 74.083-900 - GOIÂNIA - GO
65 Companhia de Energia Elétrica do Estado do Tocantins, CELTINS 104 Norte, conjunto 4, lote 12-A 77053-070 - Palmas, TO
66 Horizontes Energia S.A. Av. Barbacena, 1200 - 12º andar - Santo Agostinho, 30.190-131 - Belo Horizonte - MG
67 LIGHT Energia S/A Av. Marechal Floriano, 168, Parte, 2º andar, Corredor B, Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20080-002
68 SERRA DA MESA TRANSMISSORA DE ENERGIA ELÉTRICA LTDA Rua Doze no 310, Centro, Goianésia - GO. IE: 10.398.623-5 CEP: 76380-000
(Item acrescentado pelo Decreto nº 3.310 , de 03.03.2008, DOE TO de 04.04.2008, com efeitos a partir de 03.03.2008)

ANEXO XXIX - (Art. 439 do RICMS - Ajuste SINIEF 19/89 )

ITEM EMPRESA FERROVIA ESTADOS
01 COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD ESTRADA DE FERRO VITÓRIA-MINAS (EFVM) ES, MG
02 COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD ESTRADA DE FERRO CARAJÁS (EFC) PA, MA
03 REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A -RFFSA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL RECIFE (SR 1) PE, AL, PB, RN, CE, PI, MA
04 REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. -RFFSA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL BELO HORIZONTE (SR 2) MG, GO, DF, RJ, SP
05 REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. -RFFSA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL JUIZ DE FORA (SR 3) MG, SP, RJ
06 REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. -RFFSA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SÃO PAULO (SR 4) SP, MS
07 REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. -RFFSA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL CURITIBA (SR 5) PR, SC
08 REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. -RFFSA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL PORTO ALEGRE (SR 6) RS, SC
09 REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. -RFFSA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SALVADOR (SR 7) SE, BA, MG
10 REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. -RFFSA DIVISÃO OPERACIONAL TUBARÃO (DOTUB) SC
11 REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. -RFFSA DIVISÃO OPERACIONAL CAMPOS (DOCAN) MG, ES, RJ
12 FEPASA -FERROVIA PAULISTA S.A. FEPASA SP, MG
13 FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S.A. FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA MG, GO, DF, RJ, ES, BA, SE
14 ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA DO BRASIL S. A. ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA DO BRASIL S. A. PR, SC, RS, SP
15 FERROVIA TEREZA CRISTINA S.A. FERROVIA TEREZA CRISTINA SC
16 MRS LOGÍSTICA S.A. MRS LOGÍSTICA RJ, MG
17 FERROVIA PARANÁ S/A FERROVIA GUARAPUAVA-CASCAVEL PR
18 ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA NORTE S.A FERRONORTE Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e São Paulo (NR)
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 3.698 , de 25.05.2009, DOE TO de 27.05.2009)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "18 - FERRONORTE S.A. FERROVIAS NORTE BRASIL - FERRONORTE -   MT"
19 FERROBAN - FERROVIAS BANDEIRANTES S. A. FERROBAN MG, MS, SP
20 FERROVIA NOROESTE S.A. MALHA OESTE - SR10 - FERROVIA NOROESTE MS, SP
21 CAMPANHA FERROVIÁRIA DO NORDESTE (CFN) CAMPANHA FERROVIÁRIA DO NORDESTE - SR-1, RECIFE, SR-11, FORTALEZA E SR-12 SÃO LUÍS CE, PE, RN, PB, AL, MA, PI
22 Ferrovia Norte Sul S.A Ferrovia Norte Sul Maranhão e Tocantins
(Item acrescentado pelo Decreto nº 3.413 , de 19.06.2008, DOE TO de 20.06.2008)
23 Anglo Ferrous Logística Amapá Ltda Anglo Ferrous Logística Amapá Ltda Amapá
(Item acrescentado pelo Decreto nº 3.774 , de 21.09.2009, DOE TO de 22.09.2009)
24 Estrada de Ferro Paraná Oeste S/A - FERROESTE Estrada de Ferro Paraná Oeste S/A - FERROESTE Paraná
(Item acrescentado pelo Decreto nº 3.774 , de 21.09.2009, DOE TO de 22.09.2009)

ANEXO XXX - (Art. 453 do RICMS, Convênios ICMS 126/98 e 22/08 e Atos COTEPE/ICMS 10/08, 12/08, 25/08, 39/08, 13/09, 21/09, 34/09 e 28/10) (Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)

EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES

ITEM EMPRESA CNPJ DA MATRIZ SEDE ÁREA DE ATUAÇÃO
1 14 BRASIL TELECOMCELULAR S/A 05.423.963/0001-11 Brasília - DF SMP - AC, GO, MS, MT, PR, RO, RS, SC, TO e DF
2 AEROTECH TELECOMUNICAÇÕES LTDA. 86.734.597/0001-13 São Paulo - SP Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)
3 ALOTELECOM S/A 04.021.007/0001-40 São Paulo - SP (STFC Local, LDN e LDI) Municípios relacionados no Ato Anatel nº 12.386 de 23.10.2000, Ato Anatel nº 13.866 de 18.12.2000, Ato Anatel nº 13.872 de 18.12.2000, Ato Anatel nº 13.880 de 18.12.2000, Ato Anatel nº 16.097 de 4.4.2001, Ato Anatel nº 16.101 de 4.4.2001, Ato Anatel nº 16.105 de 4.4.2001, Ato Anatel nº 18.547 de 29.8.2001, Ato Anatel nº 20.150 de 19.10.2001 e Ato Anatel nº 20.154 de 19.10.2001.
4 ALPAMAYO TELECOMUNICAÇÕESPARTICIPAÇÕES E S/A 06.102.004/0001-67 São Paulo - SP Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)
5 ALPHA NOBILIS CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA. 03.593.006/0001-08 Santana de Parnaíba - SP STFC Local, LDN e LDI - Todo o território nacional exceto para Municípios de Ilhabela, Santa Branca, Bertioga, Águas de Lindóia, Serra Negra, Caraguatatuba, São Sebastião, Ubatuba e Lindóia.
6 AMERICA NET LTDA 01.778.972/0001-74 São Paulo - SP Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)
7 AMERICEL S/A 01.685.903/0001-16 Brasília - DF SMP - DF, GO, TO, MS, MT, RO e AC
8 AMIGO TELECOMUNICAÇÕESLTD A. 07.436.681/0001-84 Vitória -ES Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)
9 BRASIL TELECOM S/A 76.535.764/0001-43 Brasília - DF Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)
10 BT COMMUNICATIONS DO BRASIL LTDA. 03.076.075/0001-44 São Paulo - SP Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)
11 CABO SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA 02.952.192/0001-61 Natal - RN Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)
12 CAMBRIDGE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. 08.062.253/0001-00 São Paulo - SP Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)
13 CGB VOIP INFORMÁTICA E COMUNICAÇÃO LTDA. 07.716.753/0001-47 São Paulo - SP Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)
14 CIA TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL CENTRAL 71.208.516/0001-74 Uberlândia -MG Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)
15 CLARO S.A. 40.432.544/0001-47 São Paulo -SP SMP - AL, CE, PB, PE, PI, RN, SP, RJ, ES, RS, BA, SE, PR, SC, MG, AM, AP, PA, MA e RR
16 COMPANHIA ITABIRANA DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA 05.684.180/0001-91 Itabira-MG Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)
17 CONECTA TELECOMUNICAÇÕES LTDA. 04.533.132/0001-30 São Paulo-SP SP (STFC Local, LDN e LDI)
18 CONVERGIATELECOMUNI CAÇÕES DO BRASIL LTDA. 04.406.081/0001-85 São Paulo - SP SP e áreas de numeração 21, 31, 41 e 51 (STFC Local, LDN e LDI)
19 CTBC CELULAR S/A 05.835.916/0001-85 Uberlândia -MG SMP -MG, MS, GO e SP
20 DIALDATA TELECOMUNICAÇÕES LTDA. 05.406.478/0001-30 São Paulo - SP Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)
21 DIGITAL DESIGN - SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA 07.493.196/0001-42 Cascavel - PR Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)
22 DSLI VOX3 BRASIL COMUNICAÇÕES LTDA. 06.053.352/0001-91 São Paulo - SP Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)
23 E-1 INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA. 06.322.930/0001-48 Belo Horizonte - MG Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)
24 EASYTONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. 04.760.795/0001-97 São Paulo-SP Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)
25 EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A - EMBRATEL 33.530.486/0001-29 Rio de Janeiro - RJ Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)
26 ENGEVOX TELECOMUNICAÇÕES LTDA. 26.059.394/0001-47 Belo Horizonte - MG Áreas de numeração 24, 31 e 73 (STFC Local, LDN e LNI)
27 EPSILON INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA. 73.797.045/0001-02 São Paulo - SP Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)
28 EQUANT BRASIL LTDA 66.624.776/0001-90 São Paulo - SP Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)
29 ETML - EMPRESA DE TELEFONIA MULTIUSUÁRIO LTDA 68.785.641/0001-32 Rio de Janeiro - RJ Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)
30 FAL_LAND TECNOLOGIA K EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA. 01.009.876/0001-61 São Paulo - SP Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)
31 FONAR TELECOMUNICAÇÃO BRASILEIRA LTDA. 07.401.988/0001-40 Olinda -PE Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)
32 KGEOLIN TELECOMUNICAÇÕES S/A K 00.155.736/0001-39 São Paulo - SP Santana do Parnaíba/SP (STFC Local, LDN e LDI)
33 GLOBAL CROSSING COMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA 72.843.212/0001-41 Cotia - SP Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)
34 GLOBAL OSI BRASIL TELECOMUNICAÇÕES E CONECTIVIDADES LTDA 07.704.947/0001-22 São Paulo - SP Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)
35 GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA 03.420.926/0001-24 Maringá - PR Todo o Território Nacional (STFC Local, LDN, LDI)
36 GLOBALSTAR DO BRASIL S/A 02.231.030/0001-34 Rio de Janeiro - RJ Todo Território Nacional
37 GOLDEN LINE TELECOM LTDA. 03.455.119/0001-47 Rio de Janeiro - RJ SP e áreas de numeração 21, 22 e 24 (STFC Local, LDN e LDI)
38 GRUPO G1 TELECOMUNICAÇÕES LTDA 03.868.136/0001-06 Londrina - PR Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)
39 GT GROUP INTERNATIONAL BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA 05.663.379/0001-33 São Paulo - SP Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)
40 HELLO BRAZIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. 08.163.618/0001-84 São Paulo - SP Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)
41 HIT TELECOMUNICAÇÕES LTDA. 09.446.842/0001-46 São Paulo - SP Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)
42 HOJE SISTEMAS DE INFORMÁTICA LTDA. 08.868.001/0001-64 São Paulo - SP Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)
43 IBASIS BRASIL LTDA 03.941.855/0001-05 Santo André - SP Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)
44 IBITURUNA TV POR ASSINATURA LTDA 02.280.384/0001-79 Governador Valadares - MG Áreas de numeração 27, 28, 31 e 33 (STFC local)
45 IDT BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA 58.526.690/0001-05 São Paulo - SP Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)
46 INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA. 02.421.421/0001-11 Rio de Janeiro - RJ Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)
47 IPE INFORMÁTICA LTDA. 04.263.321.0001-30 Curitiba - PR Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)
48 ITAVOICE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. 05.315.715/0001-57 São Paulo - SP Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)
49 LIGUE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. 10.442.435/0001-40 Campo Mourão -PR Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)
50 LOCAL SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. 06.293.522/0001-05 Fortaleza/CE Áreas de numeração 85 e 88 (STFC Local)
51 LOCAWEB TELECOM TELECOMUNICAÇÕES LTDA. 06.940.034/0001-42 São Paulo - SP Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)
52 METROWEB TELECOMUNICAÇÕES LTDA 73.972.002/0001-16 Porto Alegre - RS Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)
53 MUNDIVOX TELECOMUNICAÇÕES LTDA 07.228.550/0001-01 Rio de Janeiro - RJ Área de numeração 21 (SFTC local)
54 MYHOST INTERNET LTDA. 04.760.273/0001-95 Rio de Janeiro - RJ Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)
55 NEOTELECOM TELECOMUNICAÇÕES LTDA 09.040.986/0001-06 São Paulo - SP Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)
56 NEXUS TELECOMUNICAÇÕES LTDA. 07.239.238/0001-13 São Paulo - SP Todo Território Nacional (STFC Local, LDN, LDI)
57 NORTELPA ENGENHARIA LTDA. 01.003.694/0001-83 Belém - PA Áreas de numeração 91 e 94 e os municípios de Altamira/PA, Barcarena/PA, Capanema/PA, Marabá/PA, Paragominas/PA, Parauapebas/PA, Redenção/PA e Tucuruí/PA e Santana/AP (STFC Local, LDN e LDI)
58 OPÇÃO NET INFORMÁTICA LTDA 05.236.051/0001-30 Nova Santa Rosa-PR Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)
59 OSTARA TELECOMUNICAÇÕES LTDA. 08.022.054/0001-60 São Paulo - SP Todo território nacional (STFC local, LDN e LDI)
60 OTS - OPTION TELECOM SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. 07.831.569/0001-48 São Paulo - SP Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)
61 PLUMIUM COMUNICAÇÃO E MAR ETING K 09.265.362/0001-89 São Paulo - SP Todo o Território Nacional (STFC local, LDN e LDI)
62 REDEVOX TELECOMUNICAÇÕES S/A 05.763.038/0001-30 Petrópolis/RJ Todo território nacional (STFC local, LDN e LDI)
63 RN BRASIL SERVIÇOS DE PROVEDORES LTDA. 05.827.543/0001-09 Londrina - PR Todo Território Nacional (STFC local)
64 SCIENTIA INFORMÁTICA LTDA. 02.152.243/0001-70 Rio de Janeiro - RJ Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)
65 SDW TECNOLOGIA TELECOMUNICAÇÕES E LTDA. 03.041.675/0001-77 Belo Horizonte - MG Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)
66 SERCOMTEL Celular S/A 02.494.988/0001-18 Londrina - PR SMP - Municípios de Londrina e Tamarana/PR
67 SERCOMTEL S/A 01.371.416/0001-89 Londrina - PR PR (STFC Local, LDN, LDI)
68 TELECOMUNICAÇÕES SERMATEL COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA 39.495.486/0001-11 Saquarema - RJ Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)
69 SIGNALLIN_ INFORMÁTICA LTDA. 02.677.129/0001-64 Curitiba -PR Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)
70 SMART VOIP TELECOMUNICAÇÕES LTDA 10.943.095/0001-30 São Paulo - SP Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)
71 SPIN TELECOMUNICAÇÕES E REPRESENTAÇÕES LTDA 08.922.377/0001-00 São Paulo -SP Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)
72 SUPORTE TECNOLOGIA E INSTALAÇÕES LTDA. 01.093.492/0001-70 Betim - MG Área de numeração 31 (STFC Local)
73 TELEBIT TELECOMUNICAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S/A 07.113.045/0001-11 Belo Horizonte - MG Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)
74 TELECALL BRASIL SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA 07.625.852/0001-13 Rio de Janeiro - RJ Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)
75 TELECOM SOUTH AMÉRICA S/A 02.777.002/0001-17 São Paulo - SP Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)
76 TELECOMDADOS SERVIÇOS LTDA 04.333.394/0001-17 Belo Horizonte - MG Área de numeração 31 e 37 (STFC Local, LDN e LDI)
77 TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP 02.558.157/0001-62 São Paulo - SP Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)
78 TELECOMUNICAÇÕES DOLLARPHONE DO BRASIL LTDA. 07.349.982/0001-70 Rio de Janeiro - RJ Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)
79 TELEFREE DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA 04.289.809/0001-36 São Paulo - SP Áreas de numeração 11, 21, 31, 41, 43 e 61 (STFC Local, LDN e LDI)
80 TELEMAR NORTE LESTE S/A 33.000.118/0001-79 Rio de Janeiro - RJ Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)
81 TELETEL CALLIP TELECOMUNICAÇÕES LTDA 09.015.478/0001-60 São Paulo - SP Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)
82 TIM CELULAR S/A 04.206.050/0001-80 São Paulo - SP Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI). SMP - SP, RJ, ES, PR, SC, RS, DF, GO, TO, MT, MS, AC, RO, PA, AM, RR, AP E MA.
83 TIM NORDESTE S/A 01.009.686/0001-44 Jaboatão dos Guararapes/PE SMP - MG, BA, SE, PE, AL, PB, RN, CE, e PI.
84 TINERHIR TELECOMUNICAÇÕES LTDA 07.335.723/0001-90 Rio de Janeiro - RJ Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)
85 T-LESTE TELECOMUNICAÇÕES LESTE DE SÃO PAULO LTDA. 05.352.366/0001-43 Suzano/SP Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)
86 TMAIS S/A 03.155.642/0001-58 São Paulo-SP Áreas de numeração 11, 21, 31, 41, 48, 51, 53, 54, 55, 61, 71, 81 e 91 (STFC Local, LDN e LDI)
87 TNL PCS S/A 04.164.616/0001-59 Rio de Janeiro - RJ SMP - RJ, ES, MG, BA, SE, PE, AL, PB, RN, CE, PI, PA, AM, RO, AP e MA.
88 TRANSIT DO BRASIL LTDA. 02.868.267/0001-20 São Paulo - SP Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)
89 ULTRANET TELECOMUNICAÇÕES LTDA 09.425.735/0001-31 São Paulo/SP Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)
90 UNICEL DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. 05.958.690/0001-00 São Paulo - SP SMP - SP
91 VIA TELECOM S/A 01.116.942/0001-00 Belo Horizonte - MG Áreas de numeração 11, 21, 31, 41 e 61 (STFC local)
92 VIACOM NEXT GENERATION COMUNICAÇÃO LTDA 06.172.384/0001-06 São Luis - MA Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)
93 VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A 63.356.042/0001-80 Fortaleza/CE Áreas de numeração 85 e 88 (STFC local)
94 VIPWAY SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. 06.128.103/0001-18 Santos - SP Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)
95 VIVO PARTICIPAÇÕES S/A 02.558.074/0001-73 São Paulo-SP SMP - MG
96 VIVO S/A. 02.449.992/0001-64 Londrina - PR SMP - Todo o Território Nacional
97 VOITEL TELECOMUNICAÇÕES S.A 06.012.825/0001-02 São Paulo - SP Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)
98 VOX TELECOMUNICAÇÕES LTDA. 06.023.792/0001-04 Santa Maria -RS RS, SC e PR (STFC Local, LDN e LDI)

Notas:
  1) Ver Anexo XXX . (Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)
  2) Ver Decreto nº 4.143 , de 13.08.2010, DOE TO de 16.08.2010, que alterou este anexo
  3) Ver Decreto nº 4.065 , de 01.06.2010, DOE TO de 02.06.2010, que alterou este anexo
  4) Ver Decreto nº 3.958 , de 03.02.2010, DOE TO de 04.02.2010, que alterou este anexo, com efeitos a partir de 01.02.2010
  5) Ver Decreto nº 3.698 , de 25.05.2009, DOE TO de 27.05.2009, que alterou este anexo;
  6) Ver Decreto nº 3.442 , de 30.07.2008, DOE TO de 31.07.2008, que alterou este anexo;
  7) Ver Decreto nº 3.413 , de 19.06.2008, DOE TO de 20.06.2008), que alterou este anexo;
  8) Ver Decreto nº 3.310 , de 03.03.2008, DOE TO de 04.04.2008, com efeitos a partir de 03.03.2008, que alterou este anexo;
  9) Ver Decreto nº 3.122 de 27.08.2007, DOE TO de 28.08.2007, que alterou este anexo;
  10) Ver Decreto nº 2.934 de 31.01.2007, DOE TO de 01.02.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007, que alterou este anexo;
  11) Assim dispunha a redação original:
  "ANEXO XXX
   Convênio ICMS 126/98
  Art. 453 do RICMS

ITEM EMPRESA SEDE ÁREA DE ATUAÇÃO
01 Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL   Todo Território Nacional
02 Brasil Telecom S/A - TELEACRE Rio Branco - AC AC
03 Brasil Telecom S/A - TELERON Porto Velho - RO RO
04 Telemar Norte Leste S/A Rio de Janeiro - RJ Todo Território Nacional
05 Transit do Brasil Ltda. São Paulo - SP PR, SC, SP, RS, RJ e MG
06 Telecomunicações de São Paulo S.A. - TELESP São Paulo - SP Todo o Território Nacional
07 Companhia Telefônica da Borda do Campo - CTBCAMPO Santo André - SP SP
08 CTBC Telecom Uberlândia - MG Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)
09 CETERP - Centrais Telefônicas de Ribeirão Preto S/A Ribeirão Preto - SP SP
10 SERCOMTEL S/A Telecomunicações Londrina - PR PR
11 Amazônia Celular S/A Belém - PA PA, MA, RR, AP, AM (SMC)
12 TIM Nordeste Telecomunicações S/A Teresina - PI Todo Território Nacional (STFC, em LDN e LDI) e PI (SMP)
13 TIM Nordeste Telecomunicações S/A Fortaleza - CE Todo Território Nacional (STFC, em LDN e LDI) e CE (SMP)
14 TIM Nordeste Telecomunicações S/A Natal - RN Todo Território Nacional (STFC, em LDN e LDI) e RN (SMP)
15 TIM Nordeste Telecomunicações S/A João Pessoa - PB Todo Território Nacional (STFC, em LDN e LDI) e PB (SMP)
16 TIM Nordeste Telecomunicações S/A Recife - PE Todo Território Nacional (STFC, em LDN e LDI) e PE (SMP)
17 TIM Nordeste Telecomunicações S/A Maceió - AL Todo Território Nacional (STFC, em LDN e LDI) e AL (SMP)
18 TELERGIPE Celular S/A Aracaju - SE SE
19 TELEBAHIA Celular S/A Salvador - BA BA
20 TELEMS Celular S/A Campo Grande - MS MS
21 TELEMAT Celular S/A Cuiabá - MT MT
22 TELEGOIÁS Celular S/A Goiânia - GO GO e TO
23 Tele Centro Oeste Celular Part. S/A Brasília - DF DF e GO
24 TELERON Celular S/A Porto Velho - RO RO
25 TELEACRE Celular S/A Rio Branco - AC AC
26 TELERJ Celular S/A Rio de Janeiro - RJ RJ
27 TELEMIG Celular S/A Minas Gerais - MG MG
28 TELEST Celular S/A Vitória - ES ES
29 TELESP Celular Participações S/A São Paulo - SP SP
30 TIM SUL S/A Curitiba - PR Todo Território Nacional (STFC em LDN e LDI) e PR, SC e RS (SMP)
31 BCP S/A São Paulo - SP SP
32 BSE S/A São Paulo - SP PE, AL, PB, CE, RN e PI
33 AMERICEL S/A Brasília - DF DF, GO, TO, MS, MT, RO e AC
34 MAXITEL S/A Belo Horizonte - MG Todo Território Nacional (STFC em LDN e LDI) e MG, BA e SE (SMP)
35 CTBC Celular S/A Uberlândia - MG MG, MS, GO e SP
36 SERCOMTEL CELULAR S/A Londrina - PR PR e SC
37 GLOBAL TELECOM S/A Curitiba - PR PR e SC
38 TESS S.A. São Paulo - SP SP
39 ATL -Algar Telecom Leste S/A Rio de Janeiro - RJ RJ e ES
40 TELET S/A Porto Alegre - RS RS
41 VÉSPER S/A Rio de Janeiro - RJ RJ, MG, ES, SE, AL, BA, PE, CE, PB, RN, PI, MA, PA, AM, AP, RR
42 INTELIG Telecomunicações Ltda. Rio de Janeiro - RJ Todo Território Nacional
43 VÉSPER SÃO PAULO S.A. São Paulo - SP SP
44 GLOBALSTAR DO BRASIL S/A Rio de Janeiro - RJ Todo Território Nacional
45 Norte Brasil Telecom S.A. Belém - PA AM, RR, AP, PA e MA
46 CELULAR CRT S.A. Porto Alegre - RS RS
47 GVT Global Village Telecom Ltda Maringá - PR SC, PR, MS, MT, TO, GO, DF, RO, AC, RS, SP, RJ e MG (STFC Local, LDN e LDI)
48 TNL PCS S/A Rio de Janeiro - RJ Todo Território Nacional
49 TIM CELULAR S/A São Paulo - SP Todo Território Nacional (STFC em LDN e LDI) e SP, RJ, ES, AM, RR, AP, PA, MA, RO, TO, MS, GO, DF, RS, AC, MT e Londrina(SMP).
50 Telmex do Brasil Ltda São Paulo - SP DF, MG, PR, RJ, RS e SP
51 Brasil Telecom Celular S/A Brasília - DF AC, GO, MS, MT, PR, RO, RS, SC, TO e DF
52 Aerotech Telecomunicações Ltda. São Paulo - SP AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, RJ, SP, PA, PB, PE, PI, PR, RN, RO, RR, RS, SC, SE e TO.
53 Tmais S/A São Paulo - SP DF, SP, RJ, MG, GO, PR, SC, RS, BA, PE e PA (STFC Local, LDN e LDI)
54 Telet S/A Porto Alegre - RS Todo Território Nacional, (STFC em LDN e LDI) e RS, SC e PR (SMP)
55 Engevox Telecomunicações Ltda Belo Horizonte - MG BA e MG (STFC Local, LDN e LDI)
56 Impsat Comunicacões Ltda Cotia - SP SP, RJ, MG, PR, RJ e DF (STFC Local) e SP (STFC em LDN e LDI)
57 Stemar Telecomunicações Ltda Rio de Janeiro - RJ BA e SE
58 Alecan Telecomunicações Ltda Rio de Janeiro - RJ SP
59 Easytone Telecomunicações ltda São Paulo - SP Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)
60 Konecta Telecomunicações Ltda São Paulo - SP SP (STFC Local)
61 Brasil Telecom S/A Brasilia - DF TODO TERRITORIO NACIONAL
62 IDT BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA São Paulo - SP Todo Território Nacional ( STF Local, em LD LDI), excetuam o município de Uchoa -SP
63 Primeira Escolha Empreendimento Ltda. São Paulo - SP SP (STFC Local, LDN e LDI)
64 Empresa de Telefonia Multiusuário Ltda -ETML Rio de Janeiro - RJ RJ (STFC Local)
65 Novação Telecomunicações Ltda Campinas - SP RJ, PR, SC, RS, DF, GO, BA, PE, CE, SP (STFC Local, LDN e LDI)
66 Vox Telecomunicações Ltda Santa Maria - RS RS (STFC Local e LDN)
67 DSLi Vox3 BRASILTELECOMUNICAÇÕES LTDA São Paulo - SP SP, RJ e DF (STFC Local, em LDN e LDI)
68 Epsilon Informática e Telecomunicações Ltda. São Paulo - SP Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)
69 Alpamayo Telecomunicações e Participações S/A Rio de Janeiro - RJ Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)
70 Local Serviços de Telecomunicações Ltda. Eusébio - CE CE (STFC Local)
71 LinkNet Tecnologia e Telecomunicações Ltda. DF Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)
72 Telefree do Brasil Comércio e Importação, Exportação e Representação Ltda São Paulo - SP SP, RJ, MG, PR e DF (STFC Local, LDN e LDI)
73 Latcom Telecomunicações Ltda São Paulo - SP MG (STFC Local, LDN e LDI)
74 Stemar Telecomunicações S/A Rio de Janeiro - RJ SE, BA e MG (SMP)
75 Nexus Telecomunicações Ltda. São Paulo - SP Todo Território Nacional (STFC Local, LDN, LDI)
76 Convergia Telecomunicações do Brasil Ltda. São Paulo - SP SP, RJ, MG, PR e RS (STFC Local, LDN e LDI)
77 Sermatel Comércio e Serviços de Telecomunicações Ltda. Saquarema - RJ Todo Território Nacional (STFC Local, LDN, LDI)
78 Vonar Telecomunicações Ltda. São Paulo - SP SP, RJ, MG, PR, RS e DF (STFC Local, LDN e LDI)
79 Falkland Tecnologia em Telecomunicações Ltda. São Paulo - SP Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)
80 Viper Serviços de Telecomunicações S/A Belo Horizonte - MG Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)
81 Telebit Telecomunicações e Participações S/A Belo Horizonte -MG Todo Território Nacional exceto São Paulo - capital (STFC local, LDN e LDI)
82 Redevox Telecomunicações S/A Uberlândia - MG Todo Território Nacional (STFC local, LDN e LDI)
83 GEOLINK TELECOMUNICAÇÕES S.A. Santana de Parnaíba -SP GO (STFC Local, LDN e LDI)
84 SUPORTE TECNOLOGIA E INSTALAÇÕES LTDA. Betim - MG MG (STFC Local)
85 ALPHA NOBILIS CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA. Santana de Parnaíba -SP SP (SFTC local, LDN e LDI)
86 GT GROUP INTERNATIONAL BRASIL TELECOM São Paulo - SP RJ, MG, ES, BA, SE, AL, PE, PB, RN, CE, PI, MA, PA, AP, AM, RR, DF, RS, SC, PR, MS, MT GO, TO, RO, AC, SP. (SFTC local, LDN)
87 FONAR TELECOMUNICAÇÃO BRASILEIRA LTDA Olinda - PE RJ, MG, ES, BA, SE, AL, PE, PB, RN, CE, PI, MA, PA, AP, AM, RR, DF, RS, SC, PR, MS, MT GO, TO, RO, AC, SP. (SFTC local, LDN)
88 TELENOVA COMUNICAÇÕES LTDA Florianópolis -SC ES, MG, PR, SC, RS, DF e GO (SFTC local, LDN e LDI)

ANEXO XXXI - MÁQUINAS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS E SUAS PARTES E PEÇAS (ART. 2º, CIV, do RICMS - Convênio ICMS 133/06 ) (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 2.934 de 31.01.2007, DOE TO de 01.02.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)

ITEM DESCRIÇÂO NCM/SH
01 Virador automático de pilhas de papel 8428.90.90
02 Máquinas e aparelhos de costurar cadernos com alimentação automática 8440.10.11
03 Outras máquinas e aparelhos de costurar cadernos 8440.10.19
04 Outras máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação 8440.10.90
05 Partes de máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, incluídas as máquinas de costurar cadernos 8440.90.00
06 Cortadeiras bobinadoras com velocidade de bobinado superior a 2.000 m/min 8441.10.10
07 Outras cortadeiras da pasta de papel, papel ou cartão 8441.10.90
08 Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes 8441.20.00
09 Máquinas de dobrar e colar, para fabricação de caixas 8441.30.10
10 Outras máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou de recipientes semelhantes, por qualquer processo, exceto moldagem 8441.30.90
11 Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão 8441.40.00
12 Outras máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos 8441.80.00
13 Partes de máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos 8441.90.00
14 Máquinas de compor por processo fotográfico 8442.10.00
15 Máquinas para compor caracteres tipográficos por outros processos, mesmo com dispositivo de fundir 8442.20.00
16 Outras máquinas e aparelhos processadores de filme e de chapas. 8442.30.00
17 Partes de máquinas de compor por processo fotográfico e caracteres tipográficos 8442.40.10
18 Partes de outras máquinas, aparelhos e material para fundir ou compor caracteres tipográficos ou para preparação ou fabricação de clichês, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão; caracteres tipográficos, clichês, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão; pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão. 8442.40.30
19 Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobina 8443.11.90
20 Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato não superior a 22 x 36cm 8443.12.00
21 Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, para impressão multicolor de recipientes de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas 8443.19.10
22 Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5 x 51cm 8443.19.29
23 Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete 8443.19.90
24 Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, excluídos as máquinas e aparelhos, flexográficos, alimentados por bobinas 8443.21.00
25 Outras máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, excluídos as máquinas e aparelhos, flexográficos 8443.29.00
26 Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos 8443.30.00
27 Máquinas e aparelhos de impressão rotativas para heliogravura 8443.40.10
28 Outras máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos 8443.40.90
29 Máquinas de impressão de jato de tinta 8443.51.00
30 Máquinas de impressão para serigrafia 8443.59.10
31 Outras máquinas de impressão 8443.59.90
32 Máquinas auxiliares de impressão (dobradoras) 8443.60.10
33 Máquinas auxiliares de impressão (numeradores automáticos) 8443.60.20
34 Outras máquinas auxiliares de impressão 8443.60.90
35 Partes de máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete 8443.90.10
36 Partes de outras máquinas e aparelhos de impressão, inclusive de máquinas auxiliares 8443.90.90
37 Outras unidades de processamento digitais (estação de trabalho) 8471.50.90
38 Impressora de provas, com largura de impressão superior a 420mm 8471.60.26
39 Outras impressoras de provas 8471.60.29
40 Digitalizadores de imagens (scanners) 8471.90.14
41 Aparelhos fotográficos dos tipos utilizados para preparação de clichês ou cilindros de impressão 9006.10.00
42 Densitômetros 9027.80.13

ANEXO XXXII - (ART. 5º, LII, do RICMS - Convênios ICMS nºs 10/2007, 68/2007 e 52/2010) (Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 4.143 , de 13.08.2010, DOE TO de 16.08.2010)

ITEM DESCRIÇÃO NCM
1 Equipamentos para Monitoração de Sinais de Vídeo, Áudio e Dados Digitais, Compressão MPEG-2 e ou MPEG-4 (H.264) e análise de protocolos de transmissão de televisão digital 9030.89.90
2 Equipamento para monitoração de áudio de dados digitais, transmitidas pelo sistema IBOC (In Band On Chanel) nas faixas de 530 a 1.700 kHz para ondas médias e 88 a 108 MHz para FM com indicação de nível de RF e medição simultânea de níveis de áudio demodulado, canais esquerdo e direito, dos formatos de transmissão analógicos (AM e FM) e digitais, formato (IBOC ou DRM)) 9030.89.90
3 Equipamentos de medidas de sinais de RF para avaliação de níveis de sinais de RF nas faixas de 530 a 1600 kHz e/ou de 88 a 108 MHz. Medição de níveis de RF dos parâmetros do sistema de transmissão de radio Digital (QI, DAAI, SNR, SIS, MPS & SPS) 9030.89.90
4 Sistema irradiante configurável, dedicados à Transmissão de Sinais de Televisão Digitais na Faixa de Frequência de VHF e/ou UHF com potências Irradiadas de até 1MW RMS, e constituídos por: antenas Cabos e/ou Linhas rígidas de Alimentação, combinadores, réguas de Áudio e Vídeo (Patch Panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação 8525.50.29
5 Codificador para serviço digital portátil de Áudio, Vídeo ou Dados em MPEG- 4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre 8543.70.99
6 Transmissores de Amplitude Modulada (AM) compatíveis para transmissão de radio Digital - Equipamento transmissor de amplitude modulada em estado sólido para a faixa de freqüência de ondas medias de 530 a 1700 kHz, para a faixa de ondas curtas e tropicais de 3 a 30 MHz, com sistema de modulação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, com potencia superior a 50 kW 8525.50.11
7 transmissores de FM compatíveis para transmissão de Radio Digital - Equipamento transmissor de freqüência modulada para a faixa de freqüência entre 88 a 108 MHz, com sistema de amplificação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, potencia de 35 kW para FM analógico e de 0,6 a 22 kW para FM digital 8525.50.12
8 Equipamentos excitadores geradores de sinais de rádio digital em qualquer formato para transmissão nas faixas de ondas médias (535 a 1.620kHz) e/ou de freqüência modulada (88 a 108 MHz), com saída de sinais de RF modulados nos formatos de rádio digital, saídas analógicas compatíveis com as transmissões digitais. Entrada de áudio digital em formato AES3. 8543.20.00
9 Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (splicer) do fluxo de dados MPEG 8525.60.90
10 Câmera de Televisão com 3 ou mais Captadores de Imagem, com saídas SDI e HD-SDI, com capacidade de fazer captação nativa em 1080/60i, pelo menos 8525.80.11
11 Lentes para câmeras de vídeo profissional com possibilidade de trabalhar em SDI e HD SDI. Com capacidade de trabalhar com relação de aspecto de 4:3 e 16:9. Com cross-over, zoom com possibilidade de 11 vezes até 150 vezes 9002.11.20
12 Gravador-reprodutor e Editor de Imagem e Som em Disco Rígido por meio Magnético, Óptico ou Óptico-magnético. Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital 8521.90.10
13 Gravador-reprodutor sem sintonizador ("VTR"). Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital 8521.10.10
14 Mesa de comutação de sínais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HDSDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno 8543.70.99
15 Roteador-comutador ("Routing Switcher") de mais de 20 Entradas e mais de 16 Saídas de Áudio e/ou de Vídeo.Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para audio embedded 8543.70.36
16 Mesa de comutação de sinais de áudio e vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Com interfaces e interfaces de entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded 8543.70.99
17 Sistema de Monitoração de multi-imagens em diversos monitores de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI. Com interfaces e interfaces de entrada de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded. Deve possuir capacidade de inserção de U 8543.70.99
18 Gravador-reprodutor sem Sintonizador em Videocassette. Com interface de entrada de vídeo HD-SDI e saídas em HD-SDI e SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para audio embedded. 8521.10.10
19 Monitor de Vídeo Profissional "Broadcast Monitor" para uso em sistemas de TV. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI. Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1000 linhas de resolução 8528.49.21
20 Sincronizadores de Quadro, Armazenadores ou Corretor de Base Tempo com capacidade de processamento de áudio e vídeo, tais como ajuste de luminância/crominância e atraso no áudio.Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI 8543.70.33
21 Monitores de Forma de Onda para monitoramento necessário à produção, pós-produção, distribuição e transmissão de conteúdo de vídeo digital, com diagrama de olho e ent. SDI e HD-SDI. Capacidade de pelo menos 2 entradas e 1 saída de monitoração. 9030.40.90
22 Processador de áudio para rádio digital, com entradas e saídas de sinais digitais em qualquer formato e taxa de amostragem em equipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio analógico e digital 8543.70.99
23 Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato e data rate Equipamentos conversores de áudio analógico para áudio digital em formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a 48 kHz, entradas de áudio balanceadas 8543.70.99
24 Gerador de sinais FM Estéreo para digital 8543.20.00
25 Demodulador de áudio estéreo para digital 8543.70.99
26 Carga coaxial de 300kW para simulação de antena - Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25kW (carga fantasma) 8543.70.50
27 Amplificador Serial Digital para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador.Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI 8543.70.99
28 Válvula de potência para transmissor FM analógico e digital 8540.89.10

(NR)

(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 4.143 , de 13.08.2010, DOE TO de 16.08.2010)

Nota: Assim dispunha o Anexo original:
  ANEXO XXXII
  (Art. 5º, LII, do RICMS - Convênio ICMS 10/07 e 68/07)
  (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 3.122 , de 27.08.2007, DOE TO de 28.08.2007)

ITEM INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO NCM
1 Equipamentos para Monitoração de Sinais de Vídeo, Áudio e Dados Digitais, Compressão MPEG2 e ou MPEG4(H.264) e análise de protocolos de transmissão de televisão digital 9030.89.90
2 Equipamento para monitoração de áudio de dados digitais, transmitidas pelo sistema IBOC (In Band On Chanel) nas faixas de 530 a 1.700 kHz para ondas médias e 88 a 108 MHz para FM com indicação de nível de RF e medição simultânea de níveis de áudio demodulado, canais esquerdo e direito, dos formatos de transmissão analógicos (AM e FM) e digitais, formato (IBOC ou DRM) 9030.89.90
3 Equipamentos de medidas de sinais de RF para avaliação de níveis de sinais de RF nas faixas de 530 a 1600 kHz e/ou de 88 a 108 MHz. Medição de níveis de RF dos parâmetros do sistema de transmissão de radio Digital (QI, DAAI, SNR, SIS, MPS & SPS) 9030.89.90
4 Equipamentos para medição de potência de Radio Digital, (HD - IBOC), sinais (medição de sinais modulados em COFDM Coded Orthogonal Frequency Division Multiplex com elementos sensores de potencia direta e refletida 9030.89.90
5 Instrumental para aferição e manutenção para sistemas de televisão terrestre 8529.90.19
  EQUIPAMENTOS PARA TRANSMISSÃO E/OU RECEPÇÃO  
6 Sistema irradiante configurável, dedicados à Transmissão de Sinais de Televisão Digitais na Faixa de Frequência de VHF e/ou UHF com potências Irradiadas de até 1MW RMS, e contituídos por: antenas Cabos e/ou Linhas rígidas de Alimentação, combinadores, réguas de Áudio e Vídeo (Patch Panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação 8525.50.29
7 Transceptor de Rádio Digital para Televisão Digital Terrestre com interfaces digitais DVBASI e/ou ISDBT clockdata 8525.60.20
8 Transceptor de Sinal de Televisão Digital através de Fibra Óptica 8525.60.90
9 Transmissores digitais de televisão em VHF ou UHF, com potência maior ou igual a 1 KW rms, e intermodulação maior que 36 DB 8525.50.29
10 Codificador para serviço digital portátil de Áudio, Vídeo ou Dados em MPEG4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre 8543.70.99
11 Codificador de sinais de Áudio, Vídeo de alta definição MPEG2 e/ou MPEG4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre 8543.70.99
12 Modulador OFDM de sinais com sintaxe MPEGTS para sistemas de Televisão Digital Terrestre 8543.70.99
13 Multiplexador de sinais de áudio, vídeo e dados para sistemas de televisão digital terrestre com entrada ASI e saída TS (transport stream) 8543.70.99
14 Instrumental para aferição e manutenção para sistemas de televisão terrestre 8529.90.19
15 Transmissores de Amplitude Modulada (AM) compatíveis para transmissão de radio Digital Equipamento transmissor de amplitude modulada em estado sólido para a faixa de freqüência de ondas medias de 530 a 1700 kHz, para a faixa de ondas curtas e tropicias de 8525.50.11
  3 a 30 MHz, com sistema de modulação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, com potencia superior a 50 kW  
16 Transmissores de FM compatíveis para transmissão de Radio Digital Equipamento transmissor de freqüência modulada para a faixa de freqüência entre 88 a 108 MHz, com sistema de amplificação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, potencia de 35 kW para FM analogico e de 0,6 a 22 kW para FM digital 8525.50.12
17 Equipamentos excitadores geradores de sinais de rádio digital em qualquer formato para transmissão nas faixas de ondas médias (535 a 1.620kHz) e/ou de freqüência modulada (88 a 108 MHz), com saída de sinais de RF modulados nos formatos de rádio digital, saídas analógicas compatíveis com as transmissões digitais. Entrada de áudio digital em formato AES3. 8543.20.00
18 Equipamento gerador/excitador de sinais para transmissão de múltiplos programas (multicast) de Radio Digital, geração de programas principais e secundários de áudio e canais de dados associados 8471.50.10
19 Sistemas de combinação de sinais de RF para radio digital e analógico operar numa mesma antena - filtros, combinadores de potência, cargas de rejeição, equipamentos para rejeitar sinais de RF. 8529.90.19
20 Antenas de FM para radio digital, HD Antenas para transmissão de sinais de FM, em qualquer tipo de polarização, com entradas para sinal analógico e digital de forma independente, proporcionando isolação entre os sinais de mais de 30 dB 8529.90.19
21 Equipamentos para transporte de sinais digitais entre os estúdios e os transmissores (link - rádio enlace), com ou sem compressão digital, entrada e saída de sinais digitais em qualquer padrão compatível com sistemas digitais para radiodifusão 8529.90.19
22 Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (splicer) do fluxo de dados MPEG 8525.60.90
  APARELHOS OU EQUIPAMENTOS DE ÁUDIO E VÍDEO  
23 Câmera de Televisão com 3 ou mais Captadores de Imagem, com saídas SDI e HDSDI, com capacidade de fazer captação nativa em 1080/60i, pelo menos 8525.80.11
24 Lentes para câmeras de vídeo profissional com possibilidade de trabalhar em SDI e HD SDI. Com capacidade de trabalhar com relação de aspecto de 4:3 e 16:9. Com crossover, zoom com possibilidade de 11 até 150 vezes. 9002.11.20
25 Gravadorreprodutor e Editor de Imagem e Som em Disco Rígido por meio Magnético, Óptico ou Ópticomagnético. Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HDSDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital 8521.90.10
26 Gravadorreprodutor sem sintonizador ("VTR"). Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HDSDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital 8521.10.10
27 Mesa de comutação de sínais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HDSDI e saídas em SDI e/ou HDSDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno 8543.70.99
28 Mesa de comutação de sínais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. 8543.70.99
  Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HDSDI e saídas em SDI e/ou HDSDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno  
29 Roteadorcomutador (Routing Switcher) de mais de 20 Entradas e mais de 16 Saídas de Áudio e/ou de Vídeo.Com interface de entrada de vídeo SDI e HDSDI e saídas em SDI e HDSDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para audio embedded 8543.70.36
30 Mesa de comutação de sínais de áudio e vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HDSDI e saídas em SDI e/ou HDSDI e SDI. Com interfaces e interfaces de entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded 8543.70.99
31 Sistema de Monitoração de multiimagens em diversos monitores de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HDSDI. Com interfaces e interfaces de entrada de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded. Deve possuir capacidade de inserção de U 8543.70.99
32 Gravadorreprodutor sem Sintonizador em Videocassette. Com interface de entrada de vídeo HDSDI e saídas em HDSDI e SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para audio embedded 8521.10.10
33 Monitor de Vídeo Profissional Broadcast Monitor para uso em sistemas de TV. Com interface de entrada de vídeo SDI e HDSDI. Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1000 linhas de resolução 8528.49.21
34 Sincronizadores de Quadro, Armazenadores ou Corretor de Base Tempo com capacidade de processamento de áudio e vídeo, tais como ajuste de luminância/crominância e atraso no áudio.Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HDSDI e saídas em SDI e/ou HDSDI 8543.70.33
35 Monitores de Forma de Onda para monitoramento necessário à produção, pósprodução, distribuição e transmissão de conteúdo de vídeo digital, com diagrama de olho e ent. SDI e HDSDI. Capacidade de pelo menos 2 entradas e 1 saída de monitoração 9030.40.90
36 Gerador de Sinais de Teste e Referência de vídeo nos padrões SDI e HDSDI. Capacidade de geração de diferentes sinais de testes, como color bars, zoneplate 8543.20.00
37 Gerador de Caracteres e LogoMarcas digital com entradas e saídas SDI e HD SDI. Capacidade de efeitos em 2D e 3D. Disco interno para gravação de arquivos. Possibilidade de saídas de fill e key para inserção externa ou possibilidade funcionar como insersor 8543.70.32
38 Equipamentos para "preconfiguração", codificação e compressão (exporter /importer) de sinais para radio digital e posterior transporte via link (rádio enlace) entre os estúdios e os transmissores (link - radio enlace) 8543.70.99
39 Equipamentos para conversão de formatos de sinais digitais de áudio, distribuidores, retemporizadores e comutadores de sinais digitais, integrados a equipamentos de transmissão de sinais. Conversor de sinais de áudio em formato AES3 de 32 a 48 kHz para a taxa de 44.1 kHz, sincronização do áudio, a referência de sinais de controle de GPS. Distribuidor de sinais de áudio no formato AES3. Equipamento de controle de sinais de RF e áudio analógico e digital entre excitadores digitais e equipamentos de transmissão 8543.70.99
40 Processador de áudio para rádio digital, com entradas e saídas de sinais digitais em qualquer formato e taxa de amostragem em equipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio analógico e 8543.70.99
  digital  
41 Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato e data rate Equipamentos conversores de áudio analógico para áudio digital em formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a 48 kHz, entradas de áudio balanceadas 8543.70.99
42 Gerador de sinais FM Estéreo para digital 8543.20.00
43 Demodulador de áudio estéreo para digital 8543.70.99
44 Carga coaxial de 300kW para simulação de antena Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25kW (carga fantasma) 8543.70.50
45 Isolador/Circulador de Sinais FM Digital 1 kw e acessórios 8546.90.00
46 Rack com prémontagem de cabos para interconexão de equipamentos para Rádio Digital 8538.10.00
47 Amplificador Serial Digital para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador.Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HDSDI e saídas em SDI e/ou HDSDI e SDI 8543.70.99
48 Válvula de potência para transmissor FM analógico e digital 8540.89.10

ANEXO XXXIII - MÁQUINAS E EQUIPAMENTO RODOVIÁRIOS (ART. 8º, XXXV, do RICMS - Lei no 1.303/02 ) (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 3.251 , de 27.12.2007, DOE TO de 28.12.2007)

ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH
1 Sistema de Aquecimento de Asfalto e Combustível (tancagem) 7309.00.90
2 Queimador 8416.10.00
3 Queimador CF04 8416.10.00
4 SemiReboque (plataforma) 8716.40.00
5 Caldeira 8419.50.21
6 Sistema de Aquecimento com Estocagem 8419.50.90
7 Filtro de Mangas 8421.39.90
8 Trator de Esteira 8429.11.90
9 Motoniveladora 8429.20.90
10 Rolo Compactador 8429.40.00
11 Pá Carregadeira 8429.51.99
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 3.519 , de 15.10.2008, DOE TO de 16.10.2008)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "11   Pá Carregadeira 8429.51.90"
12 Skid Steer Loaders 8429.51.90
13 Escavadeira Hidráulica 8429.52.19
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 3.519 , de 15.10.2008, DOE TO de 16.10.2008)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "13      Escavadeira Hidráulica      8429.52.90"
14 Retroescavadeira 8429.59.00
15 Cabeçotes Logmax 8433.90.90
16 Usina de Asfalto 8474.32.00
17 Usina de Solos 8474.39.00
18 Vibro Acabadora de Asfalto 8479.10.10
19 Espargidor de Asfalto 8479.10.10
20 Distribuidor de Agregados 8479.10.90
21 Trator Florestal 8701.90.00
22 Caminhão Fora de Estrada 8704.10.00"


 

ANEXO XXXIV - AERONAVES, PEÇAS, ACESSÓRIOS E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA AERONÁUTICA (Art. 8º, XXXVIII, do RICMS e Convênio ICMS 75/91 ) (Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)

Notas:
   1) Ver Anexo XXXIV . (Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)
   2) Assim dispunha o Anexo alterado:
   "ANEXO XXXIV
   AERONAVES, PEÇAS, ACESSÓRIOS E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA AERONÁUTICA
   (Art. 8º, XXXVIII, do RICMS)
   (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 3.472 , de 26.08.2008, DOE TO de 27.08.2008)

ITEM DESCRIÇÃO
1 AVIÕES:
1.1 Monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg
1.2 Monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1.000 kg
1.3 Monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão
1.4 multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg
1.5 multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 kg e até 6.000 kg
1.6 multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg
1.7 turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto até 8.000 kg
1.8 turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto acima de 8.000 kg
1.9 turbojatos, com peso bruto até 15.000 kg
2 HELICÓPTEROS
3 PLANADORES OU MOTOPLANADORES, COM QUALQUER PESO BRUTO
4 PÁRA-QUEDAS GIRATÓRIOS
5 OUTRAS AERONAVES
6 SIMULADORES DE VÔO BEM COMO SUAS PARTES E PEÇAS SEPARADAS
7 PÁRA-QUEDAS E SUAS PARTES, PEÇAS E ACESSÓRIOS
8 CATAPULTAS E OUTROS ENGENHOS DE LANÇAMENTOS SEMELHANTES E SUAS PARTES E PEÇAS SEPARADAS
9 Partes, peças, matérias-primas, acessórios, ou componentes separados, dos produtos de que tratam os itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 10, 11 e 12
(Redação dada ao item pelo Decreto nº 4.622 , de 22.08.2012, DOE TO de 26.09.2012)
  Nota: Assim dispunha o item alterado:
  "9 PARTES, PEÇAS, ACESSÓRIOS, OU COMPONENTES SEPARADOS, DOS PRODUTOS DE QUE TRATAM OS ITENS 1, 2, 3, 4, 5, 11 E 12"
10 EQUIPAMENTOS, GABARITOS, FERRAMENTAL E MATERIAL DEEMPREGADOS NA FABRICAÇÃO DE AERONAVES E SIMULADORES USO OU CONSUMO
11 AVIÕES MILITARES:
11.1 monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor
11.2 monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência
11.3 eletrônica ou calibração de auxílios à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor
11.4 monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor
12 HELICÓPTEROS MILITARES, MONOMOTORESPESO BRUTO E QUALQUER TIPO DE MOTOR OU MULTIMOTORES,COM QUALQUER PARTES, PEÇAS, MATÉRIAS-PRIMAS, ACESSÓRIOS E COMPONENTES, SEPARADOS PARA
13 Partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados para fabricação dos produtos de que tratam os itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 9, 10, 11 e 12, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais.
(Redação dada ao item pelo Decreto nº 4.622 , de 22.08.2012, DOE TO de 26.09.2012)
  Nota: Assim dispunha o item alterado:
  "13 FABRICAÇÃO DOS PRODUTOS DE QUE TRATAM OS ITENS 1, 2, 3, 4, 5, 11 E 12, NA IMPORTAÇÃO POR EMPRESAS NACIONAIS DA INDÚSTRIA AERONÁUTICA"

ANEXO XXXV - (art. 5º, XXXVI e Convênios ICMS 41/91 e 105/2008) Remédios, sem similar Nacional, que podem ser importados do Exterior Diretamente pela APAE

Nota: Ver Anexo XXXV . (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 3.600 , de 29.12.2008, DOE TO de 30.12.2008) ANEXO XXXVI - ao Regulamento do ICMS (Art. 2º, CXXI e Convênios ICMS nº 9/2007 e 27/2009) Inseticidas, Pulverizadores e Outros Produtos Destinados ao Combate à Dengue, Malária e Febre Amarela (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 3.698 , de 25.05.2009, DOE TO de 27.05.2009) Nota: Em que pese o Decreto nº 3.698 , de 25.05.2009, DOE TO de 27.05.2009, referir o acréscimo do Anexo XXXV, entendemos tratar-se do Anexo XXXVI.

ITEM DESCRIÇÃO DO PRODUTO NCM/SH
I - Inseticidas
1 Inseticida Demand 3808.9199
2 Inseticida Delthagard 3808.9199
3 Inseticida Fendona 3808.919
4 Biolarvicida Biológico Bactivec 3808.5010
II - Pulverizadores
1 Pulverizador Manual 8424. 8111
2 Pulverizador Motor Mochila (Atomizador / Nebulizador Portátil) 8424. 8119
III - Outros
1 Rolo de Tela com Inseticida (Mosquiteiro) 6303.1990

(Anexo acrescentado pelo Decreto nº 3.698 , de 25.05.2009, DOE TO de 27.05.2009)

ANEXO XXXVII - ao Regulamento do ICMS (Art. 5º, LX e Convênios ICMS nºs 9/2007 e 27/2009) Medicamentos e Reagentes Químicos Destinados a Pesquisas que Envolvam Seres Humanos, Destinadas ao Desenvolvimento de Novos Medicamentos, Inclusive em Programas de Acesso Expandido (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 3.698 , de 25.05.2009, DOE TO de 27.05.2009, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

Nota: Em que pese o Decreto nº 3.698 , de 25.05.2009, DOE TO de 27.05.2009, referir o acréscimo do Anexo XXXVI, entendemos tratar-se do Anexo XXXVII.

ITEM NCM/SH MEDICAMENTOS E REAGENTES QUÍMICOS
1 3002.10.39 CERA 1000Â mcg
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "1       3002.10.39      CERA 1000 mcg/1ml"
2 3002.10.39 CERA 400A mcg
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "2          3002.10.39      CERA 400 mcg/1ml"
3 3002.10.39 CERA 200A mcg
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "3         3002.10.39         CERA 200 mcg/1ml"
4 3002.10.39 CERA 100A mcg
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "4          3002.10.39      CERA 100 mcg/1ml"
5 3002.10.39 CERA 50A mcg
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "5          3002.10.39     CERA 50 mcg/1ml"
6 3002.10.39 Epoetina Beta 50.000 UI
7 3002.10.39 Epoetina Beta 100.000 UI
8 3002.10.39 Epoetina Beta 4.000 UI
9 3004.90.69 Anastrozole 1mg
10 3002.10.38 Trastuzumab 440 mg
11 3002.10.38 Trastuzumab 150 mg
12 3002.10.38 BevacizumabA 100A MG
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "12        3002.10.38         Bevacizumab 100 mg/4ml"
13 3004.90.99 Erlotinib 25 mg
14 3004.90.99 Erlotinib 100 mg
15 3004.90.59 DocetaxelA 20A MG
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "15          3004.90.59     Docetaxel 20 mg/2ml"
16 3004.90.59 DocetaxelA 80A MG
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "16          3004.90.59         Docetaxel 80 mg/2ml"
17 3004.90.79 Capecitabine 150 mg
18 3004.90.79 Capecitabine 500 mg
19 3004.90.99 Oxaliplatina 50 mg
20 3004.90.99 Oxaliplatina 100 mg
21 3004.90.99 Cisplatina 50A mg
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "21          3004.90.99           Cisplatina 50 mg/100ml"
22 3002.10.38 RituximabA 100A mg
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "22          3002.10.38        Rituximab 100 mg/10ml"
23 3002.10.38 RituximabA 500A mg
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "23            3002.10.38                 Rituximab 500 mg/50ml"
24 3004.90.95 Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml
25 3004.90.79 Ribavirina 200 mg
26 3004.90.99 T20-304 90 mg
27 3004.90.99 Kinase Inhibitor P-38
28 3004.90.99 Methilprednisolona 125 mg
29 3004.90.99 Predinisolona 30mg
30 3002.10.39 TocilizumabA 200A mg
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "30             3002.10.39          Tocilizumab 200 mg/10ml"
31 3002.10.38 Bevacizumabe
32 3004.90.59 Ácido ibandrônico ou Ibandronato de sódio
33 3004.50.90 Isotretinoína
34 3004.90.78 Tacrolimo
35 3004.90.29 Acitretina
36 3004.90.99 Calcipotriol
37 3004.20.99 Micofenolato de mofetila
38 3002.10.38 Trastuzumabe
39 3002.10.38 Rituximabe
40 3004.90.95 Alfapeginterferona 2A
41 3004.90.79 Capecitabina
42 3004.90.99 Cloridrato de Erlotinibe
43 3004.90.79 Ribavirina
44 3004.31.00 Insulina largina 100 unidades/ml
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)
45 3004.90.99 RO4998452 - 2,5 mg
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)
46 3004.90.99 RO4998452 - 10 mg
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)
47 3004.90.99 RO4998452 - 20 mg
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)
48 3004.90.99 RO4998452 ou placebo
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)
49 3004.90.99 RO4998452 inibidor SGLT2
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)
50 3004.90.39 Taspoglutida - 10 mg
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)
51 3004.90.39 Taspoglutida - 20 mg
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)
52 3004.90.39 Taspoglutida ou placebo
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)
53 3004.90.79 Aleglitazar
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)
54 3004.90.79 RO5072759 - 50 mg
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)
55 3004.90.79 Pioglitazona - 45 mg
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)
56 3004.90.79 Pioglitazona - 30 mg
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)
57 3004.90.79 Pioglitazona ou placebo
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)
58 3004.90.99 Erlotinib ou placebo
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)
59 3004.90.99 Erlotinib 150 mg
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)
60 3002.10.38 Trastuzumab MCC DMI 160 mg liofilisado
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)
61 3004.90.79 Lapatinib 250 mg
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)
62 3002.10.38 Trastuzumab 120 mg + rHuPH20 2000 unidades
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)
63 3002.10.38 Rituximab 1200 mg + rHuPH20 2000 unidades
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)
64 3004.90.69 Pluorouracil
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)
65 3002.10.39 Tocilizumab
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)
66 3002.10.39 Pertuzumab
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)
67 3002.10.39 Ocrelizumab
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)
68 3004.90.99 DPP - IV inhibitor
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

(Anexo acrescentado pelo Decreto nº 3.698 , de 25.05.2009, DOE TO de 27.05.2009, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

ANEXO XXXVII - (Com as alterações do Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010, e do Decreto nº 4.358 , de 25.07.2011, DOE TO de 27.07.2011)

(Art. 5º, XLIV, e Convênios ICMS nºs 140/2001, 04/2003, 17/2005, 18/2005, 120/2006, 147/2006, 118/2007, 85/2008 e 62/2009)

ITEM PRODUTO CLASSIFICAÇÃO FISCAL
1 medicamentos à base de mesilato de imatinib 3003.90.78 e 3004.90.68
2 interferon alfa-2A 3002.10.39
3 interferon alfa-2B 3002.10.39
4 peg interferon alfa-2A 3004.90.95
5 peg interferon alfa-2B 3004.90.99
6 cloridrato de erlotinibe 3004.90.69
7 malato de sunitinibe nas concentrações 12,5 mg, 25 mg e 50 mg 3004.90.69
8 telbivudina 600 mg 3003.90.89 e 3004.90.79
9 ácido zoledrônico 3003.90.79 e 3004.90.69
10 letrozol 3003.90.78 e 3004.90.68
11 nilotinibe 200 mg 3003.90.79 e 3004.90.69
13 Complexo protrombínico parcialmente ativado (a PCC) 3002.10.39
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)
14 Rituximabe 3002.10.39
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)
15 Alteplase, nas concentrações de 10 mg, 20 mg e 50 mg 3004.90.99
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.358 , de 25.07.2011, DOE TO de 27.07.2011)

(Com as alterações do Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010, e do Decreto nº 4.358 , de 25.07.2011, DOE TO de 27.07.2011)

ANEXO XXXVIII - (Art. 153-C, § 1º e Protocolos ICMS nºs 10/2007, 88/2007, 68/2008, 87/2008, 41/2009 e 42/2009) (Com as alterações do Decreto Decreto nº 4.469 , de 29.12.2011, DOE TO de 29.12.2011)

Relação das Atividades Econômicas que sujeitam o contribuinte à emissão obrigatória de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste SINIEF nº 07/2005 , de 30 de setembro de 2005, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com a respectiva data de início da obrigatoriedade.

ITEM ATIVIDADE ECONÕMICA CNAE VIGÊNCIA
1 FABRICANTES DE CIGARROS   01.04.2008
2 DISTRIBUIDORES OU ATACADISTAS DE CIGARROS   01.04.2008
3 PRODUTORES, FORMULADORES E IMPORTADORES DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS, ASSIM DEFINIDOS E AUTORIZADOS POR ÓRGÃO FEDERAL COMPETENTE   01.04.2008
4 DISTRIBUIDORES DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS, ASSIM DEFINIDOS E AUTORIZADOS POR ÓRGÃO FEDERAL COMPETENTE   01.04.2008
5 TRANSPORTADORES E REVENDEDORES RETALHISTAS - TRR, ASSIM DEFINIDOS E AUTORIZADOS POR ÓRGÃO FEDERAL COMPETENTE   01.04.2008
6 FABRICANTES DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETES, UTILITÁRIOS, CAMINHÕES, ÔNIBUS E MOTOCICLETAS   01.12.2008
7 FABRICANTES DE CIMENTO   01.12.2008
8 FABRICANTES, DISTRIBUIDORES E COMERCIANTE ATACADISTA DE MEDICAMENTOS ALOPÁTICOS PARA USO HUMANO   01.12.2008
9 FRIGORÍFICOS E ATACADISTAS QUE PROMOVEREM AS SAÍDAS DE CARNES FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS DAS ESPÉCIES BOVINAS, SUÍNAS, BUFALINAS E AVÍCOLA   01.12.2008
10 FABRICANTES DE BEBIDAS ALCOÓLICAS INCLUSIVE CERVEJAS E CHOPES   01.12.2008
11 FABRICANTES DE REFRIGERANTES   01.12.2008
12 AGENTES QUE, NO AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE (ACL), VENDAM ENERGIA ELÉTRICA A CONSUMIDOR FINAL   01.12.2008
13 FABRICANTES DE SEMIACABADOS, LAMINADOS PLANOS OU LONGOS, RELAMINADOS, TREFILADOS E PERFILADOS DE AÇO   01.12.2008
14 FABRICANTES DE FERRO-GUSA   01.12.2008
15 IMPORTADORES DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETES, UTILITÁRIOS, CAMINHÕES, ÔNIBUS E MOTOCICLETAS   01.04.2009
16 FABRICANTES E IMPORTADORES DE BATERIAS E ACUMULADORES PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES   01.04.2009
17 FABRICANTES DE PNEUMÁTICOS E DE CÂMARAS-DE-AR   01.04.2009
18 FABRICANTES E IMPORTADORES DE AUTOPEÇAS   01.04.2009
19 PRODUTORES, FORMULADORES, IMPORTADORES E DISTRIBUIDORES DE SOLVENTES DERIVADOS DE PETRÓLEO, ASSIM DEFINIDOS E AUTORIZADOS POR ÓRGÃO FEDERAL COMPETENTE   01.04.2009
20 COMERCIANTES ATACADISTAS A GRANEL DE SOLVENTES DERIVADOS DE PETRÓLEO   01.04.2009
21 PRODUTORES, IMPORTADORES E DISTRIBUIDORES DE LUBRIFICANTES E GRAXAS DERIVADOS DE PETRÓLEO, ASSIM DEFINIDOS E AUTORIZADOS POR ÓRGÃO FEDERAL COMPETENTE   01.04.2009
22 COMERCIANTES ATACADISTAS DE LUBRIFICANTES E GRAXAS DERIVADOS DE PETRÓLEO   01.04.2010
23 PRODUTORES, IMPORTADORES, DISTRIBUIDORES A GRANEL, ENGARRAFADORES E REVENDEDORES ATACADISTAS A GRANEL DE ÁLCOOL PARA OUTROS FINS   01.04.2009
24 PRODUTORES, IMPORTADORES E DISTRIBUIDORES DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP OU DE GÁS LIQUEFEITO DE GÁS NATURAL - GLGN, ASSIM DEFINIDOS E AUTORIZADOS POR ÓRGÃO FEDERAL COMPETENTE   01.04.2009
25 PRODUTORES, IMPORTADORES E DISTRIBUIDORES DE GÁS NATURAL VEICULAR - GNV, ASSIM DEFINIDOS E AUTORIZADOS POR ÓRGÃO FEDERAL COMPETENTE   01.04.2009
26 ATACADISTAS DE PRODUTOS SIDERÚRGICOS E FERRO GUSA   01.04.2009
27 FABRICANTES DE ALUMÍNIO, LAMINADOS E LIGAS DE ALUMÍNIO   01.04.2009
28 FABRICANTES DE VASILHAMES DE VIDRO, GARRAFAS PET E LATAS PARA BEBIDAS ALCOÓLICAS E REFRIGERANTES   01.04.2009
29 FABRICANTES E IMPORTADORES DE TINTAS, VERNIZES, ESMALTES E LACAS   01.04.2009
30 FABRICANTES E IMPORTADORES DE RESINAS TERMOPLÁSTICAS   01.04.2009
31 DISTRIBUIDORES, ATACADISTAS OU IMPORTADORES DE BEBIDAS ALCOÓLICAS, INCLUSIVE CERVEJAS E CHOPES   01.04.2009
32 DISTRIBUIDORES, ATACADISTAS OU IMPORTADORES DE REFRIGERANTES   01.04.2009
33 FABRICANTES, DISTRIBUIDORES, ATACADISTAS OU IMPORTADORES DE EXTRATO E XAROPE UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE REFRIGERANTES   01.04.2009
34 ATACADISTAS DE BEBIDAS COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO ASSOCIADA   01.04.2009
35 ATACADISTAS DE FUMO   01.04.2009
36 FABRICANTES DE CIGARRILHAS E CHARUTOS   01.04.2009
37 FABRICANTES E IMPORTADORES DE FILTROS PARA CIGARROS   01.04.2009
38 FABRICANTES E IMPORTADORES DE OUTROS PRODUTOS DO FUMO, EXCETO CIGARROS, CIGARRILHAS E CHARUTOS   01.04.2009
39 PROCESSADORES INDUSTRIAIS DO FUMO   01.04.2009
40 FABRICANTES DE COSMÉTICOS, PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL   01.09.2009
41 FABRICANTES DE PRODUTOS DE LIMPEZA E DE POLIMENTO   01.09.2009
42 FABRICANTES DE SABÕES E DETERGENTES SINTÉTICOS   01.09.2009
43 FABRICANTES DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS   01.09.2009
44 FABRICANTES DE PAPEL   01.09.2009
45 FABRICANTES DE PRODUTOS DE PAPEL, CARTOLINA, PAPELCARTÃO E PAPELÃO ONDULADO PARA USO COMERCIAL E DE ESCRITÓRIO   01.09.2009
46 FABRICANTES E IMPORTADORES DE COMPONENTES ELETRÔNICOS   01.09.2009
47 FABRICANTES E IMPORTADORES DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E DE PERIFÉRICOS PARA EQUIPAMENTOS DE 1/9/2009 INFORMÁTICA   01.09.2009
48 FABRICANTES E IMPORTADORES DE EQUIPAMENTOS TRANSMISSORES DE COMUNICAÇÃO, PEÇAS E ACESSÓRIOS   01.09.2009
49 FABRICANTES E IMPORTADORES DE APARELHOS DE RECEPÇÃO, REPRODUÇÃO, GRAVAÇÃO E AMPLIFICAÇÃO DE ÁUDIO E VÍDEO   01.09.2009
50 ESTABELECIMENTOS QUE REALIZEM REPRODUÇÃO DE VÍDEO EM QUALQUER SUPORTE   01.09.2009
51 ESTABELECIMENTOS QUE REALIZEM REPRODUÇÃO DE SOM EM QUALQUER SUPORTE   01.09.2009
52 FABRICANTES E IMPORTADORES DE MÍDIAS VIRGENS, MAGNÉTICAS E ÓPTICAS   01.09.2009
53 FABRICANTES E IMPORTADORES DE APARELHOS TELEFÔNICOS E DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE COMUNICAÇÃO, PEÇAS E ACESSÓRIOS   01.09.2009
54 FABRICANTES DE APARELHOS ELETROMÉDICOS, ELETROTERAPÊUTICOS E EQUIPAMENTOS DE IRRADIAÇÃO   01.09.2009
55 FABRICANTES E IMPORTADORES DE PILHAS, BATERIAS E ACUMULADORES ELÉTRICOS, EXCETO PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES   01.09.2009
56 FABRICANTES E IMPORTADORES DE MATERIAL ELÉTRICO PARA INSTALAÇÕES EM CIRCUITO DE CONSUMO   01.09.2009
57 FABRICANTES E IMPORTADORES DE FIOS, CABOS E CONDUTORES ELÉTRICOS ISOLADOS   01.09.2009
58 FABRICANTES E IMPORTADORES DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES, EXCETO BATERIAS   01.09.2009
59 FABRICANTES E IMPORTADORES DE FOGÕES, REFRIGERADORES E MÁQUINAS DE LAVAR E SECAR PARA USO DOMÉSTICO, PEÇAS E ACESSÓRIOS   01.09.2009
60 ESTABELECIMENTOS QUE REALIZEM MOAGEM DE TRIGO E FABRICAÇÃO DE DERIVADOS DE TRIGO   01.09.2009
61 ATACADISTAS DE CAFÉ EM GRÃO   01.09.2009
62 ATACADISTAS DE CAFÉ TORRADO, MOÍDO E SOLÚVEL   01.09.2009
63 PRODUTORES DE CAFÉ TORRADO E MOÍDO, AROMATIZADO   01.09.2009
64 FABRICANTES DE ÓLEOS VEGETAIS REFINADOS, EXCETO ÓLEO DE MILHO   01.09.2009
65 FABRICANTES DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS   01.09.2009
66 FABRICANTES DE ADUBOS E FERTILIZANTES   01.09.2009
67 FABRICANTES DE MEDICAMENTOS HOMEOPÁTICOS PARA USO HUMANO   01.09.2009
68 FABRICANTES DE MEDICAMENTOS FITOTERÁPICOS PARA USO HUMANO   01.09.2009
69 FABRICANTES DE MEDICAMENTOS PARA USO VETERINÁRIO   01.09.2009
70 FABRICANTES DE PRODUTOS FARMOQUÍMICOS   01.09.2009
71 ATACADISTAS E IMPORTADORES DE MALTE PARA FABRICAÇÃO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS   01.09.2009
72 FABRICANTES E ATACADISTAS DE LATICÍNIOS   01.09.2009
73 FABRICANTES DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLÁSTICO PARA USOS INDUSTRIAIS   01.09.2009
74 FABRICANTES DE TUBOS DE AÇO SEM COSTURA   01.09.2009
75 FABRICANTES DE TUBOS DE AÇO COM COSTURA   01.09.2009
76 FABRICANTES E ATACADISTAS DE TUBOS E CONEXÕES EM PVC E COBRE   01.09.2009
77 FABRICANTES DE ARTEFATOS ESTAMPADOS DE METAL   01.09.2009
78 FABRICANTES DE PRODUTOS DE TREFILADOS DE METAL, EXCETO PADRONIZADOS   01.09.2009
79 FABRICANTES DE CRONÔMETROS E RELÓGIOS   01.09.2009
80 FABRICANTES DE EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS ÓPTICOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS   01.09.2009
81 FABRICANTES DE EQUIPAMENTOS DE TRANSMISSÃO OU DE ROLAMENTOS, PARA FINS INDUSTRIAIS   01.09.2009
82 FABRICANTES DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E APARELHOS PARA TRANSPORTE E ELEVAÇÃO DE CARGAS, PEÇAS E ACESSÓRIOS   01.09.2009
83 FABRICANTES DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE AR CONDICIONADO PARA USO NÃO-INDUSTRIAL   01.09.2009
84 SERRARIAS COM DESDOBRAMENTO DE MADEIRA   01.09.2009
85 FABRICANTES DE ARTEFATOS DE JOALHERIA E OURIVESARIA   01.09.2009
86 FABRICANTES DE TRATORES, PEÇAS E ACESSÓRIOS, EXCETO AGRÍCOLAS   01.09.2009
87 FABRICANTES E ATACADISTAS DE PÃES, BISCOITOS E BOLACHA   01.09.2009
88 FABRICANTES E ATACADISTAS DE VIDROS PLANOS E DE SEGURANÇA   01.09.2009
89 ATACADISTAS DE MERCADORIA EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS   01.09.2009
90 CONCESSIONÁRIOS DE VEÍCULOS NOVOS   01.09.2009
91 FABRICANTES E IMPORTADORES DE PISOS E REVESTIMENTOS CERÂMICOS   01.09.2009
92 TECELAGEM DE FIOS DE FIBRAS TÊXTEIS   01.09.2009
93 PREPARAÇÃO E FIAÇÃO DE FIBRAS TÊXTEIS   01.09.2009
94 EXTRACAO DE MINERIO DE ESTANHO 0722701 01.04.2010
95 BENEFICIAMENTO DE MINÉRIO DE ESTANHO 0722702 01.04.2010
96 FRIGORIFICO - ABATE DE BOVINOS 1011201 01.04.2010
97 FRIGORÍFICO - ABATE DE EQÜINOS 1011202 01.04.2010
98 FRIGORIFICO - ABATE DE OVINOS E CAPRINOS 1011203 01.04.2010
99 FRIGORIFICO - ABATE DE BUFALINOS 1011204 01.04.2010
100 ABATE DE AVES 1012101 01.04.2010
101 ABATE DE PEQUENOS ANIMAIS 1012102 01.04.2010
102 FRIGORIFICO - ABATE DE SUINOS 1012103 01.04.2010
103 FABRICACAO DE PRODUTOS DE CARNE 1013901 01.04.2010
104 PREPARACAO DE SUBPRODUTOS DO ABATE 1013902 01.04.2010
105 FABRICACAO DE CONSERVAS DE FRUTAS 1031700 01.04.2010
106 FABRICACAO DE OLEOS VEGETAIS REFINADOS, EXCETO OLEO DE MILHO 1042200 01.04.2010
107 FABRICACAO DE MARGARINA E OUTRAS GORDURAS VEGETAIS E DE OLEOS NAO-COMESTIVEIS DE ANIMAIS 1043100 01.04.2010
108 PREPARACAO DO LEITE 1051100 01.04.2010
109 FABRICACAO DE LATICINIOS 1052000 01.04.2010
110 FABRICACAO DE SORVETES E OUTROS GELADOS COMESTIVEIS 1053800 01.04.2010
111 MOAGEM DE TRIGO E FABRICACAO DE DERIVADOS 1062700 01.04.2010
112 FABRICACAO DE FARINHA DE MANDIOCA E DERIVADOS 1063500 01.04.2010
113 FABRICACAO DE FARINHA DE MILHO E DERIVADOS, EXCETO OLEOS DE MILHO 1064300 01.04.2010
114 FABRICACAO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS 1066000 01.04.2010
115 MOAGEM E FABRICACAO DE PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 1069400 01.04.2010
116 FABRICACAO DE ACUCAR EM BRUTO 1071600 01.04.2010
117 BENEFICIAMENTO DE CAFE 1081301 01.04.2010
118 TORREFACAO E MOAGEM DE CAFE 1081302 01.04.2010
119 FABRICACAO DE PRODUTOS A BASE DE CAFE 1082100 01.04.2010
120 FABRICACAO DE PRODUTOS DE PANIFICACAO 1091100 01.04.2010
121 FABRICACAO DE BISCOITOS E BOLACHAS 1092900 01.04.2010
122 FABRICACAO DE PRODUTOS DERIVADOS DO CACAU E DE CHOCOLATES 1093701 01.04.2010
123 FABRICACAO DE FRUTAS CRISTALIZADAS, BALAS E SEMELHANTES 1093702 01.04.2010
124 FABRICACAO DE MASSAS ALIMENTICIAS 1094500 01.04.2010
125 FABRICACAO DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTICIOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 1099699 01.04.2010
126 FABRICACAO DE AGUARDENTE DE CANA-DE-ACUCAR 1111901 01.04.2010
127 FABRICACAO DE OUTRAS AGUARDENTES E BEBIDAS DESTILADAS 1111902 01.04.2010
128 FABRICACAO DE VINHO 1112700 01.04.2010
129 FABRICACAO DE MALTE, INCLUSIVE MALTE UISQUE 1113501 01.04.2010
130 FABRICACAO DE CERVEJAS E CHOPES 1113502 01.04.2010
131 FABRICACAO DE REFRIGERANTES 1122401 01.04.2010
132 FABRICACAO DE REFRESCOS, XAROPES E POS PARA REFRESCOS, EXCETO REFRESCOS DE FRUTAS 1122403 01.04.2010
133 PROCESSAMENTO INDUSTRIAL DO FUMO 1210700 01.04.2010
134 FABRICACAO DE CIGARROS 1220401 01.04.2010
135 FABRICACAO DE CIGARRILHAS E CHARUTOS 1220402 01.04.2010
136 FABRICACAO DE FILTROS PARA CIGARROS 1220403 01.04.2010
137 FABRICACAO DE OUTROS PRODUTOS DO FUMO, EXCETO CIGARROS, CIGARRILHAS E CHARUTOS 1220499 01.04.2010
138 PREPARACAO E FIACAO DE FIBRAS DE ALGODAO 1311100 01.04.2010
139 PREPARACAO E FIACAO DE FIBRAS TEXTEIS NATURAIS, EXCETO ALGODAO 1312000 01.04.2010
140 FIACAO DE FIBRAS ARTIFICIAIS E SINTETICAS 1313800 01.04.2010
141 FABRICACAO DE LINHAS PARA COSTURAR E BORDAR 1314600 01.04.2010
142 TECELAGEM DE FIOS DE ALGODAO 1321900 01.04.2010
143 TECELAGEM DE FIOS DE FIBRAS TEXTEIS NATURAIS, EXCETO ALGODAO 1322700 01.04.2010
144 TECELAGEM DE FIOS DE FIBRAS ARTIFICIAIS E SINTETICAS 1323500 01.04.2010
145 FABRICACAO DE TECIDOS DE MALHA 1330800 01.04.2010
146 SERRARIAS COM DESDOBRAMENTO DE MADEIRA 1610201 01.04.2010
147 FABRICACAO DE PAPEL 1721400 01.04.2010
148 FABRICACAO DE CARTOLINA E PAPEL-CARTAO 1722200 01.04.2010
149 FABRICACAO DE EMBALAGENS DE PAPEL 1731100 01.04.2010
150 FABRICACAO DE EMBALAGENS DE CARTOLINA E PAPEL-CARTAO 1732000 01.04.2010
151 FABRICACAO DE CHAPAS E DE EMBALAGENS DE PAPELAO ONDULADO 1733800 01.04.2010
152 FABRICACAO DE FORMULARIOS CONTINUOS 1741901 01.04.2010
153 FABRICACAO DE PRODUTOS DE PAPEL, CARTOLINA, PAPELCARTAO E PAPELAO ONDULADO PARA USO COMERCIAL E DE ESCRITORIO. 1741902 01.04.2010
154 FABRICACAO DE FRALDAS DESCARTAVEIS 1742701 01.04.2010
155 FABRICACAO DE PRODUTOS DE PAPEL PARA USO DOMESTICO E HIGIENICO-SANITARIO NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 1742799 01.04.2010
156 FABRICACAO DE PRODUTOS DE PASTAS CELULOSICAS, PAPEL, CARTOLINA, PAPEL-CARTAO E PAPELAO ONDULADO NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 1749400 01.04.2010
157 REPRODUCAO DE SOM EM QUALQUER SUPORTE 1830001 01.04.2010
158 REPRODUCAO DE VIDEO EM QUALQUER SUPORTE 1830002 01.04.2010
159 COQUERIAS 1910100 01.04.2010
160 FABRICACAO DE PRODUTOS DO REFINO DE PETROLEO 1921700 01.04.2010
161 FORMULACAO DE COMBUSTIVEIS 1922501 01.04.2010
162 RERREFINO DE OLEOS LUBRIFICANTES 1922502 01.04.2010
163 FABRICACAO DE OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO PETROLEO, EXCETO PRODUTOS DO REFINO 1922599 01.04.2010
164 FABRICACAO DE ALCOOL 1931400 01.04.2010
165 FABRICACAO DE BIOCOMBUSTIVEIS, EXCETO ALCOOL 1932200 01.04.2010
166 FABRICACAO DE ADUBOS E FERTILIZANTES 2013400 01.04.2010
167 ELABORAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS NUCLEARES 2019301 01.04.2010
168 FABRICACAO DE OUTROS PRODUTOS QUIMICOS INORGANICOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 2019399 01.04.2010
169 FABRICACAO DE PRODUTOS PETROQUIMICOS BASICOS 2021500 01.04.2010
170 FABRICACAO DE INTERMEDIARIOS PARA PLASTIFICANTES, RESINAS E FIBRAS 2022300 01.04.2010
171 FABRICACAO DE PRODUTOS QUIMICOS ORGANICOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 2029100 01.04.2010
172 FABRICACAO DE RESINAS TERMOPLASTICAS 2031200 01.04.2010
173 FABRICACAO DE RESINAS TERMOFIXAS 2032100 01.04.2010
174 FABRICACAO DE FIBRAS ARTIFICIAIS E SINTETICAS 2040100 01.04.2010
175 FABRICACAO DE DEFENSIVOS AGRICOLAS 2051700 01.04.2010
176 FABRICACAO DE SABOES E DETERGENTES SINTETICOS 2061400 01.04.2010
177 FABRICACAO DE PRODUTOS DE LIMPEZA E POLIMENTO 2062200 01.04.2010
178 FABRICACAO DE COSMETICOS, PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL 2063100 01.04.2010
179 FABRICACAO DE TINTAS, VERNIZES, ESMALTES E LACAS 2071100 01.04.2010
180 FABRICACAO DE TINTAS DE IMPRESSAO 2072000 01.04.2010
181 FABRICACAO DE IMPERMEABILIZANTES, SOLVENTES E PRODUTOS AFINS 2073800 01.04.2010
182 FABRICACAO DE ADESIVOS E SELANTES 2091600 01.04.2010
183 FABRICACAO DE ADITIVOS DE USO INDUSTRIAL 2093200 01.04.2010
184 FABRICACAO DE CATALISADORES 2094100 01.04.2010
185 FABRICACAO DE OUTROS PRODUTOS QUIMICOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 2099199 01.04.2010
186 FABRICACAO DE PRODUTOS FARMOQUIMICOS 2110600 01.04.2010
187 FABRICACAO DE MEDICAMENTOS ALOPATICOS PARA USO HUMANO 2121101 01.04.2010
188 FABRICACAO DE MEDICAMENTOS HOMEOPATICOS PARA USO HUMANO 2121102 01.04.2010
189 FABRICACAO DE MEDICAMENTOS FITOTERAPICOS PARA USO HUMANO 2121103 01.04.2010
190 FABRICACAO DE MEDICAMENTOS PARA USO VETERINARIO 2122000 01.04.2010
191 FABRICACAO DE PNEUMATICOS E DE CAMARAS-DE-AR 2211100 01.04.2010
192 FABRICACAO DE LAMINADOS PLANOS E TUBULARES DE MATERIAL PLASTICO 2221800 01.04.2010
193 FABRICACAO DE EMBALAGENS DE MATERIAL PLASTICO 2222600 01.04.2010
194 FABRICACAO DE TUBOS E ACESSORIOS DE MATERIAL PLASTICO PARA USO NA CONSTRUCAO 2223400 01.04.2010
195 FABRICACAO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLASTICO PARA USOS INDUSTRIAIS 2229302 01.04.2010
196 FABRICACAO DE VIDRO PLANO E DE SEGURANCA 2311700 01.04.2010
197 FABRICACAO DE EMBALAGENS DE VIDRO 2312500 01.04.2010
198 FABRICACAO DE CIMENTO 2320600 01.04.2010
199 FABRICACAO DE PRODUTOS CERAMICOS REFRATARIOS 2341900 01.04.2010
200 FABRICACAO DE AZULEJOS E PISOS 2342701 01.04.2010
210 FABRICACAO DE ARTEFATOS DE CERAMICA E BARRO COZIDO PARA USO NA CONSTRUCAO, EXCETO AZULEJOS E PISOS 2342702 01.04.2010
202 FABRICACAO DE PRODUTOS CERAMICOS NAO-REFRATARIOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 2349499 01.04.2010
203 PRODUCAO DE FERRO-GUSA 2411300 01.04.2010
204 PRODUCAO DE SEMI-ACABADOS DE ACO 2421100 01.04.2010
205 PRODUCAO DE LAMINADOS PLANOS DE ACO AO CARBONO, REVESTIDOS OU NAO 2422901 01.04.2010
206 PRODUCAO DE LAMINADOS PLANOS DE ACOS ESPECIAIS 2422902 01.04.2010
207 PRODUCAO DE TUBOS DE ACO SEM COSTURA 2423701 01.04.2010
208 PRODUCAO DE LAMINADOS LONGOS DE ACO, EXCETO TUBOS 2423702 01.04.2010
209 PRODUCAO DE ARAMES DE ACO 2424501 01.04.2010
210 PRODUCAO DE RELAMINADOS, TREFILADOS E PERFILADOS DE ACO, EXCETO ARAMES 2424502 01.04.2010
211 PRODUCAO DE TUBOS DE ACO COM COSTURA 2431800 01.04.2010
212 PRODUCAO DE OUTROS TUBOS DE FERRO E ACO 2439300 01.04.2010
213 PRODUCAO DE ALUMINIO E SUAS LIGAS EM FORMAS PRIMARIAS 2441501 01.04.2010
214 PRODUCAO DE LAMINADOS DE ALUMINIO 2441502 01.04.2010
215 METALURGIA DO COBRE 2443100 01.04.2010
216 PRODUCAO DE ARTEFATOS ESTAMPADOS DE METAL 2532201 01.04.2010
217 FABRICACAO DE EMBALAGENS METALICAS 2591800 01.04.2010
218 FABRICACAO DE PRODUTOS DE TREFILADOS DE METAL, EXCETO PADRONIZADOS 2592602 01.04.2010
219 FABRICACAO DE OUTROS PRODUTOS DE METAL NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 2599399 01.04.2010
220 FABRICACAO DE COMPONENTES ELETRONICOS 2610800 01.04.2010
221 FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA 2621300 01.04.2010
222 FABRICACAO DE PERIFERICOS PARA EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA 2622100 01.04.2010
223 FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS TRANSMISSORES DE COMUNICACAO, PECAS E ACESSORIOS 2631100 01.04.2010
224 FABRICACAO DE APARELHOS TELEFONICOS E DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE COMUNICACAO, PECAS E ACESSORIOS 2632900 01.04.2010
225 FABRICACAO DE APARELHOS DE RECEPCAO, REPRODUCAO, GRAVACAO E AMPLIFICACAO DE AUDIO E VIDEO 2640000 01.04.2010
226 FABRICACAO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE MEDIDA, TESTE E CONTROLE 2651500 01.04.2010
227 FABRICACAO DE CRONOMETROS E RELOGIOS 2652300 01.04.2010
228 FABRICACAO DE APARELHOS ELETROMEDICOS E ELETROTERAPEUTICOS E EQUIPAMENTOS DE IRRADIACAO 2660400 01.04.2010
229 FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS OPTICOS, PECAS E ACESSORIOS 2670101 01.04.2010
230 FABRICACAO DE APARELHOS FOTOGRAFICOS E CINEMATOGRAFICOS, PECAS E ACESSORIOS 2670102 01.04.2010
231 FABRICACAO DE MIDIAS VIRGENS, MAGNETICAS E OPTICAS 2680900 01.04.2010
232 FABRICACAO DE PILHAS, BATERIAS E ACUMULADORES ELETRICOS, EXCETO PARA VEICULOS AUTOMOTORES 2721000 01.04.2010
233 FABRICACAO DE BATERIAS E ACUMULADORES PARA VEICULOS AUTOMOTORES 2722801 01.04.2010
234 FABRICACAO DE MATERIAL ELETRICO PARA INSTALACOES EM CIRCUITO DE CONSUMO 2732500 01.04.2010
235 FABRICACAO DE FIOS, CABOS E CONDUTORES ELETRICOS ISOLADOS 2733300 01.04.2010
236 FABRICACAO DE FOGOES, REFRIGERADORES E MAQUINAS DE LAVAR E SECAR PARA USO DOMESTICO, PECAS E ACESSORIOS 2751100 01.04.2010
237 FABRICACAO DE ROLAMENTOS PARA FINS INDUSTRIAIS 2815101 01.04.2010
238 FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS DE TRANSMISSAO PARA FINS INDUSTRIAIS, EXCETO ROLAMENTOS 2815102 01.04.2010
239 FABRICACAO DE MAQUINAS, EQUIPAMENTOS E APARELHOS PARA TRANSPORTE E ELEVACAO DE CARGAS, PECAS E ACESSORIOS 2822402 01.04.2010
240 FABRICACAO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE AR CONDICIONADO PARA USO NAO-INDUSTRIAL 2824102 01.04.2010
241 FABRICACAO DE TRATORES, PECAS E ACESSORIOS, EXCETO AGRICOLAS 2853400 01.04.2010
242 FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USO INDUSTRIAL ESPECIFICO NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, PECAS E ACESSORIOS 2869100 01.04.2010
243 FABRICACAO DE AUTOMOVEIS, CAMIONETAS E UTILITARIOS 2910701 01.04.2010
244 FABRICACAO DE CHASSIS COM MOTOR PARA AUTOMOVEIS, CAMIONETAS E UTILITARIOS 2910702 01.04.2010
245 FABRICACAO DE MOTORES PARA AUTOMOVEIS, CAMIONETAS E UTILITARIOS 2910703 01.04.2010
246 FABRICACAO DE CAMINHOES E ONIBUS 2920401 01.04.2010
247 FABRICACAO DE MOTORES PARA CAMINHOES E ONIBUS 2920402 01.04.2010
248 FABRICACAO DE CABINES, CARROCERIAS E REBOQUES PARA CAMINHOES 2930101 01.04.2010
249 FABRICACAO DE CARROCERIAS PARA ONIBUS 2930102 01.04.2010
250 FABRICACAO DE CABINES, CARROCERIAS E REBOQUES PARA OUTROS VEICULOS AUTOMOTORES, EXCETO CAMINHOES E ONIBUS 2930103 01.04.2010
251 FABRICACAO DE PECAS E ACESSORIOS PARA O SISTEMA MOTOR DE VEICULOS AUTOMOTORES 2941700 01.04.2010
252 FABRICACAO DE PECAS E ACESSORIOS PARA OS SISTEMAS DE MARCHA E TRANSMISSAO DE VEICULOS AUTOMOTORES 2942500 01.04.2010
253 FABRICACAO DE PECAS E ACESSORIOS PARA O SISTEMA DE FREIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES 2943300 01.04.2010
254 FABRICACAO DE PECAS E ACESSORIOS PARA O SISTEMA DE DIRECAO E SUSPENSAO DE VEICULOS AUTOMOTORES 2944100 01.04.2010
255 FABRICACAO DE MATERIAL ELETRICO E ELETRONICO PARA VEICULOS AUTOMOTORES, EXCETO BATERIAS 2945000 01.04.2010
256 FABRICACAO DE BANCOS E ESTOFADOS PARA VEICULOS AUTOMOTORES 2949201 01.04.2010
257 FABRICACAO DE OUTRAS PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS AUTOMOTORES NAO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE 2949299 01.04.2010
258 FABRICACAO DE MOTOCICLETAS, PECAS E ACESSORIOS 3091100 01.04.2010
259 FABRICACAO DE ARTEFATOS DE JOALHERIA E OURIVESARIA 3211602 01.04.2010
260 FABRICACAO DE PRODUTOS DIVERSOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 3299099 01.04.2010
261 PRODUCAO DE GAS, PROCESSAMENTO DE GAS NATURAL 3520401 01.04.2010
262 COMÉRCIO A VAREJO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS NOVOS 4511101 01.04.2010
263 COMÉRCIO POR ATACADO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS NOVOS E USADOS 4511103 01.04.2010
264 COMÉRCIO POR ATACADO DE CAMINHÕES NOVOS E USADOS 4511104 01.04.2010
265 COMÉRCIO POR ATACADO DE REBOQUES E SEMI-REBOQUES NOVOS E USADOS 4511105 01.04.2010
266 COMÉRCIO POR ATACADO DE ÔNIBUS E MICROÔNIBUS NOVOS E USADOS 4511106 01.04.2010
267 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES 4512901 01.04.2010
268 COMÉRCIO SOB CONSIGNAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES 4512902 01.04.2010
269 COMÉRCIO POR ATACADO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS NOVOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES 4530701 01.04.2010
270 COMÉRCIO POR ATACADO DE PNEUMÁTICOS E CÂMARAS-DE-AR 4530702 01.04.2010
271 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS NOVOS E USADOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES 4530706 01.04.2010
272 COMÉRCIO POR ATACADO DE MOTOCICLETAS E MOTONETAS 4541201 01.04.2010
273 COMÉRCIO POR ATACADO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA MOTOCICLETAS E MOTONETAS 4541202 01.04.2010
274 COMÉRCIO A VAREJO DE MOTOCICLETAS E MOTONETAS NOVAS 4541203 01.04.2010
275 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS E MOTONETAS, PEÇAS E ACESSÓRIOS 4542101 01.04.2010
276 COMÉRCIO SOB CONSIGNAÇÃO DE MOTOCICLETAS E MOTONETAS 4542102 01.04.2010
277 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS, MINERAIS, PRODUTOS SIDERURGICOS E QUIMICOS 4612500 01.04.2010
278 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE MAQUINAS, EQUIPAMENTOS, EMBARCACOES E AERONAVES 4614100 01.04.2010
279 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE MERCADORIAS EM GERAL NAO ESPECIALIZADO 4619200 01.04.2010
280 COMERCIO ATACADISTA DE CAFE EM GRAO 4621400 01.04.2010
281 COMERCIO ATACADISTA DE FUMO EM FOLHA NAO BENEFICIADO 4623104 01.04.2010
282 COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS 4623109 01.04.2010
283 COMERCIO ATACADISTA DE LEITE E LATICINIOS 4631100 01.04.2010
284 COMERCIO ATACADISTA DE CEREAIS E LEGUMINOSAS BENEFICIADOS 4632001 01.04.2010
285 COMERCIO ATACADISTA DE FARINHAS, AMIDOS E FECULAS 4632002 01.04.2010
286 COMERCIO ATACADISTA DE CEREAIS E LEGUMINOSAS BENEFICIADOS, FARINHAS, AMIDOS E FECULAS, COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICI 4632003 01.04.2010
287 COMERCIO ATACADISTA DE FRUTAS, VERDURAS, RAIZES, TUBERCULOS, HORTALICAS E LEGUMES FRESCOS 4633801 01.04.2010
288 COMERCIO ATACADISTA DE AVES VIVAS E OVOS 4633802 01.04.2010
289 COMERCIO ATACADISTA DE CARNES BOVINAS E SUINAS E DERIVADOS 4634601 01.04.2010
290 COMERCIO ATACADISTA DE AVES ABATIDAS E DERIVADOS 4634602 01.04.2010
291 COMERCIO ATACADISTA DE PESCADOS E FRUTOS DO MAR 4634603 01.04.2010
292 COMERCIO ATACADISTA DE CARNES E DERIVADOS DE OUTROS ANIMAIS 4634699 01.04.2010
293 COMERCIO ATACADISTA DE CERVEJA, CHOPE E REFRIGERANTE 4635402 01.04.2010
294 COMERCIO ATACADISTA DE BEBIDAS COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO ASSOCIADA 4635403 01.04.2010
295 COMERCIO ATACADISTA DE BEBIDAS NAO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE 4635499 01.04.2010
296 COMERCIO ATACADISTA DE FUMO BENEFICIADO 4636201 01.04.2010
297 COMERCIO ATACADISTA DE CIGARROS, CIGARRILHAS E CHARUTOS 4636202 01.04.2010
298 COMERCIO ATACADISTA DE CAFE TORRADO, MOIDO E SOLUVEL 4637101 01.04.2010
299 COMERCIO ATACADISTA DE ACUCAR 4637102 01.04.2010
300 COMERCIO ATACADISTA DE OLEOS E GORDURAS 4637103 01.04.2010
301 COMERCIO ATACADISTA DE PAES, BOLOS, BISCOITOS E SIMILARES 4637104 01.04.2010
302 COMERCIO ATACADISTA DE MASSAS ALIMENTICIAS 4637105 01.04.2010
303 COMERCIO ATACADISTA DE SORVETES 4637106 01.04.2010
304 COMERCIO ATACADISTA DE CHOCOLATES, CONFEITOS, BALAS, BOMBONS E SEMELHANTES 4637107 01.04.2010
305 COMERCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO EM OUTROS PRODUTOS ALIMENTICIOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 4637199 01.04.2010
306 COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EM GERAL 4639701 01.04.2010
307 COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EM GERAL, COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO ASSOCIADA 4639702 01.04.2010
308 COMERCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS E DROGAS DE USO HUMANO 4644301 01.04.2010
309 COMERCIO ATACADISTA DE COSMETICOS E PRODUTOS DE PERFUMARIA 4646001 01.04.2010
310 COMERCIO ATACADISTA DE EQUIPAMENTOS ELETRICOS DE USO PESSOAL E DOMESTICO 4649401 01.04.2010
311 COMERCIO ATACADISTA DE APARELHOS ELETRONICOS DE USO PESSOAL E DOMESTICO 4649402 01.04.2010
312 COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE, LIMPEZA E CONSERVACAO DOMICILIAR 4649408 01.04.2010
313 COMERCIO ATACADISTA DE OUTROS EQUIPAMENTOS E ARTIGOS DE USO PESSOAL E DOMESTICO NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 4649499 01.04.2010
314 COMERCIO ATACADISTA DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA 4651601 01.04.2010
315 COMERCIO ATACADISTA DE SUPRIMENTOS PARA INFORMATICA 4651602 01.04.2010
316 COMERCIO ATACADISTA DE COMPONENTES ELETRONICOS E EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICACAO 4652400 01.04.2010
317 COMERCIO ATACADISTA DE MAQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA USO AGROPECUARIO, PARTES E PECAS 4661300 01.04.2010
318 COMERCIO ATACADISTA DE MAQUINAS, EQUIPAMENTOS PARA TERRAPLENAGEM, MINERACAO E CONSTRUCAO, PARTES E PECAS 4662100 01.04.2010
319 COMERCIO ATACADISTA DE TINTAS, VERNIZES E SIMILARES 4679601 01.04.2010
320 COMERCIO ATACADISTA DE VIDROS, ESPELHOS E VITRAIS 4679603 01.04.2010
321 COMERCIO ATACADISTA DE ALCOOL CARBURANTE, BIODIESEL, GASOLINA E DEMAIS DERIVADOS DE PETROLEO, EXCETO LUBRIFICANTES, NAO REALIZAD 4681801 01.04.2010
322 COMERCIO ATACADISTA DE COMBUSTIVEIS REALIZADO POR TRANSPORTADOR RETALHISTA (TRR) 4681802 01.04.2010
323 COMERCIO ATACADISTA DE COMBUSTIVEIS DE ORIGEM MINERAL EM BRUTO 4681804 01.04.2010
324 COMERCIO ATACADISTA DE LUBRIFICANTES 4681805 01.04.2010
325 COMERCIO ATACADISTA DE GAS LIQUEFEITO DE PETROLEO (GLP) 4682600 01.04.2010
326 COMERCIO ATACADISTA DE SOLVENTES 4684202 01.04.2010
327 COMERCIO ATACADISTA DE OUTROS PRODUTOS QUIMICOS E PETROQUIMICOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 4684299 01.04.2010
328 COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS SIDERURGICOS E METALURGICOS, EXCETO PARA CONSTRUCAO 4685100 01.04.2010
329 COMERCIO ATACADISTA DE RESIDUOS E SUCATAS METALICOS 4687703 01.04.2010
330 COMERCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO EM OUTROS PRODUTOS INTERMEDIARIOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 4689399 01.04.2010
331 COMERCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINANCIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS 4691500 01.04.2010
332 COMERCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, SEM PREDOMINANCIA DE ALIMENTOS OU DE INSUMOS AGROPECUARIOS 4693100 01.04.2010
333 FABRICACAO DE SUCOS DE FRUTAS, HORTALICAS E LEGUMES, EXCETO CONCENTRADOS 1033302 01.07.2010
334 FABRICACAO DE OLEOS VEGETAIS EM BRUTO, EXCETO OLEO DE MILHO 1041400 01.07.2010
335 FABRICACAO DE ESPECIARIAS, MOLHOS, TEMPEROS E CONDIMENTOS 1095300 01.07.2010
336 FABRICACAO DE AGUAS ENVASADAS 1121600 01.07.2010
337 FABRICACAO DE ARTEFATOS TEXTEIS PARA USO DOMESTICO 1351100 01.07.2010
338 CONFECCAO DE PECAS DO VESTUARIO, EXCETO ROUPAS INTIMAS E AS CONFECCIONADAS SOB MEDIDA 1412601 01.07.2010
339 CURTIMENTO E OUTRAS PREPARACOES DE COURO 1510600 01.07.2010
340 FABRICACAO DE CALCADOS DE COURO 1531901 01.07.2010
341 FABRICACAO DE MADEIRA LAMINADA E DE CHAPAS DE MADEIRA COMPENSADA, PRENSADA E AGLOMERADA 1621800 01.07.2010
342 IMPRESSAO DE MATERIAL PARA OUTROS USOS 1813099 01.07.2010
343 SERVICOS DE PRE-IMPRESSAO 1821100 01.07.2010
344 FABRICACAO DE ARTEFATOS DE BORRACHA NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 2219600 01.07.2010
345 FABRICACAO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLASTICO PARA USO PESSOAL E DOMESTICO 2229301 01.07.2010
346 FABRICACAO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLASTICO PARA USO NA CONSTRUCAO, EXCETO TUBOS E ACESSORIOS 2229303 01.07.2010
347 FABRICACAO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLASTICO PARA OUTROS USOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 2229399 01.07.2010
348 FABRICACAO DE ARTEFATOS DE FIBROCIMENTO PARA USO NA CONSTRUCAO 2330303 01.07.2010
349 PREPARACAO DE MASSA DE CONCRETO E ARGAMASSA PARA CONSTRUCAO 2330305 01.07.2010
350 FABRICACAO DE OUTROS ARTEFATOS E PRODUTOS DE CONCRETO, CIMENTO, FIBROCIMENTO, GESSO E MATERIAIS SEMELHANTES 2330399 01.07.2010
351 FABRICACAO DE MATERIAL SANITARIO DE CERAMICA 2349401 01.07.2010
352 FABRICACAO DE CAL E GESSO 2392300 01.07.2010
353 FABRICACAO DE OUTROS PRODUTOS DE MINERAIS NAOMETALICOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 2399199 01.07.2010
354 METALURGIA DE OUTROS METAIS NAO-FERROSOS E SUAS LIGAS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 2449199 01.07.2010
355 FUNDICAO DE FERRO E ACO 2451200 01.07.2010
356 FUNDICAO DE METAIS NAO-FERROSOS E SUAS LIGAS 2452100 01.07.2010
357 FABRICACAO DE ESQUADRIAS DE METAL 2512800 01.07.2010
358 METALURGIA DO PO 2532202 01.07.2010
359 SERVICOS DE USINAGEM, SOLDA, TRATAMENTO E REVESTIMENTO EM METAIS 2539000 01.07.2010
360 FABRICACAO DE FERRAMENTAS 2543800 01.07.2010
361 FABRICACAO DE PRODUTOS DE TREFILADOS DE METAL PADRONIZADOS 2592601 01.07.2010
362 FABRICACAO DE ARTIGOS DE METAL PARA USO DOMESTICO E PESSOAL 2593400 01.07.2010
363 FABRICACAO DE TRANSFORMADORES, INDUTORES, CONVERSORES, SINCRONIZADORES E SEMELHANTES, PECAS E ACESSORIOS 2710402 01.07.2010
364 FABRICACAO DE MOTORES ELETRICOS, PECAS E ACESSORIOS 2710403 01.07.2010
365 FABRICACAO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA DISTRIBUICAO E CONTROLE DE ENERGIA ELETRICA 2731700 01.07.2010
366 FABRICACAO DE LAMPADAS 2740601 01.07.2010
367 FABRICACAO DE OUTROS APARELHOS ELETRODOMESTICOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, PECAS E ACESSORIOS 2759799 01.07.2010
368 FABRICACAO DE OUTROS EQUIPAMENTOS E APARELHOS ELETRICOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 2790299 01.07.2010
369 FABRICACAO DE MOTORES E TURBINAS, PECAS E ACESSORIOS, EXCETO PARA AVIOES E VEICULOS RODOVIARIOS 2811900 01.07.2010
370 FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS HIDRAULICOS E PNEUMATICOS, PECAS E ACESSORIOS, EXCETO VALVULAS 2812700 01.07.2010
371 FABRICACAO DE VALVULAS, REGISTROS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES, PECAS E ACESSORIOS 2813500 01.07.2010
372 FABRICACAO DE COMPRESSORES PARA USO NAO INDUSTRIAL, PECAS E ACESSORIOS 2814302 01.07.2010
373 FABRICACAO DE FORNOS INDUSTRIAIS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS NAO-ELETRICOS PARA INSTALACOES TERMICAS, PECAS E ACESSORIOS 2821601 01.07.2010
374 FABRICACAO DE OUTRAS MAQUINAS E EQUIPAMENTOS DE USO GERAL NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, PECAS E ACESSORIOS 2829199 01.07.2010
375 FABRICACAO DE TRATORES AGRICOLAS, PECAS E ACESSORIOS 2831300 01.07.2010
376 FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A AGRICULTURA E PECUARIA, PECAS E ACESSORIOS, EXCETO PARA IRRIGACAO 2833000 01.07.2010
377 FABRICACAO DE MAQUINAS-FERRAMENTA, PECAS E ACESSORIOS 2840200 01.07.2010
378 FABRICACAO DE MAQUINAS PARA A INDUSTRIA METALURGICA, PECAS E ACESSORIOS, EXCETO MAQUINAS-FERRAMENTA 2861500 01.07.2010
379 FABRICACAO DE BICICLETAS E TRICICLOS NAO-MOTORIZADOS, PECAS E ACESSORIOS 3092000 01.07.2010
380 FABRICACAO DE MOVEIS COM PREDOMINANCIA DE MADEIRA 3101200 01.07.2010
381 FABRICACAO DE MOVEIS COM PREDOMINANCIA DE METAL 3102100 01.07.2010
382 FABRICACAO DE OUTROS BRINQUEDOS E JOGOS RECREATIVOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 3240099 01.07.2010
383 FABRICACAO DE MATERIAIS PARA MEDICINA E ODONTOLOGIA 3250705 01.07.2010
384 FABRICACAO DE CANETAS, LAPIS E OUTROS ARTIGOS PARA ESCRITORIO 3299002 01.07.2010
385 DISTRIBUICAO DE COMBUSTIVEIS GASOSOS POR REDES URBANAS 3520402 01.07.2010
386 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS, BEBIDAS E FUMO 4617600 01.07.2010
387 COMERCIO ATACADISTA DE AGUA MINERAL 4635401 01.07.2010
388 COMERCIO ATACADISTA DE INSTRUMENTOS E MATERIAIS PARA USO MEDICO, CIRURGICO, HOSPITALAR E DE LABORATORIOS 4645101 01.07.2010
389 COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL 4646002 01.07.2010
390 COMERCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE ESCRITORIO E DE PAPELARIA 4647801 01.07.2010
391 COMERCIO ATACADISTA DE LIVROS, JORNAIS E OUTRAS PUBLICACOES 4647802 01.07.2010
392 COMERCIO ATACADISTA DE FILMES, CDS, DVDS, FITAS E DISCOS 4649407 01.07.2010
393 COMERCIO ATACADISTA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USO INDUSTRIAL, PARTES E PECAS 4663000 01.07.2010
394 COMERCIO ATACADISTA DE MAQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA USO ODONTO-MEDICO-HOSPITALAR, PARTES E PECAS 4664800 01.07.2010
395 COMERCIO ATACADISTA DE OUTRAS MAQUINAS E EQUIPAMENTOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, PARTES E PECAS 4669999 01.07.2010
396 COMERCIO ATACADISTA DE FERRAGENS E FERRAMENTAS 4672900 01.07.2010
397 COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAL ELETRICO 4673700 01.07.2010
398 COMERCIO ATACADISTA DE CIMENTO 4674500 01.07.2010
399 COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL 4679699 01.07.2010
400 COMERCIO ATACADISTA DE PAPEL E PAPELAO EM BRUTO 4686901 01.07.2010
401 EXTRACAO DE CARVAO MINERAL 0500301 01.10.2010
402 BENEFICIAMENTO DE CARVAO MINERAL 0500302 01.10.2010
403 EXTRACAO DE PETROLEO E GAS NATURAL 0600001 01.10.2010
404 EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DE XISTO 0600002 01.10.2010
405 EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DE AREIAS BETUMINOSAS 0600003 01.10.2010
406 EXTRACAO DE MINERIO DE FERRO 0710301 01.10.2010
407 PELOTIZACAO, SINTERIZACAO E OUTROS BENEFICIAMENTOS DE MINERIO DE FERRO 0710302 01.10.2010
408 EXTRACAO DE MINERIO DE ALUMINIO 0721901 01.10.2010
409 BENEFICIAMENTO DE MINERIO DE ALUMINIO 0721902 01.10.2010
410 EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE MANGANÊS 0723501 01.10.2010
411 BENEFICIAMENTO DE MINERIO DE MANGANES 0723502 01.10.2010
412 EXTRACAO DE MINERIO DE METAIS PRECIOSOS 0724301 01.10.2010
413 BENEFICIAMENTO DE MINÉRIO DE METAIS PRECIOSOS 0724302 01.10.2010
414 EXTRACAO DE MINERAIS RADIOATIVOS 0725100 01.10.2010
415 EXTRACAO DE MINERIOS DE NIOBIO E TITANIO 0729401 01.10.2010
416 EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE TUNGSTÊNIO 0729402 01.10.2010
417 EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE NÍQUEL 0729403 01.10.2010
418 EXTRACAO DE MINERIOS DE COBRE, CHUMBO, ZINCO E OUTROS MINERAIS METALICOS NAO-FERROSOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 0729404 01.10.2010
419 BENEFICIAMENTO DE MINERIOS DE COBRE, CHUMBO, ZINCO E OUTROS MINERAIS METALICOS NAO-FERROSOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 0729405 01.10.2010
420 EXTRACAO DE ARDOSIA E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO 0810001 01.10.2010
421 EXTRACAO DE GRANITO E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO 0810002 01.10.2010
422 EXTRACAO DE MARMORE E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO 0810003 01.10.2010
423 EXTRACAO DE CALCARIO E DOLOMITA E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO 0810004 01.10.2010
424 EXTRACAO DE GESSO E CAULIM 0810005 01.10.2010
425 EXTRACAO DE AREIA, CASCALHO OU PEDREGULHO E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO 0810006 01.10.2010
426 EXTRACAO DE ARGILA E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO 0810007 01.10.2010
427 EXTRACAO DE SAIBRO E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO 0810008 01.10.2010
428 EXTRACAO DE BASALTO E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO 0810009 01.10.2010
429 BENEFICIAMENTO DE GESSO E CAULIM ASSOCIADO À EXTRAÇÃO 0810010 01.10.2010
430 EXTRACAO E BRITAMENTO DE PEDRAS E OUTROS MATERIAIS PARA CONSTRUCAO E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO 0810099 01.10.2010
431 EXTRACAO DE MINERAIS PARA FABRICACAO DE ADUBOS, FERTILIZANTES E OUTROS PRODUTOS QUIMICOS 0891600 01.10.2010
432 EXTRAÇÃO DE SAL MARINHO 0892401 01.10.2010
433 EXTRAÇÃO DE SAL-GEMA 0892402 01.10.2010
434 REFINO E OUTROS TRATAMENTOS DO SAL 0892403 01.10.2010
435 EXTRACAO DE GEMAS (PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS) 0893200 1/10/2010   01.10.2010
436 EXTRACAO DE GRAFITA 0899101 01.10.2010
437 EXTRACAO DE QUARTZO 0899102 01.10.2010
438 EXTRACAO DE AMIANTO 0899103 01.10.2010
439 EXTRACAO DE OUTROS MINERAIS NAO-METALICOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 0899199 01.10.2010
440 ATIVIDADES DE APOIO A EXTRACAO DE PETROLEO E GAS NATURAL 0910600 01.10.2010
441 ATIVIDADES DE APOIO A EXTRACAO DE MINERIO DE FERRO 0990401 01.10.2010
442 ATIVIDADES DE APOIO A EXTRACAO DE MINERAIS METALICOS NAO-FERROSOS 0990402 01.10.2010
443 ATIVIDADES DE APOIO A EXTRACAO DE MINERAIS NAOMETALICOS 0990403 01.10.2010
444 MATADOURO - ABATE DE RESES SOB CONTRATO - EXCETO ABATE DE SUINOS 1011205 01.10.2010
445 MATADOURO - ABATE DE SUINOS SOB CONTRATO 1012104 01.10.2010
446 PRESERVACAO DE PEIXES, CRUSTACEOS E MOLUSCOS 1020101 01.10.2010
447 FABRICACAO DE CONSERVAS DE PEIXES, CRUSTACEOS E MOLUSCOS 1020102 01.10.2010
448 FABRICACAO DE CONSERVAS DE PALMITO 1032501 01.10.2010
449 FABRICACAO DE CONSERVAS DE LEGUMES E OUTROS VEGETAIS, EXCETO PALMITO 1032599 01.10.2010
450 FABRICACAO DE SUCOS CONCENTRADOS DE FRUTAS, HORTALICAS E LEGUMES 1033301 01.10.2010
451 BENEFICIAMENTO DE ARROZ 1061901 01.10.2010
452 FABRICACAO DE PRODUTOS DO ARROZ 1061902 01.10.2010
453 FABRICACAO DE AMIDOS E FECULAS DE VEGETAIS 1065101 01.10.2010
454 FABRICAÇÃO DE ÓLEO DE MILHO EM BRUTO 1065102 01.10.2010
455 FABRICAÇÃO DE ÓLEO DE MILHO REFINADO 1065103 01.10.2010
456 FABRICACAO DE ACUCAR DE CANA REFINADO 1072401 01.10.2010
457 FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR DE CEREAIS (DEXTROSE) E DE BETERRABA 1072402 01.10.2010
458 FABRICACAO DE ALIMENTOS E PRATOS PRONTOS 1096100 01.10.2010
459 FABRICACAO DE VINAGRES 1099601 01.10.2010
460 FABRICACAO DE POS ALIMENTICIOS 1099602 01.10.2010
461 FABRICACAO DE FERMENTOS E LEVEDURAS 1099603 01.10.2010
462 FABRICACAO DE GELO COMUM 1099604 01.10.2010
463 FABRICACAO DE PRODUTOS PARA INFUSAO (CHA, MATE, ETC.) 1099605 01.10.2010
464 FABRICACAO DE ADOCANTES NATURAIS E ARTIFICIAIS 1099606 01.10.2010
465 FABRICACAO DE CHA MATE E OUTROS CHAS PRONTOS PARA CONSUMO 1122402 01.10.2010
466 FABRICACAO DE OUTRAS BEBIDAS NAO-ALCOOLICAS NAO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE 1122499 01.10.2010
467 ESTAMPARIA E TEXTURIZACAO EM FIOS, TECIDOS, ARTEFATOS TEXTEIS E PECAS DO VESTUARIO 1340501 01.10.2010
468 ALVEJAMENTO, TINGIMENTO E TORCAO EM FIOS, TECIDOS, ARTEFATOS TEXTEIS E PECAS DO VESTUARIO 1340502 01.10.2010
469 OUTROS SERVICOS DE ACABAMENTO EM FIOS, TECIDOS, ARTEFATOS TEXTEIS E PECAS DO VESTUARIO 1340599 01.10.2010
470 FABRICACAO DE ARTEFATOS DE TAPECARIA 1352900 01.10.2010
471 FABRICACAO DE ARTEFATOS DE CORDOARIA 1353700 01.10.2010
472 FABRICACAO DE TECIDOS ESPECIAIS, INCLUSIVE ARTEFATOS 1354500 01.10.2010
473 FABRICACAO DE OUTROS PRODUTOS TEXTEIS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 1359600 01.10.2010
474 CONFECCAO DE ROUPAS INTIMAS 1411801 01.10.2010
475 FACCAO DE ROUPAS INTIMAS 1411802 01.10.2010
476 CONFECCAO, SOB MEDIDA, DE PECAS DO VESTUARIO, EXCETO ROUPAS INTIMAS 1412602 01.10.2010
477 FACCAO DE PECAS DO VESTUARIO, EXCETO ROUPAS INTIMAS 1412603 01.10.2010
478 CONFECCAO DE ROUPAS PROFISSIONAIS, EXCETO SOB MEDIDA 1413401 01.10.2010
479 CONFECCAO, SOB MEDIDA, DE ROUPAS PROFISSIONAIS 1413402 01.10.2010
480 FACCAO DE ROUPAS PROFISSIONAIS 1413403 01.10.2010
481 FABRICACAO DE ACESSORIOS DO VESTUARIO, EXCETO PARA SEGURANCA E PROTECAO 1414200 01.10.2010
482 FABRICACAO DE MEIAS 1421500 01.10.2010
483 FABRICACAO DE ARTIGOS DO VESTUARIO, PRODUZIDOS EM MALHARIAS E TRICOTAGENS, EXCETO MEIAS 1422300 01.10.2010
484 FABRICACAO DE ARTIGOS PARA VIAGEM, BOLSAS E SEMELHANTES DE QUALQUER MATERIAL 1521100 01.10.2010
485 FABRICACAO DE ARTEFATOS DE COURO NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 1529700 01.10.2010
486 ACABAMENTO DE CALCADOS DE COURO SOB CONTRATO 1531902 01.10.2010
487 FABRICACAO DE TENIS DE QUALQUER MATERIAL 1532700 01.10.2010
488 FABRICACAO DE CALCADOS DE MATERIAL SINTETICO 1533500 01.10.2010
489 FABRICACAO DE CALCADOS DE MATERIAIS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 1539400 01.10.2010
490 FABRICACAO DE PARTES PARA CALCADOS, DE QUALQUER MATERIAL 1540800 01.10.2010
491 SERRARIAS SEM DESDOBRAMENTO DE MADEIRA 1610202 01.10.2010
492 FABRICACAO DE CASAS DE MADEIRA PRE-FABRICADAS 1622601 01.10.2010
493 FABRICACAO DE ESQUADRIAS DE MADEIRA E DE PECAS DE MADEIRA PARA INSTALACOES INDUSTRIAIS E COMERCIAIS 1622602 01.10.2010
494 FABRICACAO DE OUTROS ARTIGOS DE CARPINTARIA PARA CONSTRUCAO 1622699 01.10.2010
495 FABRICACAO DE ARTEFATOS DE TANOARIA E DE EMBALAGENS DE MADEIRA 1623400 01.10.2010
496 FABRICACAO DE ARTEFATOS DIVERSOS DE MADEIRA, EXCETO MOVEIS 1629301 01.10.2010
497 FABRICACAO DE ARTEFATOS DIVERSOS DE CORTICA, BAMBU, PALHA, VIME E OUTROS MATERIAIS TRANCADOS, EXCETO MOVEIS 1629302 01.10.2010
498 FABRICACAO DE CELULOSE E OUTRAS PASTAS PARA A FABRICACAO DE PAPEL 1710900 01.10.2010
499 FABRICACAO DE ABSORVENTES HIGIENICOS 1742702 01.10.2010
500 IMPRESSAO DE JORNAIS 1811301 01.10.2010
501 IMPRESSAO DE LIVROS, REVISTAS E OUTRAS PUBLICACOES PERIODICAS 1811302 01.10.2010
502 IMPRESSAO DE MATERIAL DE SEGURANCA 1812100 01.10.2010
503 IMPRESSAO DE MATERIAL PARA USO PUBLICITARIO 1813001 01.10.2010
504 SERVICOS DE ACABAMENTOS GRAFICOS 1822900 01.10.2010
505 REPRODUCAO DE SOFTWARE EM QUALQUER SUPORTE 1830003 01.10.2010
506 FABRICACAO DE CLORO E ALCALIS 2011800 01.10.2010
507 FABRICACAO DE INTERMEDIARIOS PARA FERTILIZANTES 2012600 01.10.2010
508 FABRICACAO DE GASES INDUSTRIAIS 2014200 01.10.2010
509 FABRICACAO DE ELASTOMEROS 2033900 01.10.2010
510 FABRICACAO DE DESINFESTANTES DOMISSANITARIOS 2052500 01.10.2010
511 FABRICACAO DE POLVORAS, EXPLOSIVOS E DETONANTES 2092401 01.10.2010
512 FABRICACAO DE ARTIGOS PIROTECNICOS 2092402 01.10.2010
513 FABRICAÇÃO DE FÓSFOROS DE SEGURANÇA 2092403 01.10.2010
514 FABRICACAO DE CHAPAS, FILMES, PAPEIS E OUTROS MATERIAIS E PRODUTOS QUIMICOS PARA FOTOGRAFIA 2099101 01.10.2010
515 FABRICACAO DE PREPARACOES FARMACEUTICAS 2123800 01.10.2010
516 REFORMA DE PNEUMATICOS USADOS 2212900 01.10.2010
517 FABRICACAO DE ARTIGOS DE VIDRO 2319200 01.10.2010
518 FABRICACAO DE ESTRUTURAS PRE-MOLDADAS DE CONCRETO ARMADO, EM SERIE E SOB ENCOMENDA 2330301 01.10.2010
519 FABRICACAO DE ARTEFATOS DE CIMENTO PARA USO NA CONSTRUCAO 2330302 01.10.2010
520 FABRICACAO DE CASAS PRE-MOLDADAS DE CONCRETO 2330304 01.10.2010
521 BRITAMENTO DE PEDRAS, EXCETO ASSOCIADO A EXTRACAO 2391501 01.10.2010
522 APARELHAMENTO DE PEDRAS PARA CONSTRUCAO, EXCETO ASSOCIADO A EXTRACAO 2391502 01.10.2010
523 APARELHAMENTO DE PLACAS E EXECUCAO DE TRABALHOS EM MARMORE, GRANITO, ARDOSIA E OUTRAS PEDRAS 2391503 01.10.2010
524 DECORACAO, LAPIDACAO, GRAVACAO, VITRIFICACAO E OUTROS TRABALHOS EM CERAMICA, LOUCA, VIDRO E CRISTAL 2399101 01.10.2010
525 PRODUCAO DE FERROLIGAS 2412100 01.10.2010
526 METALURGIA DOS METAIS PRECIOSOS 2442300 01.10.2010
527 PRODUCAO DE ZINCO EM FORMAS PRIMARIAS 2449101 01.10.2010
528 PRODUCAO DE LAMINADOS DE ZINCO 2449102 01.10.2010
529 PRODUCAO DE SOLDAS E ANODOS PARA GALVANOPLASTIA 2449103 01.10.2010
530 FABRICACAO DE ESTRUTURAS METALICAS 2511000 01.10.2010
531 FABRICACAO DE OBRAS DE CALDEIRARIA PESADA 2513600 01.10.2010
532 FABRICACAO DE TANQUES, RESERVATORIOS METALICOS E CALDEIRAS PARA AQUECIMENTO CENTRAL 2521700 01.10.2010
533 FABRICACAO DE CALDEIRAS GERADORAS DE VAPOR, EXCETO PARA AQUECIMENTO CENTRAL E PARA VEICULOS 2522500 01.10.2010
534 PRODUCAO DE FORJADOS DE ACO 2531401 01.10.2010
535 PRODUCAO DE FORJADOS DE METAIS NAO-FERROSOS E SUAS LIGAS 2531402 01.10.2010
536 FABRICACAO DE ARTIGOS DE CUTELARIA 2541100 01.10.2010
537 FABRICACAO DE ARTIGOS DE SERRALHERIA, EXCETO ESQUADRIAS 2542000 01.10.2010
538 FABRICACAO DE EQUIPAMENTO BELICO PESADO, EXCETO VEICULOS MILITARES DE COMBATE 2550101 01.10.2010
539 FABRICACAO DE ARMAS DE FOGO E MUNICOES 2550102 01.10.2010
540 SERVICOS DE CONFECCAO DE ARMACOES METALICAS PARA A CONSTRUCAO 2599301 01.10.2010
541 FABRICACAO DE GERADORES DE CORRENTE CONTINUA E ALTERNADA, PECAS E ACESSORIOS 2710401 01.10.2010
542 RECONDICIONAMENTO DE BATERIAS E ACUMULADORES PARA VEICULOS AUTOMOTORES 2722802 01.10.2010
543 FABRICACAO DE LUMINARIAS E OUTROS EQUIPAMENTOS DE ILUMINACAO 2740602 01.10.2010
544 FABRICACAO DE APARELHOS ELETRICOS DE USO PESSOAL, PECAS E ACESSORIOS 2759701 01.10.2010
545 FABRICACAO DE ELETRODOS, CONTATOS E OUTROS ARTIGOS DE CARVAO E GRAFITA PARA USO ELETRICO, ELETROIMAS E ISOLADORES 2790201 01.10.2010
546 FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS PARA SINALIZACAO E ALARME 2790202 01.10.2010
547 FABRICACAO DE COMPRESSORES PARA USO INDUSTRIAL, PECAS E ACESSORIOS 2814301 01.10.2010
548 FABRICACAO DE ESTUFAS E FORNOS ELETRICOS PARA FINS INDUSTRIAIS, PECAS E ACESSORIOS 2821602 01.10.2010
549 FABRICACAO DE MAQUINAS, EQUIPAMENTOS E APARELHOS PARA TRANSPORTE E ELEVACAO DE PESSOAS, PECAS E ACESSORIOS 2822401 01.10.2010
550 FABRICACAO DE MAQUINAS E APARELHOS DE REFRIGERACAO E VENTILACAO PARA USO INDUSTRIAL E COMERCIAL, PECAS E ACESSORIOS 2823200 01.10.2010
551 FABRICACAO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE AR CONDICIONADO PARA USO INDUSTRIAL 2824101 01.10.2010
552 FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA SANEAMENTO BASICO E AMBIENTAL, PECAS E ACESSORIOS 2825900 01.10.2010
553 FABRICACAO DE MAQUINAS DE ESCREVER, CALCULAR E OUTROS EQUIPAMENTOS NAO-ELETRONICOS PARA ESCRITORIO, PECAS E ACESSORIOS 2829101 01.10.2010
554 FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS PARA IRRIGACAO AGRICOLA, PECAS E ACESSORIOS 2832100 01.10.2010
555 FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A PROSPECCAO E EXTRACAO DE PETROLEO, PECAS E ACESSORIOS 2851800 01.10.2010
556 FABRICACAO DE OUTRAS MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USO NA EXTRACAO MINERAL, PECAS E ACESSORIOS, EXCETO NA EXTRACAO DE PETROLEO 2852600 01.10.2010
557 FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA TERRAPLENAGEM, PAVIMENTACAO E CONSTRUCAO, PECAS E ACESSORIOS, EXCETO TRATORES 2854200 01.10.2010
558 FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AS INDUSTRIAS DE ALIMENTOS, BEBIDAS E FUMO, PECAS E ACESSORIOS 2862300 01.10.2010
559 FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A INDUSTRIA TEXTIL, PECAS E ACESSORIOS 2863100 01.10.2010
560 FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AS INDUSTRIAS DO VESTUARIO, DO COURO E DE CALCADOS, PECAS E ACESSORIOS 2864000 01.10.2010
561 FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AS INDUSTRIAS DE CELULOSE, PAPEL E PAPELAO E ARTEFATOS, PECAS E ACESSORIOS 2865800 01.10.2010
562 FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A INDUSTRIA DO PLASTICO, PECAS E ACESSORIOS 2866600 01.10.2010
563 RECONDICIONAMENTO E RECUPERACAO DE MOTORES PARA VEICULOS AUTOMOTORES 2950600 01.10.2010
564 CONSTRUCAO DE EMBARCACOES DE GRANDE PORTE 3011301 01.10.2010
565 CONSTRUCAO DE EMBARCACOES PARA USO COMERCIAL E PARA USOS ESPECIAIS, EXCETO DE GRANDE PORTE 3011302 01.10.2010
566 CONSTRUCAO DE EMBARCACOES PARA ESPORTE E LAZER 3012100 01.10.2010
567 FABRICACAO DE LOCOMOTIVAS, VAGOES E OUTROS MATERIAIS RODANTES 3031800 01.10.2010
568 FABRICACAO DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS FERROVIARIOS 3032600 01.10.2010
569 FABRICACAO DE AERONAVES 3041500 01.10.2010
570 FABRICACAO DE TURBINAS, MOTORES E OUTROS COMPONENTES E PECAS PARA AERONAVES 3042300 01.10.2010
571 FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS MILITARES DE COMBATE 3050400 01.10.2010
572 FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 3099700 01.10.2010
573 FABRICACAO DE MOVEIS DE OUTROS MATERIAIS, EXCETO MADEIRA E METAL 3103900 01.10.2010
574 FABRICACAO DE COLCHOES 3104700 01.10.2010
575 LAPIDACAO DE GEMAS 3211601 01.10.2010
576 CUNHAGEM DE MOEDAS E MEDALHAS 3211603 01.10.2010
577 FABRICACAO DE BIJUTERIAS E ARTEFATOS SEMELHANTES 3212400 01.10.2010
578 FABRICACAO DE INSTRUMENTOS MUSICAIS, PECAS E ACESSORIOS 3220500 01.10.2010
579 FABRICACAO DE ARTEFATOS PARA PESCA E ESPORTE 3230200 01.10.2010
580 FABRICACAO DE JOGOS ELETRONICOS 3240001 01.10.2010
581 FABRICACAO DE MESAS DE BILHAR, DE SINUCA E ACESSORIOS NAO ASSOCIADA A LOCACAO 3240002 01.10.2010
582 FABRICACAO DE MESAS DE BILHAR, DE SINUCA E ACESSORIOS ASSOCIADA A LOCACAO 3240003 01.10.2010
583 FABRICACAO DE INSTRUMENTOS NAO-ELETRONICOS E UTENSILIOS PARA USO MEDICO, CIRURGICO, ODONTOLOGICO E DE LABORATORIO 3250701 01.10.2010
584 FABRICACAO DE MOBILIARIO PARA USO MEDICO, CIRURGICO, ODONTOLOGICO E DE LABORATORIO 3250702 01.10.2010
585 FABRICACAO DE APARELHOS E UTENSILIOS PARA CORRECAO DE DEFEITOS FISICOS E APARELHOS ORTOPEDICOS EM GERAL SOB ENCOMENDA 3250703 01.10.2010
586 FABRICACAO DE APARELHOS E UTENSILIOS PARA CORRECAO DE DEFEITOS FISICOS E APARELHOS ORTOPEDICOS EM GERAL, EXCETO SOB ENCOMENDA 3250704 01.10.2010
587 SERVICOS DE PROTESE DENTARIA 3250706 01.10.2010
588 FABRICACAO DE ARTIGOS OPTICOS 3250707 01.10.2010
589 FABRICACAO DE ARTEFATOS DE TECIDO NAO TECIDO PARA USO ODONTO-MEDICO-HOSPITALAR 3250708 01.10.2010
590 FABRICACAO DE ESCOVAS, PINCEIS E VASSOURAS 3291400 01.10.2010
591 FABRICACAO DE ROUPAS DE PROTECAO E SEGURANCA E RESISTENTES A FOGO 3292201 01.10.2010
592 FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS E ACESSORIOS PARA SEGURANCA PESSOAL E PROFISSIONAL 3292202 01.10.2010
593 FABRICAÇÃO DE GUARDA-CHUVAS E SIMILARES 3299001 01.10.2010
594 FABRICACAO DE LETRAS, LETREIROS E PLACAS DE QUALQUER MATERIAL, EXCETO LUMINOSOS 3299003 01.10.2010
595 FABRICACAO DE PAINEIS E LETREIROS LUMINOSOS 3299004 01.10.2010
596 FABRICACAO DE AVIAMENTOS PARA COSTURA 3299005 01.10.2010
597 RECUPERACAO DE SUCATAS DE ALUMINIO 3831901 01.10.2010
598 RECUPERACAO DE MATERIAIS METALICOS, EXCETO ALUMINIO 3831999 01.10.2010
599 RECUPERACAO DE MATERIAIS PLASTICOS 3832700 01.10.2010
600 USINAS DE COMPOSTAGEM 3839401 01.10.2010
601 RECUPERACAO DE MATERIAIS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 3839499 01.10.2010
602 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE MATERIAS-PRIMAS AGRICOLAS E ANIMAIS VIVOS 4611700 01.10.2010
603 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE MADEIRA, MATERIAL DE CONSTRUCAO E FERRAGENS 4613300 01.10.2010
604 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS, MOVEIS E ARTIGOS DE USO DOMESTICO 4615000 01.10.2010
605 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE TEXTEIS, VESTUARIO, CALCADOS E ARTIGOS DE VIAGEM 4616800 01.10.2010
606 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE MEDICAMENTOS, COSMETICOS E PRODUTOS DE PERFUMARIA 4618401 01.10.2010
607 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE INSTRUMENTOS E MATERIAIS ODONTO-MEDICO-HOSPITALARES 4618402 01.10.2010
608 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE JORNAIS, REVISTAS E OUTRAS PUBLICACOES 4618403 01.10.2010
609 OUTROS REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO ESPECIALIZADO EM PRODUTOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 4618499 01.10.2010
610 COMERCIO ATACADISTA DE SOJA 4622200 01.10.2010
611 COMERCIO ATACADISTA DE ANIMAIS VIVOS 4623101 01.10.2010
612 COMERCIO ATACADISTA DE COUROS, LAS, PELES E OUTROS SUBPRODUTOS NAO-COMESTIVEIS DE ORIGEM ANIMAL 4623102 01.10.2010
613 COMERCIO ATACADISTA DE ALGODAO 4623103 01.10.2010
614 COMERCIO ATACADISTA DE CACAU 4623105 01.10.2010
615 COMERCIO ATACADISTA DE SEMENTES, FLORES, PLANTAS E GRAMAS 4623106 01.10.2010
616 COMERCIO ATACADISTA DE SISAL 4623107 01.10.2010
617 COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAS-PRIMAS AGRICOLAS COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO ASSOCIADA 4623108 01.10.2010
618 COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAS-PRIMAS AGRICOLAS NAO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE 4623199 01.10.2010
619 COMÉRCIO ATACADISTA DE COELHOS E OUTROS PEQUENOS ANIMAIS VIVOS PARA ALIMENTAÇÃO 4633803 01.10.2010
620 COMERCIO ATACADISTA DE TECIDOS 4641901 01.10.2010
621 COMERCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE CAMA, MESA E BANHO 4641902 01.10.2010
622 COMERCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE ARMARINHO 4641903 01.10.2010
623 COMERCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS, EXCETO PROFISSIONAIS E DE SEGURANCA 4642701 01.10.2010
624 COMERCIO ATACADISTA DE ROUPAS E ACESSORIOS PARA USO PROFISSIONAL E DE SEGURANCA DO TRABALHO 4642702 01.10.2010
625 COMERCIO ATACADISTA DE CALCADOS 4643501 01.10.2010
626 COMERCIO ATACADISTA DE BOLSAS, MALAS E ARTIGOS DE VIAGEM 4643502 01.10.2010
627 COMERCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS E DROGAS DE USO VETERINARIO 4644302 01.10.2010
628 COMERCIO ATACADISTA DE PROTESES E ARTIGOS DE ORTOPEDIA 4645102 01.10.2010
629 COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ODONTOLOGICOS 4645103 01.10.2010
630 COMERCIO ATACADISTA DE BICICLETAS, TRICICLOS E OUTROS VEICULOS RECREATIVOS 4649403 01.10.2010
631 COMERCIO ATACADISTA DE MOVEIS E ARTIGOS DE COLCHOARIA 4649404 01.10.2010
632 COMERCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE TAPECARIA, PERSIANAS E CORTINAS 4649405 01.10.2010
633 COMERCIO ATACADISTA DE LUSTRES, LUMINARIAS E ABAJURES 4649406 01.10.2010
634 COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE, LIMPEZA E CONSERVACAO DOMICILIAR, COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO 4649409 01.10.2010
635 COMERCIO ATACADISTA DE JOIAS, RELOGIOS E BIJUTERIAS, INCLUSIVE PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS LAPIDADAS 4649410 01.10.2010
636 COMERCIO ATACADISTA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USO COMERCIAL, PARTES E PECAS 4665600 01.10.2010
637 COMERCIO ATACADISTA DE BOMBAS E COMPRESSORES, PARTES E PECAS 4669901 01.10.2010
638 COMERCIO ATACADISTA DE MADEIRA E PRODUTOS DERIVADOS 4671100 01.10.2010
639 COMERCIO ATACADISTA DE MARMORES E GRANITOS 4679602 01.10.2010
640 COMERCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 4679604 01.10.2010
641 COMERCIO ATACADISTA DE COMBUSTIVEIS DE ORIGEM VEGETAL, EXCETO ALCOOL CARBURANTE 4681803 01.10.2010
642 COMERCIO ATACADISTA DE DEFENSIVOS AGRICOLAS, ADUBOS, FERTILIZANTES E CORRETIVOS DO SOLO 4683400 01.10.2010
643 COMERCIO ATACADISTA DE RESINAS E ELASTOMEROS 4684201 01.10.2010
644 COMERCIO ATACADISTA DE EMBALAGENS 4686902 01.10.2010
645 COMERCIO ATACADISTA DE RESIDUOS DE PAPEL E PAPELAO 4687701 01.10.2010
646 COMERCIO ATACADISTA DE RESIDUOS E SUCATAS NAOMETALICOS, EXCETO DE PAPEL E PAPELAO 4687702 01.10.2010
647 COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DA EXTRACAO MINERAL, EXCETO COMBUSTIVEIS 4689301 01.10.2010
648 COMERCIO ATACADISTA DE FIOS E FIBRAS TEXTEIS BENEFICIADOS 4689302 01.10.2010
649 COMERCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINANCIA DE INSUMOS AGROPECUARIOS 4692300 01.10.2010
650 GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA 3511-5/00 01.12.2010
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.469 , de 29.12.2011, DOE TO de 29.12.2011)
651 COMÉRCIO ATACADISTA DE ENERGIA ELÉTRICA 3513-1/00 01.12.2010
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.469 , de 29.12.2011, DOE TO de 29.12.2011)
652 DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA 3514-0/00 01.12.2010
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.469 , de 29.12.2011, DOE TO de 29.12.2011)
653 TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA 3512-3/00 01.12.2010
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.469 , de 29.12.2011, DOE TO de 29.12.2011)
654 ARMAZÉNS GERAIS - EMISSÃO DE WARRANT 5211-7/01 01.12.2010
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.469 , de 29.12.2011, DOE TO de 29.12.2011)
655 DEPÓSITOS DE MERCADORIAS PARA TERCEIROS, EXCETO ARMAZÉNS GERAIS E GUARDA-MÓVEIS 5211-7/01 01.12.2010
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.469 , de 29.12.2011, DOE TO de 29.12.2011)
656 SERVIÇOS DE APOIO AO TRANSPORTE POR TÁXI, INCLUSIVE CENTRAIS DE CHAMADA 5229-0/01 01.12.2010
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.469 , de 29.12.2011, DOE TO de 29.12.2011)
657 ATIVIDADES DO CORREIO NACIONAL 5310-5/01 01.07.2011
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.469 , de 29.12.2011, DOE TO de 29.12.2011)
658 ATIVIDADES DE FRANQUEADAS E PERMISSIONÁRIAS DO CORREIO NACIONAL 5310-5/02 01.07.2011
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.469 , de 29.12.2011, DOE TO de 29.12.2011)
659 ATIVIDADES DE RÁDIO 6010-1/00 01.12.2010
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.469 , de 29.12.2011, DOE TO de 29.12.2011)
660 ATIVIDADES DE TELEVISÃO ABERTA 6021-7/00 01.12.2010
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.469 , de 29.12.2011, DOE TO de 29.12.2011)
661 PROGRAMADORAS 6022-5/01 01.12.2010
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.469 , de 29.12.2011, DOE TO de 29.12.2011)
662 ATIVIDADES RELACIONADAS À TELEVISÃO POR ASSINATURA, EXCETO PROGRAMADORAS 6022-5/02 01.12.2010
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.469 , de 29.12.2011, DOE TO de 29.12.2011)
663 SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA COMUTADA - STFC 6110-8/01 01.03.2011
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.469 , de 29.12.2011, DOE TO de 29.12.2011)
664 SERVIÇOS DE REDES DE TRANSPORTE DE TELECOMUNICAÇÕES - SRTT 6110-8/02 01.03.2011
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.469 , de 29.12.2011, DOE TO de 29.12.2011)
665 SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA - SCM 6110-8/03 01.03.2011
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.469 , de 29.12.2011, DOE TO de 29.12.2011)
666 SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES POR FIO, NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 6110-8/99 01.03.2011
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.469 , de 29.12.2011, DOE TO de 29.12.2011)
667 TELEFONIA MÓVEL CELULAR 6120-5/01 01.03.2011
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.469 , de 29.12.2011, DOE TO de 29.12.2011)
668 SERVIÇO MÓVEL ESPECIALIZADO - SME 6120-5/02 01.03.2011
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.469 , de 29.12.2011, DOE TO de 29.12.2011)
669 SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES SEM FIO, NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 6120-5/99 01.03.2011
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.469 , de 29.12.2011, DOE TO de 29.12.2011)
670 TELECOMUNICAÇÕES POR SATÉLITE 6130-2/00 01.03.2011
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.469 , de 29.12.2011, DOE TO de 29.12.2011)
671 OPERADORAS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA POR CABO 6141-8/00 01.03.2011
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.469 , de 29.12.2011, DOE TO de 29.12.2011)
672 OPERADORAS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA POR MICROONDAS 6142-6/00 01.03.2011
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.469 , de 29.12.2011, DOE TO de 29.12.2011)
673 OPERADORAS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA POR SATÉLITE 6143-4/00 01.03.2011
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.469 , de 29.12.2011, DOE TO de 29.12.2011)
674 PROVEDORES DE ACESSO ÀS REDES DE COMUNICAÇÕES 6190-6/01 01.03.2011
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.469 , de 29.12.2011, DOE TO de 29.12.2011)
675 PROVEDORES DE VOZ SOBRE PROTOCOLO INTERNET - VOIP 6190-6/02 01.03.2011
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.469 , de 29.12.2011, DOE TO de 29.12.2011)
676 OUTRAS ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÕES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE 6190-6/99 01.03.2011
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.469 , de 29.12.2011, DOE TO de 29.12.2011)
677 TRATAMENTO DE DADOS, PROVEDORES DE SERVIÇOS DE APLICAÇÃO E SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM NA INTERNET 6311-9/00 01.12.2010
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.469 , de 29.12.2011, DOE TO de 29.12.2011)
678 PORTAIS, PROVEDORES DE CONTEÚDO E OUTROS SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO NA INTERNET 6319-4/00 01.12.2010
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.469 , de 29.12.2011, DOE TO de 29.12.2011)
679 AGÊNCIAS DE NOTÍCIAS 6391-7/00 01.12.2010
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.469 , de 29.12.2011, DOE TO de 29.12.2011)
680 OUTRAS ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE 6399-2/00 01.12.2010
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.469 , de 29.12.2011, DOE TO de 29.12.2011)
681 AGÊNCIAS DE PUBLICIDADE 7311-4/00 01.12.2010
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.469 , de 29.12.2011, DOE TO de 29.12.2011)
682 AGENCIAMENTO DE ESPAÇOS PARA PUBLICIDADE, EXCETO EM VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO 7312-2/00 01.12.2010
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.469 , de 29.12.2011, DOE TO de 29.12.2011)
683 OUTRAS ATIVIDADES DE PUBLICIDADE NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE 7319-0/99 01.12.2010
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.469 , de 29.12.2011, DOE TO de 29.12.2011)
684 ATIVIDADES DE MONITORAMENTO DE SISTEMAS DE SEGURANÇA 8020-0/00 01.12.2010
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.469 , de 29.12.2011, DOE TO de 29.12.2011)

Nota 1: A obrigatoriedade da emissão de NF-e, relativamente aos itens 1 a 5, aplica-se:

a) a partir de 1º de abril de 2008, nas operações de vendas internas e interestaduais, excluídas as vendas com Gasolina de Aviação - GAV e Querosene de Aviação - QAV; (Protocolo ICMS nº 10/2007 )

b) a partir de 1º de junho de 2008, para as demais operações, inclusive as vendas com Gasolina de Aviação - GAV e Querosene de Aviação - QAV.

Nota 2: A obrigatoriedade da emissão de NF-e aos importadores relacionados neste Anexo, que não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade, fica restrita a operação de importação......

ANEXO XXXIX - Regulamento do ICMS (Art. 5º, XXXVI e Convênios ICMS nºs 41/1991, 105/2008) REMÉDIOS, SEM SIMILAR NACIONAL, QUE PODEM SER IMPORTADOS DO EXTERIOR DIRETAMENTE PELA APAE (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 4.143 , de 13.08.2010, DOE TO de 16.08.2010, com as alterações do Decreto nº 4.358 , de 25.07.2011, DOE TO de 27.07.2011)

ITEM PRODUTOS NCM/SH
1 Milupa PKU 1 2106.90.90
2 Milupa PKU 2 2106.90.90
3 Leite especial sem fenilamina 2106.90.90
4 Farinha Hammermuhle  
5 Reagente para determinação de Toxoplasmose 3822.00.90
6 Reagente para determinação de Hemoglobinopatias 3822.00.90
7 Solução 1 para Sickle cell 3822.00.90
8 Solução 2 para Sickle cell 3822.00.90
9 Solução 1 para beta thal 3822.00.90
10 Solução 2 para beta thal 3822.00.90
11 Solução de Lavagem Concentrada (wash) 3402.19.00
12 Solução Intensificadora de Fluorescência (enhancement) 3204.90.00
13 Posicionador de Amostra 9026.90.90
14 Frasco de Diluição (vessel) 9027.90.99
15 Ponteiras Descartáveis 9027.90.99
16 Reagente para a determinação do TSH Tirotropina 3002.10.29
17 Reagente para a determinação do PSA 3002.10.29
18 Reagente para a determinação de Fenilalamina (PKU) 3002.10.29
19 Reagente para a determinação de Imuno Tripsina Reativa (IRT) 3002.10.29
20 Reagente para determinação de Hormônio Folículo Estimulante (FSH) 3002.10.29
21 Reagente para determinação de Estradiol 3002.10.29
22 Reagente para determinação de Hormônio Luteinizante (LH) 3002.10.29
23 Reagente para determinação de Prolactina 3002.10.29
24 Reagente para determinação de Gonadotrofina Coriônica (HCG) 002.10.29
25 Reagente para determinação de Anticorpo anti-peroxidase (TPO) 002.10.29
26 Reagente para determinação de Anticorpo Anti-Tireglobulina (AntiTG) 3002.10.29
27 Reagente para determinação de Progesterona 3002.10.29
28 Reagente para determinação de Hepatites Virais 3002.10.29
29 Reagente para determinação de Galactose Neonatal 3002.10.29
30 Reagente para determinação de Biotinidase 3002.10.29
31 Reagente para determinação de Glicose 6 Fosfato Desidrognease (G6PD) 3002.10.29
32 Reagente para determinação de testosterona 3002.1029
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.358 , de 25.07.2011, DOE TO de 27.07.2011)
33 Reagente para determinação de T4 Neonatal Tiroxina 3002.1029
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.358 , de 25.07.2011, DOE TO de 27.07.2011)
34 Reagente para detecção da Hemoglobina A 1C 3002.1029
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.358 , de 25.07.2011, DOE TO de 27.07.2011)
35 Acessórios para sistema de análise de suor 9018.19.90
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.358 , de 25.07.2011, DOE TO de 27.07.2011)
36 Reagente para determinação de T4 Livre Tiroxina Livre 3002.1029
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.358 , de 25.07.2011, DOE TO de 27.07.2011)
37 Reagente para determinação de PSA Free/Total Antígeno Prostático Específico 3002.1029
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.358 , de 25.07.2011, DOE TO de 27.07.2011)
38 Reagente para determinação de Ferritina 3002.1029
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.358 , de 25.07.2011, DOE TO de 27.07.2011)
39 Reagente para determinação de Folato 3002.1029
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.358 , de 25.07.2011, DOE TO de 27.07.2011)
40 Reagente para determinação de T3 Triiodothyronine 3002.1029
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.358 , de 25.07.2011, DOE TO de 27.07.2011)
41 Reagente para determinação FT3 (Free Triiodothyronine) 3002.1029
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.358 , de 25.07.2011, DOE TO de 27.07.2011)
42 Reagente para determinação de Insulina 3002.1029
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.358 , de 25.07.2011, DOE TO de 27.07.2011)
43 Reagente para determinação de Peptídio C 3002.1029
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.358 , de 25.07.2011, DOE TO de 27.07.2011)
44 Reagente para determinação de cortisol 3002.1029
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.358 , de 25.07.2011, DOE TO de 27.07.2011)
45 Reagente controle Kit Fasc controle de Hemoglobinas 3002.1029
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.358 , de 25.07.2011, DOE TO de 27.07.2011)
46 Reagente para determinação de Alfafetoproteína 3002.1029
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.358 , de 25.07.2011, DOE TO de 27.07.2011)

(Anexo acrescentado pelo Decreto nº 4.143 , de 13.08.2010, DOE TO de 16.08.2010, com as alterações do Decreto nº 4.358 , de 25.07.2011, DOE TO de 27.07.2011)

ANEXO XL - (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)

Nota: Ver Anexo I . (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)

ANEXO XLI - AO REGULAMENTO DO ICMS (art. 2º, CXXIX, do RICMS - Convênio ICMS 118/2011 ) (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 4.581 , de 27.06.2012, DOE TO de 18.07.2012)

ITEM MEDICAMENTO
1 Ácido Zolendrônico 4 mg frasco-ampola
2 Aetinomicina
3 Afinitor 5 mg e 10 mg (Everolino)
4 Alimta (Pemetrexede Dissódico)
5 Amifostina (Nome Químico: Etanetiol, 2 - [(3 - Aminopropil) Amino] -, Dihidrogênio Fosfato (Ester) ]
6 Aminoglutetimida
7 Anastrozol
8 Androcur (Acetato de Ciproterona)
9 Azatioprina
10 Bicalutamida
11 Sulfato de Bleomicina
12 Bonefós (Clodronato de Sódico)
13 Bussulfano
14 Caelyx (Cloridrato de Doxorrubicina Lipossomal Peguilado)
15 Campath (Alentuzumabe)
16 Carboplatina
17 Carmustina
18 Ciclofosfamida
19 Cisplatinum
20 Citarabina
21 Clorambucil
22 Cloridrato de irinotecana
23 Cloridrato de Clormetina
24 Dacarbazina
25 Dacogen (Decitabina)
26 Cloridrato de Daunorubicina
27 Dietilestilbestrol
28 Docelibbs (Docetaxel Triidratado)
29 Docetere (Docetaxel Triidratado)
30 Cloridrato de Doxorubicina
31 Erbitux (Cetuximabe)
32 Etoposido
33 Fareston
34 Fludara (Fosfato de Fludarabina)
35 Fluorouracil
36 Genzar (Cloridrato de Gencitabina)
37 Hidroxiuréia
38 Hycamtin 4 mg f/a
39 I-asparaginase
40 Cloridrato de Idarubicina
41 Ifosfamida
42 Imuno BCG
43 Kytril 1 mg 1 ml f/a, 3 mg 3 ml f/a e 1 mg comprimido
44 Lenovor (Leucovorina)
45 Letrozol 2,5 mg comprimido
46 Lomustine
47 Mercaptopurina
48 Mesna
49 Metotrexate
50 Mitomicina
51 Mitotano
52 Mitoxantrona
53 Muphoran 208 mg f/a (Fotemustina)
54 Navelbine (Tartarato de Vinorelbina)
55 Nexavar (Tosilato de Sorafenibe)
56 Octreotida solução injetável 0,05 mg, 0,5 mg e 0,1mg ampolas 1 ml
57 Oxalibbs (Oxaliplatina)
58 Paclitaxel
59 Pamidronato dissódico
60 Spricel (Substância Ativa Dasatinibe)
61 Citrato de Tamoxifeno
62 Temodal (Temozolomida)
63 Teniposido
64 Tioguanina
65 Trisenox (Trióxido de Arsênio)
66 Tykerb 250 mg (Ditosilato de Lapatinibe)
67 Velcade (Bortezomibe)
68 Vimblastina
69 Vincristina
70 Bevacizumabe
(Item acrescentado pelo Decreto nº 4.622 , de 22.08.2012, DOE TO de 26.09.2012)
71 Capecitabina
(Item acrescentado pelo Decreto nº 4.622 , de 22.08.2012, DOE TO de 26.09.2012)
72 Tratuzumabe
(Item acrescentado pelo Decreto nº 4.622 , de 22.08.2012, DOE TO de 26.09.2012)
73 Azacitidina
(Item acrescentado pelo Decreto nº 4.622 , de 22.08.2012, DOE TO de 26.09.2012)

(Anexo acrescentado pelo Decreto nº 4.581 , de 27.06.2012, DOE TO de 18.07.2012)