Decreto nº 19823 DE 12/05/2015

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 12 mai 2015

Altera dispositivos do Decreto nº 17.162, de 08 de outubro de 2012 que dispõe sobre a vedação ao aproveitamento de crédito de ICMS proveniente de operações interestaduais, nas entradas de mercadorias cujo remetente esteja beneficiado com os incentivos fiscais que especifica, concedidos em desacordo com a legislação de regência do imposto.

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Ficam acrescidos os dispositivos a seguir enumerados ao Decreto nº 17.162, de 08 de outubro de 2012:

I - o artigo 9º-A:

"Art. 9º-A As disposições deste Decreto não se aplicam às operações interestaduais de circulação de mercadorias entre os estados de Mato Grosso e Rondônia quando promovidas com estrita observância de todas as cláusulas do Protocolo ICMS nº 117, de 25 de setembro de 2009.

II - os itens e subitens a seguir relacionados, conforme anexo único deste decreto, ao Anexo Único do Decreto nº 17.162, de 08 de outubro de 2012:

a) o subitem 1.2 a item 1 - Origem: Estado de São Paulo;

b) os subitens 4.2, 4.3 e 4.4 ao item 4 - Origem: Estado de Santa Catarina;

c) o subitem 5.2 ao item 5 - Origem: Estado de Goiás;

d) o item 7 - Origem: Estado do Mato Grosso e seus subitens 7.1 a 7.38;

e) o item 8 - Origem: Estado do Rio Grande do Sul e seus subitens 8.1 e 8.2;

f) o item 9 - Origem: Estado de Minas Gerais, e seu subitem 9.1.

Art. 2º Passam a vigorar com a seguinte redação os seguintes dispositivos do Decreto nº 17.162, de 08 de outubro de 2012:

I - o artigo 10:

"Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação."(NR);

II - o título do Capítulo IV:

"DAS OPERAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA REALIZADAS COM BENEFÍCIOS FISCAIS NÃO AUTORIZADOS". (NR)

Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 13644, de 02 de junho de 2008.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, no que couber, à data de publicação do Decreto nº 13644, 06 de junho de 2008.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 12 de maio de 2015, 127º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

WAGNER GARCIA DE FREITAS

Secretário de Estado de Finanças

FRANCO MAEGAKI ONO

Secretário Adjunto de Estado de Finanças

WILSON CÉZAR DE CARVALHO

Coordenador-Geral da Receita Estadual

ANEXO

1. ORIGEM: ESTADODE SÃO PAULO
1.2 leite esterilizado (longa vida), 0401.10.10 e 0401.20.10.
(saída tributada de estabelecimento fabricante)
Crédito presumido de 6,7% sobre a base de cálculo
Dec. nº 51.598 de 23.02.2007
Art. 9º do Anexo III do RICMS 2000.
0,3% s/ BC 01.02.2007
4. ORIGEM: ESTADODE SANTA CATARINA
4.2 Leite, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado Crédito presumido de 70,83% sobre o valor do imposto
Art. 15, XIV, b, do Anexo 2 do RICMS/SC e Dec. nº 1.370/2004
2,04% s/BC 28.01.2004
4.3 Leite em pó Crédito presumido de 5% sobre a base de cálculo
Art. 15, XVII do Anexo 2 do RICMS/SC e Dec. nº 3.087/2005
2% s/ BC 28.04.2005
4.4 Produtos resultantes da industrialização de leite, observado o disposto no § 25 (Lei n. 10.297/96, art. 43):

a) doce de leite,
b) leite condensado,
c) creme de leite pasteurizado,
d) creme de leite uht,
e) queijo minas,
f) outros queijos,
g) requeijão,
h) ricota,
i) iogurtes,
j) manteiga
Crédito presumido de 7% sobre a base de cálculo.
Art. 15 do Anexo 2 , inc. XXVIII do RICMS/SC
0% s/ BC 01.11.2009
5. ORIGEM: ESTADO DE GOIÁS (AC pelo Dec. 17261, de 14.11.2012- efeitos a partir de 14.11.2012)
5.2 Achocolatado em pó, bebida láctea, creme de leite, doce de leite, iogurte, leite aromatizado, leite esterilizado (UHT) ou pasteurizado, manteiga de leite, queijo, inclusive requeijão, leite em pó, soro de leite em pó, óleo butírico de manteiga (butter oil), leite pré-concentrado integral e leite pré- concentrado desnatado Crédito presumido de 5% sobre a base de cálculo
Art. 11, XXXV do Anexo IX do Dec. nº 4.852/1997
7% s/ BC 01.02.2004
7. ORIGEM: ESTADO DO MATO GROSSO
7.1 Algodão em pluma / fibra padrão tipo 7/8 Crédito ou pagamento correspondente a 75% da alíquota do ICMS
(Dec. 1.589/1997)
3% s/ BC 06.06.2008
7.2 Algodão em caroço ou em pluma
(Saída promovida por produtor primário equiparado ou não a estabelecimento comercial e industrial)
Crédito presumido de 25%
(Inciso II do Art. 8º do Anexo IX do RICMS/MT - Créditos Fiscais, Outorgados e Presumidos.)
9% s/ BC 06.06.2008
7.3 Água mineral ou potável de mesa Crédito presumido de 60%
(Art. 3º, IV, da Lei nº 7.606/2001; e Resolução nº 36/2005 - CEDEM)
4,8% s/ BC 06.06.2008
7.4 Arroz branco, parboilizado, vitaminado e orgânico Crédito presumido de 75%
(Art. 12, I, II, III e V da Lei nº 7.607/2001)
3% s/ BC 06.06.2008
7.5 Farinha do arroz Crédito presumido de 80%
(Art. 12, IV, da Lei nº 7.607/2001)
2,4% s/ BC 06.06.2008
7.6 Derivados do arroz, exceto o do item 8 Crédito presumido de 85%
(Art. 12, V, da Lei nº 7.607/2001)
1,8% s/ BC 06.06.2008
7.7 Café em grão tipo 8 Crédito presumido de 50%
(Art. 4º, I, da Lei nº 7.309/2000 e art. 4º, I do Decreto nº 2.437/2001)
6% s/ BC 06.06.2008
7.8 Café em grão tipo 7 Crédito presumido de 60%
(Art. 4º, II, da Lei nº 7.309/2000 e art. 4º, II do Decreto nº 2.437/2001)
4,8% s/ BC 06.06.2008
7.9 Café em grão tipo 6 Crédito presumido de 68%
(Art. 4º, III, da Lei nº 7.309/2000 e art. 4º, III do Decreto nº 2.437/2001)
3,84% s/BC 06.06.2008
7.10 Café em grão tipo 5 ou superior e café orgânico Crédito presumido de 75%
(Art. 4º, IV, da Lei nº 7.309/2000 e art. 4º, IV do Decreto nº 2.437/2001)
3% s/ BC 06.06.2008
7.11 Produtos da indústria de beneficiamento do café Crédito presumido de 80%
(art. 13, I, da Lei nº 7.309/2000 e art. 20, I do Decreto nº 2.437/2001)
2,4% s/ BC 06.06.2008
7.12 Produtos da indústria de torrefação, moagem e de café solúvel Crédito presumido de 85%
(art. 13, II, da Lei nº 7.309/2000 e art. 20, II do Decreto nº 2.437/2001)
1,8% s/ BC 06.06.2008
7.13 Calçado e artefatos de couro Crédito presumido de 100%
(Art. 4º, IV, da Lei nº 7.216/1999; art. 4º, IV do Decreto nº 1.290/2000; e Resolução nº 036/2005)
0% 06.06.2008
7.14 Couro “wet Blue” Crédito presumido de 29%
(Art. 4º, I, da Lei nº 7.216/1999 e art. 4º, I do Decreto nº 1.290/2000; e Resolução nº 036/2005)
8,52% s/BC 06.06.2008
7.15 Couro semi-acabado Crédito presumido de 57%
(Art. 4º, II, da Lei nº 7.216/1999 e art. 4º, II do Decreto nº 1.290/2000; e Resolução nº 036/2005)
5,16% s/BC 06.06.2008
7.16 Couro acabado Crédito presumido de 70%
(Art. 4º, III, da Lei nº 7.216/1999 e art. 4º, III do Decreto nº 1.290/2000; e Resolução nº 036/2005)
3,6% s/ BC 06.06.2008
7.17 Gado em pé Crédito presumido de 41,667%
(Art. 10 do Anexo IX do RICMS/MT - Créditos Fiscais, Outorgados e Presumidos.) (saída promovida por produtor rural)
7% s/BC 06.06.2008
7.18 Leite longa vida Crédito presumido de 41,666%
(Art. 6º do Anexo IX do RICMS/MT - Créditos Fiscais, Outorgados e Presumidos.)
7% s/ BC 06.06.2008
7.19 Produtos da indústria de laticínios Crédito presumido de 85% (Art. 12 da Lei nº 7.608/2001) 1,8% s/ BC 06.06.2008
7.20 Máquinas, equipamentos, instalações e insumos destinados ao agro-negócio do leite Crédito presumido de 85%
(Art. 14 da Lei nº 7.608/2001)
1,8% s/ BC 06.06.2008
7.21 Produtos industrializados derivados da madeira em estágio preliminar Crédito presumido de 10,4%
(Lei nº 7.200/1999; Decreto nº 1.239/2000; e Resolução nº 36/2005 - CEDEM)
10,752% s/BC 06.06.2008
7.22 Produtos industrializados derivados da madeira em estágio intermediário (lambris, forros, tacos, pré- cortados, esquadrias, faqueados, laminados faqueados e compensados) Crédito presumido de 59,4%
(Lei nº 7.200/1999; Decreto nº 1.239/2000; e Resolução nº 36/2005 - CEDEM)
4,872% s/BC 06.06.2008
7.23 Produtos industrializados derivados da madeira em estágio avançado (móveis em geral, painéis decorativos multilaminados para pisos e revestimentos, aglomerados, MDF - madeira densa de fibra e chapa dura) Crédito presumido de 67,45%
(Lei nº 7.200/1999; Decreto nº 1.239/2000; e Resolução nº 36/2005 - CEDEM)
3,906% s/BC 06.06.2008
7.24 Produtos industrializados derivados do aproveitamento de resíduos de madeira e bagaço de cana-de-açúcar Crédito presumido de 80%
(Lei nº 7.200/1999; Decreto nº 1.239/2000; e Resolução nº 36/2005 - CEDEM)
2,4% s/ BC 06.06.2008
7.25 Milho em grão
(Saída promovida por produtor primário equiparado ou não a estabelecimento com ercial e industrial)
Crédito presumido de 20%
(Inciso I do Art. 8º do Anexo IX do RICMS/MT - Créditos Fiscais, Outorgados e Presumidos.)
9,6% s/ BC 06.06.2008
7.26 Óleo de soja refinado Crédito presumido de 41,666%
(Art. 7º do Anexo IX do RICMS/MT - Créditos Fiscais, Outorgados e Presumidos.)
7% s/ BC 06.06.2008
7.27 Produtos da indústria de confecção Crédito presumido de 85%
(Lei nº 7.183/1999; Decreto nº 1.154/2000; e Resolução nº 36/2005 - CEDEM)
1,8% s/ BC 06.06.2008
7.28 Produtos da indústria de fiação e tecelagem Crédito presumido de 80%
(Lei nº 7.183/1999; Decreto nº 1.154/2000; e Resolução nº 36/2005 - CEDEM)
2,4% s/ BC 06.06.2008
7.29 Produtos da indústria de mineração (extração de minérios) Crédito presumido de 60%
(Art. 3º, I, da Lei nº 7.606/2001; e Resolução nº 36/2005 - CEDEM)
4,8% s/ BC 06.06.2008
7.30 Produtos da indústria de lapidação (jóias e pedras lapidadas) Crédito presumido de 65%
(Art. 3º, II, da Lei nº 7.606/2001; e Resolução nº 36/2005 - CEDEM)
4,2% s/ BC 06.06.2008
7.31 Produtos da indústria de materiais básicos aplicados à construção civil Crédito presumido de 70%
(Art. 3º, II, da Lei nº 7.606/2001; e Resolução nº 36/2005 - CEDEM)
3,6% s/ BC 06.06.2008
7.32 Produtos da indústria de informática e automação Crédito presumido de 85%
(Art. 3º da Lei nº 7.612/2001)
1,8% s/ BC 06.06.2008
7.33 Arroz em casca, milho em grão e soja em grão Crédito presumido de 20%
(Inciso I do Art. 8º do Anexo IX do RICMS/MT - Créditos Fiscais, Outorgados e Presumidos.)
9,6% s/ BC 06.06.2008
7.34 Farelo de soja Crédito presumido de 50%
(Inciso I do Art. 9º do Anexo IX do RICMS/MT - Créditos Fiscais, Outorgados e Presumidos.)
6% s/BC 06.06.2008
7.35 Óleo de soja degomado Crédito presumido de 41,67%
(Inciso II do Art. 9º do Anexo IX do RICMS/MT - Créditos Fiscais, Outorgados e Presumidos.)
7% s/BC 06.06.2008
7.36 Álcool Crédito presumido variável
(Inciso I do § 2º do Art. 436-K-10 do RICMS/MT)
0% s/BC 06.06.2008
7.37 Açúcar Crédito presumido variável
(Inciso I do § 2º do Art. 436-K-10 do RICMS/MT)
0% s/BC 06.06.2008
7.38 máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: I - Bulldozers, angledozers, niveladores, raspotransportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsores (NBM/SH 8429)
- Outras máquinas (NBM/SH 8430)
- Tratores de lagartas (NBM/SH 8701.30.0000)
Redução da base de cálculo a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação
(Art. 30 do Anexo VIII do RICMS/MT - Reduções de Base de Cálculo.)
4,94% s/BC
(considerando-se como base de cálculo o valor da operação sem a aplicação da RBC
23.06.2008
8. ORIGEM: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
8.1 Leite em pó classificados
NBM 0402.10 e 0402.2
Leite pré-condensado integral
NBM 0402.29.10
Leite pré-condensado parcial
NBM 0402.29.20
Crédito presumido de 40% sobre o valor do imposto
Art. 32, XXXVI do RICMS/RS e Dec. nº 42.128/2003 Alterado Dec. nº 44.592 de 21.08.2006 - alteração 2162
4,2% s/ BC 01.04.2000
8.2 Leite longa vida, leite fluido, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado Crédito presumido de 8,5% sobre a base de cálculo
Dec. nº 41.988/2002 Art. 32, LXIII do RICMS/RS
0 % s/ BC 02.12.2002
9. ORIGEM: ESTADO DE MINAS GERAIS
9.1 Leite pasteurizado tipo “A”, “B” ou “C” ou leite UHT (UAT) destinado ao comércio, em embalagem que permita sua venda a consumidor final Crédito presumido, de modo que a carga tributária resulte em 1% (um por cento), observado o disposto nos §§ 8° e 9° deste artigo, ao estabelecimento industrial, nas operações interestaduais 1 % s/ BC 01.02.2011