Decreto nº 17162 DE 08/10/2012

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 08 out 2012

Dispõe sobre a vedação ao aproveitamento de crédito de ICMS proveniente de operações interestaduais, nas entradas de mercadorias cujo remetente esteja beneficiado com os incentivos fiscais que especifica, concedidos em desacordo com a legislação de regência do imposto.

(Revogado pelo Decreto Nº 23847 DE 23/04/2019):

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;

Considerando que, nos termos do inciso I do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, o ICMS “será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadoria ou prestação de serviço com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal”;

Considerando que, consoante preceitos estabelecidos pela alínea “g” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal e pela Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, é obrigatória a celebração e ratificação de convênios para a concessão ou revogação de isenções, incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do ônus do ICMS;

Considerando que os atos unilaterais concessivos de incentivos, em desacordo com a referida Lei Complementar, são passíveis de nulidade e acarretam a ineficácia do crédito atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria (Art. 8º, inciso I, da LC 24/1975);

Considerando o artigo 30 da Lei 688, de 27 de dezembro de 1996,

Decreta:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 1º. O crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, correspondente à entrada de mercadoria ou bem remetido a estabelecimento localizado em território rondoniense, por estabelecimento que se beneficie com incentivo ou benefício fiscal concedido sem amparo em acordos celebrados no âmbito do Conselho de Política Fazendária - CONFAZ, será admitido na mesma proporção em que o imposto tenha sido efetivamente cobrado pela Unidade da Federação de origem.

§ 1º Não se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto que corresponder à vantagem econômica decorrente da concessão de qualquer subsídio, redução de base de cálculo, crédito presumido, outro incentivo ou benefício em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal , mesmo que as operações estejam amparadas por benefícios fiscais decorrentes de atos normativos não listados no Anexo Único. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21668 DE 03/03/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Não se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto que corresponder à vantagem econômica decorrente da concessão de qualquer subsídio, redução de base de cálculo, crédito presumido, outro incentivo ou benefício em desacordo com o disposto no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal, observando-se disposto no artigo 2º.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nas aquisições por contribuinte rondoniense de bens do ativo imobilizado ou material de uso ou consumo.

Nota: Ver Decreto Nº 22438 DE 04/12/2017, que suspende os efeitos deste artigo.

Art. 2º. Sujeitar-se-ão à aplicação do artigo 1º as concessões de benefícios dispostos no Anexo Único, deste decreto, bem como qualquer outro benefício fiscal concedido em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 21668 DE 03/03/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º. Anexo deste Decreto indicará os subsídios, reduções de base de cálculo, créditos presumidos, ou outros incentivos ou benefícios em desacordo com o disposto no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal, sujeito a aplicação do disposto no artigo 1º.

CAPÍTULO II

DA ESCRITURAÇÃO FISCAL E DA ANULAÇÃO DO CRÉDITO

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 21995 DE 05/06/2017):

Art. 3º Por ocasião das entradas de mercadorias a que se refere o § 1º, onde há direito a crédito do imposto o contribuinte deverá registrar no SPEDEFD- ICMS/IPI, conforme disposto no ATO COTEPE/ICMS nº 09 , de 18 de abril de 2008 e alterações e em Ato da Coordenadoria da Receita Estadual.

Parágrafo único. No caso de desoneração total, fica vedado o registro de qualquer crédito.

Nota: Redação Anterior:

Art. 3º. Por ocasião das entradas de mercadorias a que se refere o artigo 1º, onde há direito a crédito do imposto, o contribuinte deverá:

I - registrar na coluna “IMPOSTO CREDITADO” do livro Registro de Entradas, a parcela do crédito do ICMS que pode ser utilizada;

II - indicar na coluna “OBSERVAÇÕES” do livro Registro de Entradas, na linha correspondente ao registro do documento fiscal, a expressão “vedação parcial” e o número deste Decreto.

Parágrafo único. No caso de desoneração total, fica vedado o registro de qualquer valor na coluna “IMPOSTO CREDITADO”, devendo o estabelecimento indicar na coluna “OBSERVAÇÕES” a expressão “vedação total” e o número deste Decreto.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 21995 DE 05/06/2017):

Art. 4º Na hipótese de o contribuinte deste Estado se apropriar de créditos do imposto, a que se refere o caput do artigo 1º, deverá o mesmo providenciar a anulação referente à proporção não adquirida, nos termos do inciso V do artigo 38 da Lei nº 688 , de 27 de abril de 1996.

Parágrafo único. O estorno do crédito observará, no que couber, os termos da Seção V do Capítulo IV do Título II do RICMS/RO.

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º. Na hipótese de o contribuinte deste Estado se apropriar de créditos do imposto, a que se refere o “caput” do artigo 1º, deverá o mesmo providenciar a anulação referente à proporção não admitida, nos termos do inciso V do artigo 38 da Lei nº 688, de 27 de abril de 1996.

(Revogado pelo Decreto Nº 21995 DE 05/06/2017):

Art. 5º. A escrituração fiscal referente ao estorno de crédito de que trata o artigo 3º será feita mediante emissão de Nota Fiscal, cuja natureza da operação será “Estorno de Crédito”, explicitando-se no corpo do referido documento fiscal:

I - o número e a data da nota fiscal de aquisição;

II - o nome, CNPJ do emitente e a unidade federada de origem;

III - o valor da operação;

IV - o valor do crédito apropriado;

V - o valor do crédito a ser mantido, se houver;

VI - o valor do crédito a ser estornado, e

VII - o número deste Decreto.

Parágrafo único. O estorno do crédito observará no que couberem os termos da Seção V do Capítulo IV do Título II do RICMS/RO.

CAPÍTULO III - DA NOTIFICAÇÃO DA VEDAÇÃO DE APROPRIAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO (Redação do título do capítulo dada pelo Decreto Nº 21995 DE 05/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
CAPÍTULO III - DO AVISO DE VEDAÇÃO DE APROPRIAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 21995 DE 05/06/2017):

Art. 6º. A apuração das operações ou prestações onde há vedação de apropriação total ou parcial dos créditos de ICMS ocorrerá, preferencialmente, através das informações constantes em banco de dados da Administração Tributária Estadual.

Parágrafo único. O contribuinte deverá proceder ao estorno do crédito no mesmo período de apuração em que ocorrer a notificação.

Nota: Redação Anterior:

Art. 6º. A apuração das operações ou prestações onde há vedação de apropriação total ou parcial dos créditos de ICMS ocorrerá preferencialmente, através das informações constantes em banco de dados da Administração Tributária Estadual, que procederá a aviso eletrônico de vedação de apropriação de crédito, via Portal do Contribuinte, no último dia do mês, onde conste:

I - o documento fiscal que acobertou a operação interestadual;

II - os dados de identificação da origem da mercadoria;

III - os valores de créditos fiscais admitidos.

Art. 7º. O Auditor Fiscal de Tributos Estaduais que verificar, no exercício de suas atividades, a apropriação de créditos por contribuintes deste Estado em desacordo com o artigo 1º, deverá, nos procedimentos de fiscalização, emitir notificação ao contribuinte que se apropriou de créditos do imposto a que se refere o “caput” do citado artigo, determinando sua anulação referente à proporção não admitida, por meio do estorno do crédito, nos termos dos artigos 4º e 5º.

Parágrafo único. O contribuinte deverá proceder ao estorno do crédito no mesmo período de apuração em que ocorrer a notificação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21995 DE 05/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. O contribuinte deverá proceder ao estorno do crédito no mesmo período de apuração em que ocorrer a notificação, consignando-se a importância no Registro de Apuração do ICMS, no último dia do mês, no quadro “Débito do Imposto - Estornos de Créditos”.

Art. 8º. Caso o contribuinte não atenda ao disposto no artigo 7º, o crédito tributário correspondente deverá ser constituído por meio de Auto de Infração.

CAPÍTULO IV - DAS OPERAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA REALIZADAS COM BENEFÍCIOS FISCAIS NÃO AUTORIZADOS. (Redação do título do capítulo dada pelo Decreto Nº 19823 DE 12/05/2015).

Nota: Redação Anterior:
CAPÍTULO IV - DAS OPERAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA REALIZADAS COM BENEFÍCIOS FISCIAS NÃO AUTORIZADOS.

Art. 9º. Na hipótese de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, deverá o crédito do documento fiscal que acoberta a operação ser considerado na mesma proporção em que o imposto tenha sido efetivamente cobrado pela Unidade da Federação de origem, observando o Anexo deste Decreto.

§ 1º Caso a redução no crédito do documento fiscal que acoberta a operação não seja considerada no cálculo da retenção do ICMS pelo substituto tributário, deverá o imposto equivalente à redução ser declarados ao Fisco mensalmente na EFD-ICMS/IPI e recolhido pelo contribuinte destinatário no vigésimo dia do mês subsequente àquele em que houver ocorrido a entrada no estabelecimento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21995 DE 05/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Caso a redução no crédito do documento fiscal que acoberta a operação não seja considerada no cálculo da retenção do ICMS pelo substituto tributário, deverá o imposto equivalente à redução ser declarados ao Fisco mensalmente através de Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal - GIAM e recolhido pelo contribuinte destinatário no décimo quinto dia do mês subseqüente àquele em que houver ocorrido a entrada no estabelecimento.

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se inclusive na substituição tributária interna.

§ 3º Ato da Coordenadoria da Receita Estadual poderá determinar que na hipótese do § 1º e 2º deverá o imposto equivalente à redução ser lançado, para recolhimento pelo destinatário das mercadorias, no momento da entrada destas no território do Estado e pago na forma prevista na alínea “b” do inciso I do artigo 53, do RICMS/RO.

§ 4º Na hipótese prevista no § 3º, caberá pedido de reconsideração da exigência deste Decreto, devidamente instruído com os documentos em que se fundamentar, dirigido ao Gerente de Fiscalização e protocolizado na na repartição fazendária de jurisdição do interessado. (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 17261 DE 13/11/2012)

(Revogado pelo Decreto Nº 19878 DE 03/06/2015):

Art. 9º-A As disposições deste Decreto não se aplicam às operações interestaduais de circulação de mercadorias entre os estados de Mato Grosso e Rondônia quando promovidas com estrita observância de todas as cláusulas do Protocolo ICMS nº 117, de 25 de setembro de 2009. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19823 DE 12/05/2015).

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, não prejudicando a legislação anterior. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 21668 DE 03/03/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 19823 DE 12/05/2015).
Nota: Redação Anterior:
Art. 10º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, não prejudicando a legislação anterior e mantendo em vigor as disposições do Decreto nº 13.644, de 02 de junho de 2008.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 17 de outubro de 2012, 124º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

BENEDITO ANTÔNIO ALVES

Secretário de Estado de Finanças

MARIA DO SOCORRO BARBOSA PEREIRA

Secretária Adjunta de Finanças

ALESSANDRO DE SOUZA PINTO SCULTETUS

Coordenador Geral da Receita Estadual

ANEXO ÚNICO

Benefícios concedidos em desacordo com o disposto no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal, sujeito a aplicação do disposto neste Decreto.

SUBITEM

MERCADORIA

BENEFÍCIO

Crédito Admitido

DATA DE INÍCIO.

1. ORIGEM: ESTADO DE SÃO PAULO

(Revogado pelo Decreto Nº 23431 DE 10/12/2018):

1.1

Carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de aves, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, promovida por estabelecimento abatedor.

Crédito presumido de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação interestadual.

Anexo III, artigo 27 do RICMS/SP; (Lei 6.374/1989, artigo 112). (Artigo acrescentado pelo Decreto 54.897, de 09.10.2009; DOE 10.10.2009; Efeitos para os fatos geradores que ocorreram a partir de 01.09.2009)

0% s/BC

(Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 17261 DE 13/11/2012)

08.10.2012

(Nota Legisweb: Redação Anterior) Publicação deste Decreto.
(Revogado pelo Decreto Nº 23431 DE 10/12/2018):
(Subitem 1.2 acrescentado pelo Decreto Nº 19823 DE 12/05/2015):
1.2 leite esterilizado (longa vida), 0401.10.10 e 0401.20.10.
(saída tributada de estabelecimento fabricante)
Crédito presumido de 6,7% sobre a base de cálculo
Dec. nº 51.598 de 23.02.2007
Art. 9º do Anexo III do RICMS 2000.
0,3% s/ BC 01.02.2007

2. ORIGEM: ESTADO DO PARANÁ

2.1

Carne e produtos comestíveis resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, e seus industrializados, mesmo que enlatados ou cozidos, promovidas por estabelecimento abatedor que efetue ou encomende o abate neste Estado, ou que realize a desossa de carne recebida de outros estabelecimentos em operação interna ou interestadual.

Crédito presumido de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação interestadual.

Anexo III, item 7 do RICMS/PR (Decreto nº 1980 de 21.12.2007)

0% s/BC

(Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 17261 DE 13/11/2012)

08.10.2012

(Nota Legisweb: Redação Anterior) Publicação deste Decreto.
(Subitem 2.2 acrescentado pelo Decreto Nº 22493 DE 20/12/2017):
2.2 FEIJÃO Crédito Presumido de 6% (seis por cento) sobre o valor da operação interestadual. (Anexo III, item 28 do RICMS/PR - Decreto nº 6.080 de 28.09.2012) 1 % s/BC 28.09.2012

3. ORIGEM: ESPÍRITO SANTO

3.1

Aves ou produtos resultantes do seu abate, industrializados ou não, desde que produzidos no Espírito Santo, e com suínos.

Crédito presumido de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação interestadual.

Artigo 107, XXXIV do RICMS/ES (Decreto nº 3.009-R, de 11.05.2012, efeitos a partir de 01.02.2012)

0% s/BC

(Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 17261 DE 13/11/2012)

08.10.2012

(Nota Legisweb: Redação Anterior) Publicação deste Decreto.

4. ORIGEM: SANTA CATARINA

(Revogado pelo Decreto Nº 23431 DE 10/12/2018):

4.1

Produtos resultantes da industrialização, por estabelecimento fabricante, de aves domésticas produzidas em território catarinense. Obs.: mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda

Crédito presumido de 2% (dois por cento) sobre o valor da operação interestadual.

Artigo 15, XXIV, Anexo II do RICMS/SC.

5% s/BC

(Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 17261 DE 13/11/2012)

08.10.2012

(Nota Legisweb: Redação Anterior) Publicação deste Decreto.
(Revogado pelo Decreto Nº 23431 DE 10/12/2018):
(Subitem 4.2 acrescentado pelo Decreto Nº 19823 DE 12/05/2015):
4.2 Leite, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado Crédito presumido de 70,83% sobre o valor do imposto
Art. 15, XIV, b, do Anexo 2 do RICMS/SC e Dec. nº 1.370/2004
2,04% s/BC 28.01.2004
(Revogado pelo Decreto Nº 23431 DE 10/12/2018):
(Subitem 4.3 acrescentado pelo Decreto Nº 19823 DE 12/05/2015):
4.3 Leite em pó Crédito presumido de 5% sobre a base de cálculo
Art. 15, XVII do Anexo 2 do RICMS/SC e Dec. nº 3.087/2005
2% s/ BC 28.04.2005
(Revogado pelo Decreto Nº 23431 DE 10/12/2018):
(Subitem 4.4 acrescentado pelo Decreto Nº 19823 DE 12/05/2015):
4.4 Produtos resultantes da industrialização de leite, observado o disposto no § 25 (Lei n. 10.297/96, art. 43):

a) doce de leite,
b) leite condensado,
c) creme de leite pasteurizado,
d) creme de leite uht,
e) queijo minas,
f) outros queijos,
g) requeijão,
h) ricota,
i) iogurtes,
j) manteiga
Crédito presumido de 7% sobre a base de cálculo.
Art. 15 do Anexo 2 , inc. XXVIII do RICMS/SC
0% s/ BC 01.11.2009

(Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 17261 DE 13/11/2012)

5. ORIGEM: GOIAS

(Revogado pelo Decreto Nº 23431 DE 10/12/2018):
5.1

Carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdo comestível resultantes do abate, em seu próprio estabelecimento, de ave e suíno.

Obs.: Oriundo de estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída para comercialização ou industrialização.

Crédito outorgado o equivalente à aplicação de 9% (nove por cento), sobre o valor da respectiva base de cálculo.

(Anexo IX, art. 11, VI, RCTE, Decreto nº 4.852, 29.12.1997)

3% s/BC 05.11.2012
(Revogado pelo Decreto Nº 23431 DE 10/12/2018):
(Subitem 5.2 acrescentado pelo Decreto Nº 19823 DE 12/05/2015):
5.2 Achocolatado em pó, bebida láctea, creme de leite, doce de leite, iogurte, leite aromatizado, leite esterilizado (UHT) ou pasteurizado, manteiga de leite, queijo, inclusive requeijão, leite em pó, soro de leite em pó, óleo butírico de manteiga (butter oil), leite pré-concentrado integral e leite pré- concentrado desnatado Crédito presumido de 5% sobre a base de cálculo
Art. 11, XXXV do Anexo IX do Dec. nº 4.852/1997
7% s/ BC 01.02.2004
(Revogado pelo Decreto Nº 23431 DE 10/12/2018):
(Subitem 5.3 acrescentado pelo Decreto Nº 21504 DE 21/12/2016):
5.3 leite UHT - "Ultra High Temperature" - em cuja industrialização tenha sido utilizado leite como matéria-prima Crédito Presumido de 9% sobre a base de cálculo.
Anexo IX, art. 11, LXIII, RCTE, Decreto nº 4.852/1997
3%s/BC 01.01.2017

(Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 17261 DE 13/11/2012)

6. ORIGEM: MATO GROSSO DO SUL

6.1 Aves e suínos ou produtos resultantes do seu abate, desde que produzidos neste Estado.

Crédito presumido de 100% sobre o valor do imposto

Lei Complementar Estadual nº 093 de 05 de novembro de 2001 (Artigo 31)

0% s/BC 05.11.2012o
SUBITEM MERCADORIA BENEFÍCIO

Crédito Admitido

DATA DE INÍCIO.

(Item 7 acrescentado pelo Decreto Nº 19823 DE 12/05/2015):
7. ORIGEM: ESTADO DO MATO GROSSO
(Revogado pelo Decreto Nº 23431 DE 10/12/2018):
(Redação do subitem 7.1 dada  pelo Decreto Nº 20203 DE 07/10/2015):
7.1 Algodão em pluma/fibra padrão tipo 7/8 Crédito ou pagamento correspondente a 75% da alíquota do ICMS (Dec. 1.589/1997) - Dec. 245/2007: PRORROGADO ATÉ 31.12.2016 3% s/BC 06.06.2008
Nota: Redação Anterior:
7.1 / Algodão em pluma / fibra padrão tipo 7/8 / Crédito ou pagamento correspondente a 75% da alíquota do ICMS (Dec. 1.589/1997) / 3% s/ BC / 06.06.2008 / (Subitem 7.1 acrescentado pelo Decreto Nº 19823 DE 12/05/2015).
(Revogado pelo Decreto Nº 20203 DE 07/10/2015):
(Subitem 7.2 acrescentado pelo Decreto Nº 19823 DE 12/05/2015):
7.2 Algodão em caroço ou em pluma
(Saída promovida por produtor primário equiparado ou não a estabelecimento comercial e industrial)
Crédito presumido de 25%
(Inciso II do Art. 8º do Anexo IX do RICMS/MT - Créditos Fiscais, Outorgados e Presumidos.)
9% s/ BC 06.06.2008
(Subitem 7.3 acrescentado pelo Decreto Nº 19823 DE 12/05/2015):
7.3 Água mineral ou potável de mesa Crédito presumido de 60%
(Art. 3º, IV, da Lei nº 7.606/2001; e Resolução nº 36/2005 - CEDEM)
4,8% s/ BC 06.06.2008
(Subitem 7.4 acrescentado pelo Decreto Nº 19823 DE 12/05/2015):
7.4 Arroz branco, parboilizado, vitaminado e orgânico Crédito presumido de 75%
(Art. 12, I, II, III e V da Lei nº 7.607/2001)
3% s/ BC 06.06.2008
(Subitem 7.5 acrescentado pelo Decreto Nº 19823 DE 12/05/2015):
7.5 Farinha do arroz Crédito presumido de 80%
(Art. 12, IV, da Lei nº 7.607/2001)
2,4% s/ BC 06.06.2008
(Subitem 7.6 acrescentado pelo Decreto Nº 19823 DE 12/05/2015):
7.6 Derivados do arroz, exceto o do item 8 Crédito presumido de 85%
(Art. 12, V, da Lei nº 7.607/2001)
1,8% s/ BC 06.06.2008
(Revogado pelo Decreto Nº 20203 DE 07/10/2015):
(Subitem 7.7 acrescentado pelo Decreto Nº 19823 DE 12/05/2015):
7.7 Café em grão tipo 8 Crédito presumido de 50%
(Art. 4º, I, da Lei nº 7.309/2000 e art. 4º, I do Decreto nº 2.437/2001)
6% s/ BC 06.06.2008
(Revogado pelo Decreto Nº 20203 DE 07/10/2015):
(Subitem 7.8 acrescentado pelo Decreto Nº 19823 DE 12/05/2015):
7.8 Café em grão tipo 7 Crédito presumido de 60%
(Art. 4º, II, da Lei nº 7.309/2000 e art. 4º, II do Decreto nº 2.437/2001)
4,8% s/ BC 06.06.2008
(Revogado pelo Decreto Nº 20203 DE 07/10/2015):
(Subitem 7.9 acrescentado pelo Decreto Nº 19823 DE 12/05/2015):
7.9 Café em grão tipo 6 Crédito presumido de 68%
(Art. 4º, III, da Lei nº 7.309/2000 e art. 4º, III do Decreto nº 2.437/2001)
3,84% s/BC 06.06.2008
(Revogado pelo Decreto Nº 20203 DE 07/10/2015):
(Subitem 7.10 acrescentado pelo Decreto Nº 19823 DE 12/05/2015):
7.10 Café em grão tipo 5 ou superior e café orgânico Crédito presumido de 75%
(Art. 4º, IV, da Lei nº 7.309/2000 e art. 4º, IV do Decreto nº 2.437/2001)
3% s/ BC 06.06.2008
(Subitem 7.11 acrescentado pelo Decreto Nº 19823 DE 12/05/2015):
7.11 Produtos da indústria de beneficiamento do café Crédito presumido de 80%
(art. 13, I, da Lei nº 7.309/2000 e art. 20, I do Decreto nº 2.437/2001)
2,4% s/ BC 06.06.2008
(Subitem 7.12 acrescentado pelo Decreto Nº 19823 DE 12/05/2015):
7.12 Produtos da indústria de torrefação, moagem e de café solúvel Crédito presumido de 85%
(art. 13, II, da Lei nº 7.309/2000 e art. 20, II do Decreto nº 2.437/2001)
1,8% s/ BC 06.06.2008
(Redação do subitem 7.13 dada  pelo Decreto Nº 20203 DE 07/10/2015):
7.13 Calçado e artefatos de couro Crédito presumido de 85% (Art. 4º, IV, da Lei nº 7.216/1999; Art. 4º, IV do Decreto nº 1.290/2000; e Resolução nº 036/2005) 1,8% s/BC 06.06.2008
Nota: Redação Anterior:
7.13 / Calçado e artefatos de couro / Crédito presumido de 100%
(Art. 4º, IV, da Lei nº 7.216/1999; art. 4º, IV do Decreto nº 1.290/2000; e Resolução nº 036/2005) / 0% / 06.06.2008 / (Subitem 7.13 acrescentado pelo Decreto Nº 19823 DE 12/05/2015).
(Redação do subitem 7.14 dada  pelo Decreto Nº 20203 DE 07/10/2015):
7.14 Couro "wet Blue" Crédito presumido de 24,65% (Art. 4º, I, da Lei nº 7.216/1999 e art. 4º, I do Decreto nº 1.290/2000; e Resolução nº 036/2005) 9,042% s/BC 06.06.2008
Nota: Redação Anterior:
7.14 / Couro “wet Blue” / Crédito presumido de 29%
(Art. 4º, I, da Lei nº 7.216/1999 e art. 4º, I do Decreto nº 1.290/2000; e Resolução nº 036/2005) / 8,52% s/BC / 06.06.2008 /  (Subitem 7.14 acrescentado pelo Decreto Nº 19823 DE 12/05/2015).
(Redação do subitem 7.15 dada pelo Decreto Nº 20203 DE 07/10/2015):
7.15 Couro semi-acabado Crédito presumido de 48,45% (Art. 4º, II, da Lei nº 7.216/1999 e art. 4º, II do Decreto nº 1.290/2000; e Resolução nº 036/2005) 6,186% s/BC 06.06.2008
Nota: Redação Anterior:
7.15 / Couro semi-acabado / Crédito presumido de 57%
(Art. 4º, II, da Lei nº 7.216/1999 e art. 4º, II do Decreto nº 1.290/2000; e Resolução nº 036/2005) / 5,16% s/BC / 06.06.2008 / (Subitem 7.15 acrescentado pelo Decreto Nº 19823 DE 12/05/2015).
(Redação do subitem 7.16 dada pelo Decreto Nº 20203 DE 07/10/2015):
7.16 Couro acabado Crédito presumido de 59,5% (Art. 4º, III, da Lei nº 7.216/1999 e art. 4º, III do Decreto nº 1.290/2000; e Resolução nº 036/2005) 4,86% s/BC 06.06.2008
Nota: Redação Anterior:
7.16 / Couro acabado / Crédito presumido de 70%
(Art. 4º, III, da Lei nº 7.216/1999 e art. 4º, III do Decreto nº 1.290/2000; e Resolução nº 036/2005) / 3,6% s/ BC / 06.06.2008 / (Subitem 7.16 acrescentado pelo Decreto Nº 19823 DE 12/05/2015).
(Revogado pelo Decreto Nº 23431 DE 10/12/2018):
(Redação do subitem 7.17 dada pelo Decreto Nº 20203 DE 07/10/2015):
7.17 Gado em pé Crédito presumido de 41,667% - (saída promovida por produtor rural) (Anexo VI, art. 5º do RICMS/MT - 2014) 7% s/BC 06.06.2008
Nota: Redação Anterior:
7.17 / Gado em pé / Crédito presumido de 41,667%
(Art. 10 do Anexo IX do RICMS/MT - Créditos Fiscais, Outorgados e Presumidos.) (saída promovida por produtor rural)  / 7% s/BC / 06.06.2008 / (Subitem 7.17 acrescentado pelo Decreto Nº 19823 DE 12/05/2015).
(Revogado pelo Decreto Nº 23431 DE 10/12/2018):
(Redação do subitem 7.18 dada pelo Decreto Nº 20203 DE 07/10/2015):
7.18 Leite longa vida Crédito presumido de 41,666% (Anexo VI, art. 7º do RICMS/MT - 2014) 7% s/BC 06.06.2008
Nota: Redação Anterior:
7.18 / Leite longa vida / Crédito presumido de 41,666%
(Art. 6º do Anexo IX do RICMS/MT - Créditos Fiscais, Outorgados e Presumidos.) / 7% s/ BC / 06.06.2008 / (Subitem 7.18 acrescentado pelo Decreto Nº 19823 DE 12/05/2015).
(Revogado pelo Decreto Nº 23431 DE 10/12/2018):
(Subitem 7.19 acrescentado pelo Decreto Nº 19823 DE 12/05/2015):
7.19 Produtos da indústria de laticínios Crédito presumido de 85% (Art. 12 da Lei nº 7.608/2001) 1,8% s/ BC 06.06.2008
(Revogado pelo Decreto Nº 23431 DE 10/12/2018):
(Subitem 7.20 acrescentado pelo Decreto Nº 19823 DE 12/05/2015):
7.20 Máquinas, equipamentos, instalações e insumos destinados ao agro-negócio do leite Crédito presumido de 85%
(Art. 14 da Lei nº 7.608/2001)
1,8% s/ BC 06.06.2008
(Redação do subitem 7.21 dada pelo Decreto Nº 20203 DE 07/10/2015):
7.21 Produtos industrializados derivados da madeira em estágio preliminar (madeira seca serrada em bruto) Crédito presumido de 34 % (Lei nº 7.200/1999, art. 5º, inc. I) 7,92% s/BC 06.06.2008
Nota: Redação Anterior:
7.21 / Produtos industrializados derivados da madeira em estágio preliminar / Crédito presumido de 10,4%(Lei nº 7.200/1999; Decreto nº 1.239/2000; e Resolução nº 36/2005 - CEDEM) / 10,752% s/BC / 06.06.2008 / (Subitem 7.21 acrescentado pelo Decreto Nº 19823 DE 12/05/2015).
(Redação do subitem 7.22 dada pelo Decreto Nº 20203 DE 07/10/2015):
7.22 Produtos industrializados derivados da madeira em estágio intermediário (lambris, forros, tacos, pré-cortados, esquadrias, faqueados, laminados faqueados e compensados) Crédito presumido de 76,5% (Lei nº 7.200/1999, art. 5º, inc. II) 2,82% s/BC 06.06.2008
Nota: Redação Anterior:
7.22 / Produtos industrializados derivados da madeira em estágio intermediário (lambris, forros, tacos, pré- cortados, esquadrias, faqueados, laminados faqueados e compensados) / Crédito presumido de 59,4%(Lei nº 7.200/1999; Decreto nº 1.239/2000; e Resolução nº 36/2005 - CEDEM) / 4,872% s/BC / 06.06.2008 / (Subitem 7.22 acrescentado pelo Decreto Nº 19823 DE 12/05/2015).
(Redação do subitem 7.23 dada pelo Decreto Nº 20203 DE 07/10/2015):
7.23 Produtos industrializados derivados da madeira em estágio avançado (móveis em geral, painéis decorativos multilaminados para pisos e revestimentos, aglomerados, MDF - madeira densa de fibra e chapa dura) Crédito presumido de 80,75% (Lei nº 7.200/1999; Decreto nº 1.239/2000; e Resolução nº 36/2005 - CEDEM) 2,31% s/BC 06.06.2008
Nota: Redação Anterior:
7.23 / Produtos industrializados derivados da madeira em estágio avançado (móveis em geral, painéis decorativos multilaminados para pisos e revestimentos, aglomerados, MDF - madeira densa de fibra e chapa dura) / Crédito presumido de 67,45%
(Lei nº 7.200/1999; Decreto nº 1.239/2000; e Resolução nº 36/2005 - CEDEM) / 3,906% s/BC / 06.06.2008 / (Subitem 7.23 acrescentado pelo Decreto Nº 19823 DE 12/05/2015).
(Redação do subitem 7.24 dada pelo Decreto Nº 20203 DE 07/10/2015):
7.24 Produtos industrializados derivados do aproveitamento de resíduos de madeira e bagaço de cana-de-açúcar Crédito presumido de 85% (Lei nº 7.200/1999; Decreto nº 1.239/2000; e Resolução nº 36/2005 - CEDEM) 1,8% s/BC 06.06.2008
Nota: Redação Anterior:
7.24 / Produtos industrializados derivados do aproveitamento de resíduos de madeira e bagaço de cana-de-açúcar / Crédito presumido de 80%(Lei nº 7.200/1999; Decreto nº 1.239/2000; e Resolução nº 36/2005 - CEDEM) / 2,4% s/ BC / 06.06.2008 / (Subitem 7.24 acrescentado pelo Decreto Nº 19823 DE 12/05/2015).
(Revogado pelo Decreto Nº 20203 DE 07/10/2015):
(Subitem 7.25 acrescentado pelo Decreto Nº 19823 DE 12/05/2015):
7.25 Milho em grão
(Saída promovida por produtor primário equiparado ou não a estabelecimento com ercial e industrial)
Crédito presumido de 20%
(Inciso I do Art. 8º do Anexo IX do RICMS/MT - Créditos Fiscais, Outorgados e Presumidos.)
9,6% s/ BC 06.06.2008
(Redação do subitem 7.26 dada pelo Decreto Nº 20203 DE 07/10/2015):
7.26 Óleo de soja refinado Crédito presumido de 41,666% (Anexo VI, art. 4º do RICMS/MT - 2014) 7% s/BC 06.06.2008
Nota: Redação Anterior:
7.26 / Óleo de soja refinado / Crédito presumido de 41,666%
(Art. 7º do Anexo IX do RICMS/MT - Créditos Fiscais, Outorgados e Presumidos.) / 7% s/ BC / 06.06.2008 / (Subitem 7.26 acrescentado pelo Decreto Nº 19823 DE 12/05/2015).
(Subitem 7.27 acrescentado pelo Decreto Nº 19823 DE 12/05/2015):
7.27 Produtos da indústria de confecção Crédito presumido de 85%
(Lei nº 7.183/1999; Decreto nº 1.154/2000; e Resolução nº 36/2005 - CEDEM)
1,8% s/ BC 06.06.2008
(Subitem 7.28 acrescentado pelo Decreto Nº 19823 DE 12/05/2015):
7.28 Produtos da indústria de fiação e tecelagem Crédito presumido de 80%
(Lei nº 7.183/1999; Decreto nº 1.154/2000; e Resolução nº 36/2005 - CEDEM)
2,4% s/ BC 06.06.2008
(Subitem 7.29 acrescentado pelo Decreto Nº 19823 DE 12/05/2015):
7.29 Produtos da indústria de mineração (extração de minérios) Crédito presumido de 60%
(Art. 3º, I, da Lei nº 7.606/2001; e Resolução nº 36/2005 - CEDEM)
4,8% s/ BC 06.06.2008
(Subitem 7.30 acrescentado pelo Decreto Nº 19823 DE 12/05/2015):
7.30 Produtos da indústria de lapidação (jóias e pedras lapidadas) Crédito presumido de 65%
(Art. 3º, II, da Lei nº 7.606/2001; e Resolução nº 36/2005 - CEDEM)
4,2% s/ BC 06.06.2008
(Subitem 7.31 acrescentado pelo Decreto Nº 19823 DE 12/05/2015):
7.31 Produtos da indústria de materiais básicos aplicados à construção civil Crédito presumido de 70%
(Art. 3º, II, da Lei nº 7.606/2001; e Resolução nº 36/2005 - CEDEM)
3,6% s/ BC 06.06.2008
(Subitem 7.32 acrescentado pelo Decreto Nº 19823 DE 12/05/2015):
7.32 Produtos da indústria de informática e automação Crédito presumido de 85%
(Art. 3º da Lei nº 7.612/2001)
1,8% s/ BC 06.06.2008
(Revogado pelo Decreto Nº 20203 DE 07/10/2015):
(Subitem 7.33 acrescentado pelo Decreto Nº 19823 DE 12/05/2015):
7.33 Arroz em casca, milho em grão e soja em grão Crédito presumido de 20%
(Inciso I do Art. 8º do Anexo IX do RICMS/MT - Créditos Fiscais, Outorgados e Presumidos.)
9,6% s/ BC 06.06.2008
(Revogado pelo Decreto Nº 23431 DE 10/12/2018):
(Redação do subitem 7.34 dada pelo Decreto Nº 20203 DE 07/10/2015):
7.34 Farelo de soja Crédito presumido de 50% (Anexo VI, art. 3º, I do RICMS/MT - 2014) 6% s/BC 06.06.2008
Nota: Redação Anterior:
7.34 / Farelo de soja / Crédito presumido de 50%(Inciso I do Art. 9º do Anexo IX do RICMS/MT - Créditos Fiscais, Outorgados e Presumidos.) / 6% s/BC / 06.06.2008 / (Subitem 7.34 acrescentado pelo Decreto Nº 19823 DE 12/05/2015).
(Revogado pelo Decreto Nº 23431 DE 10/12/2018):
(Redação do subitem 7.35 dada pelo Decreto Nº 20203 DE 07/10/2015):
7.35 Óleo de soja degomado Crédito presumido de 41,67% (Anexo VI, art. 3º, II do RICMS/MT - 2014) 7% s/BC 06.06.2008
Nota: Redação Anterior:
7.35 / Óleo de soja degomado / Crédito presumido de 41,67%
(Inciso II do Art. 9º do Anexo IX do RICMS/MT - Créditos Fiscais, Outorgados e Presumidos.) / 7% s/BC / 06.06.2008 / (Subitem 7.35 acrescentado pelo Decreto Nº 19823 DE 12/05/2015).
(Redação do subitem 7.36 dada pelo Decreto Nº 20203 DE 07/10/2015):
7.36 Álcool Crédito presumido variável 0% s/BC 06.06.2008
Nota: Redação Anterior:
7.36 / Álcool / Crédito presumido variável(Inciso I do § 2º do Art. 436-K-10 do RICMS/MT) / 0% s/BC / 06.06.2008 / (Subitem 7.36 acrescentado pelo Decreto Nº 19823 DE 12/05/2015).
(Revogado pelo Decreto Nº 23431 DE 10/12/2018):
(Redação do subitem 7.37 dada pelo Decreto Nº 22669 DE 15/03/2018):
7.37 Açúcar Crédito presumido de 41,67%. (Anexo VI, Art. 8º, RICMS/MT) 7 % s/BC 06.06.2008
Nota: Redação Anterior: 7.37 / Açúcar / Crédito presumido variável / 0% s/BC / 06.06.2008 / (Redação do subitem 7.37 dada pelo Decreto Nº 20203 DE 07/10/2015).
7.37 / Açúcar / Crédito presumido variável(Inciso I do § 2º do Art. 436-K-10 do RICMS/MT) / 0% s/BC / 06.06.2008 / (Subitem 7.37 acrescentado pelo Decreto Nº 19823 DE 12/05/2015).
(Revogado pelo Decreto Nº 23431 DE 10/12/2018):
(Redação do subitem 7.38 dada pelo Decreto Nº 20203 DE 07/10/2015):
7.38 Máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
I - Bulldozers, angledozers, niveladores, raspotransportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsores (NBM/SH 8429)
II - Outras máquinas (NBM/SH 8430)
III - Tratores de lagartas (NBM/SH 8701.30.0000)
Redução da base de cálculo a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação (Anexo V, art. 26 do RICMS/MT - 2014) 4,94% s/BC (considerando-se como base de cálculo o valor da operação sem a aplicação da RBC concedida na origem) 23.06.2008
Nota: Redação Anterior:
7.38 / máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: I - Bulldozers, angledozers, niveladores, raspotransportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsores (NBM/SH 8429)
- Outras máquinas (NBM/SH 8430)
- Tratores de lagartas (NBM/SH 8701.30.0000) / Redução da base de cálculo a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação
(Art. 30 do Anexo VIII do RICMS/MT - Reduções de Base de Cálculo.) / 4,94% s/BC
(considerando-se como base de cálculo o valor da operação sem a aplicação da RBC / 23.06.2008 / (Subitem 7.38 acrescentado pelo Decreto Nº 19823 DE 12/05/2015).
(Subitem 7.39 acrescentado pelo Decreto Nº 19878 DE 03/06/2015):
7.39 Bicicletas Crédito presumido variável 0% s/BC 01.06.2015
(Subitem 7.40 acrescentado pelo Decreto Nº 19878 DE 03/06/2015):
7.40 Móveis de uso doméstico e comercial Crédito presumido variável 0% s/BC 01.06.2015
(Subitem 7.41 acrescentado pelo Decreto Nº 19878 DE 03/06/2015):
7.41 Aparelhos eletrodomésticos Crédito presumido variável 0 % s/BC 01.06.2015
(Subitem 7.42 acrescentado pelo Decreto Nº 19878 DE 03/06/2015):
7.42 Aparelhos eletroeletrônicos      
(Subitem 7.43 acrescentado pelo Decreto Nº 21668 DE 03/03/2017):
7.43 FEIJÃO Crédito Presumido de 75% (Resolução CDA/MT nº 04/2006) 3 % 12.07.2006
(Revogado pelo Decreto Nº 23431 DE 10/12/2018):
(Subitem 7.44 acrescentado pelo Decreto Nº 21995 DE 05/06/2017):
7.44 Carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de aves, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, promovida por estabelecimento abatedor. Crédito Presumido Variável (Lei nº 7.958/2003) 0 % s/BC 25.09.2003
(Item 8 acrescentado pelo Decreto Nº 19823 DE 12/05/2015):
8. ORIGEM: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
(Subitem 8.1 acrescentado pelo Decreto Nº 19823 DE 12/05/2015):
8.1 Leite em pó classificados
NBM 0402.10 e 0402.2
Leite pré-condensado integral
NBM 0402.29.10
Leite pré-condensado parcial
NBM 0402.29.20
Crédito presumido de 40% sobre o valor do imposto
Art. 32, XXXVI do RICMS/RS e Dec. nº 42.128/2003 Alterado Dec. nº 44.592 de 21.08.2006 - alteração 2162
4,2% s/ BC 01.04.2000
(Subitem 8.2 acrescentado pelo Decreto Nº 19823 DE 12/05/2015):
8.2 Leite longa vida, leite fluido, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado Crédito presumido de 8,5% sobre a base de cálculo
Dec. nº 41.988/2002 Art. 32, LXIII do RICMS/RS
0 % s/ BC 02.12.2002
(Item 9 acrescentado pelo Decreto Nº 19823 DE 12/05/2015):
9. ORIGEM: ESTADO DE MINAS GERAIS
(Subitem 9.1 acrescentado pelo Decreto Nº 19823 DE 12/05/2015):
9.1 Leite pasteurizado tipo “A”, “B” ou “C” ou leite UHT (UAT) destinado ao comércio, em embalagem que permita sua venda a consumidor final Crédito presumido, de modo que a carga tributária resulte em 1% (um por cento), observado o disposto nos §§ 8° e 9° deste artigo, ao estabelecimento industrial, nas operações interestaduais 1 % s/ BC 01.02.2011

Nota Única: entende-se pela expressão "s/BC", sobre a base de cálculo. (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 17261 DE 13/11/2012)