Decreto nº 22438 DE 04/12/2017

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 04 dez 2017

Suspende os efeitos de dispositivo do Decreto nº 17.162, de 08 outubro de 2012, ao produto e prazo que especifica.

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Ficam suspensos os efeitos do disposto no artigo 2º do Decreto nº 17.162 , de 08 de outubro de 2012, relacionados ao produto constante no subitem 7.37 do seu Anexo Único, até o prazo previsto no inciso I da Cláusula terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 22494 DE 20/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Ficam suspensos os efeitos de dispositivo do artigo 2º do Decreto 17.162 , de 08 de outubro de 2012, até 31 de dezembro de 2017, relacionados ao produto constante no subitem 7.37 do seu Anexo Único.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2017.  (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 22701 DE 27/03/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 4 de dezembro de 2017, 130º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

WAGNER GARCIA DE FREITAS

Secretário de Estado de Finanças

FRANCO MAEGAKI ONO

Secretário Adjunto de Estado de Finanças

WILSON CEZAR DE CARVALHO

Coordenador Geral da Receita Estadual