Decreto nº 20203 DE 07/10/2015
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 07 out 2015
Altera e revoga dispositivos do Decreto nº 17.162, de 08 de outubro de 2012.
O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os subitens 7.1, 7.13, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.18, 7.21, 7.22, 7.23, 7.24, 7.26, 7.34, 7.35, 7.36, 7.37 e 7.38 do item 7 - Origem: Estado do Mato Grosso, do Anexo único do Decreto nº 17.162 , de 08 de outubro de 2012, conforme anexo único deste decreto.
Art. 2º Ficam revogados os subitens 7.2, 7.7, 7.8, 7.9, 7.10, 7.25 e 7.33, do item 7 - Origem: Estado do Mato Grosso, do Anexo único Decreto nº 17.162 , de 08 de outubro de 2012.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 7 de outubro de 2015, 127º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário de Estado de Finanças
FRANCO MAEGAKI ONO
Secretário Adjunto de Estado de Finanças
DANIEL ANTÔNIO DE CASTRO
Coordenador Geral da Receita Estadual - substituto
ANEXO ÚNICO
7.1 | Algodão em pluma/fibra padrão tipo 7/8 | Crédito ou pagamento correspondente a 75% da alíquota do ICMS (Dec. 1.589/1997) - Dec. 245/2007: PRORROGADO ATÉ 31.12.2016 (NR) | 3% s/BC | 06.06.2008 |
7.13 | Calçado e artefatos de couro | Crédito presumido de 85% (Art. 4º, IV, da Lei nº 7.216/1999; Art. 4º, IV do Decreto nº 1.290/2000; e Resolução nº 036/2005) (NR) | 1,8% s/BC | 06.06.2008 |
7.14 | Couro "wet Blue" | Crédito presumido de 24,65% (Art. 4º, I, da Lei nº 7.216/1999 e art. 4º, I do Decreto nº 1.290/2000; e Resolução nº 036/2005) (NR) | 9,042% s/BC | 06.06.2008 |
7.15 | Couro semi-acabado | Crédito presumido de 48,45% (Art. 4º, II, da Lei nº 7.216/1999 e art. 4º, II do Decreto nº 1.290/2000; e Resolução nº 036/2005) (NR) | 6,186% s/BC | 06.06.2008 |
7.16 | Couro acabado | Crédito presumido de 59,5% (Art. 4º, III, da Lei nº 7.216/1999 e art. 4º, III do Decreto nº 1.290/2000; e Resolução nº 036/2005) (NR) | 4,86% s/BC | 06.06.2008 |
7.17 | Gado em pé | Crédito presumido de 41,667% - (saída promovida por produtor rural) (Anexo VI, art. 5º do RICMS/MT - 2014) (NR) | 7% s/BC | 06.06.2008 |
7.18 | Leite longa vida | Crédito presumido de 41,666% (Anexo VI, art. 7º do RICMS/MT - 2014) (NR) | 7% s/BC | 06.06.2008 |
7.21 | Produtos industrializados derivados da madeira em estágio preliminar (madeira seca serrada em bruto) | Crédito presumido de 34 % (Lei nº 7.200/1999, art. 5º, inc. I) (NR) | 7,92% s/BC | 06.06.2008 |
7.22 | Produtos industrializados derivados da madeira em estágio intermediário (lambris, forros, tacos, pré-cortados, esquadrias, faqueados, laminados faqueados e compensados) | Crédito presumido de 76,5% (Lei nº 7.200/1999, art. 5º, inc. II) (NR) | 2,82% s/BC | 06.06.2008 |
7.23 | Produtos industrializados derivados da madeira em estágio avançado (móveis em geral, painéis decorativos multilaminados para pisos e revestimentos, aglomerados, MDF - madeira densa de fibra e chapa dura) | Crédito presumido de 80,75% (Lei nº 7.200/1999; Decreto nº 1.239/2000; e Resolução nº 36/2005 - CEDEM) (NR) | 2,31% s/BC | 06.06.2008 |
7.24 | Produtos industrializados derivados do aproveitamento de resíduos de madeira e bagaço de cana-de-açúcar | Crédito presumido de 85% (Lei nº 7.200/1999; Decreto nº 1.239/2000; e Resolução nº 36/2005 - CEDEM) (NR) | 1,8% s/BC | 06.06.2008 |
7.26 | Óleo de soja refinado | Crédito presumido de 41,666% (Anexo VI, art. 4º do RICMS/MT - 2014) (NR) | 7% s/BC | 06.06.2008 |
7.34 | Farelo de soja | Crédito presumido de 50% (Anexo VI, art. 3º, I do RICMS/MT - 2014) (NR) | 6% s/BC | 06.06.2008 |
7.35 | Óleo de soja degomado | Crédito presumido de 41,67% (Anexo VI, art. 3º, II do RICMS/MT - 2014) (NR) | 7% s/BC | 06.06.2008 |
7.36 | Álcool | Crédito presumido variável (NR) | 0% s/BC | 06.06.2008 |
7.37 | Açúcar | Crédito presumido variável (NR) | 0% s/BC | 06.06.2008 |
7.38 |
Máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: I - Bulldozers, angledozers, niveladores, raspotransportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsores (NBM/SH 8429) II - Outras máquinas (NBM/SH 8430) III - Tratores de lagartas (NBM/SH 8701.30.0000) |
Redução da base de cálculo a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação (Anexo V, art. 26 do RICMS/MT - 2014) (NR) | 4,94% s/BC (considerando-se como base de cálculo o valor da operação sem a aplicação da RBC concedida na origem) | 23.06.2008 |