Decreto nº 19825 DE 12/05/2015

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 12 mai 2015

Regulamenta o Fundo Estadual de Sanidade Animal de Rondônia - FESA-RO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. O Fundo Estadual de Sanidade Animal de Rondônia - FESA/RO, criado pela Lei Complementar n. 536, de 9 de dezembro de 2009, vinculado à Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária, Desenvolvimento e Regularização Fundiária - SEAGRI, e executado pela Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON/RO, reger-se-á pelo presente Decreto e demais normas aplicáveis.

Art. 2º. Para fins de execução deste Regulamento, ficam estabelecidos os seguintes conceitos:

I - Abate Sanitário é a medida determinada pelo Poder Público consistente no abate de animais em razão de emergência veterinária declarada, efetiva ou potencial, com aproveitamento integral ou parcial de produtos ou subprodutos, desde que realizado em estabelecimento sujeito à inspeção oficial;

II - Agricultura de Subsistência é aquela na qual o grupo familiar extrai, de seu trabalho na propriedade, renda per capita igual ou inferior a meio salário mínimo nacional;

III - Autoridade Estadual de Defesa Agropecuária é o agente público que exerce o cargo máximo de direção da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON/RO;

IV - Emergência Veterinária Efetiva é a situação fática que demanda imediata implementação de ações sanitárias necessárias à eliminação, à mitigação ou ao controle de comprovado f oco de doença com potencial epidêmico para produzir graves consequências sanitárias, sociais e econômicas, comprometedoras do comércio nacional ou internacional, da segurança alimentar ou da saúde pública, mediante concretização das medidas exigidas para o restabelecimento da condição sanitária anterior, no menor espaço de tempo e com o melhor custo-benefício;

V - Emergência Veterinária Potencial é a situação fática que demanda imediata implementação de ações sanitárias necessárias à eliminação, à mitigação ou ao controle de possível foco de doença com potencial epidêmico para produzir graves consequências sanitárias, sociais e econômicas, comprometedoras do comércio nacional ou internacional, da segurança alimentar ou da saúde pública, mediante concretização das medidas exigidas para o restabelecimento da condição sanitária anterior, no menor espaço de tempo e com o melhor custo benefício;

VI - Risco Alimentar é o estado de fato eventualmente resultante do vazio sanitário, em que o grupo familiar cuja ocupação principal seja a agricultura de subsistência é impedido de exercê-la;

VII - Sacrifício Sanitário é a medida determinada pelo Poder Público consistente no abate de animais em razão de emergência veterinária declarada, efetiva ou potencial, sem aproveitamento de produtos ou subprodutos; e

VIII - Vazio Sanitário é a vedação imposta pelo Poder Público para que o proprietário, possuidor ou detentor de determinada propriedade ou es tabelec imento nela não introduza, mantenha ou permita o trânsito de animais, objetivando a eliminação do agente causador de doença contemplada em programa oficial de sanidade animal, ou mesmo evitar seu reaparecimento.

§ 1º. A Emergência Veterinária Potencial será declarada em ato específico da Autoridade Estadual de Defesa Agropecuária, mediante fundamentado relatório da Diretoria Técnica da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON/RO.

§ 2º. A Emergência Veterinária Efetiva será declarada em ato específico do Governador do Estado, após provocação da Autoridade Estadual de Defesa Agropecuária, e independerá da prévia declaração da Emergência Veterinária Potencial.

CAPÍTULO II

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 3º. O Fundo Estadual de Sanidade Animal de Rondônia - FESA/RO, criado com a finalidade de prestar suporte à execução de programas oficiais de sanidade animal, tem como objetivo o fortalecimento das ações de defesa agropecuária inerentes à saúde dos rebanhos do Estado de Rondônia.

Art. 4º. As ações desenvolvidas pelo Fundo Estadual de Sanidade Animal de Rondônia - FESA/RO devem estar em consonância com os Programas Nacionais de Sanidade Animal e o Código Zoossanitário Internacional, da O rganização Mundial de Saúde Animal - OIE.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURAADMINISTRATIVA

Seção I

Do Conselho Deliberativo

Art. 5º. O Conselho Deliberativo do Fundo Estadual de Sanidade Animal de Rondônia - FESA/RO será c omposto por membros representantes dos órgãos e entidades abaixo arrolados, ou aqueles que vierem a sucedê-los:

I - Presidente da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, na qualidade de Presidente;

II - Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária, Desenvolvimento e Regularização Fundiária - SEAGRI, na qualidade de Vice-Presidente;

III - um representante da Federação de Agricultura e Pecuária do Estado de Rondônia - FAPERON;

IV - um representante da Federação das Indústrias do Estado de Rondônia -FIERO; e

V - um representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia - EMATER.

Art. 6º. Compete ao Conselho Deliberativo:

I - homologar a lista de benef iciários das indenizações prevista na Lei n. 3.504, de 3 de fevereiro de 2015;

II - homologar os critérios de apuração dos valores das indenizações a serem concedidas nas ações de emergência veterinária;

III - homologar os valores def inidos para concessão das indenizações nas ações de emergência veterinária;

IV - propor e acompanhar a execução de medidas para o funcionamento das atividades de vigilância epidemiológica relacionadas ao Fundo Estadual de Sanidade Animal de Rondônia - FESA/RO;

V - propor e acompanhar a execução de investimentos na infraestrutura necessária à manutenção e ao aperfeiçoamento da defesa agropecuária;

VI - aprovar os planos físico-financeiros para utilização dos recursos do Fundo Estadual de Sanidade Animal de Rondônia - FESA/RO;

VII - homologar os critérios e valores destinados a repasses em situações de risco alimentar por vazio sanitário; e

VIII - homologar os critérios e valores destinados a repasses para a certificação e rastreabilidade bovina e bubalina em propriedades com até 1 (um) módulo fiscal - 60 (sessenta) hectares.

§ 1º. O Conselho Deliberativo do Fundo Estadual de Sanidade Animal de Rondônia emitirá resoluções acerca de orientações e deliberações superiores.

§ 2º. Os membros governamentais do Conselho Deliberativo, titulares e suplentes, serão designados pelo Governador do Estado.

§ 3º. Os membros não governamentais do Conselho Deliberativo, titulares e suplentes, serão indicados pelas respectivas entidades e designados pelo Governador do Estado.

§ 4º. Os membros titulares do Conselho Deliberativo serão substituídos em suas faltas eventuais, ou nos impedimentos legais, pelos respectivos suplentes, designados na forma dos parágrafos anteriores.

§ 5º. A participação no Conselho Deliberativo do Fundo Estadual de Sanidade Animal de Rondônia será considerada função pública relevante, não sendo devida aos seus membros qualquer espécie de remuneração, além daquela já percebida pelo exercício de suas funções nos órgãos e entidades de origem.

§ 6º. Compete, ainda, ao Conselho deliberar, semestralmente, sobre os trabalhos da Secretaria Executiva, analisando os demonstrativos, os relatórios das aplicações financeiras e as prestações de contas.

Art. 7º. Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Estadual de Sanidade Animal de Rondônia - FESA/RO, além de presidir as reuniões do Conselho:

I - baixar resoluções, normas de procedimentos e instruções disciplinadoras adicionais para o uso dos recursos do Fundo Estadual de Sanidade Animal de Rondônia - FESA/RO, submetidas previamente ao Conselho Deliberativo;

II - convocar previamente os membros do Conselho Deliberativo para as reuniões ordinárias e extraordinárias, exercendo voto de qualidade em caso de empate nas decisões do Conselho; e

III - submeter ao Conselho Deliberativo os casos omissos e dúvidas resultantes da aplicação deste Decreto.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20655 DE 08/03/2016):

IV - ordenar pagamentos e adiantamentos de numerários aprovados pelo Conselho Deliberativo, observadas as exigências legais previstas para cada caso.

§ 1º. O Presidente do Conselho do Fundo Estadual de Sanidade Animal de Rondônia instituirá a Comissão de Preços da Defesa Agropecuária e a Comissão de Indenização da Defesa Agropecuária, composta por três membros cada, dentre os servidores da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON/RO.

§ 2º. A participação nas comissões a que se refere o § 1º será considerada função pública relevante, não sendo devida aos seus membros qualquer espécie de remuneração, além daquela por eles já percebida pelo exercício de suas funções.

Art. 8º. Na ausência do Presidente do Conselho Deliberativo, o Vice-Presidente exercerá as funções em substituição.

Art. 9º. O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente a cada seis meses e extraordinariamente sempre que necessário.

§ 1º. A reunião cuja pauta inclua como item a análise e aprovação das contas do semestre deverá ocorrer até o 30º (trigésimo) dia do mês subsequente ao do encerramento do semestre.

§ 2º. As reuniões serão convocadas por escrito, com data, hora e local fixados e pauta especificada.

§ 3º. Os membros do Conselho Deliberativo, salvo em casos emergenciais, deverão tomar c onhecimento da pauta dos trabalhos pelo menos cinco dias úteis antes da data fixada para a reunião.

§ 4º. No impedimento do comparecimento do conselheiro titular, este deverá convocar o seu suplente.

§ 5º. Os conselheiros suplentes poderão participar das reuniões juntamente com os conselheiros titulares, na condição de assistentes e sem direito a voto quando estiverem nesta condição.

Art. 10. As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas pelo voto da maioria simples dos seus membros presentes na reunião.

§ 1º. O Conselho Deliberativo poderá reunir-se com a presença mínima de três de seus membros.

§ 2º. Os representantes da Superintendência Federal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e do Fundo Estadual de Febre Aftosa - FEFA poderão participar das reuniões do Conselho Deliberativo, com o direito à voz apenas.

§ 3º. Poderá ser convidada a participar de reunião do Conselho Deliberativo, com direito à voz apenas, a entidade ou pessoa de notório saber em área objeto de discussão, previamente aprovada pelo Conselho Deliberativo.

Art. 11. O Fundo Estadual de Sanidade Animal de Rondônia - FESA/RO contará com uma Secretaria Executiva com estrutura operacional e administrativa suportadas pela IDARON, cujo titular será designado pelo Presidente da Agência.

Seção II

Da Secretaria Executiva

Art. 12. A Secretaria Executiva será composta por quatro membros, quais sejam o Secretário Executivo, o Secretário Administrativo, o Coordenador Orçamentário e o Coordenador Financeiro, indicados dentre os servidores da Agência de Defesa Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON/RO.

Art. 13. Compete à Secretaria Executiva:

I - elaborar quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação das despesas do Fundo Estadual de Sanidade Animal de Rondônia - FESA/RO;

II - elaborar as respectivas resoluções, instruções normativas, convênios, contratos, protocolos e acordos, bem como as demais providências necessárias à operacionalização do Fundo Estadual de Sanidade Animal de Rondônia - FESA/RO;

III - secretariar as reuniões do Conselho Deliberativo do Fundo Estadual de Sanidade Animal de Rondônia, lavrando as respectivas atas;

IV - registrar e controlar as receitas, despesas, e os movimentos bancários do Fundo Estadual de Sanidade Animal de Rondônia - FESA/RO, mantendo atualizados os dados sobre a movimentação de recursos financeiros, sempre disponíveis para apreciação do Conselho Deliberativo;

V - classificar as diferentes operações contábeis do Fundo Estadual de Sanidade Animal de Rondônia - FESA/RO, segundo o plano de contas do Estado, de forma a identificar a dotação orçamentária da cadeia produtiva e atividade correlata a que o contribuinte se vincula;

VI - estabelecer a sistemática para o recolhimento dos recursos destinados ao Fundo Estadual de Sanidade Animal de Rondônia - FESA/RO, a ser implementada por meio de Resolução do Presidente do Conselho Deliberativo do FESA/RO, de maneira a identificar a origem e f acilitar o controle da receita;

VII - executar as tarefas necessárias às atividades de administração do Fundo Estadual de Sanidade Animal de Rondônia - FESA/RO e à realização de aquisições de bens e serviços, utilizando a estrutura da Agência de Defesa Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON/RO;

VIII - organizar a documentação necessária, bem como a pauta a ser discutida nas reuniões do Conselho Deliberativo;

IX - executar as diligências demandadas em processos do Conselho Deliberativo;

X - instruir processos sujeitos aos pronunciamentos do Presidente do Conselho Deliberativo;

XI - receber, protocolar e preparar a correspondência recebida e expedida pelo Presidente do Conselho Deliberativo;

XII - manter atualizados os arquivos e documentos;

XIII - elaborar as prestações de contas dos recursos administrados pelo Fundo Estadual de Sanidade Animal de Rondônia - FESA/RO, emitindo os relatórios que serão submetidos ao Conselho Deliberativo;

XIV - publicar, semestralmente, no Diário Oficial do Estado, os valores depositados nas dotações orçamentárias do Fundo Estadual de Sanidade Animal de Rondônia - FESA/RO, por cadeia produtiva e atividade correlata, e prestar contas dos referidos valores, semestralmente, aos membros do Conselho Deliberativo; e

XV - remeter à Controladoria Geral do Estado os documentos nec essários para o controle da execução orçamentária e financeira do Fundo Estadual de Sanidade Animal de Rondônia - FESA/RO.

Art. 14. Compete ao Secretário Executivo:

I - acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária dos recursos do Fundo Estadual de Sanidade Animal de Rondônia - FESA/RO;

II - encaminhar à deliberação do Conselho Deliberativo pedidos de recursos financeiros, acompanhados de estudos e planos de aplicação;

III - informar, em reunião do Conselho Deliberativo, a disponibilidade financeira do Fundo Estadual de Sanidade Animal de Rondônia - FESA/RO;

(Revogado pelo Decreto Nº 20655 DE 08/03/2016):

IV - ordenar pagamentos e adiantamentos de numerários aprovados pelo Conselho Deliberativo, observadas as exigências legais previstas para cada caso;

V - analisar relatórios de prestações de contas e, após submeter a Conselho Deliberativo, encaminhar o relatório c onsolidado à Controladoria Geral do Estado;

VI - providenciar a publicação de atos e despachos do Conselho Deliberativo, atinentes aos assuntos relacionados ao Fundo Estadual de Sanidade Animal de Rondônia - FESA/RO;

VII - dar cumprimento às diligências demandadas em processos pelo Conselho Deliberativo;

VIII - fiscalizar os serviços da Secretaria Executiva, informando o Conselho Deliberativo quando verificadas falhas ou irregularidades;

IX - relatar a tomada de contas ao Conselho Deliberativo, determinando as devidas providências após sua aprovação; e

X - solicitar esclarecimentos ao Conselho Deliberativo sobre os casos omissos e as dúvidas resultantes da aplicação deste Decreto.

Art. 15. Compete ao Secretário Administrativo redigir documentos, como Ofícios, Resoluções, Instruções Normativas, atas das reuniões do Conselho Deliberativo, bem como outras atividades afins que sejam necessárias às atividades do Fundo Estadual de Sanidade Animal de Rondônia - FESA/RO.

Art. 16. Compete ao Coordenador Orçamentário realizar a elaboração da peça orçamentária, controles de execução das despesas e outras relativas à execução orçamentária dos recursos do Fundo Estadual de Sanidade Animal de Rondônia - FESA/RO.

Art. 17. Compete ao Coordenador Financeiro realizar controles da arrecadação da receita e dos recursos financeiros, exames das prestações de contas e outras relativas à execução financeira dos recursos do Fundo Estadual de Sanidade Animal de Rondônia - FESA/RO.

Art. 18. A participação na Secretaria Executiva do Fundo Estadual de Sanidade Animal de Rondônia será considerada função pública relevante, não sendo devida aos seus membros qualquer espécie de remuneração, além daquela por eles já percebida pelo exercício de suas funções.

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS FINANCEIROS E SUA GESTÃO

Art. 19. Os recursos do Fundo Estadual de Sanidade Animal de Rondônia -FESA/RO são destinados ao custeio de:

I - ações necessárias à eliminação, à mitigação ou ao controle de foco de doença com potencial epidêmico para produzir graves consequências sanitárias, s ociais e econômicas, comprometedoras do c omércio nacional ou internacional, da segurança alimentar ou da saúde pública, mediante concretização das medidas exigidas para o restabelecimento da condição sanitária anterior, no menor espaço de tempo e com o melhor custo-benef ício;

II - execução de ações preventivas inerentes à manutenção da sanidade dos rebanhos, incluída a vigilância da saúde animal, seus produtos e subprodutos;

III - indenização de danos materiais ocasionados a terceiros na execução do disposto nos incisos I e II, deste artigo, bem como na execução das demais ações próprias da defesa sanitária animal, desde que os beneficiários não tenham agido com dolo ou culpa;

IV - indenizações decorrentes do abate sanitário ou sacrifício sanitário de animais atingidos por doenças erradicadas ou outras infectocontagiosas contempladas em programas sanitários do Estado de Rondônia ou União Federal;

V - indenizações decorrentes da destruição de produtos ou subprodutos de origem animal;

VI - indenizações decorrentes de vazio sanitário, quando do ato público resultar comprovado ou iminente risco alimentar;

VII - suplementação de ações inerentes à vigilância sanitária dos rebanhos;

VIII - suplementação das ações de certificação e rastreabilidade de bovídeos em propriedades de até um módulo fiscal; e

IX - execução de investimentos na infraestrutura necessária à manutenção e ao aperfeiçoamento da defesa agropecuária.

Art. 20. A receita apurada pelo Fundo Estadual de Sanidade Animal de Rondônia - FESA/RO será destinada na proporção:

I - de 50% (cinquenta por cento) ao custeio do previsto nos incisos I a VIII do artigo 19, deste Decreto; e

II - de 50% (cinquenta por cento) ao custeio do previsto no inciso IX do artigo 19, deste Decreto.

Art. 21. Para fins de execução do disposto no artigo 19 deste Decreto, o Fundo Estadual de Sanidade Animal de Rondônia disporá de quatro contas bancárias, sendo uma conta acolhedora, duas contas executoras e uma conta relacionamento.

§ 1º. Conta acolhedora é aquela destinada à recepção de toda a receita recolhida ao Fundo, para posterior destinação dos percentuais previstos no artigo 20, deste Decreto.

§ 2º. Conta executora é aquela destinada à recepção dos percentuais previstos no artigo 20 e posterior execução do previsto no artigo 19, ambos deste Decreto.

§ 3º. Conta relacionamento é aquela destinada à operacionalização das despesas sujeitas ao regime de suprimento de fundos de que trata o artigo 34, deste Regulamento, com recursos oriundos dos percentuais de que trata o artigo 20, inciso I, deste Decreto.

§ 4º. Os percentuais de que trata o artigo 20, deste Decreto, serão destinados às contas executoras no quinto dia útil de cada mês, e incidirá sobre o saldo integral da conta acolhedora no encerramento do movimento no mês imediatamente anterior.

Art. 22. As indenizações previstas neste Decreto serão realizadas diretamente ao titular da propriedade, conforme registros da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON/RO, limitada aos animais previamente declarados na ficha de movimentação de bovídeos, em relação aos quais não deverá haver qualquer pendência de natureza sanitária, administrativa ou tributária imputável ao titular.

Art. 23. As indenizações decorrentes de sacrifício sanitário de bovídeos, caprinos, ovinos ou suínos serão realizadas pelo valor de reposição por outro da mesma espécie, idade, peso vivo e gênero na data do sacrifício, considerado como tal o valor estabelecido pela Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia - SEFIN na Pauta de Preços Mínimos para fins de incidência do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, mediante prévia manifestação da Comissão de Preços da Defesa Agropecuária.

Art. 24. As indenizações decorrentes de abate s anitário de bovídeos, caprinos, ovinos e suínos corresponderão à diferença entre o valor auferido c om o aproveitamento de seus produtos e subprodutos e o valor de reposição por outro da mesma espécie, idade, peso vivo e gênero, limitado a 70% (setenta por cento) do valor do animal.

Art. 25. As indenizações decorrentes de atuação da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON/RO na fiscalização e execução das atividades de vigilância e def esa sanitária, a exemplo da interdição da propriedade, bem como do vazio sanitário, serão apuradas pela Comissão de Preços da Defesa Agropecuária, de acordo com a documentação apresentada pelo beneficiário, observando no que couber o previsto nos artigos 23 e 24, deste Decreto.

§ 1º. O requerimento de indenização deverá ser instruído com prova do valor auferido com o aproveitamento dos produtos e subprodutos dos animais abatidos, o que será realizado mediante apresentação dos correspondentes documentos fiscais, os quais serão apreciados pela Comissão de Preços da Defesa Agropecuária, que deverá atestar que os mesmos guardam conformi d ad e com aqueles praticados no mercado local da propriedade.

§ 2º. Se os preços constantes nos documentos fiscais a que se ref ere o § 1º forem superiores àqueles encontrados pela Comissão de Preços da Defesa Agropecuária, a Comissão emitirá o correspondente Laudo de Arbitramento de Preço.

§ 3º. A Comissão de Indenizações da Defesa Agropecuária formalizará a correspondente proposta de indenização, observado o disposto nos parágrafos precedentes, a qual será submetida à Presidência do Fundo Estadual de Sanidade Animal de Rondônia - FESA/RO.

Art. 26. O requerimento de indenização deverá ser subscrito pelo interessado ou procurador e poderá s er realizado em formulário padronizado, conforme modelo estabelecido pela Presidência do Fundo Estadual de Sanidade Animal de Rondônia - FESA/RO, devendo conter, no mínimo, os seguintes elementos:

I - nome completo e qualificação pessoal do titular da propriedade ou estabelecimento;

II - conta bancária que receberá o crédito da indenização;

III - dados cadastrais da correspondente ficha de controle sanitário e movimentação animal; e

IV - quantidade de animais abatidos ou sacrificados, com o valor total da indenização pleiteada.

Parágrafo único. O requerimento deverá ser instruído com comprovantes do disposto nos incisos I a III, deste artigo, bem como de demonstrativo individualizado do valor pleiteado em relação a cada animal.

Art. 27. O requerimento será apresentado à unidade de movimentação da ficha de controle sanitário, incumbindo ao respectivo chefe o seu encaminhamento à Secretaria Executiva do Fundo Estadual de Sanidade Animal de Rondônia - FESA/RO, no prazo de até cinco dias corridos.

Art. 28. Recebidos os autos pela Secretaria Executiva e verificado o preenchimento do disposto no artigo 26 deste Decreto, serão os autos encaminhados à Comissão de Indenizações da Defesa Agropecuária, que solicitará a manifestação da Comissão de Preços da Defesa Agropecuária, nos termos dos artigos 23, 24 e 25, deste Decreto.

Art. 29. Colhida a manifestação da Comissão de Preços da Defesa Agropecuária, a Comissão de Indenizações da Def esa Agropecuária elaborará a correspondente Proposta de Indenização, submetendo-a à Presidência do Fundo Estadual de Sanidade Animal de Rondônia que, após manifestação das unidades de controle interno e consultoria jurídica, nessa ordem, decidirá quanto a sua homologação ou rejeição.

Art. 30. A Presidência do Fundo Estadual de Sanidade Animal de Rondônia -FESA/RO poderá solicitar a apresentação de informações complementares ao interessado, bem como requisitar à Agência de Def esa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON/RO as diligências que entender imprescindíveis à apreciação do requerimento.

Art. 31. Deferido o pedido indenizatório, integral ou parcialmente, os autos serão remetidos à Secretaria Executiva para realização do pagamento.

Art. 32. Das decisões da Presidência que indeferirem integral ou parcialmente o pleito indenizatório, caberá recurso ao Conselho Deliberativo do Fundo Estadual de Sanidade Animal de Rondônia - FESA/RO, no prazo de até trinta dias corridos, contados da inequívoca notificação do requerente, que será realizada pessoalmente ou pela imprensa oficial.

Parágrafo único. Na apreciação dos processos a que s e ref ere o caput deste artigo impõe-se à Presidência do Conselho Deliberativo abstenção regimental, resguardado, todavia, seu pleno direito à livre manifestação.

Art. 33. São suplementares à vigilância sanitária dos rebanhos as ações e medidas que, objetivando o aprimoramento das correspondentes ações sanitárias, implementem maior grau de segurança higiênico-sanitária à produção animal do Estado de Rondônia, inclusive por ocasião de emergência veterinária potencial ou efetiva.

Parágrafo único. A suplementação de ações inerentes à vigilância sanitária dos rebanhos será realizada pelo Fundo Estadual de Sanidade Animal de Rondônia - FESA/RO, mediante solicitação fundamentada da Autoridade Estadual de Def esa Agropecuária, e dar-se-á por execução direta ou indireta.

Art. 34. Serão processadas mediante regime simplificado de suprimento de f undos as despesas necessárias à implementação de medidas sanitárias decorrentes de emergência veterinária potencial ou emergência veterinária efetiva, quando a sujeição de seu processamento ao regime ordinário de execução de despesas puder resultar na ineficácia das medidas ou mitigação sensível de seus efeitos.

§ 1º. Sujeitam-se naturalmente ao regime de suprimento de fundos:

I - aquisição de bens de consumo, em quantidade necessária ao enfrentamento inicial da emergência veterinária, assim compreendido o período necessário para que o suprimento da necessidade oc orra mediante utilização dos bens já em estoque, a partir de aquisição direta ou do correspondente procedimento licitatório;

II - aquisição de bens duráveis, em quantidade necessária ao enfrentamento inicial da emergência sanitária, assim compreendido o período necessário para que o suprimento da necessidade ocorra mediante utilização dos bens já em estoque, a partir de aquisição direta ou do correspondente procedimento licitatório;

III - antecipação de numerário correspondente à concessão de diárias de serviço aos servidores e colaboradores eventuais;

IV - aquisição de serviços de hotelaria destinados aos servidores e colaboradores eventuais não indenizados mediante concessão de diárias de serviço;

V - aquisição de serviços de alimentação destinados aos servidores e colaboradores eventuais não indenizados mediante c oncessão de diárias de s erviço;

VI - aquisição de serviços gerais de pessoa natural ou jurídica, inclusive aqueles inerentes:

a) a tradução linguística;

b) a condução, desinfecção, lavagem e manutenção de veículos aquáticos e terrestres; e

c) ao manejo de animais e equipamentos;

VII - aquisição de serviços de especificações ou natureza especiais, regularmente justificados pela Autoridade Estadual de Defesa Agropecuária.

§ 2º. É vedada a execução das despesas previstas nos incisos III a V, do § 1º, deste artigo, concomitantemente à concessão de diárias, salvo mediante correspondente dedução individualizada daquelas no valor correspondente a essas.

§ 3º. Na impossibilidade de pagamento das despesas previstas neste artigo mediante utilização do cartão de débito, fica autorizado o saque do numerário correspondente, limitado a 80% (oitenta por cento) do adiantamento liberado para o cartão.

§ 4º. A prestação de contas das despesas previstas neste artigo será realizada no prazo de até trinta dias corridos, contados do dia imediatamente subsequente à declaração de encerramento da emergência sanitária, ou a cada trinta dias se a emergência veterinária superar respectivo período.

§ 5º. Mediante comprovação fundamentada da impossibilidade de emissão de documento fiscal, a prestação de contas poderá ser instruída com o correspondente recibo, o qual deverá ser acompanhando de declaração do suprido e de dois outros servidores acerca da veracidade de seu conteúdo, bem como da circunstância impeditiva da emissão do documento fiscal.

§ 6º. Em razão da imprevisibilidade da ocorrência de emergências veterinárias, a Presidência do Fundo Estadual de Sanidade Animal de Rondônia poderá conceder suprimento de fundos com exclusiva finalidade de atendimento dessas emergências, cujo prazo de aplicação será coincidente com o exercício financeiro.

§ 7º. Aplica-se à execução das despesas previstas neste artigo, as disposições do Decreto n. 10.851, de 29 de dezembro de 2003, ou outra norma que o substituir, desde que não conflitem com o presente Decreto.

Art. 35. Na execução de investimentos na inf raestrutura necessária à manutenção e ao aperf eiçoamento da defesa agropecuária deverá ser observada a Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais legislação pertinente ao procedimento licitatório.

Art. 36. A aplicação dos recursos f inanceiros deverá ocorrer mediante proposições analisadas e aprovadas pelo Conselho Deliberativo.

§ 1º. As prioridades na aplicação dos recursos serão estabelecidas pelo Conselho Deliberativo.

§ 2º. O Conselho Deliberativo poderá autorizar a Secretaria Executiva a conceder os recursos para as despesas necessárias à implementação de medidas sanitárias, decorrentes de emergência veterinária potencial ou emergência veterinária efetiva, de que trata o artigo 34, deste Regulamento, mediante requerimento do interessado e def erimento do Presidente do Fundo Estadual de Sanidade Animal de Rondônia - FESA/RO.

Art. 37. São beneficiários do Fundo Estadual de Sanidade Animal de Rondônia - FESA/RO, para fins de indenização e percepção de recursos para suprir situações de risco alimentar, os proprietários de animais de criação localizados no território do Estado de Rondônia que atendam o que dispõe a Lei 3.504, de 3 de fevereiro de 2015, e que se enquadrem nas seguintes condições:

I - possuam animais portadores das enfermidades, encaminhados para sacrifício ou abate sanitário;

II - possuam animais passíveis de contato com portadores das enfermidades e que sejam encaminhados para sacrifício ou abate sanitário, obedecendo ao Código Zoosanitário Internacional;

III - sofram danos materiais na execução do disposto nos incisos I e II, da Lei n. 3.504, de 3 de fevereiro de 2015, bem como na execução das demais ações próprias da defesa sanitária animal e desde que não tenham agido com dolo ou culpa;

IV - tenham cumprido a legislação federal e estadual vigente e os programas específicos de controle e vigilância epidemiológica em que estejam inseridos; e

V - estejam adimplentes com as obrigações sanitárias e tributárias relacionadas ao controle e à vigilância epidemiológica no Estado de Rondônia.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38. O mandato dos representantes Governamentais do Conselho Deliberativo coincidirá com sua permanência no cargo de origem.

Art. 39. O mandato dos representantes não Governamentais do Conselho Deliberativo será de dois anos, permitida sua recondução para mais um mandado.

Parágrafo único. A indicação dos suplentes será automaticamente extinta quando houver a saída dos membros titulares do Conselho Deliberativo de seus cargos nas respectivas instituições.

Art. 40. Os valores que já se encontram depositados na conta única do Fundo Estadual de Sanidade Animal de Rondônia - FESA/RO deverão ser remanejados para as contas executoras, nos percentuais a que se ref ere o artigo 20, deste Decreto.

Art. 41. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 12 de maio de 2015, 127º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador