Decreto nº 19.826 de 24/05/2007
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 25 mai 2007
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre a concessão de diferimento.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O art. 31 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 31. (...)
XXVIII - saídas internas promovidas por refinaria ou suas bases, de gasolina "A", álcool etílico anidro combustível e óleo diesel destinadas à distribuidora de combustíveis detentora do regime especial previsto no § 4º do art. 893, observado o disposto nos §§ 30, 31 e 32 deste artigo.
§ 30. Para efeito do inciso XXVIII, o cálculo do ICMS, a ser efetuado pela refinaria ou suas bases, permanecerá inalterado, tomando-se como referência os mesmos parâmetros previstos na legislação, como se o imposto devido na operação fosse efetivamente destacado, devendo a nota fiscal ser emitida apenas com indicação do respectivo ICMS para fins de recolhimento por parte da distribuidora adquirente.
§ 31. O recolhimento do ICMS diferido previsto no inciso XXVIII deverá ser efetuado sob o código de receitas estaduais 1220, observado o disposto no inciso XV do art. 130.
§ 32. O diferimento previsto no inciso XXVIII refere-se às operações próprias da refinaria ou suas bases."(NR)
Art. 2º O art. 130 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 130. (...)
XV - até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subseqüente ao da saída, promovida pela refinaria ou suas bases, dos produtos com ICMS diferido na forma prevista no inciso XXVIII do art. 31.
(...)."(NR)
Art. 3º O art. 893 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 893. (...)
§ 4º Nas aquisições internas, em relação aos produtos indicados nas alíneas a, c e d do inciso I do caput do art. 893, o recolhimento do ICMS substituto poderá, mediante regime especial, ser efetuado diretamente pelos distribuidores de combustíveis, como tal definidos por órgão federal competente, desde que o respectivo estabelecimento matriz tenha sede no Estado do Rio Grande do Norte.
§ 6º O regime especial de que trata o § 4º deverá ser solicitado pelo contribuinte mediante requerimento dirigido à Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica - CAT, cujo deferimento fica condicionado a que o contribuinte, seu titular ou quaisquer dos sócios:
§ 7º O requerimento previsto no § 6º deste artigo deverá ser assinado por representante legítimo do contribuinte ou procurador legalmente constituído, no qual conste o compromisso de centralizar suas aquisições de bens destinados a consumo ou ativo fixo pelo estabelecimento matriz."(NR)
Art. 4º A utilização dos benefícios estabelecidos no inciso XXVIII do art. 31 e no § 4º do art. 893 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, dar-se-á a partir do 1º dia do mês subseqüente à concessão do regime especial previsto no § 4º do art. 893 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 24 de maio de 2007, 186º da Independência e 119º da República.
WILMA MARIA DE FARIA
Lina Maria Vieira
RETIFICAÇÃO - DOE RN de 31.05.2007No art. 31 do Decreto nº 19.826, de 24 de maio de 2007, publicado no D.O.E. de 25 de maio de 2007:
Onde se lê:
"Art. 31. (...)
XXVIII - saídas internas promovidas por refinaria ou suas bases, de gasolina "A", álcool etílico anidro combustível e óleo diesel destinadas à distribuidora de combustíveis detentora do regime especial previsto no § 4º do art. 893, observado o disposto nos §§ 29, 30 e 31 deste artigo.
§ 29. Para efeito do inciso XXVIII, o cálculo do ICMS, a ser efetuado pela refinaria ou suas bases, permanecerá inalterado, tomando-se como referência os mesmos parâmetros previstos na legislação, como se o imposto devido na operação fosse efetivamente destacado, devendo a nota fiscal ser emitida apenas com indicação do respectivo ICMS para fins de recolhimento por parte da distribuidora adquirente.
§ 30. O recolhimento do ICMS diferido previsto no inciso XXVIII deverá ser efetuado sob o código de receitas estaduais 1220, observado o disposto no inciso XV do art. 130.
§ 31. O diferimento previsto no inciso XXVIII refere-se às operações próprias da refinaria ou suas bases."(NR)
Leia-se:
"Art. 31. (...)
XXVIII - saídas internas promovidas por refinaria ou suas bases, de gasolina "A", álcool etílico anidro combustível e óleo diesel destinadas à distribuidora de combustíveis detentora do regime especial previsto no § 4º do art. 893, observado o disposto nos §§ 30, 31 e 32 deste artigo.
§ 30. Para efeito do inciso XXVIII, o cálculo do ICMS, a ser efetuado pela refinaria ou suas bases, permanecerá inalterado, tomando-se como referência os mesmos parâmetros previstos na legislação, como se o imposto devido na operação fosse efetivamente destacado, devendo a nota fiscal ser emitida apenas com indicação do respectivo ICMS para fins de recolhimento por parte da distribuidora adquirente.
§ 31. O recolhimento do ICMS diferido previsto no inciso XXVIII deverá ser efetuado sob o código de receitas estaduais 1220, observado o disposto no inciso XV do art. 130.
§ 32. O diferimento previsto no inciso XXVIII refere-se às operações próprias da refinaria ou suas bases."(NR)