Decreto nº 19.828 de 25/05/2007

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 26 mai 2007

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para implementar as disposições dos Ajustes SINIEF 01, de 20 de março de 1998, 04, de 19 de junho de 1998, 04, de 20 de setembro de 2002, 06, de 13 de dezembro de 2002, 08, de 16 de dezembro de 2005 e 01, 02, 03 e 04, de 30 de março de 2007 e os Convênios ICMS 08, 11, 12, 22, 23, 26, 27, 30, 33 e 40, de 30 de março de 2007, e 116, de 10 de dezembro de 2004.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, e de acordo com os Ajustes SINIEF 01, de 20 de março de 1998, 04, de 19 de junho de 1998, 04, de 20 de setembro de 2002, 06, de 13 de dezembro de 2002, 08, de 16 de dezembro de 2005 e 01, 02, 03 e 04, de 30 de março de 2007 e os Convênios ICMS 08, 11, 12, 22, 23, 26, 27, 30, 33 e 40, de 30 de março de 2007, e 116, de 10 de dezembro de 2004,

DECRETA:

Art. 1º O art. 9º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, aprovado pelo Decreto 13.640/97, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º (...)

XI - até 31.12.2008, a saída do reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de Antigenos Recombinantes e Antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano- NCM/SH - 3002.10.29, destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações (Conv. ICMS 23/07);

§ 5º A isenção de que trata o inciso XI, deste artigo, fica condicionada:

I - ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;

II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;

§ 6º Não será exigido o estorno de crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº. 87, de 13 de setembro de 1996, na aplicação do benefício previsto no inciso XI, deste artigo (Conv. ICMS 23/07)."(NR)

Art. 2º O art. 27 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27. (...)

XXXIII - a remessa de peças defeituosas para o fabricante promovida pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada, desde que a remessa ocorra até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia (Conv. ICMS 27/07).

(...)."(NR)

Art. 3º O art. 283 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 283. (...)

§ 4º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 ou, opcionalmente, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, será o documento fiscal a ser emitido pelas ferrovias que procederem a cobrança do serviço prestado de transporte ferroviário intermunicipal e interestadual, ao fim da prestação do serviço, com base nos Despachos de Cargas (Ajustes SINIEF 19/89 e 04/07).

§ 6º A Nota Fiscal de Serviços de Transporte modelo 7, só poderá englobar mais de um despacho, por tomador de serviço, quando acompanhada da Relação de Despachos, prevista no § 5º (Ajustes SINIEF 19/89 e 04/07)."(NR)

Art. 4º O art. 313 - D do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 313 - D. (...)

§ 3º Aplica-se o disposto no inciso I quando se tratar de cartão, ficha ou assemelhado, de uso múltiplo, ou seja, que possa ser utilizado em terminais de uso público e particular (Convs. ICMS 55/05 e 12/07)."(NR)

Art. 5º O art. 318 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 318. Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações (Conv. ICMS 27/07):

II - o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada;

§ 1º A nota fiscal de que trata este artigo poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que:

I - na ordem de serviço ou na nota fiscal, conste:

a) a discriminação da peça defeituosa substituída;

b) (REVOGADA);

c) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade;

II - a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração.

§ 2º Ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV do caput, na nota fiscal a que se refere o § 1º.

§ 3º A Nota Fiscal (entrada) será escriturada no livro Registro de Entradas, nas colunas "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto"(Conv. ICMS 27/07)."(NR)

Art. 6º O art. 319 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 319. Na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir nota fiscal, que conterá, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa referido no inciso II do art. 318, deste Regulamento (Conv. ICMS 27/07).

I - (REVOGADO);

II - (REVOGADO).

§ 1º Na remessa da peça defeituosa para o fabricante promovida pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada, deverá ser observado o disposto no inciso XXXIII do art. 27.

§ 2º O prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor (Conv. ICMS 27/07)."(NR)

Art. 7º O art. 320 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 320. O fabricante efetuará o lançamento da Nota Fiscal referida no art. 319 no Registro de Entradas, nas colunas "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto"."(NR)

Art. 8º O art. 322 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 322. Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o proprietário da mercadoria, com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a aplicável às operações internas da unidade federada de localização do estabelecimento ou da oficina credenciada ou autorizada (Conv. ICMS 27/07).

(...)."(NR)

Art. 9º Fica acrescida ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, aprovado pelo Decreto 13.640/97, a Subseção V, na Seção I do Capítulo XVIII, com a seguinte denominação:

"SUBSEÇÃO V Da Carta de Correção (Convênio SINIEF sem nº/70 e Ajuste SINIEF 01/07)"(NR)

Art. 10. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XVIII, Seção I, Subseção V, o art. 415-A com a seguinte redação:

"Art. 415-A. Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com (Convênio SINIEF sem nº/70 e Ajuste SINIEF 01/07):

I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

III - a data de emissão ou de saída."(NR)

Art. 11. O art. 504-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 504-A. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, poderá ser utilizada opcionalmente pelos transportadores ferroviários de cargas, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 (Conv. SINIEF 06/89 e Ajuste SINIEF 03/07)." (NR)

Art. 12. O art. 628 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 628. (...)

II - (...)

i) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27 (Convs. ICMS 57/95 e 22/07);

(...)."(NR)

Art. 13. O art. 782 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

" art. 782. (...)

§ 31. A partir de 1º de julho de 2007, só será concedida autorização de uso de equipamento ECF que possua requisitos de hardware que implementem memória de fita-detalhe, observado o seguinte (Conv. ICMS 116/04):

I - o ECF adquirido até 30 de junho de 2007, para o qual nunca tenha sido concedida autorização de uso, que atenda as exigências da legislação, com exceção da prevista no caput deste parágrafo, poderá ser autorizado ao uso até 31.08.2007;

II - o ECF, em uso regular, que não atenda a exigência do caput deste parágrafo, poderá ser utilizado no estabelecimento para o qual está autorizado até a cessação de seu uso.

§ 32. O disposto no § 31 deste artigo não se aplica a ECF adquirido por contribuintes obrigados ao uso do equipamento com versão de software básico específico para restaurante, previsto no § 29 do art. 782."(NR)

Art. 14. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XXVII, Seção VII, o art. 895-A, com a seguinte redação:

"Art. 895 -A. Fica atribuída a condição de sujeito passivo por substituição tributária ao estabelecimento que promover saída interna ou interestadual de BIODIESEL - B100, relativamente ao ICMS incidente sobre as saídas subseqüentes, inclusive quando adicionado ao óleo diesel (Conv. ICMS 08/07).

§ 1º O imposto relativo à substituição tributária será devido no momento da saída da mercadoria do estabelecimento responsável.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também em relação ao diferencial de alíquotas.

§ 3º O regime de que trata este artigo não se aplica:

I - às operações destinadas à refinaria de petróleo ou suas bases;

II - às operações do industrial produtor nacional de BIODIESEL - B100 destinadas à distribuidora de combustível e ao importador, todos autorizados pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.

§ 4º Na hipótese das operações referidas no § 3º, a responsabilidade pelo ICMS devido nas operações subseqüentes com BIODIESEL - B100 caberá à distribuidora de combustíveis ou ao importador, na entrada no seu estabelecimento ou na entrada no território deste Estado (Conv. ICMS 08/07)."(NR)

Art. 15. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XXVII, Seção VII, o art. 895-B, com a seguinte redação:

"Art. 895 -B. A distribuidora de combustível que promover operações interestaduais com o produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá (Conv. ICMS 11/07):

I - indicar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99";

II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

III - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V do Convênio ICMS 03/99:

a) à unidade federada de origem da mercadoria;

b) à unidade federada de destino da mercadoria;

c) à refinaria de petróleo ou suas bases, responsável pelo repasse do imposto retido.

§ 1º Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação da unidade federada de destino;

II - se inferior, a diferença será ressarcida ao remetente da mercadoria, pelo seu fornecedor, nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.

§ 2º O disposto neste artigo somente se aplica enquanto não for obrigatória a mistura do biodiesel ao diesel.

§ 3º Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais com o produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel deverão efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de biodiesel remetido.

§ 4º Nas operações previstas neste artigo, não se aplica o disposto no inciso III do caput da cláusula décima primeira do Conv. ICMS 03/99, hipótese em que a refinaria de petróleo ou suas bases deverá efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais (Conv. ICMS 11/07)."(NR)

Art. 16. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XXVII, Seção VII, o art. 895-C, com a seguinte redação:

"Art. 895 -C. Na operação de importação de BIODIESEL - B100, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive a refinaria de petróleo, suas bases ou o formulador, por ocasião do desembaraço aduaneiro (Conv. ICMS 08/07).

Parágrafo único. Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá nesse momento (Conv. ICMS 08/07)."(NR)

Art. 17. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XXVII, Seção VII, o art. 895-D, com a seguinte redação:

"Art. 895 -D. A base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária será (Conv. ICMS 08/07):

I - nas operações destinadas a comercialização:

a) o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente para o óleo diesel;

b) não existindo preço máximo ou único de venda a consumidor, o preço à vista do óleo diesel praticado pelo produtor nacional de combustível indicado em Ato COTEPE/ICMS, adicionado do percentual de margem de valor agregado fixado para as operações com óleo diesel, nos termos de convênio específico;

II - nas operações interestaduais não destinadas à comercialização ou à industrialização, o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário.

Parágrafo único. Em substituição à base de cálculo obtida nos termos da alínea b do inciso I, será adotado o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado obtido nos termos de convênio específico e publicado em ato do Secretário de Estado da Tributação (Conv. ICMS 08/07)."(NR)

Art. 18. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XXVII, Seção VII, o art. 895-E, com a seguinte redação:

"Art. 895 -E. O valor do imposto devido por substituição tributária será o resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo a que se refere o art. 895-D, deduzindo-se, quando houver, o valor do ICMS relativo à operação própria praticada pelo remetente (Conv. ICMS 08/07)."(NR)

Art. 19. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XXVII, Seção VII, o art. 895-F, com a seguinte redação:

"Art. 895 -F. Ressalvada a hipótese de que trata o art. 895-C, o imposto retido deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador (Conv. ICMS 08/07)."(NR)

Art. 20. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XXVII, Seção VII, o art. 895-G, com a seguinte redação:

"Art. 895 -G. Para os efeitos do art. 895 - A, considerar-se-ão refinaria de petróleo ou suas bases e distribuidora de combustíveis, aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente (Conv. ICMS 08/07)."(NR)

Art. 21. O art. 944 - E do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 944 - E. (...)

§ 1º (...)

V - a partir de 1º de junho de 2007, cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard), classificados nas posições 8523.52.00 e 8542.10.00 da NCM, respectivamente (Convs. ICMS 135/06 e 30/07)

§ 7º A capa referida no inciso IV do § 1º corresponde à carcaça do equipamento."(NR)

Art. 22. Fica acrescido ao Anexo 86 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, os seguintes itens (Ajuste SINIEF 01/98, 04/98, 04/02, 06/02, 08/05, 02/07):

"63 - Centrais Geradoras do Sul do Brasil S.A. - GERASUL

Rua Deputado Antônio Edu Vieira, 999 - Pantanal 88040-901 - FLORIANÓPOLIS - SC

64 - Centrais Elétricas de Cachoeira Dourada Avenida 82, S/N, 11º andar, sala 1114 - Setor Sul 74.083-900 - GOIÂNIA - GO

65 - Companhia de Energia Elétrica do Estado do Tocantins, CELTINS

104 Norte, conjunto 4, lote 12-A

77053-070 - Palmas, TO

66 - Horizontes Energia S.A.

Av. Barbacena, 1200 - 12º andar - Santo Agostinho 30.190-131 - Belo Horizonte - MG

67 - LIGHT Energia S/A

Av. Marechal Floriano, 168, Parte, 2º andar, Corredor B, Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20080-002

68 - ENERGEST S/A

Rodovia BR 101 Norte, Km 9,5, nº 3.450 - Bloco F, sala 10, Carapina - Serra - ES - CEP: 29161-500

69 - Castelo Energética S/A - CESA

Rodovia BR 101 Norte, Km 9,5, nº 3.450 - Bloco F, térreo, Carapina - Serra - ES - CEP: 29161-500.

70 - Companhia de Transmissão Centroeste de Minas - CENTROESTE

Rua Real Grandeza, nº 219, Bloco B, sala 502, Botafogo, Rio de Janeiro - RJ - CEP: 22281-035."(NR)

Art. 23. Os itens abaixo discriminados, do Anexo 85 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes redações (Convs. ICMS 126/98 e 33/07):

Item
Empresa
Sede
Área de Atuação
34
Tim Nordeste S.A.
Teresina - PI
PI
35
Tim Nordeste S.A.
Fortaleza - CE
CE
36
Tim Nordeste S.A.
Natal - RN
RN
37
Tim Nordeste S.A.
João Pessoa - PB
PB
38
Tim Nordeste S.A.
Recife - PE
PE
39
Tim Nordeste S.A.
Maceió - AL
AL
56
Tim Celular S.A.
Curitiba - PR
PR
62
Tim Nordeste S.A.
Belo Horizonte - MG
MG, BA e SE
68
BCP S.A.
São Paulo - SP
RS
84
BCP S.A.
São Paulo - SP
RS, SC e PR

Art. 24. Fica acrescido ao Anexo 85 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, os itens abaixo indicados com as seguintes redações (Convs. ICMS 126/98 e 33/07):

Item
Empresa
Sede
Área de Atuação
120
TELEFREE DO BRASIL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÃO LTDA
São Paulo - SP
SP, RJ, MG, PR e DF (STFC Local, LDN e LDI)
121
T-LESTE TELECOMUNICAÇÕES LESTE DE SÃO PAULO LTDA
São Paulo - SP
Todo Território Nacional
(STFC Local, LDN e LDI)
122
GOLDEN LINE TELECOM LTDA
São Paulo - SP
RJ e SP (STFC Local, LDN e LDI)
123
VIVO S/A.
Londrina - PR
PR, SC, SE, BA, MS, MT, GO, TO, DF, RO, AC, RJ, ES, SP, AM, RR, AP, PA, MA e RS.

Art. 25. O item 69 do Anexo 85 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação (Convs. ICMS 126/98 e 33/07):

69
(REVOGADO).
 
 

Art. 26. O item 121 do Anexo 114 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação (Convs. ICMS 87/02 e 26/07):

item
Fármacos
NBM/SH-NCM Fármacos
Medicamentos
NBM/SH-NCM Medicamentos
121
Everolimo
2934.99.99
Everolimo 1 mg - por comprimido Everolimo 0,5 mg - por comprimido Everolimo 0,75 mg - por comprimido Everolimo 0,1 mg - por comprimido dispersível Everolimo 0,25 mg - por comprimido dispersível
3003.90.89/
3004.90.79

Art. 27. Fica acrescido ao Anexo 114 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o item abaixo indicado com a seguinte redação (Convs. ICMS 87/02 e 26/07):

item
Fármacos
NBM/SH-NCM Fármacos
Medicamentos
NBM/SH-NCM Medicamentos
123
Verteporfina
2933.99.99
Verteporfina 15 mg pó liofilizado
3003.90.79/ 3004.90.69

Art. 28. A distribuidora de combustível que possuir, em 30 de abril de 2007, estoque de B100, cujo imposto devido por substituição tributária não tenha sido retido, deverá adotar os seguintes procedimentos (Conv. ICMS 08/07):

I - efetuar o levantamento do estoque da mercadoria;

II - calcular a base de cálculo da substituição tributária do estoque na forma prevista no inciso I ou no § 1º do art. 895 - C, conforme o caso;

III - sobre o montante obtido na forma do inciso II, aplicar a alíquota vigente para as operações internas e deduzir o crédito decorrente da entrada do produto, se for o caso;

IV - recolher, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, o imposto apurado no forma do inciso III;

V - escriturar o B100 no Livro Registro de Inventário, com a observação: "Levantamento de Estoque para efeitos do Convênio ICMS 08/07."

Art. 29. Ficam revogados a alínea b do § 1º do art. 318, os incisos I e II do art. 319 e o item 69 do Anexo 85, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.

Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 25 de maio de 2007, 186º da Independência e 119º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

Lina Maria Vieira

RETIFICAÇÃO - DOE RN de 31.05.2007

1. No art. 12 do Decreto nº 19.828, de 25 de maio de 2007, publicado no D.O.E. de 26 de maio de 2007:

Onde se lê:

"Art. 628. (...)

I - (...)

i) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27 (Convs. ICMS 57/95 e 22/07);

(...)."(NR)

Leia-se:

"Art. 628. (...)

II - (...)

i) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27 (Convs. ICMS 57/95 e 22/07);

(...)."(NR)

2. No art. 24 do Decreto nº 19.828, de 25 de maio de 2007, publicado no D.O.E. de 26 de maio de 2007:

Onde se lê:

Art. 24. Fica acrescido ao Anexo 114 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, os itens abaixo indicados com as seguintes redações (Convs. ICMS 126/98 e 33/07):

Item
Empresa
Sede
Área de Atuação
120
TELEFREE DO BRASIL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÃO LTDA
São Paulo - SP
SP, RJ, MG, PR e DF (STFC Local, LDN e LDI)
121
T-LESTE TELECOMUNICAÇÕES LESTE DE SÃO PAULO LTDA
São Paulo - SP
Todo Território Nacional
(STFC Local, LDN e LDI)
122
GOLDEN LINE TELECOM LTDA
São Paulo - SP
RJ e SP (STFC Local, LDN e LDI)
123
VIVO S/A.
Londrina - PR
PR, SC, SE, BA, MS, MT, GO, TO, DF, RO, AC, RJ, ES, SP, AM, RR, AP, PA, MA e RS.

Leia-se:

Art. 24. Fica acrescido ao Anexo 85 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, os itens abaixo indicados com as seguintes redações (Convs. ICMS 126/98 e 33/07):

Item
Empresa
Sede
Área de Atuação\
120
TELEFREE DO BRASIL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÃO LTDA
São Paulo - SP
SP, RJ, MG, PR e DF (STFC Local, LDN e LDI)
121
T-LESTE TELECOMUNICAÇÕES LESTE DE SÃO PAULO LTDA
São Paulo - SP
Todo Território Nacional
(STFC Local, LDN e LDI)
122
GOLDEN LINE TELECOM LTDA
São Paulo - SP
RJ e SP (STFC Local, LDN e LDI)
123
VIVO S/A.
Londrina - PR
PR, SC, SE, BA, MS, MT, GO, TO, DF, RO, AC, RJ, ES, SP, AM, RR, AP, PA, MA e RS.