Decreto nº 19833 DE 30/06/2021
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 30 jun 2021
Altera os Decretos nº 19.681, de 24 de maio de 2021 e nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS.
O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,
Considerando a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual, procedendo às adequações necessárias;
Considerando o Ofício nº 267/2021/SEFAZ-PI/GASEC/SUPREC/UNATRI, de 21 de junho 2021, oriundo da Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí, Processo SEI nº 00009.014250/2021-80,
Decreta:
Art. 1º O inciso II do § 6º do art. 561 do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 561. .....
§ 6º .....
II - Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte. EPP optantes pelo Simples Nacional, salvo o que estiver impedido de recolher o ICMS por este regime na forma do § 1º do art. 20 da Lei Complementar nº 123/2006 até 1º de janeiro de 2021, ficando obrigatório a partir dessa data. (NR)
Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, com a seguinte redação:
I - os §§ 4º ao 6º ao art. 559:
"Art. 559. .....
.....
§ 4º a partir do exercício de 2022, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional devem informar o bloco H, referente ao Livro Registro de inventário, na EFD do mês de referência de fevereiro de cada ano.
§ 5º O estoque de mercadorias relativas ao exercício de 2020 deve ser informado pelos optantes do Simples Nacional na EFD de junho de 2021, utilizando o registro E115 e os códigos disponíveis na tabela 5.2, ficando dispensado da obrigação prevista no § 3º do art. 272.
§ 6º Os contribuintes atacadistas, além da obrigatoriedade prevista no § 13 do art. 561, devem informar o bloco H, referente ao inventário do exercício anterior, na EFD do mês de referência de fevereiro de cada ano. (NR)
II - o art. 565-A:
"Art. 565-A. Os contribuintes obrigados a entrega da EFD ICMS IPI devem informar na EFD referente ao mês de junho de cada ano, o registro das despesas operacionais e disponibilidades financeiras relativas ao exercício anterior, utilizando o registro E115 e os códigos disponíveis na tabela 5.2. (NR)
Art. 3º Os incisos II e V do art. 1º do Decreto nº 19.681 , de 24 de maio de 2021, tem efeitos a partir de 1º de outubro de 2020.
Art. 4º Fica revogado o § 8º do art. 561 do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 30 de junho de 2021.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DA FAZENDA