Decreto nº 1.984 de 10/12/2008

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 10 dez 2008

Introduz as Alterações 1.837 a 1.843 no RICMS/01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 1.837 - A Seção XV do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Seção XV Lista de Tintas, Vernizes e Outras Mercadorias da Indústria Química Sujeitas à Substituição Tributária (Convênios ICMS nºs 74/1994, 104/2008)

(Anexo 3, art. 58)

ITEM
ESPECIFICAÇÃO
NCM/SH
1
Tintas, vernizes e outros
3208, 3209 e 3210
2
Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros
2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814
3
Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação
3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910
4
Xadrez e pós assemelhados
2821, 3204.17, 3206
5
Piche (pez)
2706.00.00, 2715.00.00
6
Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos
2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807
7
Secantes preparados
3211.00.00
8
Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas
3815, 3824
9
Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação
3214, 3506, 3909, 3910
10
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes
3204, 3205.00.00, 3206, 3212

ALTERAÇÃO 1.838 - Os itens 1.131 e 2.131 da Seção XXVI do Anexo 1 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Seção XXVI

[...]

1.131. Etanercepte (Convênio ICMS nº 113/2008) .......... 3002.10.38

[...]

2.131. Etanercepte (Convênio ICMS nº 113/2008) .......... 3002.10.38

2.131.1. Etanercepte 25 mg - injetável (por frasco/ampola) (Convênio ICMS nº 113/2008);

2.131.2. Etanercepte 50 mg - injetável (por frasco/ampola) (Convênio ICMS nº 113/2008)"

ALTERAÇÃO 1.839 - A Seção XXVI do Anexo 1 fica acrescida dos itens 2.73.6 e 2.73.7 com a seguinte redação:

"Seção XXVI

[...]

2.73.6. Rivastigmina TTS 9 mg/5cm2 - por sistema (Convênio ICMS nº 113/2008)

2.73.7. Rivastigmina TTS 18 mg/10cm2 - por sistema (Convênio ICMS nº 113/2008)"

ALTERAÇÃO 1.840 - O Anexo 1 fica acrescido da Seção XXXIX com a seguinte redação:

"Seção XXXIX

Lista de Produtos Destinados à APAE

(Convênios ICMS nºs 41/1991 e 105/2008)

(Anexo 2, art. 3º, XVI)

ITEM
ESPECIFICAÇÃO
NCM/SH
1
Kit de Radioimunoensaio
---
2
Farinha Hammermuhle
---
3
Milupa PKV 1
2106.90.90
4
Milupa PKV 2
2106.90.90
5
Leite Especial de Fenillamina
2106.90.90
6
Reagente para determinação de Toxoplasmose
3822.0090
7
Reagente para determinação de Hemoglobinopatias
3822.0090
8
Solução 1 para Sickle cell
3822.0090
9
Solução 2 para Sickle cell
3822.0090
10
Solução 1 para beta thal
3822.0090
11
Solução 2 para beta thal
3822.0090
12
Solução de Lavagem Concentrada (wash)
3402.1900
13
Solução Intensificadora de Fluorescência (enhancement)
3204.9000
14
Posicionador de Amostra
9026.9090
15
Frasco de Diluição (vessel)
9027.9099
16
Ponteiras Descartáveis
9027.9099
17
Reagente para a determinação do TSH Tirotropina
3002.1029
18
Reagente para a determinação do PSA
3002.1029
19
Reagente para a determinação de Fenilalamina (PKU)
3002.1029
20
Reagente para a determinação de Imuno Tripsina Reativa (IRT)
3002.1029
21
Reagente para determinação de Hormônio Folículo Estimulante (FSH)
3002.1029
22
Reagente para determinação de Estradiol
3002.1029
23
Reagente para determinação de Hormônio Luteinizante (LH)
3002.1029
24
Reagente para determinação de Prolactina
3002.1029
25
Reagente para determinação de Gonadotrofina Coriônica (HCG)
3002.1029
26
Reagente para determinação de Anticorpo anti-peroxidase (TPO)
3002.1029
27
Reagente para determinação de Anticorpo Anti-Tireglobulina (AntiTG)
3002.1029
28
Reagente para determinação de Progesterona
3002.1029
29
Reagente para determinação de Hepatites Virais
3002.1029
30
Reagente para determinação de Galactose Neonatal
3002.1029
31
Reagente para determinação de Biotinidase
3002.1029
32
Reagente para determinação de Glicose 6 Fosfato Desidrognease (G6PD)
3002.1029

ALTERAÇÃO 1.841 - O inciso XVI do art. 3º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ..................................................................

[...]

XVI - até 31 de dezembro de 2008, o recebimento dos produtos relacionados no Anexo 1, Seção XXXIX, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE - (Convênios ICMS nºs 41/1991, 121/1995, 5/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008 e 105/2008);"

ALTERAÇÃO 1.842 - O parágrafo único do art. 58 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 58. .....................................................................

Parágrafo único. Nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado no código 2715.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, promovidas pela Petrobrás - Petróleo Brasileiro S.A., o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subseqüentes (Convênio ICMS nº 104/2008)."

ALTERAÇÃO 1.843 - O § 1º do art. 60 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 60. ....................................................................

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o inciso I, a base de cálculo será o somatório do preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete e demais despesas debitadas ou cobradas do estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de (Convênio ICMS nº 104/2008):

I - 35% (trinta e cinco por cento), nas operações internas com os produtos relacionados nos itens 1 a 9 da Seção XV do Anexo 1;

II - 50% (cinqüenta por cento), nas operações internas com os produtos relacionados no item 10 da Seção XV do Anexo 1;

III - 43,14% (quarenta e três inteiros e quatorze décimos por cento), nas operações interestaduais com os produtos relacionados nos itens 1 a 9 da Seção XV do Anexo 1;

IV - 59,04% (cinqüenta e nove inteiros e quatro décimos por cento) nas operações interestaduais com os produtos relacionados no item 10 da Seção XV do Anexo 1;"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto:

I - às Alterações 1.837, 1.842 e 1.843, que produzem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009;

II - às Alterações 1.838 a 1.841, que produzem efeitos desde 20 de outubro de 2008.

Florianópolis, 10 de dezembro de 2008.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

IVO CARMINATI

SÉRGIO RODRIGUES ALVES