Decreto nº 1.987 de 20/08/1996

Norma Federal - Publicado no DO em 21 ago 1996

Altera as alíquotas do Imposto sobre a Importação para as quotas, prazo, origem e produtos que especifica.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, com as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e pela Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990, decreta:

Art. 1º Fica alterada para 35% a alíquota ad valorem do Imposto sobre a Importação incidente na importação de até 50.000 veículos automotores, pelo prazo de doze meses, conforme a seguinte distribuição:


Origem 

Quantidade de veículos 

República da Coréia 

4.137 nos dois primeiros trimestres e 4.138 nos dois últimos 

Japão 

5.937 nos dois primeiros trimestres e 5.938 nos dois últimos 

União Européia 

2.425 por trimestre 

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se apenas aos veículos automóveis de passageiros para transporte de, no máximo, até quinze pessoas, incluído o condutor, e de uso misto de peso em carga máxima não superior a 1,5 toneladas compreendidos nos códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) 8702.10.00, 8702.90.90 8703.21.00 a 8703.90.00, 8704.21.10, 8704.21.90, 8704.31.10 e 8704.31.90.

§ 2º Os veículos a que se refere este artigo deverão ser procedentes e originários do mesmo país.

§ 3º Os limites trimestrais, observada a vigência deste Decreto, serão adicionados de eventuais saldos remanescentes de trimestres anteriores.

Art. 2º O Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo expedirá as normas complementares, com vistas à distribuição interna das quantidades referidas no artigo anterior.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser revogado, a qualquer tempo, se assim recomendar o interesse nacional.

Brasília, 20 de agosto de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

Fernando Henrique Cardoso - Presidente da República.

Luiz Felipe Lampreia.

Pedro Malan.

Francisco Dornelles.

Antonio Kandir.