Decreto nº 1.987 de 20/08/1996
Norma Federal - Publicado no DO em 21 ago 1996
Altera as alíquotas do Imposto sobre a Importação para as quotas, prazo, origem e produtos que especifica.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, com as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e pela Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990, decreta:
Art. 1º Fica alterada para 35% a alíquota ad valorem do Imposto sobre a Importação incidente na importação de até 50.000 veículos automotores, pelo prazo de doze meses, conforme a seguinte distribuição:
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§ 1º O disposto neste artigo aplica-se apenas aos veículos automóveis de passageiros para transporte de, no máximo, até quinze pessoas, incluído o condutor, e de uso misto de peso em carga máxima não superior a 1,5 toneladas compreendidos nos códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) 8702.10.00, 8702.90.90 8703.21.00 a 8703.90.00, 8704.21.10, 8704.21.90, 8704.31.10 e 8704.31.90.
§ 2º Os veículos a que se refere este artigo deverão ser procedentes e originários do mesmo país.
§ 3º Os limites trimestrais, observada a vigência deste Decreto, serão adicionados de eventuais saldos remanescentes de trimestres anteriores.
Art. 2º O Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo expedirá as normas complementares, com vistas à distribuição interna das quantidades referidas no artigo anterior.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser revogado, a qualquer tempo, se assim recomendar o interesse nacional.
Brasília, 20 de agosto de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Fernando Henrique Cardoso - Presidente da República.
Luiz Felipe Lampreia.
Pedro Malan.
Francisco Dornelles.
Antonio Kandir.