Decreto nº 19.871 de 07/07/1997
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 08 jul 1997
Introduz alterações no Decreto nº 19.210, de 26 de julho de 1996, relativamente ao cancelamento do débito tributário e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, e considerando a necessidade de acrescentar, para efeito de cancelamento de débitos do ICMS de diminuto valor, documento de cobrança específica do imposto antecipado nas operações interestaduais,
DECRETA:
Art. 1º O parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 19.210, de 26 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º. A partir de 01 de agosto de 1996, os débitos tributários do ICM ou do ICMS inscritos na Dívida Ativa Estadual poderão ser cancelados, observando-se as seguintes normas:
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ,inclusive, ao débito não inscrito na Dívida Ativa Estadual, desde que decorrente de processo administrativo - tributário, de Aviso de Retenção ou do encontro de contas previsto para o regime de estimativa de que trata o Decreto nº 16.503, de 18 de fevereiro de 1993, bem como, a partir de 01 de julho de 1997, de Extrato de Notas Fiscais relativas a Operações Interestaduais sujeitas ao ICMS Antecipado.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 07 de julho de 1997.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
Eduardo Henrique Accioly Campos