Decreto nº 19.210 de 26/07/1996
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 27 jul 1996
Dispõe sobre cancelamento de débito tributário inscrito na Dívida Ativa Estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,Considerando o disposto no art. 4º da Lei nº 10.295, de 13 de julho de 1989, bem como no art. 29, § 2º, da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, e no art. 776 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991;
Considerando o valor do custo do processamento de cada processo referente a cobrança de débito tributário e a conveniência de se compatibilizar a correspondente despesa incorrida pelo Estado com o ingresso da receita decorrente da mencionada cobrança,
Decreta:
Art. 1º Os débitos tributários poderão ser cancelados, observando-se as seguintes normas: (Redação dada pelo Decreto nº 28.384, de 22.09.2005, DOE PE de 23.09.2005)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º A partir de 01 de agosto de 1996, os débitos tributários do ICM ou do ICMS inscritos na Dívida Ativa Estadual poderão ser cancelados, observando-se as seguintes normas:"
I - o débito tributário a ser cancelado deverá:
a) ser igual ou inferior a R$ 16,00 (dezesseis reais), valor a ser atualizado anualmente, com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE ou outro que vier a substituí-lo, conforme disposto no art. 2º da Lei nº 11.922, de 29 de dezembro de 2000; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 28.384, de 22.09.2005, DOE PE de 23.09.2005)
Nota:Redação Anterior:
"a) ser igual ou inferior a 10 (dez) UFIRs;"
b) ser decorrente de processo administrativo-tributário e relativo aos seguintes tributos:
1. a partir de 01 de agosto de 1996, Imposto sobre a Circulação de Mercadoria - ICM ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
2. a partir de 17 de setembro de 2005, Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ICD; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 28.384, de 22.09.2005, DOE PE de 23.09.2005)
Nota:Redação Anterior:
"b) ser decorrente de processo administrativo-tributário;"
c) estar inscrito na Dívida Ativa do Estado ou, a partir de 08 de julho de 1997, não estando inscrito, ser decorrente de:
1. processo administrativo-tributário;
2. Aviso de Retenção;
3. encontro de contas previsto para o regime de estimativa de que trata o Decreto nº 16.503, de 18 de fevereiro de 1993, e alterações;
4. a partir de 01 de julho de 1997, Extrato de Notas Fiscais Relativas a Operações Interestaduais Sujeitas ao ICMS Antecipado; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 28.384, de 22.09.2005, DOE PE de 23.09.2005)
II - o cancelamento deverá ser efetuado pela unidade técnica de administração dos Sistemas de Informações Tributárias da Secretaria da Fazenda; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 28.384, de 22.09.2005, DOE PE de 23.09.2005)
Nota:Redação Anterior:
"II - o cancelamento do débito deverá ser efetuado pela Diretoria de Administração Tributária, por meio do Departamento da Receita Tributária, da Secretaria da Fazenda;"
III - ocorrerá o cancelamento do débito, nos termos deste Decreto, independentemente da data da respectiva constituição.
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 28.384, de 22.09.2005, DOE PE de 23.09.2005)
Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ,inclusive, ao débito não inscrito na Dívida Ativa Estadual, desde que decorrente de processo administrativo - tributário, de Aviso de Retenção ou do encontro de contas previsto para o regime de estimativa de que trata o Decreto nº 16.503, de 18 de fevereiro de 1993, bem como, a partir de 01 de julho de 1997, de Extrato de Notas Fiscais relativas a Operações Interestaduais sujeitas ao ICMS Antecipado. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº19.871, de 07.07.1997, DOE PE de 08.07.1997)"
"Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, ao débito não inscrito na Dívida Ativa Estadual, desde que decorrente de processo administrativo-tributário, de Aviso de Retenção ou do encontro de contas previsto para o regime de estimativa de que trata o Decreto nº 16.503, de 18 de fevereiro de 1993."
Art. 2º Ficam convalidados os cancelamentos de débito tributário efetuados pela Secretaria da Fazenda, até 31 de julho de 1996, nas condições previstas no artigo anterior, desde que o respectivo valor tenha sido igual ou inferior:
I - no período de 01 de julho de 1993 a 31 de dezembro de 1995: a 11,9000 (onze vírgula nove mil) UFEPEs;
II - no período de 01 de janeiro a 31 de julho de 1996: a 10 (dez) UFIRs.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 26 de julho de 1996.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS