Decreto nº 19.923 de 13/08/2001
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 15 ago 2001
Altera o inciso II do "caput" do art. 4º e acrescenta o art. 4º-A, do Decreto nº 19.793, de 25 de junho de 2001, que dispõe sobre a obrigatoriedade da impressão do comprovante de pagamento efetuado por Transferência Eletrônica de Fundos - T.E.F, no Emissor de Cupom Fiscal - E.C.F, e sobre a restrição de uso de equipamento do tipo Point Of Sale - P.O.S..
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando as disposições do Decreto nº 19.793, de 25 de junho de 2001, e a necessidade de introduzir alterações, por conveniência da Administração,
D E C R E T A:
Art. 1º O inciso II do "caput" do art. 4º do Decreto n.º 19.793, de 25 de junho de 2001, que dispõe sobre a obrigatoriedade da impressão do comprovante de pagamento efetuado por Transferência Eletrônica de Fundos - T.E.F, no Emissor de Cupom Fiscal - E.C.F, e sobre a restrição de uso de equipamento do tipo Point Of Sale - P.O.S, alterado pelo Decreto n.º 19.871, de 30 julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º . ...
I - ...
II - para estabelecimentos que já exercem suas atividades, que sejam usuários de E.C.F:
a) empresas com receita bruta anual acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), até 30 de setembro de 2001;
b) empresas com receita bruta anual acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), e até o limite de 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), até 31 de outubro de 2001;
c) empresas com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais ), e até o limite de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais ), até 30 de novembro de 2001.
d) empresas com receita bruta anual acima de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), até o limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), até 31 de dezembro de 2001;
III - ...
Art. 2º Fica acrescentado o art. 4º-A ao Decreto nº 19.793, de 25 de junho de 2001, que dispõe sobre a obrigatoriedade da impressão do comprovante de pagamento efetuado por Transferência Eletrônica de Fundos - T.E.F, no Emissor de Cupom Fiscal - E.C.F, e sobre a restrição de uso de equipamento do tipo Point Of Sale - P.O.S., alterado pelo Decreto n.º 19.871/30 de julho de 2001, com a seguinte redação:
"Art. 4º-A. Fica concedido, a partir de 1º.08.2001, e até 31.12.2001, crédito presumido quando da aquisição de Solução para Transferência Eletrônica de Fundos - TEF, e para impressão do comprovante de pagamento efetuado através da mesma, no Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, ao contribuinte varejista que esteja obrigado ao seu uso, nos termos deste Decreto.
§ 1º Considera-se Solução TEF, para efeito do disposto no "caput" deste artigo, o conjunto formado pelo PIN PAD, HABILITAÇÃO, INSTALAÇÃO e o SOFTWARE.
§ 2º O benefício de que trata o "caput" deste artigo, deve ser concedido ao quantitativo de 04 (quatro) Soluções TEF por estabelecimento, devendo ser obedecidas ainda, as seguintes condições:
I - crédito presumido de até R$ 1.350,00 (um mil e trezentos e cinqüenta reais), por Solução TEF, observado o disposto no § 3º deste artigo;
II - o crédito presumido de que trata este artigo fica limitado a utilização de uma Solução TEF por mês, a partir do mês imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da utilização da mencionada Solução TEF;
III - o benefício somente será utilizado em substituição ao uso do crédito relativo às aquisições para o ativo permanente;
IV - na hipótese de cessação de uso da Solução TEF em prazo inferior a 02 (dois) anos, a contar do início da efetiva utilização da mesma, o crédito fiscal presumido deve ser estornado integralmente, atualizado monetariamente, no mesmo período de apuração em que houver cessado o respectivo uso, exceto quando ocorrer mudança de titularidade do estabelecimento, em decorrência de fusão, cisão, incorporação ou alienação do estabelecimento;
§ 3º Na hipótese do valor de aquisição do equipamento ser inferior ao estabelecido no inciso I do § 2º deste artigo, o valor do crédito presumido limitar-se-á ao preço da respectiva aquisição".
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 2001.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 13 de agosto de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
Fernando Soares da Mota
Secretário de Estado da Fazenda
Augusto Pinheiro Machado
Secretário-Chefe da Casa Civil