Decreto nº 19.793 de 25/06/2001
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 26 jun 2001
Dispõe sobre a obrigatoriedade da Impressão do comprovante do pagamento efetuado por Transferência Eletrônica de Fundos - T.E.F, no Emissor de Cupom Fiscal - E.C.F, e sobre a restrição de uso de equipamento do tipo Point Of Sale - P.O.S., e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando a obrigatoriedade do uso de equipamento emissor de Cupom Fiscal - E.C.F, e da restrição de uso de equipamento do tipo Point Of Sale - POS, conforme disposto no art. 62 da Lei (Federal) nº 9.532, de 1º de dezembro de 1997, e na Cláusula Octogésima-Primeira do Convênio ICMS nº 50/00, de 15 de setembro de 2000;
Considerando o Protocolo ECF 01, de 06 de abril de 2001;
Considerando a necessidade em aumentar o controle fiscal das operações de varejo, sob a forma de pagamento T.E.F, no equipamento emissor de Cupom Fiscal,
Decreta:
Art. 1º Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens a varejo, e/ou a atividade de prestações de serviços, e que sejam obrigados ao uso de equipamento emissor de Cupom Fiscal - E.C.F, deverão imprimir, obrigatoriamente no ECF, o Comprovante de Crédito ou Débito referente ao uso de Transferência Eletrônica de Fundos - TEF, vedada a utilização, no estabelecimento do contribuinte, de equipamento do tipo Point Of Sale - POS, possuidor de recursos que possibilitem ao contribuinte-usuário a não emissão do comprovante, observando-se o seguinte:
I - É vedada, também, a utilização de equipamento para transmissão eletrônica de fundos:
a) que possua circuito eletrônico para controle de mecanismo impressor;
b) capaz de capturar assinaturas digitalizadas que possibilite o armazenamento e a transmissão de cupons de venda ou comprovantes de pagamento, em formato digital, por meio de redes de comunicação de dados sem a correspondente emissão, pelo ECF, dos comprovantes referidos no "caput" deste artigo;
II - A operação de TEF não deverá ser concretizada sem que a impressão do comprovante tenha sido realizada no ECF.
Art. 2º Os equipamentos do tipo Point Of Sale - POS, que não estejam interligados ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal- E.C.F, deverão ser retirados do estabelecimento do contribuinte.
Art. 3º Os equipamentos referidos neste Decreto, que não satisfaçam os requisitos nele estabelecidos, poderão ser apreendidos e utilizados como prova de infração à Legislação Tributária.
Art. 4º As empresas obrigadas ao uso de E.C.F deverão vincular as suas operações ou prestações de serviço, realizadas através de cartão de crédito ou de débito em conta, via transferência eletrônica de fundos T.E.F, ao E.C.F, obedecendo os seguintes prazos:
I - para os estabelecimentos obrigados ao uso do ECF, que estão iniciando as suas atividades, a partir de 01 de junho de 2001;
II - para estabelecimentos que já exercem suas atividades, que sejam usuários de E.C.F: (Redação dada pelo Decreto nº 19.923, de 13.08.2001, DOE SE de 15.08.2001, com efeitos a partir de 01.08.2001)
Nota:Redação Anterior:
"II - para os estabelecimentos que já exercem suas atividades, que sejam usuários de E.C.F:"
a) empresas com receita bruta anual acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), até 30 de abril de 2002. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 20.588, de 10.04.2002, DOE SE de 11.04.2002)
Nota:Redação Anterior:
"a) empresas com receita bruta anual acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), até 30 de setembro de 2001; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 19.923, de 13.08.2001, DOE SE de 15.08.2001, com efeitos a partir de 01.08.2001)"
"a) empresas com receita bruta anual acima de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), até 31 de agosto de 2001;(NR) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 19.871, de 30.07.2001, DOE SE de 31.07.2001)"
"a) empresas com receita bruta anual acima de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais ), até 30 de Junho de 2001;"
b) empresas com receita bruta anual acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), e até o limite de 480,000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), até 31 de maio de 2002; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 20.588, de 10.04.2002, DOE SE de 11.04.2002)
Nota:Redação Anterior:
"b) empresas com receita bruta anual acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), e até o limite de 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), até 31 de outubro de 2001; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 19.923, de 13.08.2001, DOE SE de 15.08.2001, com efeitos a partir de 01.08.2001)"
"b) empresas com receita bruta anual acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), até o limite de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), até 30 de setembro de 2001;(NR) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 19.871, de 30.07.2001, DOE SE de 31.07.2001)"
"b) empresas com receita bruta anual acima de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), até o limite de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), até 31 de Julho de 2001;"
c) empresas com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), e até o limite de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), até 30 de junho de 2002. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 20.588, de 10.04.2002, DOE SE de 11.04.2002)
Nota:Redação Anterior:
"c) empresas com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais ), e até o limite de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais ), até 30 de novembro de 2001. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 19.923, de 13.08.2001, DOE SE de 15.08.2001, com efeitos a partir de 01.08.2001)"
"c) empresas com receita bruta anual acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), até o limite de 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), até 31 de outubro de 2001;(NR) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 19.871, de 30.07.2001, DOE SE de 31.07.2001)"
"c) empresas com receita bruta anual acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), até o limite de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), até 31 de Agosto de 2001;"
d) (Suprimida pelo Decreto nº 20.588, de 10.04.2002, DOE SE de 11.04.2002)
Nota:Redação Anterior:
"d) empresas com receita bruta anual acima de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), até o limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), até 31 de dezembro de 2001; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 19.923, de 13.08.2001, DOE SE de 15.08.2001, com efeitos a partir de 01.08.2001)"
"d) empresas com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais ), até o limite de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais ), até 30 de novembro de 2001.(NR) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 19.871, de 30.07.2001, DOE SE de 31.07.2001)"
"d) empresas com receita bruta anual acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais ), até o limite de 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), até 30 de Setembro de 2001;"
e) (Suprimida pelo Decreto nº 19.923, de 13.08.2001, DOE SE de 15.08.2001, com efeitos a partir de 01.08.2001)
Nota:Redação Anterior:
"e) empresas com receita bruta anual acima de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), até o limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), até 31 de dezembro de 2001;(NR) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 19.871, de 30.07.2001, DOE SE de 31.07.2001)"
"e) empresas com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais ), até o limite de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais ), até 31 de Outubro de 2001."
III - até 31.12.2002, para estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, mesmo em razão de início de suas atividades ( Conv ECF 02/01 ). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 20.588, de 10.04.2002, DOE SE de 11.04.2002)
Nota:Redação Anterior:
"III - até 31 de dezembro de 2001, para estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, mesmo em razão do início de suas atividades."
§ 1º Para enquadramento nos prazos previstos no "caput" deste artigo, deverá ser considerado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados neste Estado de Sergipe.
§ 2º Considerar-se-á receita brita anual, para efeito deste Decreto, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado do auferido nas operações em conta alheia, não incluído o imposto sobre produtos industrializados- IPI, as vendas canceladas, as devoluções e os descontos incondicionais concedidos.
§ 3º Para efeito de encontrar a receita bruta anual, dever-se-á tomar como referência os últimos 12 (doze) meses.
Art. 4º-A. Fica concedido, a partir de 01.08.2001 até 30.06.2002, crédito presumido quando da aquisição de solução para Transferência Eletrônica de Fundos - TEF., e para impressão do comprovante de pagamento efetuado através da mesma, no Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, ao contribuinte varejista que esteja obrigado ao seu uso, nos termos deste Decreto. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 20.588, de 10.04.2002, DOE SE de 11.04.2002)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º-A. Fica concedido, a partir de 1º.08.2001, e até 31.12.2001, crédito presumido quando da aquisição de Solução para Transferência Eletrônica de Fundos - TEF, e para impressão do comprovante de pagamento efetuado através da mesma, no Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, ao contribuinte varejista que esteja obrigado ao seu uso, nos termos deste Decreto. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 19.923, de 13.08.2001, DOE SE de 15.08.2001, com efeitos a partir de 01.08.2001)"
§ 1º Considera-se Solução TEF, para efeito do disposto no "caput" deste artigo, o conjunto formado pelo PIN PAD, HABILITAÇÃO, INSTALAÇÃO e o SOFTWARE. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 19.923, de 13.08.2001, DOE SE de 15.08.2001, com efeitos a partir de 01.08.2001)
§ 2º O benefício de que trata o "caput" deste artigo, deve ser concedido ao quantitativo de 04 (quatro) Soluções TEF por estabelecimento, devendo ser obedecidas ainda, as seguintes condições:
I - crédito presumido de até R$ 1.350,00 (um mil e trezentos e cinqüenta reais), por Solução TEF, observado o disposto no § 3º deste artigo;
II - o crédito presumido de que trata este artigo fica limitado a utilização de uma Solução TEF por mês, a partir do mês imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da utilização da mencionada Solução TEF;
III - o benefício somente será utilizado em substituição ao uso do crédito relativo às aquisições para o ativo permanente;
IV - na hipótese de cessação de uso da Solução TEF em prazo inferior a 02 (dois) anos, a contar do início da efetiva utilização da mesma, o crédito fiscal presumido deve ser estornado integralmente, atualizado monetariamente, no mesmo período de apuração em que houver cessado o respectivo uso, exceto quando ocorrer mudança de titularidade do estabelecimento, em decorrência de fusão, cisão, incorporação ou alienação do estabelecimento; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 19.923, de 13.08.2001, DOE SE de 15.08.2001, com efeitos a partir de 01.08.2001)
§ 3º Na hipótese do valor de aquisição do equipamento ser inferior ao estabelecido no inciso I do § 2º deste artigo, o valor do crédito presumido limitar-se-á ao preço da respectiva aquisição. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 19.923, de 13.08.2001, DOE SE de 15.08.2001, com efeitos a partir de 01.08.2001)
§ 4º Para efeito de fruição de que trata o "caput" deste artigo, a solução TEF deve ter sido adquirida até 15.03.2002. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 20.588, de 10.04.2002, DOE SE de 11.04.2002)
§ 5º Aplica-se também o disposto no "caput" deste artigo, se comprovado que houve pedido da Solução TEF, até a data mencionada no § 4º deste mesmo artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 20.588, de 10.04.2002, DOE SE de 11.04.2002)
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2001.
Art. 6º Com a vigência dos efeitos deste Decreto, ficarão revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 25 de junho de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
Fernando Soares da Mota
Secretário de Estado da Fazenda
Augusto Pinheiro Machado
Secretário-Chefe da Casa Civil