Decreto nº 19933 DE 07/07/2015
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 07 jul 2015
Altera dispositivo do Regulamento do ICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998.
O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual, e
Decreta:
Art. 2º Passa a vigorar, com a seguinte redação, o caput do item 39 da Tabela I do Anexo II do Regulamento do ICMS do Estado de Rondônia, aprovado pelo Decreto nº 8321 , de 30 de abril de 1998:
"39 - Ao estabelecimento abatedouro localizado no Estado de Rondônia e com registro no Serviço de Inspeção Estadual (SIE) ou Municipal (SIM), nas operações internas a ele destinadas com gado bovino ou suíno em pé para abate, em percentual do qual resulte o recolhimento do imposto em valor equivalente a 0,7 (sete décimos) de UPF quando se tratar de macho e 0,5 (cinco décimos) de UPF quando se tratar de fêmea, por animal.
..... "(NR).
Art. 3 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 7 de julho de 2015, 127º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário de Estado de Finanças
WILSON CÉZAR DE CARVALHO
Coordenador-Geral da Receita Estadual