Decreto nº 19933 DE 07/07/2015

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 07 jul 2015

Altera dispositivo do Regulamento do ICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998.

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual, e

Decreta:

Art. 2º Passa a vigorar, com a seguinte redação, o caput do item 39 da Tabela I do Anexo II do Regulamento do ICMS do Estado de Rondônia, aprovado pelo Decreto nº 8321 , de 30 de abril de 1998:

"39 - Ao estabelecimento abatedouro localizado no Estado de Rondônia e com registro no Serviço de Inspeção Estadual (SIE) ou Municipal (SIM), nas operações internas a ele destinadas com gado bovino ou suíno em pé para abate, em percentual do qual resulte o recolhimento do imposto em valor equivalente a 0,7 (sete décimos) de UPF quando se tratar de macho e 0,5 (cinco décimos) de UPF quando se tratar de fêmea, por animal.

..... "(NR).

Art. 3 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 7 de julho de 2015, 127º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

WAGNER GARCIA DE FREITAS

Secretário de Estado de Finanças

WILSON CÉZAR DE CARVALHO

Coordenador-Geral da Receita Estadual