Decreto nº 19.937 de 31/07/2007

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 01 ago 2007

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para implementar as disposições dos Ajustes SINIEF 06 e 07, de 06 de julho de 2007, do Convênio ICMS 53, de 16 de maio de 2007 e dos Convênios ICMS 59, 61, 67, 75, 76, 84 e 85, de 06 de julho de 2007, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, e de acordo com o Ajuste SINIEF 06 e 07, de 06 de julho de 2007, o Convênio ICMS 53, de 16 de maio de 2007 e os Convênios ICMS 59, 61, 67, 75, 76, 84 e 85, de 06 de julho de 2007,

DECRETA:

Art. 1º O art. 1ºA do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto n.º 13.640, de 13 de novembro de 1997, aprovado pelo Decreto 13.640/97, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1ºA O adicional de dois pontos percentuais sobre a alíquota do ICMS, previsto no inciso I do art. 2º da Lei Complementar nº 261, de 19 de dezembro de 2003, terá vigência de 1º de janeiro de 2004 a 31 de dezembro de 2010, e incidirá uma única vez nas operações e prestações destinadas ao consumo final, sujeitas ou não ao regime de substituição tributária, com as seguintes mercadorias e serviços:

§ 1º O adicional da alíquota do ICMS, a que se refere o caput deste artigo, incidirá ainda que se trate de:

(...)."(NR)

Art. 2º O art. 27 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 25. (...)

VII- até 31.08.2007, a prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas destinada a contribuinte do imposto, que tenha início e término dentro deste Estado (Convs. ICMS 04/04 e 76/07);

(...)."(NR)

Art. 3º O art. 27 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27. (...)

XI- até 31.08.2007, as operações com os produtos a seguir indicados e respectivas classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH: (Conv. 101/97, 23/98, 05/99, 07/00 e 76/07):

XXXIV - até 31.12.2009, as operações com ônibus, micro-ônibus, e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC, instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº 003, de 28 de março de 2007 (Conv. ICMS 53/2007);

XXXV - as saídas do sanduíche "Big Mac" promovidas pelos integrantes da Rede McDonald's (lojas próprias e franqueadas) estabelecidos neste Estado que participarem do evento "McDia Feliz" e que destinarem, integralmente, a renda proveniente da venda do referido sanduíche, após dedução de outros tributos, à Casa de Apoio à Criança com Câncer Durval Paiva, entidade não governamental e sem fins lucrativos (Conv. ICMS 85/2007);

§ 15. O benefício previsto no inciso XXXIV deste artigo somente se aplica á operação que:

I - esteja contemplada com isenção ou tributadas a alíquota zero pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados - IPI;

II - esteja desonerada das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da contribuição para o financiamento da seguridade social - COFINS;

III - as aquisições sejam realizadas por meio de Pregão de Registro de Preços realizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

§ 16. Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 115, deste Regulamento, nas operações abrangidas pela isenção de que trata o inciso XXXIV deste artigo.

§17. O valor correspondente à desoneração dos tributos indicados nos incisos I e II do § 15 deste artigo deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação.

§ 18. O benefício da isenção de que trata o inciso XXXV aplica-se relativamente às vendas do sanduíche "Big Mac" ocorridas durante o dia 25 de agosto de 2007, dia do evento "McDia Feliz".

§ 19. O benefício de que trata o inciso XXXV fica condicionado à comprovação, junto à Secretaria de Estado da Tributação, pelos participantes do evento, da doação do total da receita líquida auferida com a venda dos sanduíches "Big Mac" isentos do ICMS, à Casa de Apoio à Criança com Câncer Durval Paiva, entidade não governamental e sem fins lucrativos (Conv. ICMS 85/2007)."(NR)

Art. 4º O art. 87 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 87. (...)

XVIII - até 31.08.2007, nas prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à internet, realizadas por provedor de acesso, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação (Convs. ICMS 78/01, 119/04, 01/07 e 76/07).

(...)."(NR)

Art. 5º Fica acrescida ao Capítulo XIII do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, a Seção IV, sob a seguinte denominação:

"SEÇÃO IV Do cumprimento de obrigações tributárias na importação de bens ou mercadorias por pessoa jurídica importadora(Convs. ICMS 135/02 e 61/07)"(NR)

Art. 6º Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, na Seção IV do Capítulo XIII, o art. 317-A, sob a seguinte redação:

"Art. 317-A. Para efeito de cumprimento das obrigações tributárias relativas ao ICMS, na saída promovida, a qualquer título, por estabelecimento importador de mercadoria ou bem por ele importado do exterior, ainda que tida como efetuada por conta e ordem de terceiros, não tem aplicação o disposto nas Instruções Normativas SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002, nos artigos 12 e 86 a 88, e SRF nº 225, de 18 de outubro de 2002, e no Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 7 de 13 de junho de 2002, ou outros instrumentos normativos que venham a substituí-los. (Convs. ICMS 135/02 e 61/07)."(NR)

Art. 7º O art. 416 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 416. (...)

Parágrafo único. A emissão dos documentos fiscais pelas empresas descritas no inciso XIX do art. 662-B será feita no Estado de origem da prestação do serviço (Prot. ICMS 25/03)."(NR)

Art. 8º O art. 474 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 474. A Nota Fiscal Avulsa, modelo constante no Anexo - 15 ou Anexo 15-A, será emitida pela Secretaria de Estado da Tributação, por intermédio das Unidades Regionais de Tributação, postos fiscais e unidades móveis de fiscalização:

§ 1º A Nota Fiscal Avulsa será emitida através do sistema de informática da Secretaria de Estado da Tributação, mediante acesso privativo dos auditores fiscais autorizados, conforme modelo constante no Anexo 15.

§ 2º Será possível a verificação da autenticidade da nota fiscal emitida nos termos do §1º, via Unidade Virtual de Tributação-UVT, mediante a informação do autenticador constante na nota fiscal avulsa.

§ 3º Será permitida a emissão manual da nota fiscal avulsa, conforme modelo constante no Anexo 15-A, por razões de força maior ou caso fortuito, tais como falta de energia elétrica, quebra ou inexistência de equipamento."(NR)

Art. 9º O art. 475 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 475. A nota fiscal avulsa a que se refere o art. 474 será extraída:

I - tratando-se de nota fiscal emitida através do sistema de informática da SET, em duas vias, com a seguinte destinação:

a) a primeira via, para ser conduzida pelo portador, juntamente com a mercadoria em trânsito, até o estabelecimento do destinatário;

b) a segunda via, também para acompanhar a mercadoria, até o primeiro Posto Fiscal, que a retém e visa, obrigatoriamente, a 1ª via;

II - tratando-se de nota fiscal emitida manualmente, em quatro vias, com a seguinte destinação:

a) a primeira via, para ser conduzida pelo portador, juntamente com a mercadoria em trânsito, até o estabelecimento do destinatário;

b) a segunda via, também para acompanhar a mercadoria, até o primeiro Posto Fiscal, que a retém e visa, obrigatoriamente, a 1ª via;

c) a terceira via, a ser remetidas à sede da Unidade Regional de Tributação emitente, juntamente com a documentação de arrecadação, se for o caso;

d) a quarta via, que fica no bloco para posterior inspeção."(NR)

Art. 10. O art. 476 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 476. (...)

XII- os dados previstos no inciso VIII do art. 417, na hipótese de nota fiscal emitida manualmente.

(...)."(NR)

Art. 11. O art. 490-B do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 490 - B. (...)

§ 1º O Passe Fiscal Interestadual será emitido de acordo com o modelo do Anexo - 140, em duas vias para as mercadorias relacionadas no art. 490 - D do RICMS, com a seguinte destinação:

(...)."(NR)

Art. 12. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, na Seção II do Capítulo XXVI, o art. 847-D, com a seguinte redação:

"Art. 847-D. Nas operações de exportação direta em que o adquirente da mercadoria, situado no exterior, determinar que essa mercadoria seja destinada diretamente à outra empresa, situada em país diverso, será observado o disposto neste artigo (Conv. ICMS 59/2007).

§ 1º Por ocasião da exportação da mercadoria o estabelecimento exportador deverá emitir nota fiscal de exportação em nome do adquirente, situado no exterior, na qual constará:

I - no campo natureza da operação: "Operação de exportação direta";

II - no campo do CFOP: o código 7.101 ou 7.102, conforme o caso;

III - no campo Informações Complementares:

a) o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado do Comércio Exterior);

b) demais obrigações definidas neste regulamento.

§ 2º Por ocasião do transporte, o estabelecimento exportador deverá emitir nota fiscal de saída de remessa de exportação em nome do destinatário situado em país diverso daquele do adquirente, na qual constará:

I - no campo natureza da operação: "Remessa por conta e ordem";

II - no campo do CFOP: o código 7.949 (Outras saídas de mercadorias não especificadas);

III - no campo Informações Complementares:

a) o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado do Comércio Exterior), bem como o número, a série e a data da nota fiscal citada no § 1º;

b) demais obrigações definidas neste regulamento.

§ 3º Uma cópia da nota fiscal prevista no § 1º deste artigo deverá acompanhar o trânsito até a transposição da fronteira do território nacional (Conv. ICMS 59/2007)."(NR)

Art. 13. O art. 944-E do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 944-E. (...)

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se a:

I - terminais portáteis de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.31 da NCM;

II - terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis, classificados na posição 8517.12.13 da NCM;

III - outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.19 da NCM;

V - cartões inteligentes (smart cards e sim card), classificados na posição 8523.52.00 da NCM (Convs. ICMS 135/06 e 84/07)."(NR)

Art. 14. Ficam acrescidos ao Anexo 82 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, os seguintes códigos com as respectivas Notas Explicativas, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2008 (Ajustes SINIEF 07/01 e 06/07):

"1.360 - Aquisição de serviço de transporte por contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte quando o adquirente for o substituto tributário do imposto decorrente da prestação dos serviços.";

"5.360 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços."(NR)

Art. 15. Ficam acrescidos ao Anexo 85 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, os itens abaixo indicados com a seguinte redação (Convs. ICMS 126/98 e 67/07):

Item
Empresa
Sede
Área de Atuação
124
Ostara Telecomunicações Ltda
São Paulo-SP
Todo território nacional (STFC local, LDN e LDI)
125
Mundivox Telecomunicações Ltda
Rio de Janeiro-RJ
Rio de Janeiro- STFC local
126
SDW Tecnologia e Telecomunicações Ltda
Belo Horizonte-MG
RJ,MG,ES,BA,SE,AL,PE,PB,RN,CE,PI,MA,PA,AP,AM,RO,DF,RS,SC,PR,MS,MT,GO,TO,RR,AC,SP - STFC local, LDN e LDI

Art. 16. Ficam acrescidos ao Anexo 86 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, os itens abaixo indicados com a seguinte redação (Ajustes SINIEF 28/89, 01/98, 04/98, 04/02, 06/02, 08/05, 02/07 e 07/07):

"63 - Centrais Geradoras do Sul do Brasil S.A. - GERASUL

Rua Deputado Antônio Edu Vieira, 999 - Pantanal

88040-901 - FLORIANÓPOLIS - SC

64 - Centrais Elétricas de Cachoeira Dourada

Avenida 82, S/N, 11º andar, sala 1114 - Setor Sul

74.083-900 - GOIÂNIA - GO

65 - Companhia de Energia Elétrica do Estado do Tocantins, CELTINS

104 Norte, conjunto 4, lote 12-A

77053-070 - Palmas, TO

66 - Horizontes Energia S.A.

Av. Barbacena, 1200 - 12º andar - Santo Agostinho

30.190-131 - Belo Horizonte - MG

67 - LIGHT Energia S/A

Av. Marechal Floriano, 168, Parte, 2º andar, Corredor B, Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20080-002

68 - ENERGEST S/A

Rodovia BR 101 Norte, Km 9,5, n.º 3.450 - Bloco F, sala 10, Carapina - Serra - ES - CEP: 29161-500

69 - Castelo Energética S/A - CESA

Rodovia BR 101 Norte, Km 9,5, n.º 3.450 - Bloco F, térreo, Carapina - Serra - ES - CEP: 29161-500.

70 - Companhia de Transmissão Centroeste de Minas - CENTROESTE

Rua Real Grandeza, n.º 219, Bloco B, sala 502, Botafogo, Rio de Janeiro - RJ - CEP: 22281-035.

71 - CELG Geração e Transmissão S/A

Ave. Quarta Radial, Qd. 86, Lt. 15, SN, Setor Pedro Ludovico, Goiânia-GO, IE: 103992804, CEP: 74830-130."(NR)

Art. 17. O item 123 do Anexo 114 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação (Convs. ICMS 87/02 e 75/07):

Item
Fármacos
NBM/SH-NCM Fármacos
Medicamentos
NBM/SH-NCM Medicamentos
123
Verteporfina
2933.99.99
Verteporfina 15 mg pó liofilizado
3003.90.78/
3004.90.68

Art. 18. O Anexo 15 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a redação do Anexo I deste Decreto.

Art. 19. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o Anexo 15-A, com a redação do Anexo II deste Decreto.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 31 de julho de 2007, 186º da Independência e 119º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

João Batista Soares de Lima

ANEXO I - DO DECRETO Nº 19.937, DE 31 DE JULHO DE 2007 ANEXO 15 DO RICMS (Art. 474, § 1º) ANEXO II - DO DECRETO Nº 19.937, DE 31 DE JULHO DE 2007 ANEXO 15 -A DO RICMS (Art. 474, § 3º)