Decreto nº 19946 DE 15/07/2015
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 15 jul 2015
Acrescenta dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998.
O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual, e
Considerando os termos do Convênio ICMS 30, de 24 de junho de 2004, que dispõe sobre o estorno de débitos de ICMS por empresas fornecedoras de energia elétrica,
Decreta:
Art. 1º Ficam acrescentados, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998, renumerando
I - o artigo 47-A, renumerando-se o artigo 47-A para artigo 47-C (Convênio ICMS 30/2004)
"Art. 47-A. Nas hipóteses de estorno de débito de ICMS relativas ao fornecimento de energia elétrica, admitidas em cada unidade federada, deverá ser elaborado relatório interno, por período de apuração e de forma consolidada, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - o número, a série e a data de emissão da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica - NF/CEE, objeto de estorno de débito;
II - a data de vencimento da conta de energia elétrica;
III - o CNPJ ou o CPF, a inscrição estadual e a razão social ou o nome do destinatário;
IV - o código de identificação da unidade consumidora;
V - o valor total, a base de cálculo e o valor do ICMS da NF/CEE objeto de estorno de débito;
VI - o valor do ICMS correspondente ao estorno;
VII - o número da NF/CEE emitida em substituição àquela objeto de estorno de débito, em caso de sua emissão;
VIII - o motivo determinante do estorno.
§ 1º O relatório de que trata este artigo:
I - deverá ser mantido em arquivo eletrônico no formato texto (txt), o qual, quando solicitado, deverá ser fornecido ao fisco no prazo previsto na legislação tributária;
II - poderá, a critério do fisco, ser exigido em papel;
§ 2º O contribuinte deverá manter pelo prazo decadencial os elementos comprobatórios do estorno de débito realizado e o relatório de que trata este artigo."
II - o artigo 47-B:
"Art. 47-B. Com base no arquivo eletrônico de que trata o § 1º do artigo 47-A, deverá ser emitida uma Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, por período de apuração, para documentar o estorno de débito.
Parágrafo único. Na Nota Fiscal de que trata este artigo poderá constar, a critério do fisco, chave de autenticação digital do arquivo eletrônico de que trata o § 1º do artigo 47-A, obtida pela aplicação de algoritmo de autenticação digital sobre o referido arquivo."
Nota Única: O fornecimento das informações referidas no inciso I do artigo 47-A obedecerá ao leiaute constante no Anexo XVI deste regulamento.
III - o modelo do LEIAUTE PARA FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES DE ESTORNO DE DÉBITOS DE ICMS POR EMPRESAS FORNECEDORAS DE ENERGIA ELÉTRICA ao Anexo XVI, conforme Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 15 de julho de 2015, 127º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário de Estado de Finanças
FRANCO MAEGAKI ONO
Secretário Adjunto de Estado de Finanças
WILSON CÉZAR DE CARVALHO
Coordenador-Geral da Receita Estadual
ANEXO ÚNICO
(Leiaute para Fornecimento de Informações - Estorno de ICMS Energia Elétrica)
(Artigo 47-A, § 1º, I, - RICMS/RO)
Nº | Conteúdo | Tamanho | Inicial | Final | Formato |
01 | Número NF/CEE | 9 | 1 | 9 | N |
02 | Série | 3 | 10 | 12 | X |
03 | Data de emissão | 8 | 13 | 20 | N |
04 | Data de vencimento | 8 | 21 | 28 | N |
05 | CNPJ ou CPF | 14 | 29 | 42 | N |
06 | Código de identificação do consumidor | 12 | 43 | 54 | X |
07 | Valor Total (com duas casas decimais) | 12 | 55 | 66 | N |
08 | BC ICMS (com duas casas decimais) | 12 | 67 | 78 | N |
09 | ICMS destacado (com 2 casas decimais) | 12 | 79 | 90 | N |
10 | ICMS correspondente ao estorno (com duas casas decimais) | 12 | 91 | 102 | N |
11 | Número da NF/CEE emitida em substituição | 9 | 103 | 111 | N |
12 | Motivo determinante do estorno | 20 | 112 | 151 | X |
OBSERVAÇÕES:
O Formato dos campos será:
a) Numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas;
b) Alfanuméricos (X), alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco.
Preenchimento dos campos:
a) Numérico - na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros;
b) Alfanuméricos - na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com espaços em brancos.
Alternativamente, o arquivo magnético poderá ser do tipo Microsoft Excel, seguindo, nas colunas da planilha, o padrão estabelecido para cada campo dos respectivos registros, sendo que os campos relativos a valores deverão ter separador de centavos delimitado por vírgula, com duas casas decimais.