Decreto nº 19967 DE 06/09/2021

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 06 set 2021

Altera o Decreto nº 18.561, de 08 de outubro de 2019, que regula o Processo Administrativo Tributário, dispõe sobre a estrutura, organização e competência do contencioso administrativo no âmbito da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, disciplina a consulta à legislação tributária e o pedido de restituição de tributos pagos indevidamente.

O Governador do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições que lhe confere os incisos I, V e XII, do art. 102, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de atualização da Legislação do Processo Administrativo Tributário Estadual;

Considerando a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual;

Considerando ainda, Ofício SEFAZ-PI/GASEC Nº 290/2021, oriundo da Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí. SEFAZ/PI, protocolizado no Sistema Eletrônico de Informações. SEI, registrado sob nº 00009.017979/2021-16,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto 18.561 , de 08 de outubro de 2019, passam a vigorar a seguinte redação:

I - o parágrafo único do art. 82:

"Art. 82. (.....)

Parágrafo único. A ata da sessão de julgamento deverá ser sucinta, redigida com clareza e objetividade, registrando ocorrências exclusivamente relacionadas com a análise e julgamento dos processos, somente constando assunto de natureza estranha aos processos quando houver aprovação, por maioria de votos, pelo colegiado". (NR)

II - o art. 87:

"Art. 87. O órgão preparador dará ciência dos Acórdãos do TARF ao sujeito passivo e à Procuradoria Tributária, intimando o sujeito passivo, quando for o caso, a cumprir a decisão no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Estado, para a devida cobrança executiva". (NR)

III - os §§ 1º e 2º do art. 149:

"Art. 149. (.....)

§ 1º O titular da Secretaria Executiva atuará no Tribunal Pleno e na Câmara designada pelo Presidente do TARF.

§ 2º O titular da Subsecretaria atuará na Câmara designada pelo Presidente do TARF.

(.....)". (NR)

Art. 2º Fica acrescentado o § 3º ao art. 57 do Decreto nº 18.561 , de 08 de outubro de 2019, com a seguinte redação:

"Art. 57. (.....)

(.....)

§ 3º Os Conselheiros Efetivos reconduzidos em novo mandato como Suplentes poderão continuar, a critério do Presidente da respectiva Câmara, como Relatores dos processos que lhes foram distribuídos". (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 06 de setembro de 2021.

José Wellington Barroso de Araújo Dias

Governador do Estado do Piauí

Osmar Ribeiro de Almeida Júnior

Secretário de Governo

Rafael Tajra Fonteles

Secretário de Fazenda