Decreto nº 18561 DE 08/10/2019

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 08 out 2019

Regulamenta a Lei nº 6.949, de 11 de janeiro de 2017, que regula o Processo Administrativo Tributário, dispõe sobre a estrutura, organização e competência do contencioso administrativo no âmbito da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, que disciplina a consulta à legislação tributária e o pedido de restituição de tributos pagos indevidamente.

O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII, do art. 102, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual;

Considerando o Ofício GSF nº 810/2019 de 24 de setembro de 2019, registrado sob AP.010.1.006684/19-82,

Decreta:

CAPÍTULO III - DA INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO

Seção I -

Art. 1º Este Decreto rege o Processo Administrativo Tributário, dispõe sobre a escritura, organização e competência do contencioso administrativo tributário, disciplina a consulta sobre a aplicação da legislação tributária estadual e o pedido de restituição de tributos.

TÍTULO I - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

CAPÍTULO I - PRINCÍPIOS E DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º O processo administrativo tributário pautar-se-á nas normas de direito tributário, nos princípios referidos no art. 37 da Constituição Federal de 1988 , como também, nos princípios do contraditório, da ampla defesa, da celeridade, da simplicidade, da economia processual, da eficiência, da motivação, do livre convencimento do julgador, da oficialidade e da verdade material.

Art. 3º Aplicam-se subsidiariamente a este Decreto as disposições contidas na Lei nº 6.782, de 28 de março de 2016 e no Código de Processo Civil.

CAPÍTULO II - DAS NORMAS GERAIS DO PROCESSO

Seção I - Disposições Gerais

Art. 4º O processo será organizado em ordem cronológica e terá suas folhas numeradas e rubricadas.

Parágrafo único. Quando o processo for composto de peças e documentos eletrônicos terá numeração de partes, folhas ou atos, observada a ordem cronológica de produção ou juntada, consoante termos estabelecidos na Lei nº 6.466 , de 19 de dezembro de 2013 e no seu regulamento.

Art. 5º O preparo do processo compete ao órgão fazendário local, responsável pelas atividades básicas de atendimento aos contribuintes.

Parágrafo único. Quando o ato for praticado por meio eletrônico, a administração tributária poderá atribuir o preparo do processo a unidade da administração tributária diversa da prevista no caput deste artigo.

Seção II - Dos Atos e Termos Processuais

Subseção I - Da Forma

Art. 6º Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever forma determinada, conterão somente o indispensável à sua finalidade, sem espaço em branco e sem entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas e devem ser produzidos com indicação da data e local onde foram realizados e com a identificação de quem os praticou.

§ 1º Os atos e termos processuais poderão ser formalizados, tramitados, comunicados e transmitidos em formato digital, conforme disciplinado na Lei nº 6.466 , de 19 de dezembro de 2013 e no seu regulamento.

§ 2º Mesmo quando exigida determinada forma, reputam-se válidos os atos que, realizados de outro modo, alcancem sua finalidade essencial.

Art. 7º A autoridade local fará realizar, no prazo de 30 (trinta) dias, os atos processuais que devam ser praticados em sua jurisdição, por solicitação de outra autoridade preparadora ou julgadora.

Art. 8º Salvo disposição em contrário, o servidor executará os atos processuais no prazo de 08 (oito) dias.

Art. 9º Os atos processuais serão públicos, exceto quando em processo decorrente de sigilo legal ou por motivo de ordem pública, sendo assegurado o acesso ao sujeito passivo, ou representante legal, quando for o caso.

Parágrafo único. O direito de consultar os autos de processo que tramite no Contencioso Administrativo Tributário e de pedir certidões de seus atos se restringe às partes e seus procuradores.

Art. 10. Salvo determinação legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade, podendo a autenticação dos documentos exigidos em cópia efetuar-se no órgão administrativo que emitir ou recepcionar.

Subseção II - Do Lugar

Art. 11. Os atos processuais serão praticados, em regra, na sede da repartição pública competente, em dias úteis e no horário de funcionamento da unidade administrativa que os expedir, exceto quando esta opere de modo contínuo em todos os turnos e dias da semana.

§ 1º No interesse da instrução do processo e da celeridade processual poderá ser facultada a prática de atos processuais em local e horário que não o referido no caput deste artigo, por meio de ato normativo expedido pela Administração Tributária.

§ 2º Poderão ser concluídos depois do horário do expediente administrativo da unidade, os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interesse da fazenda.

Subseção III - Dos Prazos

Art. 12. Nos prazos processuais contados em dias, serão computados apenas os dias úteis.

§ 1º Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramita o processo ou deva ser praticado o ato.

§ 2º Sempre que o vencimento ocorrer em dia não útil, em que não houver expediente normal ou que e expediente tiver sido encerrado antes da hora normal, independentemente do motivo, na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato, os prazos serão prorrogados até o primeiro dia útil subsequente, extensivo aos atos praticados na forma eletrônica.

§ 3º A contagem em dias contínuos de prazo processual depende de expressa disposição.

§ 4º Os prazos fixados por horas serão contados de minuto a minuto.

Art. 13. O ato processual praticado por meio eletrônico será considerado tempestivo se efetivado até às 24 (vinte e quatro) horas do último dia estabelecido para encerramento do prazo, observado o horário registrado no protocolo eletrônico de recebimento.

§ 1º Ocorrendo problema técnico no sistema de acesso ao processe eletrônico que o torne indisponível na data de encerramento do prazo, para interpor defesa ou recurso, apresentar contrarrazões a laudo pericial ou providência decorrente de intimação, fica o prazo prorrogado para o primeiro dia útil subsequente ao que ocorra a resolução do problema.

§ 2º Considera-se indisponibilidade técnica a interrupção de acesso ao sistema de processo eletrônico devidamente certificada pelo administrador do sistema, decorrente de manutenção programada, falha nos equipamentos, nos aplicativos ou na conexão da Secretaria da Fazenda com a rede mundial de computadores.

Art. 14. A autoridade preparadora, atendendo a circunstâncias especiais, poderá, em despacho fundamentado:

I - acrescer de metade o prazo para impugnação da exigência;

II - prorrogar, pelo tempo necessário, o prazo para realização de diligências.

Art. 15. Dar-se-á por concluído o prazo processual concedido às partes quando estas praticarem o respectivo ato antes do vencimento, resguardadas as garantias que lhes são inerentes.

Subseção IV - Das Intimações

Art. 16. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo administrativo-tributário para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.

Parágrafo único. Os despachos de mero expediente independem de intimação.

Art. 17. As intimações serão feitas por comunicação eletrônica, via Domicílio Tributário Eletrônico - DTe do sujeito passivo nos temos da Lei nº 6.153 , de 22 de dezembro de 2011 e de seu Regulamento.

§ 1º A comunicação entre a SEFAZ-PI e a pessoa a quem o sujeito passivo tenha outorgado poderes para representá-lo será realizada na forma prevista no caput deste artigo.

§ 2º A Administração Tributária poderá, ainda que a pessoa jurídica esteja credenciada a receber comunicação por meio do DT-e, observados os critérios de conveniência e oportunidade, efetuar intimações nas seguintes formas:

I - pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;

II - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo;

III - por edital, quando resultar improfícuo um dos meios previstos neste artigo ou quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal.

§ 3º As intimações feitas na forma do caput deste artigo serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

§ 4º Caso o sujeito passivo seja representado por advogado regularmente constituído, nos autos do processo administrativo-tributário, este poderá ser intimado na forma prevista nos incisos I ou II do § 2º.

§ 5º O edital de que trata o inciso III do § 2º do caput deverá ser publicado:

I - no endereço da administração tributária na internet;

II - em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação;

III - uma única vez em órgão da imprensa oficial local.

§ 6º Quando a intimação for feita na forma prevista no inciso II, do § 2º, será comprovada pela assinatura do intimado no respectivo aviso de recebimento ou pela declaração de recusa firmada por empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafo (EBCT).

§ 7º Em caso de extravio de Aviso de Recebimento (AR), este poderá ser substituído por declaração da autoridade postal ou por consulta efetuada ao sistema de rastreamento de objeto da EBCT, no seu sítio na Rede Mundial de Computadores.

§ 8º O edital publicado em meio eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais.

§ 9º Realizada a intimação na forma a que se refere o caput ou na forma dos incisos II e III do § 2º, constará dos autos comprovação de sua remessa ou da publicação.

Art. 18. As intimações de julgamento no TARF deverão ser realizadas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, admitindo-se em prazo menor, desde que com a devida anuência do recorrente.

Art. 19. Considera-se feita a intimação:

I - na data da ciência do intimado ou, em caso de recusa, na data da declaração de quem fizer a intimação, se pessoal;

II - na hipótese do inciso II do § 2º do art. 17, na data do recebimento ou da declaração de recusa, se omitidas, 15 (quinze) dias após a data da expedição da intimação;

III - se por meio eletrônico, utilizando-se o DT-e:

a) no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao seu teor e confirmar o recebimento da comunicação; ou

b) decorridos 15 (quinze) dias, contados a partir do primeiro dia útil seguinte à data em que a comunicação for realizada, caso não ocorra a consulta referida na alínea anterior;

IV - 15 (quinze) dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado.

§ 1º A confirmação do recebimento da comunicação de que trata a alínea "a" do inciso III, dar-se-á com a leitura da intimação que lhe foi encaminhada no endereço eletrônico.

§ 2º Os meios de intimação previstos neste Regulamento não estão sujeitos a ordem de preferência nem ao exaurimento de suas modalidades.

§ 3º Para fins de intimação considera-se domicílio tributário do sujeito passivo:

I - o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à Administração Tributária;

II - o domicílio tributário eletrônico instituído pela Lei nº 6.153 , de 22 de dezembro de 2011.

Subseção V - Das Nulidades

Art. 20. São nulos:

I - os atos e termos lavrados por servidor incompetente;

II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.

§ 1º Considera-se autoridade incompetente aquela a quem a legislação não confere atribuições para a prática do respectivo ato.

§ 2º Considera-se ocorrida a preterição do direito de defesa qualquer circunstância que inviabilize o direito ao contraditório e a ampla defesa da autuada.

§ 3º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam consequência.

§ 4º Não causa a nulidade do ato a participação de autoridade incompetente ou impedida, desde que esta participe de forma auxiliar e que a autoridade competente pratique o ato e esteja em efetivo exercício de suas funções.

§ 5º Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.

§ 6º Quando corrigida a irregularidade ou provida a omissão, e dependendo dos atos subsequentes atingidos, far-se-á reabertura de prazo ao autuado nos efeitos próprios da medida.

§ 7º Quando puder decidir o mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

Art. 21. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no art. 20 não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio.

§ 1º Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para as partes.

§ 2º A inobservância de exigências meramente formais que não constituem prejuízo à defesa, não acarretarão nulidade do auto de infração, desde que haja informações, elementos suficientes e possíveis à determinação do sujeito passivo, a natureza da infração e o montante do crédito tributário.

§ 3º Estando o processo administrativo-tributário em fase de julgamento, a ausência ou o erro na indicação dos dispositivos legais e regulamentares infringidos e dos que cominem a respectiva penalidade, constantes do auto de infração, serão corrigidos pela autoridade julgadora, de ofício ou em razão de impugnação ou recurso, não ensejando a declaração de nulidade do lançamento, quando a infração estiver devidamente determinada.

Art. 22. A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar o ato ou julgar a sua legitimidade.

Subseção VI - Das Partes

Art. 23. São partes no processo administrativo tributário, a Fazenda Pública Estadual e o sujeito passivo da obrigação tributária ou a quem a lei atribuir responsabilidade pelo seu cumprimento.

§ 1º O sujeito passivo comparecerá ao processo administrativo tributário, em qualquer de suas fases, pessoalmente para postular em causa própria, por procurador devidamente constituído ou através de advogado com mandato regularmente outorgado.

§ 2º Quando verificada ausência de mandato, deve a autoridade saneadora do processo ou julgadora que verificar a ausência deste, conceder prazo de 15 (quinze) dias para que seja suprida a omissão.

§ 3º Ao sujeito passivo ou ao seu representante é facultada vista ao processo na forma disposta neste Regulamento.

CAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO FISCAL E DA INSTAURAÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

Seção I - Do Procedimento Fiscal

Art. 24. O procedimento fiscal tem início com:

I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificando o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;

II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;

III - a representação.

§ 1º O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.

§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II do caput valerão pelo prazo de 60 (sessenta) dias prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos, com a devida ciência do contribuinte.

Art. 25. A exigência do crédito tributário decorrente de procedimento fiscal e a aplicação de penalidade isolada serão formalizadas em auto de infração, ficando o contribuinte intimado ao cumprimento da exigência, conforme disposto no art. 27, § 1º, inciso VI.

Parágrafo único. Não constando no auto de infração o ciente do sujeito passivo ou responsável, nem a declaração de recusa firmada pelo atuante, o órgão preparador deverá intimá-lo, por uma das vias previstas no art. 17, no prazo máximo de 08 (oito) dias contados do recebimento do auto.

Art. 26 . O servidor que verificar ocorrência de infração à legislação tributária estadual e não for competente para formalizar a exigência, comunicará o fato, em representação circunstanciada, ao seu chefe imediato, que adotará as providências necessárias.

Art. 27. O auto de infração será lavrado, exclusivamente, por Auditor Fiscal da Fazenda Estadual:

I - no local da verificação da falta; ou,

II - onde for possível a lavratura sem prejuízo da completa instrução processual e da devida ciência ao autuado, não sendo admitido ato administrativo que implique em cerceamento do direito de defesa.

§ 1º O auto de infração será gerado por meio de sistema eletrônico e conterá obrigatoriamente:

I - a qualificação do autuado;

II - o local, a data e a hora da lavratura;

III - o período a que se refere a infração;

IV - a descrição do fato;

V - o dispositivo legal infringido e a penalidade aplicável;

VI - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de 30 (trinta) dias na forma disposta neste Regulamento;

VII - a assinatura do autuante e a indicação de sua função e/ou cargo e o número da matrícula funcional.

§ 2º Os autos do processo fiscal não prescindirão das notas explicativas que porventura se façam necessárias à perfeita compreensão da exigência fiscal, incluindo memória de cálculo.

§ 3º O relato da infração deverá conter a descrição clara e precisa do fato que motivou a autuação e das circunstâncias em que foi praticado, fazendo-se acompanhar dos relatórios, planilhas, demonstrativos e demais levantamentos indispensáveis à comprovação do ilícito narrado, produzidos preferencialmente em meio digital.

§ 4º Excepcionalmente, nas hipóteses de caso fortuito ou de força maior, o auto de infração poderá ser lavrado manualmente e, posteriormente, deve ser inserido no Sistema Informatizado da SEFAZ que controla a ação fiscal.

§ 5º Quando constatada, mediante ação fiscal, exceto em caso de baixa, a existência de diferença de imposto a ser cobrada, igual ou inferior ao valor correspondente a 50 (cinquenta) vezes a Unidade Fiscal de Referência do Estado do Piauí - UFR/PI, a autoridade competente deixará de lançar o referido valor, em ato próprio, fazendo constar, no livro específico, a ocorrência.

§ 6º A diferença de que trata o § 3º será lançada posteriormente, quando da realização de nova fiscalização, caso em que as multas e os juros incidirão apenas até a data da constatação da diferença do imposto, respeitado o prazo decadencial.

Art. 28. O auto de infração deve ser distinto para cada tributo ou penalidade isolada, o qual deve estar instruído, conforme o caso, com todos os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova que se façam indispensáveis à comprovação do ilícito.

Parágrafo único. Não impede a lavratura do auto de infração, a propositura pelo autuado de ação judicial por qualquer modalidade processual, com o mesmo objeto, ainda que haja ocorrência de depósito ou garantia.

Art. 29. A autoridade preparadora determinará que seja informado, no processo, se o infrator é reincidente, conforme definição da lei específica, se essa circunstância não tiver sido declarada na formalização da exigência.

Parágrafo único. A reincidência se caracteriza pela prática de nova infração a um mesmo dispositivo da legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que houver passado em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.

Art. 30. A declaração do contribuinte, inclusive em meio eletrônico, reconhecendo a existência de valores a recolher, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

§ 1º Os valores a recolher relativos ao imposto declarado pelo contribuinte, antes de serem encaminhados para a dívida ativa, serão objeto de cobrança administrativa, por meio de aviso de débito, lavrado por Auditor Fiscal.

§ 2º A falta de recolhimento do crédito tributário de que trata o caput, no prazo estabelecido no aviso de débito, implicará imediata inscrição do seu valor atualizado monetariamente, com os acréscimos e penalidades cabíveis, como dívida ativa.

§ 3º O disposto neste artigo também se aplica aos casos em que for constatada diferença entre o valor do crédito tributário declarado, em documento que formalize o cumprimento da obrigação acessória, e o efetivamente recolhido aos cofres estaduais.

§ 4º Ao recolhimento integral ou parcelado do crédito tributário, no prazo estabelecido no aviso de débito, aplica-se a redução de multa prevista no art. 80 , I, alínea "c" da Lei nº 4.257/1989 .

Seção II - Do Contencioso Administrativo Tributário

Subseção I - Da Impugnação

Art. 31. A lavratura do auto de infração encerra o procedimento fiscal e a apresentação tempestiva de impugnação instaura o contencioso administrativo tributário, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário.

Art. 32. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência.

§ 1º Não sendo efetivado o pagamento ou parcelamento do crédito tributário, nem apresentada impugnação, a autoridade preparadora lavrará o Termo de Revelia e encaminhará o processo à Procuradoria Geral do Estado para as providências administrativas e judiciais cabíveis.

§ 2º Tratando-se de mercadorias ou bens apreendidos e perdidos em razão da exigência não impugnada, a autoridade competente, devidamente cientificada, procederá na forma que dispuser a legislação.

§ 3º Não será prejudicado o interesse da parte, a apresentação no prazo legal de impugnação ou de recurso a órgão fazendário que não tenha competência para apreciar o processo, devendo a unidade de trabalho fazendária que receber os referidos instrumentos, encaminhá-los à GECAD.

Art. 33. A impugnação mencionará:

I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;

II - a qualificação do impugnante;

III - o número do auto de infração;

IV - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir;

V - as diligências ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com formulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim, como no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação profissional do seu perito;

VI - se a matéria impugnada foi submetida ao Poder Judiciário, devendo ser juntada cópia da petição.

§ 1º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo nesta instância a menos que:

I - fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior;

II - refira-se a fato ou direito superveniente;

III - destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.

§ 2º A juntada de documentos após a impugnação deverá ser requerida à autoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, com fundamentos, a ocorrência de uma das condições enumeradas nos incisos do § 1º.

§ 3º Na hipótese do § 2º, caso já tenha sido proferida a decisão, os documentos apresentados permanecerão nos autos para, se for interposto recurso, sem apreciados pela autoridade julgadora de segunda instância.

§ 4º É facultada vista do processo ao sujeito passivo ou representante legal, enquanto permanecerem os autos no órgão local, aguardando a impugnação do contribuinte.

Art. 34. Recebida a impugnação e os documentos que a instruem, o órgão preparador procederá à devida autuação para remessa do processo ao órgão julgador, de onde retornará para notificação ao sujeito passivo sobre a respectiva decisão.

Parágrafo único. A impugnação, mesmo perempta, será recebida pelo órgão julgador de primeira instância, que julgará a perempção.

Art. 35. A impugnação pode referir-se parcialmente à exigência fiscal, devendo o sujeito passivo em relação à parte incontroversa do auto de infração:

I - identificar, no momento da impugnação ou do recurso, o valor nominal do crédito tributário que não deseja impugnar ou recorrer;

II - acrescer ao valor de que trata o inciso I, os acréscimos moratórios devidos até a data em que vai efetuar o recolhimento;

III - apresentar juntamente com a impugnação ou recurso o comprovante de recolhimento do crédito tributário, que não deseja litigar.

Parágrafo único. As reduções de multa estabelecidas na Lei nº 4.257 , de 06 de janeiro de 1989, aplicam-se ao recolhimento do crédito tributário na forma disposta neste artigo.

Subseção II - Do Pedido de Perícia ou Diligência

Art. 36. As autoridades julgadoras de primeira e segunda instâncias determinarão de ofício ou a requerimento do sujeito passivo ou do Procurador do Estado com atuação junto ao TARF, a realização de diligências ou perícias, quando entendê-las necessárias, indeferindo as que considerarem prescindíveis ou impraticáveis.

§ 1º Será indeferido, sumariamente, o pedido de diligência ou de perícia que tenha por escopo a simples substituição da interpretação do auditor fiscal em relação aos dispositivos que fundamentaram a exação.

§ 2º O julgador indeferirá, de forma fundamentada, o pedido de realização de perícia, quando:

I - formulado de modo genérico;

II - não observada a pertinência dos quesitos formulados aos fatos imputados na autuação;

III - os fatos forem incontroversos e os elementos contidos nos autos forem suficientes à formação de seu convencimento;

IV - tratar-se de fatos notórios, verossímeis e compatíveis com a realidade e as provas constantes dos autos;

V - a verificação for prescindível ou relacionada com documentos cuja juntada ou modo de realização seja impraticável;

VI - a prova do fato não dependa de conhecimento técnico especializado.

§ 3º Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar de atender aos requisitos previstos no inciso V do art. 33.

Art. 37. O prazo para realização de perícia ou diligência é fixado pela autoridade julgadora em atendimento ao grau de complexidade da matéria em questão, podendo ser prorrogado, a juízo da autoridade administrativa, desde que não ultrapasse a 90 (noventa) dias.

Art. 38. Não se admitirá aditamento ao pedido de perícia nem apresentação de quesitos complementares, exceto nas hipóteses de caso fortuito ou força maior devidamente comprovado.

Art. 39. Deferido o pedido de perícia, ou determinada de ofício a sua realização, a autoridade requisitará servidor para, como perito do Estado, a ela proceder e intimará o perito do sujeito passivo a realizar o exame requerido, cabendo a ambos apresentar os respectivos laudos.

§ 1º Se as conclusões dos peritos forem divergentes, prevalecerá aquela que coincida com o entendimento do autuante, havendo coincidência, acolherá o julgador o resultado consensual.

§ 2º No âmbito da Secretaria da Fazenda, a designação de servidor para proceder aos exames relativos a diligências ou perícias recairá sobre Auditor Fiscal da Fazenda Estadual.

§ 3º As diligências serão examinadas, preferencialmente, pelo Auditor Fiscal da Fazenda Estadual que efetivou a autuação, podendo ser designada para outro auditor, caso se verifique impedimento ou impossibilidade do atuante, nos termos previsto neste Regulamento.

Art. 40. O trabalho pericial-contábil pautar-se-á nas Normas Brasileiras de Contabilidade, editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade, quando da realização de exame, vistoria ou avaliação e consistirá de laudo circunstanciado.

§ 1º Para realização das providências assinaladas no caput, o sujeito passivo apresentará os documentos originais, podendo, conforme o caso, serem aceitas cópias autenticadas por servidor fazendário, mediante apresentação dos originais.

§ 2º Poderá ser elaborado laudo com base em dados de nota técnica ou documentos equivalentes expedidos, preferencialmente, por órgão oficial.

Art. 41. Quando a prova do fato não estiver circunscrita ao exame fiscal ou contábil, ensejando a manifestação de técnico ou demandar conhecimento especializado ou científico, a realização desta providência correrá às custas do sujeito passivo, caso este seja o requerente

Art. 42. Quando, em exames posteriores, diligências ou perícias, realizados no curso do processo, forem verificadas incorreções, omissões ou inexatidões de que resulte agravamento da exigência inicial, inovação ou alteração da fundamentação legal da exigência, será lavrado auto de infração complementar, devolvendo-se, ao sujeito passivo, prazo para impugnação no concernente à matéria modificada.

Seção III - Do Julgamento

Subseção I - Das Disposições Gerais

Art. 43. O julgamento dos processos administrativos relativos a tributos estaduais compete:

I - em primeira instância, ao Corpo de Julgadores da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí - COJUL;

II - em segunda instância, ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais - TARF.

Parágrafo único. Os julgamentos em quaisquer das instâncias serão, quando possíveis, emitidos eletronicamente e certificados digitalmente, conforme estabelecido na Lei nº 6.466 , de 19 de dezembro de 2013.

Art. 44. No âmbito do processo administrativo tributário, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar as disposições de qualquer lei estadual sob fundamento de inconstitucionalidade, ressalvada a hipótese que tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - STF:

I - em Ação Direta de Inconstitucionalidade ou Declaratória de Constitucionalidade, após a publicação da decisão;

II - em Ação Direta de Inconstitucionalidade, por via incidental, após a publicação da resolução que suspender a execução do ato, pelo Senado Federal;

III - em Súmula Vinculante aprovada pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 103-A da Constituição Federal.

Art. 45. Na apreciação, os julgadores deverão considerar ainda, as decisões do Supremo Tribunal Federal de repercussão geral ou repetitiva que tratam da matéria questionada.

Art. 46. A propositura de ação judicial pelo sujeito passivo com o mesmo objeto do lançamento tributário, importa renúncia ao direito de litigar no processo administrativo tributário e desistência ao litígio pelo autuado, devendo os autos serem encaminhados diretamente à Procuradoria Geral do Estado para inscrição em Dívida Ativa, na fase processual em que se encontrarem.

§ 1º Resulta caracterizada a concomitância entre processo administrativo e judicial quando o mesmo contribuinte integrar diretamente ambos os processos, limitando-se a concomitância aos objetos e fundamentos jurídicos coincidentes, sendo necessária a equivalência de pedidos e a identificação da mesma causa de pedir.

§ 2º A renúncia às instâncias administrativas, em decorrência da opção pela via judicial, é insuscetível de retratação e a sua definitividade independe de o recurso administrativo ter sido interposto antes ou após o ajuizamento da ação.

§ 3º As autoridades julgadoras, de primeira ou segunda instância ou a Procuradoria do Estado, no âmbito de suas competências, ao tomar conhecimento de ação judicial deverão informar, mediante despacho, ao Coordenador do COJUL ou ao Presidente do TARF, para que adotem as providências de que trata o caput.

§ 4º O curso do processo administrativo tributário, quando houver matéria distinta da constante do processo judicial, terá prosseguimento em relação à matéria diferenciada, seguindo rito normal dos procedimentos estabelecidos para julgamento de processos, salvo se a solução da lide depender do resultado do julgamento da matéria questionada na Justiça, caso em que todo o recurso deverá ser considerado como objeto de desistência.

Art. 47. Cabe aos julgadores, de ofício ou a requerimento, mandar riscar as expressões injuriosas nos escritos constantes na impugnação ou recursos apresentados.

Subseção II - Do Julgamento em Primeira Instância

Art. 48. Os processos apreciados pela autoridade julgadora de primeira instância deverão ser qualificados e identificados, tendo prioridade no julgamento aqueles em que estiverem presentes as circunstâncias de crime contra a ordem tributária ou de elevado valor, este definido em ato do Superintendente da Receita.

§ 1º A distribuição de processos aos julgadores administrativos tributários de primeira instância será realizada pelo coordenador do Corpo de Julgadores, eletrônica ou manualmente, podendo ser reunidos processos da mesma natureza, semelhantes ou conexos, ou do mesmo sujeito passivo, admitida a distribuição por dependência e respeitada a proporcionalidade de uma carga de trabalho equitativa entre os julgadores, devendo ser observado a prioridade de que trata o caput.

§ 2º O processo será julgado no prazo de 120 (cento e vinte) dias, observada a ordem de preferência de que trato o caput, a partir de sua entrada no órgão incumbido do julgamento, podendo, excepcionalmente, ser prorrogado por igual período, caso se verifique excessivo volume de processos.

Art. 49. Na decisão em que for julgada questão preliminar será também julgado o mérito, salvo quando incompatíveis, e dela constará o indeferimento fundamentado do pedido de diligência ou perícia, se for o caso.

Art. 50. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências ou perícias, que entenda necessárias.

Art. 51. A decisão deverá ser clara, precisa e fundamentada e conterá a identificação das partes e número do processo; a ementa, com resumo do conteúdo da decisão proferida; o relatório resumido do processo, incluindo as razões de defesa suscitadas pelo impugnante; o mérito; a conclusão e a ordem de intimação ao sujeito passivo com indicação do prazo para recolher crédito tributário ou interpor recurso.

§ 1º As decisões exaradas pelos órgãos de julgamento terão numeração sequencial e cronológica, com indicativo do ano de sua lavratura.

§ 2º Recebida a decisão de que trata o caput, o órgão preparador dará ciência ao sujeito passivo, intimando-o a cumpri-Ia no prazo de 30 (trinta) dias, ou a interpor recurso voluntário.

§ 3º Esgotado o prazo a que se refere o § 2º, sem que tenha sido pago o crédito tributário, nem interposto recurso, o órgão preparador declarará o sujeito passivo devedor remisso e encaminhará o processo à autoridade competente para promover a cobrança executiva.

Art. 52. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculos existentes na decisão poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento do sujeito passivo.

Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput, o processo deverá ser devolvido ao Corpo de Julgadores, que saneará a falha verificada, devendo incluir um adendo à decisão.

Art. 53. O pagamento da dívida pelo sujeito passivo e a adesão aos programas de parcelamentos de débitos, importam em desistência irrevogável da defesa ou recurso interpostos administrativamente, devendo ser manifestada de forma expressa pelo contribuinte em caso de parcelamento.

Art. 54. Eventual petição, apresentada fora do prazo, não caracteriza impugnação, não instaura a fase litigiosa do procedimento, não suspende a exigibilidade do crédito tributário nem comporta julgamento de mérito em primeira instância, salvo se caracterizada a tempestividade.

Art. 55. Da decisão de primeira instância não cabe pedido de reconsideração.

Subseção III - Do Julgamento em Segunda Instância

Art. 56. O julgamento, em grau de recurso, em segunda e última instância administrativa, dos processos fiscais que versem sobre matéria tributária, compete ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais - TARF, cabendo:

I - à Primeira Câmara, o julgamento dos processos fiscais que versem sobre matéria relacionada à indústria, ao transporte e ao comércio;

II - à Segunda Câmara, o julgamento dos processos que versem sobre matéria relacionada à agricultura, à energia elétrica, a telecomunicações e ao comércio.

§ 1º O Tribunal Pleno e cada uma das câmaras só poderão deliberar quando reunida a maioria absoluta dos seus membros.

§ 2º As decisões serão por maioria de votos, cabendo ao Presidente, além de seu voto pessoal, o de qualidade em caso de empate.

§ 3º A falta de comparecimento do representante da Fazenda Pública Estadual não impede que o Tribunal ou cada uma de suas Câmaras se reúna e delibere.

§ 4º Em relação à apreciação da prova no recurso, aplica-se o disposto no art. 50.

Art. 57. Os processos serão distribuídos pelo Presidente do TARF ao Tribunal Pleno e às Câmaras segundo as respectivas competências e destas aos relatores, pelo Presidente das Câmaras, mediante sorteio, podendo o procedimento ser repetido sucessivamente para proporcionar uma carga de trabalho equitativa entre os diversos conselheiros.

§ 1º Quando o processo tratar de matéria de competência das duas câmaras será distribuído mediante sorteio, podendo o procedimento ser repetido sucessivamente para proporcionar um número de processos equitativa entre as câmaras.

§ 2º A distribuição dos processos, salvo casos de urgência devidamente fundamentada, será feita no expediente das sessões administrativas.

§ 3º Os Conselheiros Efetivos reconduzidos em novo mandato como Suplentes poderão continuar, a critério do Presidente da respectiva Câmara, como Relatores dos processos que lhes foram distribuídos". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19967 DE 06/09/2021).

Art. 58. Dada entrada no Protocolo, a Secretaria tem o prazo de 30 (trinta) dias para promover a autuação, numeração e registro, para efeito de distribuição ao relator.

Art. 59. O relator deverá elaborar o seu relatório e restituir o processo no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 60. O Presidente e o Vice-Presidente poderão atuar como relatores de processos.

Art. 61. Fica automaticamente destituído da qualidade de membro do Tribunal o relator que retiver o processo além dos prazos previstos nos artigos 59 e 64, salvo:

I - por motivo de doença devidamente comprovada;

II - em se tratando de processo de difícil estudo cuja circunstância seja apresentada ao Presidente do Tribunal, na forma de exposição, antes de findo o prazo legal e desde que lhe tenha sido deferida dilação de prazo, que não poderá exceder a 60 (sessenta) dias;

III - no caso de excessivo volume de trabalho, quando deverá ser aplicado o mesmo procedimento da alínea anterior;

IV - em razão de fenômenos da natureza e/ou motivos de força maior que tenham impedido a execução do trabalho do relator, quando devidamente analisados e reconhecidos pelo Presidente do Tribunal.

Art. 62. Recebido do Relator, o processo será encaminhado ao Procurador do Estado, que deverá emitir parecer e restituí-lo no prazo de 60 (sessenta) dias.

§ 1º Transcorrido o prazo previsto no caput, sem que o processo tenha sido devolvido, o presidente do TARF requisitará o processo ao Procurador do Estado, a fim de que seja incluído em pauta de julgamento na sessão seguinte e, não sendo atendido, representará ao Procurador-Geral do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da requisição.

§ 2º Após o prazo previsto no § 1º e restituído o processo ao TARF, este será julgado sem o respectivo parecer.

Art. 63. Os processos deverão ser colocados com pauta de julgamento em até 90 (noventa) dias contados do retorno da Procuradoria do Estado, exceto quando não se encontrarem devidamente instruídos, podendo ser convertidos em diligência até ficarem em perfeitas condições de julgamento.

Art. 64. Quando for realizada qualquer diligência ou perícia, a requerimento do Procurador do Estado ou de Conselheiro, estes terão novo prazo de 30 (trinta) dias para completar o estudo, contados da data em que receberem o processo com a diligência ou perícia cumprida.

Art. 65. Enquanto o processo estiver pendente de julgamento no TARF, poderá o recorrente, perante o Presidente do Tribunal Pleno ou da Câmara, fazer juntada de documentos que possam facilitar a interpretação dos fatos, devendo ser concedida vista ao Procurador do Estado.

Subseção IV - Das Sessões

Art. 66. O TARF reunir-se-á em sessões ordinárias e extraordinárias.

§ 1º As sessões ordinárias serão convocadas pelo Secretário Executivo ou Subsecretário.

§ 2º As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente ou pela maioria do Tribunal Pleno ou de cada uma das Câmaras, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 3º Nas sessões extraordinárias serão tratados somente os assuntos motivadores da convocação, os quais deverão constar do expediente de convocação dos Conselheiros e do Procurador do Estado.

Art. 67. As sessões ordinárias e extraordinárias serão públicas, podendo, todavia, o Tribunal reunir-se secretamente em caso de extrema necessidade, devidamente fundamentada.

Parágrafo único. Nas sessões secretas só permanecerão no recinto os membros do TARF.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18957 DE 29/04/2020):

Art. 67-A. As sessões de julgamento poderão ser realizadas através de videoconferência pela internet quando expressamente previsto na intimação.

§ 1º A participação do sujeito passivo ou outro interessado na sessão virtual deverá ser precedida de requerimento eletrônico até às 17 (dezessete) horas do dia útil imediatamente anterior ao da realização da sessão, dirigido ao e-mail constante na convocação.

§ 2º Na hipótese de ocorrência de erro técnico que inviabilize a sustentação oral do sujeito passivo por três 03 (três) sessões consecutivas, o julgamento do processo será realizado em sessão presencial previamente agendada.

Art. 68. Não havendo expediente normal no dia em que tiver de ser realizada a sessão, ficará ela transferida para o primeiro dia útil seguinte, mediante comunicação e anuência aos interessados.

Art. 69. O Presidente do Tribunal Pleno tem assento ao centro da Mesa, sentando a sua direita, nessa ordem, o Procurador do Estado, os representantes da indústria, do comércio, da agricultura, da OAB e do CRC, e a sua esquerda, o Secretário e os representantes do fisco em ordem de substituição do Presidente.

§ 1º O Critério de ordem Substituição do Presidente de que trata o caput, será na forma estabelecida no art. 154.

§ 2º O disposto no caput aplica-se no que couber à ordem dos assentos nas reuniões das Câmaras Recursais.

Art. 70. As sessões do Tribunal Pleno serão realizadas preferencialmente às segundas, as da 1ª Câmara às segundas e quartas, e as da 2ª Câmara às terças e quintas.

Art. 71. Aberta a sessão será obedecida a seguinte ordem para os trabalhos:

I - verificação do número de Conselheiros presentes;

II - leitura, discussão, aprovação e assinatura da ata da sessão anterior;

III - relatório, discussão e julgamento dos feitos constantes da pauta;

IV - expediente e deliberações que não dependem de processos;

V - distribuição de processos;

VI - conferência e assinatura de acórdãos;

VII - encerramento da sessão e convocação da sessão seguinte.

Parágrafo único. A ordem do julgamento dos processos será determinada pela ordem de chegada do recorrente na Sala de Sessões do TARF.

Art. 72. Não havendo número legal de conselheiros presentes para a instalação da sessão, lavrar-se-á ata para registro da ocorrência.

Parágrafo único. Admitir-se-á 15 (quinze) minutos de tolerância para o início da sessão, findo o qual, não tendo sido iniciada, lavrar-se-á em ata a ocorrência, ficando liberados os Conselheiros.

Art. 73. Nenhum membro do TARF poderá retirar-se da sessão sem a devida licença do Presidente.

§ 1º O Presidente poderá fazer retirar do recinto quem não guardar a compostura devida ou perturbar a ordem dos trabalhos, não permitindo práticas e costumes que não sejam usualmente admitidos em tribunais.

§ 2º Poderá o Presidente advertir qualquer membro do Tribunal ou interessado que não guardar a exigível compostura de linguagem, cassando-lhe a palavra se não for atendido.

Art. 74. Nas sessões de eleições para Presidente e Vice-Presidente o voto será secreto, mediante o uso de cédulas impressas, digitais ou em letra de forma.

Subseção V - Do Rito de Julgamento

Art. 75. O rito de julgamento será nos moldes das práticas forenses.

§ 1º Ressalvadas as necessárias explicações técnicas, os Conselheiros somente se manifestam através do voto.

§ 2º Não será permitido o diálogo na discussão, e, encerrada esta, proceder-se-á a votação, que poderá ser interrompida.

§ 3º É facultado aos Conselheiros e ao representante da Fazenda Pública, durante a sessão de julgamento, por uma única vez, pedir vista do processo por um prazo de até 30 (trinta) dias.

§ 4º Será permitida aos recorrentes vista de processos na Secretaria do TARF em presença de pelo menos um funcionário.

§ 5º O Procurador do Estado prestará oralmente os esclarecimentos que forem solicitados por qualquer dos membros do tribunal, após a leitura do relatório efetuada pelo relator, e emitirá parecer por escrito em todos os processos, acerca da legalidade dos atos da administração fazendária.

Art. 76. No julgamento do processo, o Presidente anunciará a espécie, o número, o nome do interessado e o Relator.

§ 1º O Presidente concederá a palavra ao Relator do processo sob apreciação.

§ 2º Terminada a leitura do relatório, é de 15 (quinze) minutos o tempo reservado ao Procurador do Estado e à defesa, nessa ordem, com possibilidade de réplica pelo tempo máximo de 5 (cinco) minutos.

§ 3º Em se tratando de matéria de alta complexidade técnico-jurídica, caberá ao Presidente da sessão decidir se outorga prazo extra para discussão, limitado a 15 (quinze) minutos para cada parte, ou se retira o processo de pauta para melhor instrução documental.

Art. 77. Qualquer questão preliminar ou prejudicial suscitada no julgamento será relatada, discutida e julgada antes do mérito, deste não se conhecendo, se incompatível com a decisão da preliminar ou prejudicial.

Art. 78. Rejeitada a preliminar ou a prejudicial, ou se a mesma for compatível com a apreciação do mérito, seguir-se-á o relatório, a discussão e o julgamento da matéria principal, sobre esta devendo pronunciar-se todos os Conselheiros presentes, por meio do voto.

§ 1º Versando a preliminar sobre nulidade sanável será o julgamento convertido em diligência, a fim de que seja saneado o processo no prazo fixado na diligência.

§ 2º O julgamento será também convertido em diligência quando faltar no processo elemento essencial a sua instrução.

§ 3º Cumpridas as diligências, os autos voltarão ao relator para completar o relatório.

Art. 79. O Presidente concederá a palavra aos Conselheiros que solicitarem na ordem que o fizerem, sendo vedada sua interrupção, sem a devida vênia.

Art. 80. Concluídos os debates, indagará o Presidente se o TARF se acha habilitado a julgar o feito e dará a palavra ao Relator para proferir o seu voto, tomando em seguida os demais votos, obedecendo à colocação dos votantes pela direita do Relator.

§ 1º Poderá qualquer membro do TARF retificar seu voto antes de proclamado o resultado.

§ 2º Desejando qualquer dos julgadores, após o debate e antes da votação, novos esclarecimentos, passará o TARF a funcionar em conferência, examinando detidamente o processo.

§ 3º A conferência citada no parágrafo anterior poderá importar na suspensão do funcionamento da sessão, devendo participar o Procurador do Estado.

Art. 81. Concluído o julgamento, o Presidente proclamará a decisão.

Art. 82. Da sessão de julgamento será lavrada ata, da qual obrigatoriamente deverá constar:

I - a data da sessão e a hora da abertura e encerramento dos trabalhos;

II - o nome do Presidente;

III - o nome dos Conselheiros presentes e dos Conselheiros que, em exercício, deixaram de comparecer;

IV - o nome do Procurador do Estado ou a indicação de sua ausência;

V - os processos julgados, sua espécie, número de ordem, nome do relator, da parte interessada e dos Conselheiros vencidos ou que se declararam impedidos.

Parágrafo único. A ata da sessão de julgamento deverá ser sucinta, redigida com clareza e objetividade, registrando ocorrências exclusivamente relacionadas com a análise e julgamento dos processos, somente constando assunto de natureza estranha aos processos quando houver aprovação, por maioria de votos, pelo colegiado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 19967 DE 06/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. A ata, embora sucinta, deve ser redigida com clareza, registrando todas as ocorrências da reunião, inclusive os votos oralmente proferidos e o resultado do julgamento.

Art. 83. As decisões do TARF serão tomadas em forma de acórdão ou resolução.

Art. 84. O acórdão será redigido pelo relator, em até 10 (dez) dias após o julgamento.

§ 1º Tendo o relator, seu voto vencido, o Presidente designará um dos membros do Tribunal, cujo voto tenha sido vencedor, para redigir o acórdão.

§ 2º Os votos vencidos, quando fundamentados, serão lançados na sequência da decisão.

§ 3º Os acórdãos terão numeração sequencial e cronológica, com indicativo do ano da sua lavratura, e suas conclusões serão divulgadas, com indicação das partes interessadas, em sítio eletrônico do próprio Tribunal ou da Secretaria Estadual da Fazenda, nos 05 (cinco) dias úteis subsequentes ao procedimento disciplinado no caput.

§ 4º Constarão do acórdão a espécie e o número do feito, os nomes das partes, a exposição dos fatos ou da indicação do relatório de que constarem os fundamentos da decisão e suas conclusões e o nome dos Conselheiros vencidos.

§ 5º O inteiro teor dos acórdãos será mantido em banco de dados conectado à internet, à disposição dos interessados.

§ 6º A disponibilização do acórdão em sítio eletrônico produzirá o mesmo efeito de publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 85. A resolução será emitida quando for decidida matéria regimental ou de ordem administrativa considerada de superior interesse.

Parágrafo único. A resolução será aprovada pelo Tribunal Pleno por maioria de votos.

Art. 86. As decisões do Tribunal são finais e irrecorríveis administrativamente, não comportando qualquer revisão ou reconsideração pelo sujeito passivo ou pela Fazenda Pública, além do recurso de revista apresentado na forma deste Regulamento.

Art. 87. O órgão preparador dará ciência dos Acórdãos do TARF ao sujeito passivo e à Procuradoria Tributária, intimando o sujeito passivo, quando for o caso, a cumprir a decisão no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Estado, para a devida cobrança executiva". (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 19967 DE 06/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 87. O órgão preparador dará ciência da decisão ao sujeito passivo, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Estado, para a devida cobrança executiva.

Art. 88. O Tribunal poderá converter em diligência ou em perícia qualquer matéria controversa, caso em que o relator averbará no processo, com visto do Presidente e o ciente do Procurador do Estado, o que for decidido.

Art. 89. A restauração de autos perdidos far-se-á mediante petição dirigida ao Presidente do TARF, a qual será distribuída sempre que possível ao Relator que estiver funcionando no respectivo processo.

§ 1º A restauração poderá ser feita também ex-oficio por determinação do Presidente sempre que tiver conhecimento do extravio de qualquer processo pendente de decisão no TARF.

§ 2º No processo de restauração de autos perdidos serão observadas as normas processuais relativas à matéria no processo civil comum.

Subseção VI - Da Súmula

Art. 90. As decisões reiteradas e uniformes do TARF serão consubstanciadas em súmula de observância obrigatória pelos julgadores de qualquer instância administrativa e demais autoridades fazendárias.

§ 1º Compete ao Tribunal Pleno a edição de enunciado de súmula.

§ 2º As súmulas são aprovadas pela maioria absoluta dos membros do TARF.

Art. 91. A proposta de súmula será de iniciativa de conselheiro do TARF ou do Procurador do Estado e deverá ser dirigida ao Presidente do TARF.

Art. 92. São condições indispensáveis à propositura de enunciado de súmula:

I - legitimidade para propô-la;

II - requerimento com exposição dos motivos que fundamentem a proposição de enunciado de súmula, acompanhado de, no mínimo, 5 (cinco) decisões proferidas em reuniões diversas e em câmaras distintas, que versem sobre a mesma matéria, e proferidas no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses anteriores à data de propositura da súmula.

§ 1º Em caso de competência exclusiva de matéria, as decisões de que trata inciso anterior, podem ser da mesma câmara.

§ 2º As súmulas serão numeradas sequencialmente e vigorarão a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 93. O enunciado de súmula poderá ser revisto ou cancelado por proposta das pessoas habilitadas para propor sua edição, devendo ser encaminhado ao Presidente do TARF.

§ 1º A revisão ou cancelamento do enunciado observará, no que couber, o procedimento adotado para sua edição.

§ 2º Se houver decisão do Supremo Tribunal Federal de repercussão geral ou repetitiva sobre a matéria questionada que contrarie súmula do TARF, esta será revogada por ato do presidente do TARF, sem a necessidade de observância do rito de que trata o § 1º.

§ 3º Fica automaticamente revogado o enunciado de súmula quando alterada ou revogada a legislação que lhe tenha servido de base.

§ 4º A revogação de enunciado de súmula entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Subseção VII - Dos Recursos

Art. 94. São cabíveis os seguintes recursos para o TARF:

I - voluntários, contra decisão de primeira instância;

II - de ofício, interposto pelo julgador de primeira instância;

III - recurso de revista;

IV - contra decisões emitida pela Unidade de Tributação - UNATRI em processo de consulta à legislação tributária e de restituição de tributos.

Parágrafo único. Os recursos serão recebidos no efeito suspensivo.

Art. 95. O recurso, mesmo perempte, será recebido pelo órgão de segunda instância, que julgará a perempção.

Art. 96. Da decisão do Corpo de Julgadores - COJUL, contrária ao sujeito passivo, no todo ou em parte, caberá recurso voluntário, total ou parcial, para o Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais - TARF, dentro dos 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão.

§ 1º O Recurso voluntário deverá conter:

I - a indicação da autoridade julgadora a quem é dirigida;

II - a qualificação, data e a assinatura do recorrente, ou de seu representante legal;

III - as razões do pedido de reforma da decisão;

IV - o pedido da nova decisão;

V - a documentação probante de suas alegações;

VI - a indicação das provas cuja produção é pretendida.

Art. 97. A autoridade de primeira instância recorrerá de ofício ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais - TARF, sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo ou de multa, de valor originário superior a 15.000 (quinze mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí - UFR-PI.

§ 1º O recurso de que trata o caput será interposto mediante declaração na própria decisão.

§ 2º Não sendo interposto o recurso de ofício devido, o servidor que verificar o fato representará à autoridade julgadora, por intermédio de seu chefe imediato, no sentido de que seja observada aquela formalidade.

§ 3º Sendo a falha detectada no âmbito da segunda instância, caberá ao representante da Procuradoria denunciar a omissão e devolver o processo ao Corpo de Julgadores - COJUL, para saneamento.

§ 4º Fica dispensado o recurso de ofício de que trata este artigo, qualquer que seja o valor, nas seguintes hipóteses:

I - quando o auto de infração tiver sido declarado nulo por vício formal, sem exame do mérito, hipótese em que, após o julgamento de primeira instância, o processo deverá ser encaminhado à autoridade competente para que seja lavrado novo auto de infração;

II - quando for reduzida a penalidade, por ter sido aplicada em desconformidade com a previsão legal para a hipótese descrita no auto de infração ou por não ter sido observado o limite máximo estabelecido em lei.

Art. 98. O pagamento da dívida relacionada a processos que se encontram no Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, em fase de recurso de ofício impetrado pelo Corpo de Julgadores, deve incidir sobre o valor resultante da decisão parcialmente condenatória em primeira instância, sob condição resolutória, sujeitando a extinção do crédito tributário, a posterior confirmação da decisão pela segunda instância administrativa.

Parágrafo único. Caso a decisão do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais seja pelo provimento do recurso de ofício, fica o sujeito passivo obrigado a recolher a diferença da exigência resultante do confronto entre o valor já recolhido e o valor final apontado na decisão proferida em segunda instância.

Art. 99. Os recursos de revista serão apresentados pelo sujeito passivo ou pela Fazenda Estadual, conforme o interesse de cada um, nas hipóteses de perfeita coincidência de conteúdo em julgamentos com decisões antagônicas do Plenário, da mesma câmara ou de câmaras distintas.

§ 1º O prazo para interposição do Recurso de Revista é de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da ciência do contribuinte do acórdão questionado, iniciando-se a contagem em dia de expediente normal no TARF.

§ 2º Deve o recorrente fundamentar o Recurso de Revista, com o fim de demonstrar o nexo de identidade entre a decisão recorrida e a decisão que indicar como paradigma.

§ 3º O Recurso de Revista será dirigido ao Presidente do TARF, que examinará, a priori, o cumprimento dos requisitos legais e decidirá quanto à sua admissibilidade.

§ 4º Serão sumariamente declarados ineptos os recursos de revista cujos autos não apresentem cópia dos acórdãos cotejados ou apresentem inequívoco desentendimento às disposições contidas neste artigo.

§ 5º A declaração de inadmissibilidade do Presidente será apreciada e votada pelo plenário, salvo nos casos de formal desistência do recurso, pelo interessado.

Art. 100. Das respostas emitidas pela Unidade de Administração Tributária - UNATRI em processos de consulta à legislação tributária e de restituição de tributos caberá recurso voluntário ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais - TARF, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da ciência.

Seção IV - Da Eficácia e Execução das Decisões

Art. 101. São definitivas as decisões:

I - de primeira instância, esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto;

II - de segunda instância.

Parágrafo único. Serão também definitivas as decisões de primeira instância na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício.

Art. 102. A decisão definitiva contrária ao sujeito passivo será cumprida no prazo fixado no art. 51, § 2º e no art. 87, sob pena de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Estado, para a devida cobrança executiva.

Art. 103. Tendo efetuado depósito do crédito tributário, no todo ou em parte, para evitar a aplicação dos acréscimos legais, ou para liberar mercadoria, a decisão definitiva contrária ao sujeito passivo acarretará a conversão do depósito em renda, nos casos em que não haja comprovação da propositura de ação judicial no prazo de que trata o art. 102, devendo o órgão preparador:

I - se o valor depositado não for suficiente para cobrir o crédito tributário, encaminhar à Procuradoria Geral do Estado para a cobrança do saldo remanescente, na forma disposta no art. 67;

II - se o valor depositado exceder o exigido, a autoridade competente promoverá a restituição da quantia excedente, atualizado monetariamente.

Art. 104. Importa em devolução do valor depositado, corrigido pelo índice de atualização aplicável aos tributos estaduais, o valor lançado em Auto de Infração cujo crédito tributário esteja garantido por meio de depósito e venha ser improcedente ou nulo em decisão definitiva no âmbito administrativo.

Art. 105. Os créditos do Estado, antes de serem encaminhados à cobrança executiva deverão ser inscritos em dívida ativa pela Procuradoria Geral do Estado.

Art. 106. Compete à Procuradoria Geral do Estado promover à cobrança executiva da Dívida Ativa Estadual e representar a Fazenda Estadual, em juízo, em todas as ações resultantes de atos praticados por autoridades fazendárias.

CAPÍTULO IV - DO PROCESSO DE CONSULTA

Seção I - Das Condições Gerais

Art. 107. A consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária pode ser formulada:

I - pelo sujeito passivo;

II - por entidade representativa de classe;

III - por órgão da administração pública.

§ 1º A consulta poderá ser formulada pelo interessado, seu representante legal ou procurador habilitado.

§ 2º A entidade representativa de atividade econômica ou profissional poderá formular consulta em seu nome sobre matéria de interesse geral da categoria que representar.

§ 3º Em consulta de interesse individual de filiado, a entidade poderá intervir na qualidade de procurador do consulente.

Art. 108. O órgão competente para apreciar a consulta é a Unidade de Administração Tributária, por meio da Gerência de Tributação e será respondida, exclusivamente, por Auditor Fiscal da Fazenda Estadual.

Art. 109. A consulta será protocolada na Agência de Atendimento e será encaminhada à UNATRI.

Art. 110. São requisitos do processo de consulta:

I - a qualificação do consulente, devendo constar:

a) o nome e o endereço;

b) o local destinado ao recebimento de correspondência, com indicação do Código de Endereçamento Postal;

c) os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

II - a matéria de fato e de direito objeto de dúvida, na seguinte forma:

a) exposição completa e exata da hipótese consultada, com a citação dos correspondentes dispositivos da legislação e a indicação da data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;

b) indicação de modo claro da dúvida a ser dirimida;

III - declaração quanto à existência ou não de procedimento fiscal contra o consulente;

IV - o comprovante de pagamento da taxa de consulta sobre matéria fiscal de que trata a Lei nº 4.254 , de 27 de dezembro de 1988.

§ 1º O consulente poderá, a seu critério, expor a interpretação por ele dada aos dispositivos da legislação tributária aplicáveis à matéria consultada e anexar parecer.

§ 2º Cada consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação quando se tratar de questões conexas.

Art. 111. A consulta deverá ser respondida dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de seu protocolo, podendo, excepcionalmente, ser prorrogado, por 60 (sessenta) dias, por autorização do diretor da UNATRI, mediante justificativa fundamentada do motivo que ensejou a impossibilidade de cumprimento do prazo.

Parágrafo único. As diligências e os pedidos de informações solicitados suspenderão, até o respectivo atendimento, o prazo de que trata este artigo.

Seção II - Dos Efeitos da Consulta

Art. 112. A apresentação de consulta pelo contribuinte ou responsável, inclusive pelo substituto:

I - suspenderá o curso do prazo para pagamento do imposto, em relação à situação sobre a qual for pedida a interpretação da legislação aplicável;

II - impedirá, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de infrações relacionadas com a matéria consultada.

§ 1º A suspensão do prazo não produzirá efeitos relativamente ao imposto devido sobre as demais operações realizadas, vedado o aproveitamento do crédito controvertido antes do recebimento da resposta.

§ 2º Se na resposta da consulta o imposto for considerado devido, esta produzirá os seguintes efeitos quanto aos acréscimos legais:

I - se a consulta for formulada no prazo previsto para o recolhimento normal do imposto e se o interessado adotar o entendimento contido na resposta no prazo que lhe for assinalado, não haverá incidência de multa e de juros moratórios;

II - se a consulta for formulada no prazo previsto para o recolhimento normal do imposto e se o interessado não adotar o entendimento contido na resposta no prazo que lhe for assinalado, a multa e os juros moratórios incidirão a partir do vencimento do prazo fixado na resposta;

III - se a consulta for formulada fora do prazo previsto para o recolhimento normal do imposto e se o interessado adotar o entendimento contido na resposta no prazo que lhe for assinalado, a multa e os juros moratórios incidirão até a data da formalização da consulta;

IV - se a consulta for formulada fora do prazo previsto para o recolhimento normal do imposto e se o interessado não adotar o entendimento contido na resposta no prazo que lhe for assinalado, a multa de mora e os juros moratórios incidirão, sem qualquer suspensão ou interrupção, a partir do vencimento do prazo para o pagamento normal do imposto fixado na legislação.

Art. 113. Não produzirá efeito a consulta formulada:

I - sobre fato praticado por estabelecimento, em relação ao qual tiver sido:

a) lavrado auto de infração;

b) lavrado Termo de Responsabilidade e Confissão de Dívida de Mercadorias em Trânsito ou Termo de Responsabilidade, Depósito e Confissão de Dívida;

c) lavrado termo de início de fiscalização;

d) expedida qualquer notificação;

II - sobre matéria objeto de ato normativo;

III - sobre matéria que tiver sido objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, de interesse do consulente;

IV - sobre matéria objeto de consulta anteriormente feita pelo consulente e respondida pela UNATRI;

V - em desacordo com as normas deste Capítulo.

§ 1º O termo a que se refere a alínea "c" do inciso I deixará de ser impediente de consulta depois de decorridos 60 (sessenta) dias, contados da data da sua lavratura ou de sua prorrogação, essa comprovada nos temos do § 2º do art. 24.

§ 2º O disposto neste artigo e no art. 112 não se aplica à consulta formulada pelas entidades representativas de classe.

Seção III - Da Resposta

Subseção I - Dos Efeitos da Resposta

Art. 114. O consulente deverá adotar o entendimento contido na resposta dentro do prazo que esta fixar, não sendo este inferior a 15 (quinze) dias.

§ 1º Não havendo prazo fixado, este será de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da resposta à consulta.

§ 2º O imposto considerado devido deverá ser recolhido no prazo fixado para o cumprimento da resposta.

Art. 115. O consulente que não proceder em conformidade com os termos da resposta, nos prazos a que se refere o art. 114, ficará sujeito à lavratura de auto de infração e às penalidades aplicáveis.

Art. 116. A resposta aproveitará exclusivamente ao consulente, nos exatos termos da matéria de fato descrita na consulta.

Parágrafo único. A observância da resposta dada à consulta eximirá o contribuinte de qualquer penalidade e do pagamento do imposto considerado não devido, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado.

Art. 117. A resposta dada à consulta poderá ser modificada ou revogada a qualquer tempo, de ofício, pela Unidade de Administração Tributária, na hipótese de alteração do entendimento expresso na resposta.

§ 1º A solução em processo de consulta só tem validade enquanto estiver vigente a norma legal que ela interpreta e até a publicação de ato normativo que discipline o fato consultado.

§ 2º Na hipótese de alteração de entendimento expresso em resposta à consulta, a nova orientação alcança apenas os fatos geradores que ocorrerem após a edição do novo ato normativo.

Subseção II - Da Comunicação da Resposta

Art. 118. A resposta será entregue:

I - pessoalmente, mediante recibo do consulente, seu representante ou preposto;

II - pelo correio, mediante Aviso de Recebimento - AR datado e assinado pelo consulente, seu representante ou preposto, ou por quem, em seu nome, receber a correspondência;

III - por comunicação eletrônica, via Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e do sujeito passivo nos termos da Lei nº 6.153 , de 22 de dezembro de 2011 e de seu Regulamento.

§ 1º Dar-se-á por entregue a resposta enviada:

I - pelo correio, na data do recebimento ou, se omitida, 10 (dez) dias após a data da sua postagem;

II - por meio eletrônico, utilizando-se o DT-e:

a) no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao seu teor e confirmar o recebimento da comunicação; ou

b) decorridos 15 (quinze) dias, contados a partir do primeiro dia útil seguinte à data em que a comunicação for realizada, caso não ocorra a consulta referida na alínea anterior.

§ 2º A confirmação do recebimento da comunicação de que trata a alínea "a" do inciso II, dar-se-á com a leitura da intimação que lhe foi encaminhada no endereço eletrônico.

§ 3º Se o consulente não for encontrado, será intimado, por edital, a comparecer na Gerência de Tributação, no prazo de 5 (cinco) dias, para receber a resposta, sob pena de ser a consulta considerada sem efeito.

§ 4º Das respostas emitidas pela Unidade de Administração Tributária - UNATRI em processos de consulta à legislação tributária caberá recurso voluntário ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais - TARF, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da ciência.

§ 5º Recebido o recurso de que trata o parágrafo anterior com os documentos que o instruem, o órgão preparador procederá à devida autuação para remessa do processo ao TARF, de onde retornará para notificação ao interessado, seu representante legal ou procurador habilitado sobre a respectiva decisão.

CAPÍTULO V - DO PROCESSO DE RESTITUIÇÃO

Art. 119. A restituição de tributo pago indevidamente pelo sujeito passivo deve ser efetuada após o reconhecimento do direito pela autoridade competente, na forma definida no Decreto nº 13.500 , de 24 de dezembro de 2008.

§ 1º Inicia-se o processo de restituição com o pedido formulado pelo sujeito passivo, ou por terceiro que prove haver assumido o encargo financeiro.

§ 2º O pedido de restituição deve ser instruído com as provas de que o pagamento é indevido.

Art. 120. Cabe recurso ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais - TARF contra denegação da restituição pleiteada pelo contribuinte, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da ciência do parecer.

TÍTULO II - DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DO CONTENCIOSO FISCAL

CAPÍTULO I - DO CORPO DE JULGADORES

Art. 121. O Corpo de Julgadores - COJUL será composto por, no mínimo 6 (seis) julgadores, todos pertencentes ao quadro de Auditor Fiscal da Fazenda Estadual com, no mínimo, 03 (três) anos em exercício no cargo, designados pelo Secretário da Fazenda em ato próprio.

§ 1º A Coordenação do COJUL será exercida por um dos seus integrantes, nomeado pelo Secretário da Fazenda.

§ 2º Ocorrendo acúmulo de trabalho que justifique jornada especial, a Coordenação do COJUL solicitará ao Secretário da Fazenda tantos auditores fiscais quanto necessários para julgamento em tempo integral, em regime de mutirão.

Art. 122. É de competência do COJUL o julgamento, em primeira instância, dos processos administrativos fiscais, relativos aos tributos de competência estadual.

Art. 123. É assegurada remuneração plena aos julgadores enquanto no exercício da atividade judicante.

Art. 124. É monocrática a decisão de primeira instância, cabendo a cada julgador, individualmente, a responsabilidade direta pelo controle da legalidade objetiva inerente ao processo administrativo fiscal, podendo formar livremente sua convicção sobre a matéria litigiosa.

CAPÍTULO II - DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

Seção I - Disposições Gerais

Art. 125. O Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais - TARF, órgão de deliberação coletiva, agregado à Secretaria Estadual da Fazenda para efeito orçamentário, sem subordinação hierárquica, tem por atribuição o julgamento administrativo em segunda e última instância, dos processos de natureza fiscal e tributária.

Art. 126. Compete ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais - TARF:

I - julgar os recursos voluntários contra decisões monocráticas da primeira instância;

II - julgar os recursos de ofício formulados pelos julgadores monocráticos;

III - julgar recursos de revista interpostos pela Fazenda Estadual ou pelo sujeito passivo;

IV - julgar recursos contra decisões emitidas pela Unidade de Tributação - UNATRI em processos de consulta à legislação tributária e de restituição de tributos;

V - estudar e propor ao órgão competente, medidas tendentes ao aperfeiçoamento do sistema tributário do Estado, a partir de conclusões extraídas da atividade judicante.

Parágrafo único. Todas as demandas serão dirigidas ao Presidente do Tribunal.

Art. 127. O Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais - TARF é constituído:

I - por um Corpo Deliberativo, composto pelo Presidente, Vice-Presidente, Conselheiros e Procurador do Estado, compreendendo a Primeira e a Segunda Câmaras Recursais;

II - por um Corpo Administrativo, composto pelo Secretário, Subsecretário e servidores encarregados do apoio administrativo;

III - pela representação plenária, reunindo as duas câmaras, nos casos previstos em lei.

Seção II - Do Tribunal Pleno

Art. 128. O Tribunal Pleno será composto por 12 (doze) Conselheiros, sendo 6 (seis) representantes da Fazenda Estadual e 6 (seis) representantes dos contribuintes.

Parágrafo único. O Tribunal Pleno será presidido pelo Presidente do TARF.

Art. 129. O Tribunal Pleno se reunirá ordinariamente para:

I - julgar recursos de revista interpostos pela Fazenda Estadual ou pelo sujeito passivo;

II - julgar recursos contra decisões emitidas pela Unidade de Administração Tributária - UNATRI em processo de consulta e de restituição de tributos.

III - apreciar a arguição de inconstitucionalidade de lei, observado o disposto nos artigos 44 e 45 deste Regulamento;

IV - julgar recursos quando o valor do ICMS lançado for superior a 1.000.000 de UFR-PI (um milhão de Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí);

V - estudar e propor ao órgão competente medidas tendentes ao aperfeiçoamento do sistema tributário do Estado;

VI - decidir sobre dúvidas e omissões deste Regulamento.

§ 1º No caso previsto no inciso III, o processo será encaminhado ao Pleno pelo Relator, Procurador do Estado ou Presidente da Câmara.

§ 2º A decisão do Pleno no incidente descrito no inciso III, observará o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º, V e VI do CPC.

Art. 130. O Tribunal Pleno se reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o volume e a natureza dos processos o exigir.

Seção III - Das Câmaras Recursais

Art. 131. O TARF terá 2 (duas) Câmaras que funcionarão separadamente na forma disciplinada neste Regulamento.

Art. 132. Ressalvada a competência do Tribunal Pleno, serão julgados:

I - na Primeira Câmara: recursos que versem sobre comércio, indústria e transporte;

II - na Segunda Câmara: recursos que versem sobre comércio, agricultura, energia elétrica e telecomunicações.

Art. 133. Cada Câmara Recursal será composta de 6 (seis) Conselheiros, sendo 3 (três) representantes da Fazenda Estadual e 3 (três) representantes dos contribuintes.

§ 1º A Primeira Câmara será composta por 3 (três) Conselheiros representantes da Fazenda Estadual, 1 (um) Conselheiro representante do comércio, 1 (um) Conselheiro representante da classe industrial e 1 (um) Conselheiro representante do Conselho Regional de Contabilidade do Piauí.

§ 2º A Segunda Câmara será composta por 3 (três) conselheiros representantes da Fazenda Estadual, 1 (um) Conselheiro representante do comércio, 1 (um) Conselheiro representante da classe da agricultura e 1 (um) Conselheiro representante da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Piauí.

Art. 134. A Primeira Câmara será presidida pelo Presidente do TARF e a Segunda Câmara pelo Vice-Presidente do TARF.

Art. 135. Cada uma das Câmaras se reunirá ordinariamente 4 (quatro) vezes por mês e extraordinariamente sempre que o volume e a natureza dos processos o exigir.

Seção IV - Do Presidente e do Vice-Presidente

Art. 136. O TARF será presidido por um dos seus membros eleito dentre os representantes da Fazenda Estadual em sessão plenária.

§ 1º A eleição do Presidente e do Vice-Presidente será simultânea após o evento de posse dos Conselheiros em sessão plenária especial e exclusiva convocada pelo Presidente que cumpriu mandato anterior.

§ 2º A eleição será mediante voto secreto, dela participando todo o Corpo Deliberativo, exceto o Procurador do Estado e, em caso de empate, será considerado eleito o Conselheiro efetivo representante da Fazenda Estadual com mais tempo de serviço prestado ao TARF, à Fazenda Estadual, ou o mais idoso, na sucessão de desempate.

§ 3º O Presidente e o Vice-Presidente exercerão essas funções com exclusividade, sem prejuízo dos direitos e vantagens inerentes ao cargo efetivo.

Art. 137. Compete ao Presidente do TARF:

I - presidir as sessões da Primeira Câmara e do Tribunal Pleno;

II - superintender os serviços do Tribunal, inclusive de sua Secretaria e representá-lo judicial e extrajudicialmente nos atos que deva praticar;

III - distribuir os processos, na forma estabelecida neste Regulamento;

IV - conceder licença aos Conselheiros representantes dos Contribuintes, por doença, viagem ou qualquer motivo de ordem superior;

V - praticar todas as medidas de administração do Tribunal;

VI - organizar Relatório Anual de suas atividades, que deverá ser encaminhado ao Governador do Estado até o dia 15 (quinze) do mês de março do ano seguinte;

VII - comunicar ao Secretário de Fazenda as vagas dos mandatos dos Conselheiros Representantes da Fazenda Estadual ou dos Contribuintes, para efeito de substituição;

VIII - designar comissões para cumprimento de missão ou representação especial em solenidades oficiais;

IX - requisitar processos nos casos previstos em leis, decretos e neste Regulamento;

X - decidir sobre admissibilidade de recursos;

XI - autorizar a expedição de certidões;

XII - punir disciplinarmente os servidores do Corpo Administrativo;

XIII - justificar e abonar as faltas dos servidores do Corpo Administrativo;

XIV - declarar impedimento dos Conselheiros ou Procurador do Estado para atuar perante o TARF nos casos previsto em leis, decretos e neste Regulamento.

Art. 138. Compete ao Vice-Presidente do TARF:

I - presidir as sessões da Segunda Câmara;

II - assumir a Presidência do TARF no caso de vacância do cargo de Presidente;

III - substituir administrativamente o Presidente do TARF em suas faltas, impedimentos e licenças;

IV - auxiliar o Presidente do TARF no exercício de suas funções, nos casos permitidos em lei e neste Regulamento.

Art. 139. Compete ao Presidente do Tribunal Pleno e das Câmaras:

I - resolver as questões de ordem, apurar as votações e proclamar os resultados;

II - convocar os suplentes dos Conselheiros;

III - submeterá à discussão e votação da ata da sessão anterior e, depois de aprovada, assiná-la com o Relator, Conselheiros e Procurador do Estado que estiverem presentes;

IV - determinar as providências que decorrerem de suas decisões;

V - requisitar diligências e perícias dos processos, em que atuar como relator;

VI - declarar impedimento dos Conselheiros ou Procurador do Estado para atuar em processos nos casos previstos em leis, decretos e neste Regulamento;

VII - decidir sobre pedidos de juntada, anexação, apensação de processos ou desentranhamento de documentos;

VIII - convocar as sessões extraordinárias.

Seção V - Dos Conselheiros

Art. 140. Os Conselheiros e seus suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado e terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 1º Findo o mandato dos Conselheiros, o Governador do Estado terá o prazo de até 30 (trinta) dias para proceder às novas nomeações, cabendo ao Secretário da Fazenda, por iniciativa do Presidente do TARF, fazer cumprir as medidas aplicáveis ao caso.

§ 2º Os Conselheiros que terminarem seus mandatos permanecerão no exercício de suas funções até a posse dos seus substitutos.

§ 3º Até que se dê a posse dos novos Conselheiros, o TARF ficará operando normalmente com a formação anterior, sem qualquer solução de continuidade.

Art. 141. A nomeação dos 6 (seis) representantes da Fazenda Estadual envolverá servidores pertencentes ao quadro de Auditor Fiscal da Fazenda Estadual, com no mínimo 03 (três) anos no cargo, formalmente indicados pelo Secretário da Fazenda.

§ 1º Os representantes da Fazenda Estadual terão 03 (três) suplentes nomeados pelo Governador do Estado, os quais serão convocados nos casos de ausência ou impedimento dos respectivos titulares.

§ 2º Os representantes da Fazenda Estadual não ocupantes da Presidência e da Vice-Presidência acumularão o múnus de julgador administrativo com suas funções efetivas de Auditor Fiscal da Fazenda Estadual.

§ 3º É defeso a nomeação de Conselheiro como representante da Fazenda Estadual quando o auditor fiscal se encontrar a serviço de outra esfera governamental.

Art. 142. Os representantes dos contribuintes serão indicados em lista tríplice pela entidade de classe de cada segmento, apresentada até 60 (sessenta) dias do fim do mandato dos Conselheiros, de forma a ser atingida a seguinte composição:

I - 02 (dois) representantes da Associação Comercial do Estado do Piauí ou, na falta desta, da entidade que lhe faça as vezes;

II - 01 (um) representante da Associação industrial do Estado do Piauí ou, na falta desta, da entidade que lhe faça as vezes;

III - 01 (um) representante da Federação da Agricultura do Estado do Piauí ou, na falta da entidade que lhe faça as vezes;

IV - 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Piauí;

V - 01 (um) representante do Conselho Regional de Contabilidade do Piauí.

§ 1º Se as entidades representativas dos contribuintes não cumprirem o prazo estabelecido no caput, considerar-se-ão como indicados os Conselheiros do mandato vincendo.

§ 2º Os nomes constantes das listas tríplices que não forem escolhidos para membros efetivos do TARF figurarão como suplentes, os quais serão convocados, pela ordem de posse, nos casos de ausência ou impedimento dos respectivos titulares.

Art. 143. Compete aos Conselheiros efetivos:

I - comparecer às sessões ordinárias e extraordinárias, fazendo a devida comunicação quando não puderam estar presentes;

II - tomar parte nos julgamentos do TARF e relatar os processos que lhes forem distribuídos;

III - propor, discutir e votar qualquer assunto de competência do TARF;

IV - solicitar diligências e perícias;

V - justificar os seus votos e os motivos do seu convencimento;

VI - redigir os acórdãos dos processos em que funcionarem como relator, ou cuja redação lhe for conferida;

VII - exercer a Presidência do Tribunal Pleno ou das Câmaras, nos casos e pela forma prevista neste Regulamento;

VIII - desempenhar as missões de que forem incumbidos;

IX - zelar pelo bom nome, conceito e decoro do TARF;

X - cumprir e fazer cumprir as leis, decretos, regulamentos e quaisquer outros atos que tratem de organização e funcionamento do TARF e da regularidade dos processos tributários.

Art. 144. Os membros do TARF deverão tomar posse no prazo de 30 (trinta) dias da publicação do respectivo decreto no órgão oficial do Estado.

§ 1º A desobediência ao prazo de que trata o caput importa em renúncia tácita do mandato.

§ 2º Ao tomarem posse os Conselheiros prestarão compromisso solene de bem cumprir os deveres de seu cargo, de conformidade com as leis do País e do Estado.

§ 3º A posse será dada em sessão solene do Tribunal Pleno, lavrando-se termo, em livro especial assinado pelo Presidente e pelos empossados.

Art. 145. Os pedidos de exoneração dos Conselheiros do TARF serão dirigidos ao Governador do Estado, por intermédio do Presidente que os encaminhará através do Secretário de Fazenda.

Art. 146. Perderá o mandato o Conselheiro:

I - que deixar de comparecer a 3 (três) sessões consecutivas do Tribunal Pleno, salvo motivo justificado e considerado relevante para o Plenário;

II - que deixar de comparecer, sem motivo justificado, a 3 (três) sessões consecutivas da Câmara, ou 6 (seis) alternadas, no mesmo exercício;

III - renunciar, na forma da lei;

IV - perder a qualidade de ocupante de cargo de Auditor Fiscal da Fazenda Estadual;

V - quando retiver abusivamente em seu poder processos fiscais, além dos prazos previstos nesse Regulamento, com prejuízo para os interesses do Fisco e dos contribuintes;

VI - representante da Fazenda Estadual quando nomeado para servir em outra esfera governamental.

§ 1º A perda do mandato será declarada pelo Governador do Estado no mesmo ato de nomeação do substituto.

§ 2º Na hipótese do inciso V, a perda do mandato deve ser precedida da instauração de processo administrativo.

Seção VI - Da Procuradoria Tributária

Art. 147. Compete à Procuradoria Tributária:

I - defender os interesses da Fazenda Estadual junto ao TARF;

II - emitir parecer, por escrito, em todos os processos submetidos ao TARF;

III - assistir às sessões do Tribunal Pleno e das Câmaras Recursais, participando dos debates, sem direito a voto;

IV - interpor recursos de revista nas hipóteses previstas nesse Regulamento;

V - manifestar-se, por escrito, acerca da constitucionalidade de lei estadual, quando do julgamento da arguição pelo Tribunal Pleno;

VI - requerer, se julgar necessário, informação do autuante sobre as razões oferecidas pelo recorrente;

VII - fiscalizar a execução das leis e regulamentos que tenham de ser aplicados pelo TARF, requerendo as medidas que julgar conveniente;

VIII - representar ao Secretário de Fazenda ou a quem de direito sobre quaisquer irregularidades verificadas nos processos em detrimento da Fazenda ou dos contribuintes;

IX - prestar oralmente os esclarecimentos que forem solicitados por qualquer dos membros do TARF;

X - solicitar diligências ou perícias;

XI - solicitar informações ou esclarecimentos ao Presidente, aos Conselheiros e a qualquer órgão da administração direta e indireta;

XII - requerer o que for necessário à boa administração da Justiça Fiscal.

Seção VII - Do Corpo Administrativo

Art. 148. O Corpo Administrativo do Tribunal é formado pelo Secretário Executivo, Subsecretário e servidores do apoio administrativo.

Art. 149. A Secretaria do TARF tem como base a Secretaria Executiva e a Subsecretaria.

§ 1º O titular da Secretaria Executiva atuará no Tribunal Pleno e na Câmara designada pelo Presidente do TARF. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 19967 DE 06/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O titular da Secretaria Executiva atuará no Tribunal Pleno e na Primeira Câmara.

§ 2º O titular da Subsecretaria atuará na Câmara designada pelo Presidente do TARF. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 19967 DE 06/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O titular da Subsecretaria atuará na Segunda Câmara.

§ 3º O Secretário Executivo será substituído em suas faltas e impedimentos pelo Subsecretário.

§ 4º A designação do Secretário Executivo e Subsecretário poderá recair em pessoa de servidor do Quadro de Pessoal do Estado.

Art. 150. Compete ao Secretário Executivo e ao Subsecretário:

I - secretariar as sessões, lavrando as atas dos trabalhos e organizando o seu expediente;

II - elaborar e afixar a pauta de julgamento das sessões;

III - efetuar as intimações nos casos previstos neste Regulamento;

IV - redigir a correspondência do TARF e assiná-la, nos casos em que tiver delegação do Presidente;

V - proceder à leitura das atas das sessões que secretariar;

VI - subscrever as certidões fornecidas por autorização do Presidente;

VII - ter sob sua guarda os processos do TARF;

VIII - convocar as sessões ordinárias;

IX - prestar aos interessados informações sobre as decisões pronunciadas nas sessões;

X - lavrar os despachos de distribuição, termos e vistas e outros quaisquer destinados ao andamento dos processos;

XI - registrar, na íntegra e em ordem cronológica numérica, as decisões proferidas pelo Tribunal Pleno e pelas Câmaras;

XII - mandar publicar editais no órgão oficial;

XIII - publicar as pautas e os acórdãos no sítio da SEFAZ.

Art. 151. Compete aos servidores do apoio administrativo:

I - organizar os processos em forma de autos, numerando e rubricando as suas folhas e lavrando os respectivos termos;

II - selecionar, classificar e organizar com método e ordem todos os processos, papéis, livros e documentos arquivados no TARF;

III - organizar o arquivo do TARF;

IV - manter em ordem o acervo bibliográfico sobre legislação tributária do Estado, legislação de órgãos congêneres e outras de interesse do TARF;

V - manter em perfeita escrituração, sempre atualizada, o inventário dos bens para o devido controle;

VI - fornecer os dados estatísticos necessários ao relatório anual da presidência;

VII - registrar a entrada e saída de todos os processos encaminhados ao TARF, submetendo imediatamente a despacho do Presidente aqueles que devam ser preliminarmente informados pela Secretaria do TARF.

Seção VIII - Da Licença, do Impedimento e da Substituição

Art. 152. Em caso de doença ou de outro motivo relevante, o Presidente do TARF poderá conceder licença ao Conselheiro que o solicitar.

§ 1º Será concedida licença ao Presidente, Vice-Presidente e Conselheiros quando nomeados para o cargo de Secretário da Fazenda.

§ 2º As licenças ao Presidente, ao Vice-Presidente e ao Procurador do Estado serão concedidas pelo Tribunal Pleno.

§ 3º As licenças serão concedidas de acordo com a legislação respectiva quando se tratar de servidor público.

§ 4º Os pedidos de licença serão justificados por escrito.

Art. 153. Os Conselheiros e o Procurador do Estado estão impedidos de atuar no processo quando:

I - forem autores do procedimento fiscal;

II - forem parentes até o quarto grau civil, do autor do procedimento fiscal, do sujeito passivo ou de seu representante;

III - forem sócios, cotistas ou acionistas da empresa autuada;

IV - tiverem emitido parecer ou tenham interferido no processo em qualquer condição ou a qualquer título.

§ 1º Os Conselheiros e o Procurador do Estado deverão declarar-se impedidos de atuar nos processos que lhes interessarem pessoalmente ou à sociedade de que façam parte como sócios, acionistas, interessados ou membros da diretoria, do conselho de administração, do conselho fiscal ou de órgãos equivalentes, representantes ou prestadores de serviço da empresa autuada.

§ 2º Igual impedimento existirá em relação aos Conselheiros Auditores Fiscais nos processos em que tenham participado, ainda que indiretamente, do lançamento ou do julgamento em Primeira Instância e de decisões emitidas pela Unidade de Administração Tributária - UNATRI.

§ 3º Constitui ainda hipótese de impedimento a presença de parente, até o quarto grau, na condição de interessado direto ou indireto na matéria submetida a julgamento.

§ 4º As hipóteses de impedimento previstas aos Conselheiros aplicam-se no que couber aos julgadores da primeira instância administrativa.

§ 5º No caso de impedimento do relator, e processo será redistribuído ao membro do TARF que o seguir na escala estabelecida.

§ 6º O impedimento do relator deverá ser declarado logo após tomar conhecimento de sua designação e o impedimento dos demais Conselheiros será declarado quando anunciado o julgamento do processo.

§ 7º Enquanto exercerem o mandato, os Conselheiros representantes dos contribuintes titulares e suplentes não poderão postular, pessoalmente ou em nome de terceiros, perante as instâncias de julgamento de processo administrativo.

§ 8º A parte que argui o impedimento do julgador de quaisquer instâncias administrativas deverá fazê-lo por meio de requerimento fundamentado, na primeira oportunidade que se manifestar nos autos.

§ 9º Se o impedimento for arguido oralmente em sessão, o pedido deverá ser reduzido a termo em ata, indicando-se as razões em que se ampara com o sobrestamento do julgador para fins do disposto no § 5º deste artigo.

§ 10. Os julgadores de primeira instância que incorrerem nas hipóteses de impedimento, comunicarão o fato ao coordenador do Corpo de julgadores e, os de segunda instância ao Presidente do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais que decidirá o incidente em preliminar, ouvindo-se o arguido, se necessário.

§ 11. Consignada o impedimento de Conselheiro, será convocado o respectivo suplente na ordem sequencial, para participar do julgamento do processo, em substituição ao titular.

§ 12. O Conselheiro convocado, de que trata o parágrafo anterior, em substituição àquele impedido, participará da sessão de julgamento em que o processo objeto do impedimento estiver pautado.

§ 13. Os Conselheiros, o Procurador do Estado e os julgadores de primeira instância não necessitam declarar precisamente a razão do impedimento quando este resultar em fatos que afetam o foro íntimo.

Art. 154. Nas sessões do Tribunal Pleno e nas funções administrativas, o Presidente do TARF será substituído em suas faltas e impedimentos pelo Vice-Presidente e, no caso de impossibilidade do vice, assume o Conselheiro efetivo representante da Fazenda Estadual com mais tempo de serviço prestado ao TARF, à Fazenda Estadual, ou o mais idoso, na sucessão de desempate.

Parágrafo único. Nas sessões das Câmaras Recursais, o respectivo Presidente será substituído em suas faltas e impedimentos pelo Conselheiro efetivo da Câmara representante da Fazenda Estadual com mais tempo de serviço prestado ao TARF à Fazenda Estadual, ou o mais idoso, na sucessão de desempate.

Art. 155. Os Conselheiros titulares serão substituídos pelos respectivos suplentes, convocados pelo Presidente do colegiado.

§ 1º Os Conselheiros nomeados para o preenchimento de vagas exercerão o mandato pelo tempo que restar aos seus substitutos.

§ 2º Ao suplente investido de mandato de Conselheiro compete as mesmas atribuições, direitos e deveres inerentes aos titulares.

Seção IX - Da Remuneração

Art. 156. Os Conselheiros, o Procurador do Estado e os Secretários das Câmaras perceberão, mensalmente, indenização por sessão a que comparecerem, no valor de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais) por sessão, limitada a 5 (cinco) sessões por mês.

§ 1º O Presidente do TARF perceberá, a título de representação, como compensação pelos encargos que lhe são atribuídos, valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do que fizer jus na qualidade de Conselheiro.

§ 2º A representação de que trata o § 1º será paga a quem substituir o Presidente pelo período superior a 30 (trinta) dias.

§ 3º A remuneração de que trata este artigo é de natureza eventual e indenizatória, não se incorporando ao vencimento do cargo efetivo, não gerando direitos para efeito de aposentadoria e não integrando a base de cálculo para qualquer vantagem financeira.

§ 4º Compete ao Secretário da Fazenda autorizar os pagamentos do Corpo Deliberativo e do Corpo Administrativo do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais - TARF.

Do Processo Administrativo - Tributário Eletrônico


Art. 157. O Processo Administrativo-Tributário Eletrônico - e-PAT consiste na utilização de meio eletrônico na instrução, tramitação, julgamento, comunicação dos atos e transmissão de peças processuais, de acordo com as disposições da Lei nº 6.466/2013 e do Decreto nº 16.953/2016 .

Parágrafo único. As disposições deste Decreto que tratam de processo administrativo tributário sem o emprego da expressão "eletrônico" aplicam-se indistintamente a estes, no que couber, e aos processos físicos já instaurados.

Art. 158. O e-PAT será formado a partir da autuação eletrônica resultante do envio de dados e informações recebidos pela Secretaria da Fazenda por meio dos seus sistemas eletrônicos corporativos, de documentos digitalizados e de documentos produzidos eletronicamente e inseridos pela Secretaria da Fazenda.

§ 1º Os documentos originais apresentados em meio físico por responsáveis, ou por pessoa legalmente habilitada no processo, serão convertidos em eletrônicos através de digitalização e autenticados mediante assinatura digital de servidor da Secretaria da Fazenda.

§ 2º Os objetos e documentos, cuja inserção nos autos eletrônicos se mostrar tecnicamente inviável, serão identificados como anexo em meio físico vinculado ao respectivo processo, com descarte ou devolução após o trânsito em julgado.

Art. 159. Os documentos enviados ou entregues a esta Secretaria pelos interessados ou seus procuradores constituídos nos autos, que se mostrarem ilegíveis após digitalização, deverão ser reapresentados no prazo de (05) cinco dias corridos, contados da notificação do fato, sob pena da Secretaria da Fazenda não conhecer da referida documentação.

Parágrafo único. Caso o documento ilegível seja obrigatório para a formação do processo, o não atendimento à notificação para reapresentação no prazo de que trata o caput implicará no arquivamento do processo.

Seção II - Dos Atos Processuais Eletrônicos

Art. 160. Os atos processuais realizados e os documentos eletrônicos produzidos e inseridos no processo eletrônico terão garantia de autoria, de autenticidade e de integridade mediante a utilização de assinatura digital que possibilite a identificação inequívoca do signatário.

§ 1º A assinatura digital a que se refere o caput se dará com base em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada pela ICP-BRASIL, observada as disposições legais e regulamentares que lhes forem inerentes.

§ 2º Os autos do e-PAT deverão ser protegidos por meio de sistemas de segurança de acesso e armazenados de forma que garanta a preservação e integridade de dados.

Art. 161. O envio de impugnação, recursos, manifestações sobre laudo pericial e a realização de atos processuais em geral dar-se-ão por meio eletrônico, no prazo legal e na forma estabelecida em atos normativos expedidos pela SEFAZ.

§ 1º Excepcionalmente ou por motivo técnico, quando for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de intimação e de atos processuais em geral, estes poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, produzido em papel e assinado pelo próprio punho, digitalizando-se o documento físico para inserção no processo eletrônico.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 162. As disposições deste decreto aplicam-se aos processos administrativos tributários pendentes, relativamente aos atos processuais subsequentes à sua vigência.

Art. 163. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 08 de outubro de 2019.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DE FAZENDA