Decreto nº 19.971 de 17/08/2007
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 18 ago 2007
Altera os Decretos nºs 17.987, de 10 de dezembro de 2004, 18.154, de 30 de março de 2005, e 19.582, de 28 de dezembro de 2006, para dispor sobre o regime especial de tributação concedido aos contribuintes atacadistas.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O art. 3ºA do Decreto nº 17.987, de 10 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - A (...)
§ 2º Para efeito do disposto no inciso VI do caput, considerar-se-á mesmo contribuinte a matriz e suas filiais."(NR)
Art. 2º O art. 3ºC do Decreto nº 17.987, de 10 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3ºC (...)
I - na determinação do imposto a ser recolhido já estão considerados os créditos fiscais relativos à aquisição de mercadorias, inclusive os referentes a bens destinados ao ativo permanente do contribuinte, renunciando este à utilização ou manutenção de quaisquer créditos fiscais, ressalvado o disposto no art. 3-B e no § 1º deste artigo;
§ 1º O detentor do regime especial poderá utilizar, para fins de abatimento do valor do imposto mensal a recolher, relativo à operação própria, o crédito recebido por transferência, previsto no Decreto nº 18.154, de 30 de março de 2005.
§ 2º Ficam convalidados os procedimentos realizados desde 1º de abril de 2005 a 31 de julho de 2007 em consonância com o disposto no § 1º."(NR)
Art. 3º O art. 15 do Decreto nº 19.582, de 28 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15. O detentor do regime especial concedido com base na Decreto nº 17.987, de 10 de dezembro de 2004, deverá requerer a convalidação do seu regime até 31 de outubro de 2007, mediante apresentação de requerimento à SUFISE, conforme modelo do anexo III.
I - (REVOGADO)
II - (REVOGADO).
§ 4º Para efeito da convalidação do regime, prevista neste artigo, será permitido deduzir, do montante devido pelo contribuinte com base no art. 3ºA, IV, "a" e "b", o valor recolhido sob a forma de substituição tributária nas saídas destinadas a pessoas físicas, relativamente às operações realizadas no período de 1º de janeiro de 2005 a 30 de junho de 2007."(NR)
Art. 4º O art. 2º do Decreto nº 18.154, de 30 de março de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º (...)
§ 2º Quando o destinatário da nota fiscal referida no § 1º for estabelecimento de empresa interdependente, e este não possuir imposto devido por substituição tributária a recolher, o crédito recebido poderá ser abatido no saldo devedor do ICMS normal apurado ou no imposto mensal a recolher, relativo à operação própria do contribuinte.
(...)."(NR)
Art. 5º O art. 16 do Decreto nº 19.582, de 28 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16 (...)
Parágrafo único. Para fins da convalidação de que trata o caput, quanto ao faturamento aplicar-se-á a média trimestral, no período compreendido entre 1º.12.2006 a 30.06.2007.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 17 de agosto de 2007, 186º da Independência e 119º da República.
WILMA MARIA DE FARIA
João Batista Soares de Lima