Decreto nº 19.582 de 28/12/2006

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 29 dez 2006

Altera o Decreto nº 17.987, de 10 de dezembro de 2004, que revoga o Decreto nº 16.753, de 27 de fevereiro de 2003, e dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas, na forma que especifica.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, com fundamento no art. 47 da Lei nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 17.987, de 10 de dezembro de 2004, que revoga o Decreto nº 16.753, de 27 de fevereiro de 2003, e dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas, na forma que especifica, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º (...)

§ 1º (...)

II - recibo de entrega gerado pelo programa validador do SINTEGRA dos arquivos magnéticos previstos no inciso II do art. 7º, relativos às operações e prestações realizadas nos quatro meses antecedentes ao do protocolo do requerimento.

§ 3º (...)

IV - esteja enquadrado em um dos CNAE-FISCAL estabelecidos nos incisos do caput do art. 1º, realizando, efetivamente, operações com as mercadorias indicadas no seu CNAE, há, no mínimo, 120 (cento e vinte dias), ou efetue operações com as mercadorias expressamente nominadas em quaisquer dos CNAE-FISCAL previstos nos incisos do caput do art. 1º, há, no mínimo, 120 (cento e vinte dias).

V - tiver seu estabelecimento matriz estabelecido neste Estado;

VI - possua estabelecimento instalado há mais de 12 (doze) meses no Estado;

VII - esteja enquadrado em uma das seguintes condições:

a) apresente faturamento médio mensal no último trimestre, igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil Reais), na hipótese de adoção da sistemática de tributação prevista na alínea a do inciso III do art. 3º -A; ou, b) apresente um faturamento médio mensal no último trimestre superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de Reais), e, considerando todos os estabelecimentos atacadistas da empresa, gere, no mínimo, 200 (duzentos) empregos diretos, na hipótese de adoção da sistemática de tributação prevista na alínea b do inciso III do art. 3ºA;

VIII - atenda às demais exigências estabelecidas pela Secretaria de Estado da Tributação.

(...)."(NR)

Art. 2º O art. 3º do Decreto nº 17.987, de 10 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º (REVOGADO)."(NR)

Art. 3º Fica acrescido ao Decreto nº 17.987, de 10 de dezembro de 2004, o art. 3-A, com a seguinte redação:

"Art. 3º - A O cálculo do ICMS devido pelo contribuinte que dispuser do regime especial estabelecido neste Decreto será efetuado através da aplicação de percentuais, na forma a seguir:

I - sobre o valor das aquisições interestaduais, deduzidas as operações com os produtos que compõem a cesta básica mencionados no art. 100 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/97:

a) oriundas dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo -5% (cinco por cento);

b) oriundas dos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive Espírito Santo - 3% (três por cento);

II - sobre o valor das aquisições do exterior, exceto as operações com os produtos que compõem a cesta básica mencionados no art. 100 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/97 - 6% (seis por cento);

III - sobre o valor total das saídas internas, abrangidas as saídas internas para contribuintes, não contribuintes, pessoas jurídicas ou físicas:

a) 3% (três por cento) sobre o valor total das saídas internas, na hipótese de o detentor do regime não estar enquadrado nas disposições da alínea b deste inciso; ou, b) na hipótese de o detentor do regime apresentar um faturamento médio mensal superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de Reais) e, considerando todos os estabelecimentos atacadistas da empresa, gerar, no mínimo, 200 (duzentos) empregos diretos:

1. 3% (três por cento) sobre o valor das saídas internas até R$ 300.000,00 (trezentos mil Reais);

2. 2% (dois por cento) sobre o valor das saídas internas que exceder a R$ 300.000,00 (trezentos mil Reais) até R$ 600.000,00 (seiscentos mil Reais);

3. 1% (um por cento) sobre o valor das saídas internas que exceder a R$ 600.000,00 (seiscentos mil Reais);

IV - na hipótese de saídas internas de mercadorias destinadas a pessoa física, sobre o valor dessas saídas, observado o disposto no § 1º deste artigo:

a) 2,55% (dois inteiros cinqüenta e cinco centésimos por cento), para as mercadorias sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento);

b) 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), para as mercadorias sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por centos);

V - na hipótese de saídas internas de mercadorias destinadas a pessoa física em percentual superior a 20% (vinte por cento) do total das saídas, sobre o valor das saídas excedentes, observado o disposto no § 1º - 2,00% (dois por cento);

VI - na hipótese de saídas internas para um mesmo contribuinte em percentual superior a 20% (vinte por cento) do total das saídas, sobre o valor das saídas excedentes, observado o disposto nos §§ 1º e 2º - 6% (seis por cento);

VII - sobre o valor das saídas interestaduais:

a) para contribuintes do ICMS - 1% (um por cento);

b) para não contribuintes do ICMS - 3% (três por cento).

§ 1º Sobre o valor das saídas tributadas na forma dos incisos IV, V e VI do caput deste artigo se aplicará, também, a tributação prevista na alínea a ou "b", conforme o caso, do inciso III do caput.

§ 2º Para efeito do disposto no inciso VI do caput, considerar-se-á mesmo contribuinte o conjunto de estabelecimentos da empresa e os estabelecimentos de que a mesma, seu titular ou sócio façam parte."(NR)

Art. 4º Fica acrescido ao Decreto nº 17.987, de 10 de dezembro de 2004, o art. 3-B, com a seguinte redação:

"Art. 3ºB Será concedido ao detentor do regime especial estabelecido neste Decreto um crédito fiscal presumido do ICMS, cujo cálculo obedecerá ao seguinte:

I - na hipótese de efetuar transferência interna de mercadorias, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo:

a) será estabelecida a proporção do valor das mercadorias adquiridas neste Estado em relação ao valor total das entradas, que ocorrerem em cada período de apuração do ICMS;

b) será estabelecida a proporção do valor das transferências internas em relação ao valor total das saídas internas;

c) na determinação do valor do crédito presumido para o contribuinte enquadrado nas disposições da alínea a do inciso III do caput do art. 3ºA, multiplicar-se-á o resultado encontrado na alínea a deste inciso, ou seja, alínea a do inciso I do art. 3ºB, pelo montante das transferências internas, ocorridas no mês de referência, aplicando-se, então, o percentual de 3% (três por cento);

d) na determinação do valor do crédito presumido para contribuinte enquadrado nas disposições da alínea b do inciso III do caput do art. 3º - A, multiplicar-se-á o resultado encontrado na alínea a deste inciso, ou seja, alínea a do inciso I do art. 3ºB, pelo resultado encontrado na alínea b deste inciso, ou seja, alínea b do inciso I do art. 3ºB, e, depois, pelo somatório dos valores das transferências, previstos nos item 1, 2 e 3, a seguir:

1. sobre a parcela das transferências internas de valor igual ou inferior a 300.000,00 (trezentos mil Reais), aplicar-se-á 3% (três por cento);

2. sobre a parcela das transferências internas que exceder 300.000,00 (trezentos mil Reais) e não ultrapassar R$ 600.00,00 (seiscentos mil Reais), aplicar-se-á 2% (dois por cento);

3. sobre a parcela das transferências internas que ultrapassar R$ 600.00,00 (seiscentos mil Reais), 1% (um por cento).

II - na hipótese de saídas das mercadorias indicadas no inciso V do § 1º e no caput, ambos do art. 900-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 13.640/97, desde que adquiridas dentro do Estado com o imposto retido por substituição tributária:

a) determinar-se-á a proporção entre o valor de aquisição das mercadorias indicadas no inciso V do § 1º e no caput, ambos do art. 900-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 13.640/97, desde que oriundas deste Estado, e o valor total de aquisição dessas mesmas mercadorias, relativamente a cada período de apuração do ICMS;

b) determinar-se-á a proporção entre o valor das saídas internas das mercadorias indicadas no inciso V do § 1º e no caput, ambos do art. 900-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 13.640/97, e o valor total das saídas internas do contribuinte;

c) na determinação do valor do crédito presumido relativo às operações interestaduais multiplicar-se-á o resultado encontrado na alínea a deste inciso, ou seja, alínea a do inciso II do art. 3ºB, pelo montante das saídas interestaduais das mercadorias indicadas no inciso V do § 1º e no caput, ambos do art. 900-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 13.640/97, ocorridas no mês de referência, aplicando-se, então, o percentual de 1% (um por cento);

d) na determinação do valor do crédito presumido referente às operações internas para contribuinte enquadrado nas disposições da alínea a do inciso III do caput do art. 3ºA, multiplicar-se-á o resultado encontrado na alínea a deste inciso, ou seja, alínea a do inciso II do art. 3ºB, pelo valor das saídas internas das mercadorias indicadas no inciso V do § 1º e no caput, ambos do art. 900-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 13.640/97, ocorridas no mês de referência, aplicando-se, então, o percentual de 3% (três por cento);

e) na determinação do valor do crédito presumido referente às operações internas para contribuinte enquadrado nas disposições da alínea b do inciso III do caput do art. 3º - A, multiplicar-se-á o resultado encontrado na alínea a deste inciso, ou seja, alínea a do inciso II do art. 3ºB, pelo resultado encontrado na alínea b deste inciso, ou seja, alínea b do inciso II do art. 3ºB, e, depois, pelo somatório dos valores previstos nos item 1, 2 e 3, a seguir:

1. sobre a parcela das saídas internas das mercadorias indicadas no inciso V do § 1º e no caput, ambos do art. 900-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 13.640/97, de valor até 300.000,00 (trezentos mil Reais), aplicar-se-á 3% (três por cento);

2. sobre a parcela das saídas internas das mercadorias indicadas no inciso V do § 1º e no caput, ambos do art. 900-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 13.640/97, que exceder 300.000,00 (trezentos mil Reais) e não ultrapassar R$ 600.00,00 (seiscentos mil Reais), aplicar-se-á 2% (dois por cento);

3. sobre a parcela das saídas internas das mercadorias indicadas no inciso V do § 1º e no caput, ambos do art. 900-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 13.640/97, que ultrapassar R$ 600.00,00 (seiscentos mil Reais), aplicar-se-á 1% (um por cento).

§ 1º Os créditos presumidos previstos neste artigo deverão ser calculados somente sobre a parcela das mercadorias tributadas, excluídas as mercadorias sujeitas à substituição tributária, isentas ou não tributadas, conforme inciso IV do art. 3ºC.

§ 2º Não se aplica o disposto no inciso I deste artigo às operações com as mercadorias indicadas no inciso V do § 1º e no caput, ambos do art. 900-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 13.640/97, que tenham sido adquiridas neste Estado, devendo ser observado o disposto no § 3º

§ 3º No valor das mercadorias adquiridas neste Estado, valor total das entradas de mercadorias, valor das transferências internas e valor total das saídas internas, referidos no inciso I do caput deste artigo, deverão ser excluídos os valores relativos às mercadorias indicadas no inciso V do § 1º e no caput, ambos do art. 900-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 13.640/97, que tenham sido adquiridas dentro do Estado."(NR)

Art. 5º Fica acrescido ao Decreto nº 17.987, de 10 de dezembro de 2004, o art. 3-C, com a seguinte redação:

"Art. 3-C Em relação à sistemática de cobrança do ICMS prevista neste Decreto, observar-se-á o seguinte:

I - na determinação do imposto a ser recolhido já estão considerados os créditos fiscais relativos à aquisição de mercadorias, inclusive os referentes a bens destinados ao ativo permanente do contribuinte, renunciando este à utilização ou manutenção de quaisquer créditos fiscais, ressalvado o disposto no art. 3-B;

II - a forma de cálculo do imposto prevista neste artigo, exclui a aplicação de outros mecanismos ou incentivos que resultem em redução da carga tributária;

III - no valor da base de cálculo utilizada na fixação do ICMS a ser recolhido por ocasião das entradas de mercadorias, serão computados, além do valor dos produtos, os valores do imposto sobre produtos industrializados - IPI, do frete e demais despesas debitadas ao contribuinte;

IV - a sistemática de tributação não se aplica:

a) às operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária, isentas ou não tributadas, exceto quando se tratar das mercadorias indicadas no inciso V do § 1º e no caput, ambos do art. 900-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 13.640/97;

b) ao diferencial de alíquota relativo às operações de aquisições de mercadorias ou bens destinados a uso, consumo ou ativo fixo do contribuinte, que deverá ser calculado e recolhido na forma prevista no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997;

V - o contribuinte não se exime da responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, na condição de substituto tributário, conforme determinado na legislação;

VI - as operações efetuadas pelo detentor do regime especial com as mercadorias indicadas no inciso V do § 1º e no caput, ambos do art. 900-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, submeter-se-ão às mesmas regras previstas neste diploma legal relativas às demais mercadorias, exceto quando houver disposição contrária expressa neste Decreto;

VII - nas aquisições interestaduais efetuadas pelo detentor do regime especial com as mercadorias indicadas no inciso V do § 1º e no caput, ambos do art. 900-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 13.640/97, não serão aplicadas as disposições contidas no Protocolo ICMS 50, de 16 de dezembro de 2005;

VIII - nas saídas interestaduais que promover com as mercadorias referidas no inciso VII, o beneficiário do regime estabelecido neste Decreto deverá observar as disposições do Protocolo ICMS 50, de 16 de dezembro de 2005, além de efetuar o destaque do imposto à alíquota interestadual cabível;

IX - a opção pelo regime especial de que trata este Decreto implicará na renúncia ao direito de ressarcimento de que trata o art. 863 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997;

X - o pagamento do imposto na forma deste artigo encerra a fase de tributação das mercadorias referidas no inciso V do § 1º e no caput, ambos do art. 900-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 13.640/97, não devendo, o documento fiscal emitido pelo detentor do regime, conter destaque do ICMS, exceto na hipótese de operações interestaduais."(NR)

Art. 6º O art 4º do Decreto nº 17.987, de 10 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Os prazos para recolhimento do ICMS calculado da forma estabelecida neste Decreto, obedecem às determinações contidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.

§ 1º O imposto calculado na forma prevista nos incisos I e II do art. 3ºA, deverá ser recolhido sob o código de receitas estaduais 1241.

§ 2º O imposto calculado na forma prevista nos incisos III, IV, V, VI e VII do art. 3ºA, deverá ser recolhido sob o código de receitas estaduais 1210."(NR)

Art. 7º O art 6º do Decreto nº 17.987, de 10 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º (...)

II - efetuado o cálculo do imposto devido, na forma do art. 3ºA, deverá este ser lançado no item 002 "Outros Débitos" do quadro "Débito do Imposto", para fins de recolhimento.

III- os valores dos créditos presumidos obtidos na forma do art. 3ºB, deverão ser lançados no item 007 "Outros Créditos" do quadro "Crédito do Imposto" para fins de apuração."(NR)

Art. 8º O art. 7º do Decreto nº 17.987, de 10 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º (...)

I - nas operações de venda, praticar preço médio superior ao custo de aquisição das mercadorias acrescido das despesas operacionais;

VI - entregar, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente a cada trimestre, que se inicia em janeiro, vias mensais da Relação de Trabalhadores constante no arquivo SEFIP.

§ 3º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, entende-se por preço médio o calculado sobre o valor global das mercadorias."(NR)

Art. 9º O art. 9º do Decreto nº 17.987, de 10 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º (REVOGADO)."(NR)

Art. 10. Fica acrescido ao Decreto nº 17.987, de 10 de dezembro de 2004, o art. 9-A, com a seguinte redação:

"Art. 9-A. O contribuinte será excluído do regime especial quando:

I - requerer a sua exclusão;

II - deixar de manter a condição exigida para enquadramento no regime especial prevista no caput do art. 1º e no § 3º do art. 2º, nos últimos seis meses da data da verificação pelo fisco;

III - descumprir as obrigações ou exigências impostas ao detentor do regime por este diploma legal, ou as impostas aos contribuintes do ICMS pela legislação estadual, ainda que não fique configurada a sonegação do imposto;

IV - praticar crime de sonegação fiscal;

V - praticar infração que se caracterize como desvio de destino de mercadorias;

VI - tiver redução injustificada nos recolhimentos do imposto;

VII - não efetuar o recolhimento do ICMS devido, a qualquer título, nos prazos legais, bem como de qualquer empresa que a própria empresa, seus sócios ou titulares façam parte;

VIII - tiver débito formalizado em Auto de Infração com trânsito em julgado na esfera administrativa, não quitado;

IX - tiver débito inscrito na Dívida Ativa do Estado;

X - for envolvido em atos lesivos ao erário estadual, considerando-se, dentre outros:

a) prática de subfaturamento;

b) emissão ou utilização de nota fiscal inidônea;

c) aquisição de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal;

d) saída de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal;

e) prática de qualquer artifício tendente a ocultar o fato gerador do imposto ou reduzir o seu montante;

XI - fornecer com dados falsos à Secretaria de Estado da Tributação, informações de suas operações, constantes em arquivos magnéticos, demonstrativos, livros e demais documentos fiscais ou contábeis;

XII - deixar de entregar à Secretaria de Estado da Tributação, nos prazos previstos na legislação, informações de suas operações, constantes em arquivos magnéticos, demonstrativos, livros e demais documentos fiscais ou contábeis, ou via da Relação de Trabalhadores constante no arquivo SEFIP;

XIII - não constarem, nos relatórios emitidos pela Secretaria de Estado da Tributação, os números dos documentos fiscais que acobertarem as operações de saídas interestaduais, que devem ser inseridos no sistema de informatização quando da passagem das mercadorias nos postos fiscais de fronteira;

§ 1º Ocorridas as hipóteses dos incisos III, VI, VII, VIII, IX, XII e XIII deste artigo, o contribuinte será intimado para, no prazo de 30 (trinta dias), sanar a irregularidade ou recolher o valor devido, sob pena de exclusão do regime.

§ 2º A exclusão do regime efetivar-se-á a partir do primeiro dia do mês subseqüente à data da publicação do ato do Secretário de Estado da Tributação estabelecendo a exclusão."(NR)

Art. 11. O art. 10 do Decreto nº 17.987, de 10 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. (REVOGADO)."

Art. 12. Fica acrescido ao Decreto nº 17.987, de 10 de dezembro de 2004, o art. 10-A, com a seguinte redação:

"Art. 10-A. Ocorrendo redução nos recolhimentos do contribuinte, a Secretaria de Estado da Tributação adotará as seguintes providências:

I - identificará as causas da redução da arrecadação do ICMS;

II - constatando não haver justificativa para a redução referida no caput deste parágrafo, procederá à exclusão do contribuinte do regime."(NR)

Art. 13. Fica acrescido ao Decreto nº 17.987, de 10 de dezembro de 2004, o art. 10-B, com a seguinte redação:

"Art. 10-B. Resguarda-se, à Secretaria de Estado da Tributação, mediante ato do titular da pasta, o direito de determinar ao contribuinte o recolhimento do imposto sob a forma normal de tributação relativamente ao período de vigência do regime especial, em caso de descumprimento das regras nele impostas, ou de acentuada redução, sem justificativa, nos recolhimentos do imposto do contribuinte."(NR)

Art. 14. Fica acrescido ao Decreto nº 17.987, de 10 de dezembro de 2004, o art.10-C, com a seguinte redação:

"Art. 10-C. O contribuinte excluído do regime especial poderá ter seu reingresso autorizado pela autoridade competente, desde que satisfaça as condições exigidas para enquadramento no regime e tenha sanado as causas que deram origem à exclusão.

§ 1º O reingresso ao regime somente poderá ser pleiteado decorridos três meses da exclusão, quando esta originar-se de solicitação do contribuinte, ou após seis meses, nas demais hipóteses.

§ 2º O reingresso do regime efetivar-se-á a partir do primeiro dia do mês subseqüente à data da publicação do ato do Secretário de Estado da Tributação estabelecendo o reingresso."(NR)

Art. 15. O detentor de regime especial concedido com base no Decreto nº 17.987, de 10 de dezembro de 2004, deverá requerer a convalidação de seu regime, mediante apresentação de requerimento à SUFISE, nos prazos a seguir indicados, conforme modelo do Anexo III:

I - 31 de janeiro de 2007, para contribuinte que se enquadrar nas disposições do art. 3 -A, III, "b" do Decreto nº 17.987, de 10 de dezembro de 2004;

II - 28 de fevereiro de 2007, para contribuinte que se enquadrar nas disposições do art. 3 -A, III, "a" do Decreto nº 17.987, de 10 de dezembro de 2004.

Art. 15. O detentor do regime especial concedido com base na Decreto nº 17.987, de 10 de dezembro de 2004, deverá requerer a convalidação do seu regime até 31 de outubro de 2007, mediante apresentação de requerimento à SUFISE, conforme modelo do anexo III. (Redação dada pelo Decreto nº 19.971, de 17.08.2007, DOE RN de 18.08.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 15. O detentor de regime especial concedido com base no Decreto nº 17.987, de 10 de dezembro de 2004, deverá requerer a convalidação de seu regime, mediante apresentação de requerimento à SUFISE, nos prazos a seguir indicados, conforme modelo do Anexo III:"

I - (Revogado pelo Decreto nº 19.971, de 17.08.2007, DOE RN de 18.08.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "I - 31 de janeiro de 2007, para contribuinte que se enquadrar nas disposições do art. 3 -A, III, "b" do Decreto nº 17.987, de 10 de dezembro de 2004;"

II - (Revogado pelo Decreto nº 19.971, de 17.08.2007, DOE RN de 18.08.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "II - 28 de fevereiro de 2007, para contribuinte que se enquadrar nas disposições do art. 3 -A, III, "a" do Decreto nº 17.987, de 10 de dezembro de 2004."

§ 1º As disposições relativas às exigências de o estabelecimento do detentor do regime especial estar instalado há mais de 12 (doze) meses neste Estado e sua matriz encontrar-se estabelecida neste Estado, previstas nos incisos V e VI do § 3º do art. 2º do Decreto nº 17.987, de 10 de dezembro de 2004, somente se aplicam:

I - ao detentor de regime especial concedido a partir da data de publicação deste Decreto;

II - ao detentor do regime especial cujas saídas internas passem a ser tributadas na forma da alínea "b" do inciso III do caput do art. 3 - A.

§ 2º O detentor do regime especial que houver efetuado saídas internas de mercadorias destinadas a pessoa física em percentual superior a 20% (vinte por cento) do total das saídas, para fazer jus à convalidação de seu regime especial, deverá recolher, na forma da legislação vigente, em até doze parcelas mensais e sucessivas, sobre o valor das saídas excedentes, relativas às operações realizadas desde a obtenção do regime, 2,00% (dois por cento), na forma do inciso V do art. 3 -A.

§ 3º O requerimento previsto no caput deverá ser acompanhado de:

I - cópia do termo de acordo celebrado entre o detentor do regime especial e a SET; e, II - Relação de Trabalhadores constante no arquivo SEFIP referente a todos os estabelecimentos atacadistas da empresa, quando apresentado por contribuinte que se enquadrar nas disposições do art. 3 -A, III, "b";

III - demonstrativo do cálculo do imposto referido no § 2º

§ 4º Para efeito da convalidação do regime, prevista neste artigo, será permitido deduzir, do montante devido pelo contribuinte com base no art. 3º-A, IV, "a" e "b", o valor recolhido sob a forma de substituição tributária nas saídas destinadas a pessoas físicas, relativamente às operações realizadas no período de 1º de janeiro de 2005 a 30 de junho de 2007. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 19.971, de 17.08.2007, DOE RN de 18.08.2007)

Art. 16. O detentor do regime especial estabelecido no Decreto nº 17.987, de 10 de dezembro de 2004, que, no período compreendido entre 1º de dezembro de 2006 e a data de manifestação do fisco quanto ao pedido de convalidação do seu regime especial, tributar as suas operações internas na forma prevista na alínea b do inciso III do art. 3ºA, sem que esteja enquadrado nas exigências relativas à apresentação de faturamento médio mensal no último trimestre superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de Reais), e à geração de, no mínimo, 200 (duzentos) empregos diretos, pela totalidade de estabelecimentos atacadistas da empresa, só poderá ter seu regime especial convalidado após efetuar integralmente o pagamento do imposto que houver deixado de recolher, com todos os acréscimos legais.

Parágrafo único. Para fins da convalidação de que trata o caput, quanto ao faturamento aplicar-se-á a média trimestral, no período compreendido entre 1º/12/2006 a 30/06/2007. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 19.971, de 17.08.2007, DOE RN de 18.08.2007)

Art. 17. A convalidação do regime especial referida no art. 16 efetivar-se-á sob a forma de lavratura de novo termo de acordo celebrado entre o detentor do regime especial e a Secretaria de Estado da Tributação. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 19.714, de 29.03.2007, DOE RN DE 30.03.2007, com efeitos a partir de 01.04.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 17. A convalidação do regime especial referida no art. 16 efetivar-se-á sob a forma de lavratura de aditivo ao termo de acordo celebrado entre o detentor do regime especial e a Secretaria de Estado da Tributação."

Parágrafo único. A convalidação não caracteriza regularização das obrigações tributárias do detentor do regime.

Art. 18. Os Anexos I e II do Decreto nº 17.987, de 10 de dezembro de 2004, passam a vigorar sob os modelos constantes nos Anexos I e II deste Decreto.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de dezembro de 2006, inclusive quanto à forma de tributação prevista no art. 3-A, exceto quanto às disposições dos §§ 2º e 3º do art. 15, que se aplicam a fatos geradores ocorridos desde a data de concessão do regime especial ao contribuinte.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 28 de dezembro de 2006, 185º da Independência e 118º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

Lina Maria Vieira

ANEXO I - DO DECRETO Nº 19.582, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006 ANEXO I DO DECRETO Nº 17.987, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2004

1. QUALIFICAÇÃO DO REQUERENTE
RAZÃO SOCIAL
ENDEREÇO
INSCRIÇÃO ESTADUAL
CNPJ
MUNICÍPIO
CEP
FONES(S)
FAX
E-MAIL
2. OUTRAS INFORMAÇÕES (INCLUSIVE CADASTRAIS)
2.1 O ESTABELECIMENTO JÁ É BENEFICIÁRIO DE REGIME ESPECIAL?
SIM ATO CONCESSIVO: ___________________________________
NÃO
2.2 OUTRAS INFORMAÇÕES A CRITÉRIO DO REQUERENTE: _________________________________________
_______________________________________________________________________________________________
3. ESTABELECIMENTO:
MATRIZ FILIAL
Sr. Secretário,
O contribuinte acima qualificado, anexando a documentação exigida, requer que lhe seja concedido Regime Especial de Tributação na forma do Decreto nº 17.987, de 10 de dezembro de de 2004, com adoção da tributação sobre as operações internas prevista no: art. 3º - A, III, "a' art. 3º - A, III, "b"
Natal, de de 200__.
______________________________
Assinatura do Requerente.

ANEXO II - DO DECRETO Nº 19.582, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006 ANEXO II DO DECRETO Nº 17.987, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2004

DEMONSTRATIVO DAS ENTRADAS E SAÍDAS DE MERCADORIAS

MÊS DE REFERÊNCIA:_______________/_________

1. IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO
RAZÃO SOCIAL
INSCRIÇÃO ESTADUAL
CNPJ
ENDEREÇO
MUNICÍPIO
CEP
FONES(S)
FAX
E-MAIL
2. DADOS DAS OPERAÇÕES
OPERAÇÃO - BASE LEGAL
VALOR CONTÁBIL
BASE DE CÁLCULO
PERCENTUAL
ICMS
Aquisições interestaduais - art. 3ºA, I, "a"
 
 
5%
 
Aquisições interestaduais - art. 3ºA, I, "b"
 
 
3%
 
Aquisições do exterior - art. 3ºA, II
 
 
6%
 
TOTAIS REFS. ÀS OPER. DE AQUISIÇÕES
 
 
 
 
Saídas internas - art. 3ºA, III, "a"
 
 
3%
 
Saídas internas - art. 3ºA, III, "b", 1
 
 
3%
 
Saídas internas - art. 3ºA, III, "b", 2
 
 
2%
 
Saídas internas - art. 3ºA, III, "b", 3
 
 
1%
 
TOTAIS REFS. ÀS OPER. DE SAÍDAS INTERNAS
 
 
 
 
Saídas internas p/ pessoa física - produtos tributados a 17% - art. 3º -A, IV, "a"
 
 
2,55%
 
Saídas internas p/ pessoa física - produtos tributados a 25% - art. 3º -A, IV, "b"
 
 
3,75%
 
Saídas internas p/ pessoa física em percentual superior a 20% - art. 3º -A, V
 
 
2,00%
 
Saídas internas p/ mesmo contribuinte em percentual superior a 20% - art. 3º -A, VI
 
 
6,00%
 
TOTAL REF. AO ICMS ADICIONAL (Conf. § 1º do art. 3-A)
 
 
 
 
Saídas interestaduais p/ contribuintes - art. 3ºA, VII, "a"
 
 
1%
 
Saídas interestaduais p/ pessoa física - art. 3ºA, VII, "b"
 
 
3%
 
TOTAIS REFS. ÀS OPER. DE SAÍDAS INTERESTADUAIS
 
 
 
 
CRÉDITO PRESUMIDO - BASE LEGAL
VALOR CONTÁBIL
BASE DE CÁLCULO
PERCENTUAL
VALOR DO CRÉDITO PRES.
Crédito presumido-art. 3ºB, I, "c"
 
 
3%
 
Crédito presumido - art. 3ºB, I, "d", 1
 
 
3%
 
Crédito presumido - art. 3ºB, I, "d", 2
 
 
2%
 
Crédito presumido - art. 3ºB, I, "d", 3
 
 
1%
 
TOTAIS REF. A CRÉDITO PRESUMIDO - TRANSFERÊNCIAS
 
 
 
 
Valor do crédito presumido - art. 3ºB, II, "c"
 
 
1%
 
Valor do crédito presumido - art. 3ºB, II, "d"
 
 
3%
 
Valor do crédito presumido - art. 3ºB, II, "e", 1
 
 
3%
 
Valor do crédito presumido - art. 3ºB, II, "e", 2
 
 
2%
 
Valor do crédito presumido - art. 3ºB, II, "e", 3
 
 
1%
 
TOTAIS REF. A CRÉDITO PRESUMIDO- RELATIVO MERCADORIAS DO ART. 900-A, CAPUT E § 1º, V DO RICMS
 
 
 
 
DEMONSTRATIVO DO CÁLCULO DA PROPORÇÃO APLICADA NA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO CRÉDITO PRESUMIDO
REFERENTE ÀS TRANSFERÊNCIAS
Proporção - art. 3ºB, I, "a"
Valor de aquisições internas de mercadorias (1)
Valor total de aquisições de mercadorias, (2)
Proporção ( 3 ) = (1)/(2) (art. 3ºB, I, "a")
Proporção - art. 3ºB, I, "b"
Valor das transferências internas (4)
Valor total das saídas internas (5)
Proporção (6) = (4) / (5) (art. 3ºB, I, "b")
REFERENTE ÀS SAÍDAS DE MERCADORIAS INDICADAS NO ART. 900-A, CAPUT E § 1º, V DO RICMS
Proporção - art. 3ºB, II, "a"
Valor de aquisições internas das mercadorias indicadas no inciso V do § 1º e no caput do art. 900-A do RICMS (8)
Valor total de aquisições das mercadorias indicadas no inciso V do § 1º e no caput do art. 900-A do RICMS (9)
Proporção (10) = (8) / (9) (art. 3ºB, II, "a")
Proporção - art. 3ºB, II, "b"
Valor das saídas internas das mercadorias indicadas no inciso V do § 1º e no caput do art. 900-A do RICMS (11)
Valor total das saídas internas de mercadorias (12)
Proporção (13) = (11) / (12) (art. 3ºB, II, "b")
DECLARO, SOB AS PENAS DA LEI, QUE AS INFORMAÇÕES CONSTANTES DESTE DEMONSTRATIVO SÃO A EXPRESSÃO DA VERDADE.
_______________________________________________________
NOME POR EXTENSO
___/___/___ _____________________________________________
DATA ASSINATURA DO TITULAR/RESPONSÁVEL
DATA DA APRESENTAÇÃO
___/___/___ _____________________________________________
DATA ASSINATURA DO SERVIDOR
ÓRGÃO RECEBEDOR

ANEXO III - DO DECRETO Nº 19.582, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006

1. QUALIFICAÇÃO DO REQUERENTE
RAZÃO SOCIAL
INSCRIÇÃO ESTADUAL
CNPJ
ENDEREÇO
MUNICÍPIO
CEP
FONES(S)
FAX
E-MAIL
2. OUTRAS INFORMAÇÕES (INCLUSIVE CADASTRAIS)
2.1 O ESTABELECIMENTO JÁ É BENEFICIÁRIO DE REGIME ESPECIAL?
SIM ATO CONCESSIVO: ___________________________________
NÃO
2.2 OUTRAS INFORMAÇÕES A CRITÉRIO DO REQUERENTE: ____________________________________
___________________________________________________________________________________________
3. ESTABELECIMENTO:
MATRIZ FILIAL
Sr. Secretário,
O contribuinte acima qualificado, anexando a documentação exigida, requer a convalidação de seu regime especial, mediante lavratura de aditivo ao termo de acordo referente ao regime especial de tributação estabelecido no Decreto nº 17.987, de 10 de dezembro de 2004, com adoção da tributação sobre as operações internas prevista no:
Art. 3º - A, III, "a' do Dec. nº 17.987/04 art. 3º - A, III, "b" do Dec. nº 17.987/04
Natal, de de 200__.
______________________________
Assinatura do Requerente

RETIFICAÇÃO - DOE RN de 09.01.2007

No art. 8º do Decreto nº 19.582, de 28 de dezembro de 2006, publicado no D.O.E de 29 de dezembro de 2006:

Onde se lê:

"Art. 7º (...)

I - nas operações de venda, praticar preço médio superior ao custo de aquisição das mercadorias acrescido das despesas operacionais;

VIII - entregar, até o dia o dia 15 (quinze) do mês subseqüente a cada trimestre, que se inicia em janeiro, vias mensais da Relação de Trabalhadores constante no arquivo SEFIP.

§ 3º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, entende-se por preço médio o calculado sobre o valor global das mercadorias."(NR)

Leia-se:

"Art. 7º (...)

I - nas operações de venda, praticar preço médio superior ao custo de aquisição das mercadorias acrescido das despesas operacionais;

VI - entregar, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente a cada trimestre, que se inicia em janeiro, vias mensais da Relação de Trabalhadores constante no arquivo SEFIP.

§ 3º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, entende-se por preço médio o calculado sobre o valor global das mercadorias."(NR)

No Anexo I do Decreto nº 19.582, de 28 de dezembro de 2006, publicado no D.O.E. de 29 de dezembro de 2006:

Onde se lê:

ANEXO I DO DECRETO Nº 19.582, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 17.987, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2004

1. QUALIFICAÇÃO DO REQUERENTE
RAZÃO SOCIAL
INSCRIÇÃO ESTADUAL
CNPJ
ENDEREÇO
MUNICÍPIO
CEP
FONES(S)
FAX
E-MAIL
2. OUTRAS INFORMAÇÕES (INCLUSIVE CADASTRAIS)
2.1 O ESTABELECIMENTO JÁ É BENEFICIÁRIO DE REGIME ESPECIAL?
SIM ATO CONCESSIVO: ____________________________
NÃO
2.2 OUTRAS INFORMAÇÕES A CRITÉRIO DO REQUERENTE: ______________________________________________________________________________________________________________________________________
3. ESTABELECIMENTO:
MATRIZ FILIAL
Sr. Secretário, O contribuinte acima qualificado, anexando a documentação exigida, requer que lhe seja concedido Regime Especial de Tributação na forma do Decreto nº 17.987, de 10 de dezembro de de 2004, com adoção da tributação sobre as operações internas prevista no:
art. 3º - A, III, "a' art. 3º - A, III, "b"
Natal, de de 200__.
______________________________
Assinatura do Requerente.

Leia-se:

ANEXO I DO DECRETO Nº 19.582, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006

ANEXO I DO DECRETO Nº 17.987, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2004

. QUALIFICAÇÃO DO REQUERENTE
RAZÃO SOCIAL
INSCRIÇÃO ESTADUAL
CNPJ
ENDEREÇO
MUNICÍPIO
CEP
FONES(S)
FAX
E-MAIL
2. OUTRAS INFORMAÇÕES (INCLUSIVE CADASTRAIS)
2.1 O ESTABELECIMENTO JÁ É BENEFICIÁRIO DE REGIME ESPECIAL?
SIM , ATO CONCESSIVO: ______________________________
NÃO
2.2 OUTRAS INFORMAÇÕES A CRITÉRIO DO REQUERENTE: ________________________________________________
3. ESTABELECIMENTO:
MATRIZ FILIAL
Sr. Secretário, O contribuinte acima qualificado, anexando a documentação exigida, requer que lhe seja concedido Regime Especial de Tributação na forma do Decreto nº 17.987, de 10 de dezembro de de 2004, com adoção da tributação sobre as operações internas prevista no:
Art. 3º - A, III, "a' art. 3º - A, III, "b"
Natal, de de 200__.
______________________________
Assinatura do Requerente.