Decreto nº 1998 DE 13/11/2013
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 13 nov 2013
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2584 DE 30/10/2014):
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando o posicionamento do Supremo Tribunal Federal em relação a tributação do ICMS relativo a operações com água canalizada;
Considerando a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária estadual;
Decreta:
Art. 1º Fica acrescentado o artigo 158 ao Anexo VII do RICMS, com a seguinte redação:
"Art. 158. Ficam isentas do ICMS, as operações com água natural canalizada. (efeitos a partir de 1º janeiro de 1997)
Notas:
1. Convênio autorizativo (Convênio ICMS nº 98/1989) .
2. Vigência por prazo indeterminado."
Art. 2 º O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 3 º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4 º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 13 de novembro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
PEDRO JAMIL NADAF
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário de Estado de Fazenda