Decreto nº 20.046 de 05/11/1998
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 06 nov 1998
Dá nova redação ao Parágrafo único do artigo 2º do Decreto nº 20.009, de 16.10.1998, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 104/98, de 18 de setembro de 1998
DECRETA:
Art. 1º O Parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 20.009, de 16 de outubro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2 -.................................................................................................
Parágrafo único. A concessão do parcelamento de que trata este artigo não ficará adstrita às disposições dos arts. 778 e 781do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 05 de novembro de 1998; 108º da Proclamação da República.
JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador
JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças
MÁRIO SILVEIRA
Secretário do Planejamento