Decreto nº 2.005 de 29/12/2005
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 30 dez 2005
Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual e tendo em vista os Convênios, Ajustes SINIEF e Protocolos aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em sua 119ª reunião ordinária, realizada em 30 de setembro de 2005;
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, a seguir enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - a alínea c do inciso VI do art. 108:
"c) as mercadorias de que trata o § 1º do art. 107 do Anexo I;"
II - o art. 571:
"Art. 571. As empresas de telecomunicação poderão imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações - NFST conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que:
I - a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no art. 568 e demais disposições específicas;
II - as empresas envolvidas estejam relacionadas no Anexo Único do Convênio ICMS 126, de 11 de dezembro de 1998, ou quando uma das partes for empresa de Serviço Móvel Especializado - SME ou Serviços de Comunicação Multimídia - SCM e a outra esteja relacionada no Anexo Único do Convênio ICMS 126/98;
III - as NFST refiram-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração;
IV - as empresas envolvidas deverão:
a) requerer, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas autorização para adoção da sistemática prevista neste artigo;
b) adotar subsérie distinta para os documentos fiscais emitidos e impressos nos termos deste artigo.
§ 1º O documento impresso nos termos deste artigo será composto pelos documentos fiscais emitidos pelas empresas envolvidas, nos termos do inciso I.
§ 2º Na hipótese do inciso II, quando apenas uma das empresas estiver incluída no anexo Único do Convênio ICMS 126/98 a emissão do documento caberá a essa empresa."
III - as alíneas de "a" a "q" do parágrafo único do art. 584 passam a denominar-se, respectivamente, incisos I a XVI.
IV - o § 1º do art. 585:
"§ 1º O valor do ICMS devido será recolhido na forma e prazo do inciso V do art. 108."
V - o § 3º do art. 775:
"§ 3º É dispensável a lavratura de Ordem de Serviço, Termo de Início de Fiscalização e Termo de Conclusão, bem como Termo de Apreensão, quando o AINF for lavrado em decorrência de irregularidade:
I - constatada no trânsito de mercadorias, quando o contribuinte efetuar, de imediato, o pagamento do imposto e da multa aplicada, ou para fim de impugnação administrativa do Termo de Apreensão, hipótese em que deverão constar, no texto do AINF, a quantidade, a espécie e o valor das mercadorias em situação irregular;
II - relativa à prestação do serviço de transporte, constatada no trânsito de mercadorias;
III - relativa a infrações de natureza formal de até 10.000 (dez mil) UPF-PA."
VI - os incisos I e II do art. 88 do Anexo I:
"I - microempresa, a sociedade empresária ou empresário individual que realize operações dentro do campo de incidência do ICMS, cujo volume de negócios anual seja igual ou inferior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
II - empresa de pequeno porte, a sociedade empresária ou empresário individual que realize operações dentro do campo de incidência do ICMS, cujo volume de negócios anual seja acima de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), até o limite de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais);"
VII - o art. 89 do Anexo I:
"Art. 89. Considera-se volume de negócios anual, para efeito de participação no Regime Simplificado do ICMS, todas as receitas provenientes de operações e prestações realizadas dentro do campo de incidência do ICMS, não incluídas as vendas canceladas, as devoluções, as transferências entre os estabelecimentos do próprio contribuinte, os descontos incondicionais concedidos e as saídas com suspensão do ICMS na forma da legislação tributária.
§ 1º Para a apuração do volume de negócios anual, será considerado o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano anterior.
§ 2º Para o contribuinte que solicite o ingresso no Regime Simplificado, em seu primeiro ano de atividade, o volume de negócios anual será calculado com base no valor médio mensal auferido no período compreendido entre o início da atividade e o mês da solicitação de participação no Regime Simplificado do ICMS.
§ 3º Para o contribuinte que solicite o ingresso no Regime Simplificado, na hipótese de ser possuidor de inscrição estadual com mais de um ano de expedida, cujo período de funcionamento, no último ano, tenha sido inferior a 12 (doze) meses, o volume de negócios anual será calculado com base no valor médio mensal, na forma prevista no parágrafo anterior.
§ 4º Para fins de cálculo do valor do volume de negócios anual, previstos nos §§ 2º e 3º, deve-se multiplicar o valor da média mensal encontrada por 12 (doze) meses.
§ 5º No caso de contribuinte que, nos últimos 12 (doze) meses, não tenha apresentado qualquer movimentação econômica ou o recém-constituído, assim entendido o que solicite o seu enquadramento no Regime Simplificado do ICMS concomitantemente com a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o volume de negócios anual será definido por estimativa do próprio contribuinte, o qual não poderá ser inferior a 70% (setenta por cento) do capital investido.
§ 6º Na hipótese de o valor anual das entradas efetuadas pelo contribuinte ser superior ao valor das receitas, considerar-se-á, para fins de participação no Regime Simplificado do ICMS, como volume de negócios anual o valor das entradas."
VIII - os §§ 1º e 2º do art. 90 do Anexo I:
"§ 1º A solicitação de participação no Regime Simplificado do ICMS dos estabelecimentos do grupo deverá ser efetuada pela matriz ou pela inscrição equiparada a essa situação, mediante o preenchimento de tantos formulários quantos forem os estabelecimentos existentes no grupo.
§ 2º Caso o grupo seja enquadrado como microempresa, será fixado o valor de ICMS para cada um dos estabelecimentos conforme seu volume de negócios."
IX - o art. 91 do Anexo I:
"Art. 91. A participação do contribuinte no Regime Simplificado do ICMS dar-se-á por solicitação de ingresso em uma das seguintes formas:
I - enquadramento;
II - renovação;
III - reenquadramento.
§ 1º Para ingresso no Regime Simplificado do ICMS, o contribuinte deverá, obrigatoriamente:
I - possuir inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
II - ter a inscrição de seu estabelecimento classificada na situação fiscal de ativa regular, conforme definido em legislação específica.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, considera-se regular a inscrição suspensa por paralisação temporária ou pendente por processo de baixa.
§ 3º Não serão objeto de verificação de regularidade, na forma do § 1º, a inscrição estadual concedida a estabelecimento que não estejam sujeito a obrigações tributárias de ICMS."
X - o art. 93 do Anexo I:
"Art. 93. A opção pelo Regime Simplificado do ICMS, em substituição à sistemática normal de tributação, será efetuada via Internet ou mediante o preenchimento de formulário próprio, conforme modelo a ser instituído por ato do Secretário Executivo de Estado da Fazenda.
§ 1º O pedido de ingresso no Regime Simplificado do ICMS, nas modalidades de enquadramento e de renovação, quando efetuado por contribuinte possuidor de apenas um estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS, deverá ser efetivado via Internet, no Portal de Serviços da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, no endereço eletrônico www.sefa.pa.gov.br.
§ 2º O pedido de ingresso no Regime Simplificado de ICMS deverá ser, obrigatoriamente, protocolizado na repartição fiscal de sua circunscrição, quando o contribuinte:
I - operar exclusivamente com produtos retido na fonte ou isento;
II - for composto por dois ou mais estabelecimentos;
III - efetuar o pedido de ingresso concomitantemente com o pedido de inscrição estadual.
§ 3º Relativamente à pessoa natural, o formulário de que trata o caput servirá, também, como pedido de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS."
XI - os incisos I e II do § 2º do art. 95 do Anexo I:
"I - do mês de concessão da inscrição, em se tratando de empresa que requeira sua participação no mesmo dia da solicitação de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
II - do mês imediatamente seguinte àquele em que foi formalizado o pedido de enquadramento, nos demais casos."
XII - o § 5º do art. 96 do Anexo I:
"§ 5º A Secretaria Executiva de Estado da Fazenda procederá à renovação automática dos contribuintes inscritos no Regime Simplificado do ICMS, na condição de pessoa natural."
XIII - o § 1º do art. 97 do Anexo I:
"§ 1º No ato da solicitação do reenquadramento, o contribuinte deverá ingressar no Regime Simplificado do ICMS em uma nova faixa de classificação, na condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, de conformidade com o novo volume de negócios anual, o qual será obtido mediante a média mensal auferida multiplicada por 12 (doze) meses, conforme o disposto no § 4º do art. 89."
XIV - o caput do art. 98 do Anexo I:
"Art. 98. O imposto a ser recolhido mensalmente pelos contribuintes enquadrados no Regime Simplificado do ICMS corresponderá, além da taxa referente ao Documento de Arrecadação Estadual - DAE:
I - para a pessoa natural e o transportador alternativo de passageiros, ao valor fixo de R$ 15,00 (quinze reais);
II - para a microempresa, ao valor fixo a ser determinado, por faixa, em função do volume de negócios do ano anterior:
a) faixa 1 - de até R$ 20.000,00-R$ 30,00 (trinta reais);
b) faixa 2 - de R$ 20.000,01 até o limite de R$ 40.000,00 - R$ 80,00 (oitenta reais);
c) faixa 3 - de R$ 40.000,01 até o limite de R$ 60.000,00 - R$ 130,00 (cento e trinta reais);
d) faixa 4 - de R$ 60.000,01 até o limite R$ 80.000,00 - R$ 180,00 (cento e oitenta reais);
e) faixa 5 - de R$ 80.000,01 até o limite de R$ 100.000,00 - R$ 230,00 (duzentos e trinta reais);
f) faixa 6 - de R$ 100.000,01 até o limite de R$ 120.000,00 - R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais);
g) faixa 7 - de R$ 120.000,01 até o limite de R$ 140.000,00 - R$ 330,00 (trezentos e trinta reais);
h) faixa 8 - de R$ 140.000,01 até o limite de R$ 160.000,00 - R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais);
i) faixa 9 - de R$ 160.000,01 até o limite de R$ 180.000,00 - R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais);
j) faixa 10 - de R$ 180.000,01 até o limite de R$ 200.000,00 - R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais);
k) faixa 11 - de R$ 200.000,01 até o limite de R$ 220.000,00 - R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais);
l) faixa 12 - de R$ 220.000,00 até o limite de R$ 240.000,00 - R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais);
m) faixa 13 - de R$ 240.000,01 até o limite de R$ 260.000,00 - R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais);
n) faixa 14 - de R$ 260.000,01 até o limite de R$ 280.000,00 - R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais);
o) faixa 15 - de R$ 280.000,01 até o limite de R$ 300.000,00 - R$ 730,00 (setecentos e trinta reais).
III - para a empresa de pequeno porte, o valor do imposto será obtido mediante aplicação de redução de base de cálculo, de forma que a carga tributária líquida resulte no percentual de 4% (quatro por cento) e cujo recolhimento nunca seja inferior ao valor de R$ 1.000,00 (mil reais)."
XV - o inciso V do art. 99 do Anexo I:
"V - às operações interestaduais sujeitas ao regime de antecipação do ICMS;"
XVI - a alínea b do inciso II do art. 105 do Anexo I:
"b) ultrapassar os limites de volume de negócios estabelecidos para enquadramento no regime;"
XVII - o inciso II do § 3º do art. 105 do Anexo I:
"II - a partir da data da solicitação de participação do contribuinte no Regime Simplificado do ICMS, tornando o pedido nulo, nos casos das alíneas c, d e e."
XVIII - o art. 106-G do Anexo I:
"Art. 106-G. O contribuinte que solicitar o pedido de ingresso no Regime Simplificado do ICMS, via Internet, deverá efetuar a confirmação da solicitação no prazo máximo de 10 (dez) dias.
§ 1º A confirmação de que trata o caput deverá ser efetuada no Portal de Serviços da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, no endereço eletrônico www.sefa.pa.gov.br.
§ 2º A não observância do disposto neste artigo implicará no indeferimento do pedido."
XIX - o caput do art. 73 do Anexo II:
"Art. 73. As saídas, internas e interestaduais, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente: (Convênio ICMS 38/01)"
XX - o § 6º do art. 73 do Anexo II:
"§ 6º Para aquisição de veículo com a isenção prevista neste artigo, o interessado deverá apresentar requerimento instruído com os seguintes documentos:
I - declaração fornecida pelo órgão do poder público concedente ou órgão representativo da categoria, comprobatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros, em veículo de sua propriedade na categoria de automóvel de aluguel (táxi);
II - cópias de documentos pessoais, Carteira Nacional de Habilitação e comprovante de residência;
III - cópia da autorização expedida pela Receita Federal do Brasil concedendo isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
IV - na hipótese do § 1º, Certidão de Baixa do Veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no caso de destruição completa do veículo ou certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere, no caso de furto ou roubo."
XXI - os incisos IV e V do art. 77-A do Anexo II:
"IV - peg interferon alfa-2A - NBM/SH 3004.90.99;
V - peg interferon alfa-2B - NBM/SH 3004.90.99."
XXII - o inciso IV do art. 77-F do Anexo II:
"IV - cábreas; guindastes, incluídos os de cabo; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação; pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes, códigos NCM 8426.11.00, 8426.12.00, 8426.19.00, 8426.20.00, 8426.30.00, 8426.41.10, 8426.41.90, 8426.49.00, 8426.91.00 e 8426.99.00;"
XXIII - o inciso I do art. 78 do Anexo II:
"I - por prazo indeterminado - do art. 2º ao art. 5º, do art. 7º ao art. 9º, do art. 11 ao art. 23, do art. 25 ao art. 50-A e arts. 61, 74, 75, 77-D, 77-E, 77-G, 77-H e 77-I."
XXIV - o inciso II do art. 18 do Anexo III:
"II - por prazo determinado:
a) até 31 de dezembro de 2002 - arts.14;
b) até 31 de dezembro de 2003- art. 17-A;
c) até 31 de dezembro de 2005 - art. 4º;
d) até 31 de dezembro de 2006 - art. 17;
f) até 31 de outubro de 2007 - arts. 3º e 5º;
g) até 30 de abril de 2008 - arts. 8º e 9º."
XXV - o Anexo XIII, na parte que trata da margem de valor agregado a que se refere o § 1º do art. 709 do RICMS-PA:
"MARGEM DE VALOR AGREGADO A QUE SE REFERE O § 1º DO ART. 709 DO RICMS-PA
1. Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA):
Estados de origem | Alíquota interna da UF de destino 12% | Alíquota interna da UF de destino 17% | Alíquota interna da UF de destino 18% | Alíquota interna da UF de destino 19% |
Operação interna | 33,35% | 33,05% | 33,00% | 32,93% |
Alíquota interestadual 7% | 40,93% | 49,08% | 50,84% | 52,62% |
Alíquota Interestadual 12% | 33,35% | 41,06% | 42,73% | 44,41% |
2. Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto nos códigos 3004.90.46, 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal nº 10.147/00 (LISTA POSITIVA):
Estados de origem | Alíquota interna da UF de destino 12% | Alíquota interna da UF de destino 17% | Alíquota interna da UF de destino 18% | Alíquota interna da UF de destino 19% |
Operação interna | 38,24% | 38,24% | 38,24% | 38,24% |
Alíquota interestadual 7% | 46,09% | 54,89% | 56,78% | 58,72% |
Alíquota Interestadual 12% | 38,24% | 46,56% | 48,35% | 50,18% |
3. Produtos classificados nos códigos e posições relacionados no art. 708, exceto aqueles de que tratam os itens anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Federal nº 10.147/2000 (LISTA NEUTRA):
Estados de origem | Alíquota interna da UF de destino 12% | Alíquota interna da UF de destino 17% | Alíquota interna da UF de destino 18% | Alíquota interna da UF de destino 19% |
Operação interna | 41,16% | 41,34% | 41,38% | 41,42% |
Alíquota interestadual 7% | 49,18% | 58,37% | 60,35% | 62,37% |
Alíquota Interestadual 12% | 41,16% | 49,86% | 51,73% | 53,64% |
Art. 2º Ficam acrescidos os dispositivos abaixo enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, com a seguinte redação:
I - a Subseção IV a Seção II do Capítulo III do Título II:
"Subseção IV
Da Nota Fiscal Eletrônica e Do Documento Auxiliar da NF-e - DANFE
Art. 182-A. A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e poderá ser utilizada em substituição a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Parágrafo único. Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso, antes da ocorrência do fato gerador.
Art. 182-B. Para emissão da NF-e, o contribuinte deverá solicitar, previamente, seu credenciamento junto à Secretaria Executiva de Estado da Fazenda.
§ 1º É vedado o credenciamento para a emissão de NF-e de contribuinte que não utilize sistema eletrônico de processamento de dados nos termos dos Convênios ICMS 57 e 58, ambos de 28 de junho de 1995.
§ 2º É vedada a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto na hipótese prevista no art. 182-K, quando será emitido o Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, ou mediante prévia autorização da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda.
Art. 182-C. A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo fisco, observadas as seguintes formalidades:
I - o arquivo digital da NF-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
II - a numeração da NF-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite ou, anualmente, a critério do fisco de circunscrição do emitente;
III - a NF-e deverá conter um "código numérico", obtido por meio de algoritmo fornecido pelo fisco, que comporá a "chave de acesso" de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NF-e;
IV - a NF-e deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP/Brasil, contendo o CNPJ do emitente, a fim de garantir a autoria do documento digital.
Parágrafo único. O contribuinte poderá adotar séries para a emissão da NF-e, mediante prévia autorização da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda.
Art. 182-D. O arquivo digital da NF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após:
I - ser transmitido eletronicamente à Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, nos termos do art. 182-E;
II - ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da NF-e, nos termos do art. 182-F.
§ 1º Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NF-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º contaminam também o respectivo Documento Auxiliar da NF-e - DANFE - gerado pela NF-e não considerada documento idôneo.
§ 3º A autorização de uso da NF-e concedida pelo fisco não implica validação das informações constantes da mesma.
Art. 182-E. A transmissão do arquivo digital da NF-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo fisco.
Parágrafo único. A transmissão referida no caput implica solicitação de concessão de Autorização de Uso da NF-e.
Art. 182-F. Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF-e, a Secretaria Executiva de Estado da Fazenda analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
I - a regularidade fiscal do emitente;
II - o credenciamento do emitente, para emissão de NF-e;
III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e;
IV - a integridade do arquivo digital da NF-e;
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;
VI - a numeração do documento.
Art. 182-G. Do resultado da análise referida no artigo anterior, a Secretaria Executiva de Estado da Fazenda cientificará o emitente:
I - da rejeição do arquivo da NF-e, em virtude de:
a) falha na recepção do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;
d) duplicidade de número da NF-e;
e) falha na leitura do número da NF-e;
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF-e;
II - da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude:
a) irregularidade fiscal do emitente;
b) irregularidade fiscal do destinatário, a critério de cada unidade federada;
III - da concessão da Autorização de Uso da NF-e.
§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, a NF-e não poderá ser alterada.
§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, o interessado poderá sanar a falha e transmitir novamente o arquivo digital da NF-e.
§ 3º Em caso de denegação da Autorização de Uso da NF-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado no fisco para consulta, nos termos do art. 182-O, identificado como "Denegada a Autorização de Uso".
§ 4º No caso do § 3º, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NF-e que contenha a mesma numeração.
§ 5º A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo transmitido ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 6º Nos casos dos incisos I ou II do caput, o protocolo conterá informações que justifiquem o motivo que impediu a concessão da Autorização de Uso da NF-e.
Art. 182-H. Concedida a Autorização de Uso da NF-e, o fisco estadual do emitente deverá transmitir a NF-e para a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Parágrafo único. O fisco do emitente também deverá transmitir a NF-e para o fisco da unidade federada:
I - de destino das mercadorias, no caso de operação interestadual;
II - onde deva se processar o embarque de mercadoria na saída para o exterior;
III - de desembaraço aduaneiro, tratando-se de operação de importação de mercadoria ou bem do exterior.
Art. 182-I. Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, para uso no trânsito das mercadorias ou para facilitar a consulta da NF-e, prevista no art. 182-O.
§ 1º O DANFE deverá ser impresso em papel comum, exceto papel jornal, no tamanho A4 (210 x 297 mm).
§ 2º O DANFE deverá conter código de barras bi-dimensional, conforme padrão definido pelo fisco.
§ 3º O DANFE poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras bi-dimensional por leitor óptico.
§ 4º O DANFE somente poderá ser utilizado para transitar com as mercadorias após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata a o inciso III do art. 182-G.
§ 5º No caso de destinatário não credenciado para emitir NF-e, o DANFE deverá ser escriturado no livro Registro de Entrada em substituição à escrituração da NF-e.
Art. 182-J. O remetente e o destinatário das mercadorias deverão manter em arquivo as NF-e's pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentadas ao fisco, quando solicitado.
Parágrafo único. Caso o destinatário não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, deverá conservar o DANFE e o número da Autorização de Uso da NF-e em substituição à manutenção do arquivo de que trata o caput.
Art. 182-K. Quando não for possível a transmissão da NF-e, em decorrência de problemas técnicos, o interessado deverá emitir o DANFE em duas vias, utilizando formulário de segurança que atenda às disposições do Convênio ICMS 58, de 28 de junho de 1995.
Parágrafo único. Ocorrendo a emissão do DANFE nos termos do caput:
I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias até que sejam sanados os problemas técnicos da transmissão da NF-e;
II - o emitente deverá manter uma de suas vias pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo o destinatário das mercadorias manter a outra via pelo mesmo prazo;
III - o emitente deverá efetuar a transmissão da NF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão, informando inclusive o número dos formulários de segurança utilizados.
Art. 182-L. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 182-G, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e no prazo de até 12 (doze) horas, desde que não tenha havido a circulação da respectiva mercadoria ou da prestação de serviço.
Art. 182-M. O cancelamento de que trata o art. 182-L somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido pelo emitente, ao fisco de sua circunscrição.
§ 1º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE.
§ 2º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP/Brasil, contendo o CNPJ do emitente, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo fisco.
§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF-e será feita mediante protocolo transmitido ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 6º Caso o fisco de circunscrição do emitente já tenha efetuado a transmissão da NF-e objeto do cancelamento à Secretaria da Receita Federal do Brasil ou ao fisco de outra unidade federada, deverá transmitir-lhes os respectivos documentos de Cancelamento de NF-e.
Art. 182-N. Na eventualidade de quebra de seqüência da numeração, quando da geração do arquivo digital da NF-e, o contribuinte deverá comunicar o ocorrido, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, mediante Pedido de Inutilização de Número da NF-e.
Parágrafo único. A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NF-e será feita mediante protocolo transmitido ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
Art. 182-O. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o art. 182-G, o fisco do emitente disponibilizará consulta pública relativa à NF-e.
§ 1º A consulta à NF-e será disponibilizada na Internet pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias.
§ 2º Após o prazo previsto no caput, a consulta à NF-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e, tais como: número, data de emissão, CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação, que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.
§ 3º A consulta à NF-e, prevista no caput, poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da "chave de acesso" da NF-e, constante no DANFE, ou mediante outra informação que garanta a idoneidade do documento fiscal.
Art. 182-P. A Secretaria Executiva de Estado da Fazenda poderá, mediante ato do seu titular, exigir a confirmação, pelo destinatário, do recebimento das mercadorias e serviços constantes da NF-e.
Art. 182-Q. Na hipótese de a unidade federada de destino das mercadorias ou de desembaraço aduaneiro, no caso de importação de mercadoria ou bem do exterior, não tiver implantado o sistema para emissão e autorização de NF-e, deverá ser observado o seguinte:
I - o DANFE emitido em unidade federada que tenha implantado o sistema de NF-e será aceito pelo contribuinte destinatário, em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, inclusive para fins de escrituração fiscal;
II - o contribuinte destinatário deverá conservar o DANFE com o respectivo número da Autorização de Uso da NF-e, pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentados ao fisco, quando solicitado.
Parágrafo único. O fisco do emitente da NF-e deverá disponibilizar consulta pública que possibilite a verificação da regularidade na emissão do DANFE, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005.
Art. 182-R. Aplicam-se à NF-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970."
II - a Seção IV ao Capítulo XV do Título II:
"SEÇÃO IV
Do uso de Sistemas de Distribuição de Energia Elétrica Art. 598-M. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária de regência do ICMS, a empresa distribuidora de energia elétrica deverá emitir mensalmente nota fiscal, modelo 6, a cada consumidor livre ou autoprodutor que estiver conectado ao seu sistema de distribuição, para recebimento de energia comercializada por meio de contratos a serem liquidados no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, ainda que adquirida de terceiros.
Parágrafo único. A nota fiscal prevista no caput deverá conter:
I - como base de cálculo, o valor total dos encargos de uso relativos ao respectivo sistema de distribuição, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;
II - a alíquota interna aplicável;
III - o destaque do ICMS."
III - o inciso XVII ao parágrafo único do art. 584:
"XVII - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais."
IV - os §§ 9º a 12 ao art. 775:
"§ 9º A disposição prevista no § 3º abrange inclusive as hipóteses de AINF lavrado de forma automatizada, previsto § 5º do art. 12 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998, por ciência postal e assinatura digitalizada.
§ 10. A dispensa dos documentos prevista no § 3º, relativamente ao inciso III, não exime o autor do procedimento fiscal da devida ciência ao sujeito passivo por qualquer ato de ofício, ainda que se trate de AINF lavrado de forma automatizada.
§ 11. A utilização do AINF lavrado de forma automatizada, com assinatura digitalizada, limitar-se-á às infrações de natureza formal.
§ 12. As demais normas complementares relativas ao AINF lavrado de forma automatizada com assinatura digitalizada serão disciplinadas em ato do Secretário Executivo de Estado da Fazenda."
V - o § 7º ao art. 90 do Anexo I:
"§ 7º Caso exista um ou mais de um estabelecimento do grupo que não sejam contribuintes do ICMS, o pedido de ingresso não deverá ser feito para esses estabelecimentos."
VI - o item 6 a alínea j do inciso I do art. 94 do Anexo I:
"6. captura de pescado;"
VII - a alínea n ao inciso I do art. 94 do Anexo I:
"n) serrarias;"
VIII - o § 9º ao art. 97 do Anexo I:
"§ 9º Na hipótese de o valor anual das entradas ser superior ao valor das saídas praticadas pelo contribuinte, em substituição ao disposto no § 1º, aplicar-se-á a previsão constante do § 6º do art. 89,"
IX - o § 14 ao art. 98 do Anexo I:
"§ 14. As transferências internas entre estabelecimentos do próprio contribuinte deverão ser acobertadas com documento fiscal próprio, sem destaque do ICMS, devendo constar, no campo específico, a natureza da operação, bem como a indicação no "Campo Informações Complementares" da expressão "Transferência de mercadoria/produto entre estabelecimentos de contribuinte inscrito no Pará-Simples, conforme o disposto no § 14 do art. 98 do anexo I ao RICMS"."
X - o inciso III ao § 3º do art. 105 do Anexo I:
"III - a partir do mês em que for notificado pelo fisco, no caso da alínea f."
XI - o art. 106-H do Anexo I:
"Art. 106-H. As instruções complementares, necessárias à aplicação do disposto neste Capítulo, serão expedidas por ato do titular da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda."
XII - o inciso XXXII ao art. 57 do Anexo II:
"XXXII - Implantes expandíveis, de aço inoxidável, para dilatar artérias "Stents", código 9021.90.81."
XIII - o inciso III ao art. 73 do Anexo II:
"III - as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente.
XIV - o art. 77-I ao Anexo II:
"Art. 77-I. As saídas internas de geladeira, decorrentes de doação efetuada pela Centrais Elétricas do Pará S.A. - CELPA, no âmbito do Projeto Redução de Perdas. (Convênio ICMS 126/05)
§ 1º Para a fruição do benefício fiscal o contribuinte deverá encaminhar, no início de cada fase do projeto, à Coordenação Executiva Regional/Especial de Administração Tributária e Não Tributária, de sua circunscrição, demonstrativo do cronograma de execução do projeto e a quantidade de bens objeto de doação.
§ 2º O documento fiscal que acobertar o trânsito da mercadoria em território paraense deverá, obrigatoriamente, constar no campo "Observações" referência ao Projeto Redução de Perdas, bem como o dispositivo legal que concedeu o tratamento fiscal diferenciado.
§ 3º A inobservância das condições previstas neste artigo acarretará a obrigação do recolhimento do imposto com os acréscimos legais devidos."
Art. 3º Ficam revogados, os dispositivos abaixo enumerados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS:
I - os inciso I e II do art. 585;
II - o § 3º do art. 585.
Art. 4º As empresas de telecomunicações que comunicaram a adoção da impressão conjunta nos moldes da legislação anterior deverão requerer autorização para a impressão conjunta prevista no art. 571 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, até 31 de dezembro de 2005.
Art. 5º Fica suspensa, a partir de 5 de outubro de 2005, a aplicação do disposto no § 3º do art. 566 do RICMS-PA, nos termos do Convênio ICMS 123, de 30 de setembro de 2005.
Art. 6º Fica dispensada a exigência do imposto incidente nas operações realizadas no período de 25 de abril de 2005 até 24 de outubro de 2005, relativamente aos bens identificados pelos códigos 8426.41.10 e 8426.41.90 da NCM, constantes do inciso IV do art. 77-F do Anexo II do RICMS-PA.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos, relativamente:
I - ao inciso XXV do art. 1º, a partir de 1º de maio de 2005;
II - ao inciso I do art. 2º, a partir de 5 de outubro de 2005;
III - aos incisos XIX, XX, XXI e XXII do art. 1º e aos incisos XII e XIII do art. 2º, a partir de 24 de outubro de 2005;
IV - aos incisos II e XXIV do art. 1º e ao inciso II do art. 2º, a partir de 1º de novembro de 2005;
V - aos incisos III, IV, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII. XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do art. 1º, aos incisos III, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI do art. 2º e ao art. 3º, a partir de 1º de janeiro de 2006.
PALÁCIO DO GOVERNO, 29 de dezembro de 2005.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
TERESA LUSIA MÁRTIRES COELHO CATIVO ROSA
Secretária Especial de Estado de Gestão
MARIA RUTE TOSTES DA SILVA
Secretária Executiva de Estado da Fazenda.
* Republicado por incorreção no D.O.E. nº 30.591, de 30.12.2005.