Decreto nº 20.082 de 08/10/2007

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 09 out 2007

Altera o Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário (RPAT), aprovado pelo Decreto nº 13.796, de 16 de fevereiro de 1998.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando a necessidade de desburocratizar procedimentos administrativos,

DECRETA:

Art. 1º O art. 53 do Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário (RPAT), aprovado pelo Decreto nº 13.796, de 16 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 53. (...)

II - (...)

a) para saneamento, de ofício, pela autoridade responsável pela administração do lançamento, de erros e incorreções detectados na formalização da exigência tributária;

(...)."(NR)

Art. 2º O art. 95 do RPAT, aprovado pelo Decreto nº 13.796, de 16 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 95. (...)

§ 5º Os processos que estiverem identificados segundo as infrações de maior gravidade, conforme definido em ato do Secretário de Estado da Tributação, ou os que tiverem valor elevado, terão prioridade de julgamento."(NR)

Art. 3º O art. 114 do RPAT, aprovado pelo Decreto nº 13.796, de 16 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art 114. A autoridade julgadora de primeira instância recorrerá de ofício sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento de crédito tributário ou de penalidade, atualizados monetariamente, na data da decisão, superior a R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos Reais).

(...)."(NR)

Art. 4º O art. 156 do RPAT, aprovado pelo Decreto nº 13.796, de 16 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 156. O tributo indevidamente recolhido à Fazenda Estadual será restituído, no todo ou em parte, por compensação de crédito ou em espécie, a requerimento do sujeito passivo, dirigido à Unidade Regional de Tributação de seu domicílio, em formulário próprio, conforme modelo constante no Anexo I deste Regulamento, desde que comprovado, em procedimento regular:

IV - estar em dia com suas obrigações principal e acessórias e não inscrito em dívida ativa, salvo se for para compensar a inadimplência.

§ 1º São competentes para homologar o pedido de restituição:

I - em caso de restituição de ICMS por compensação de crédito, em valores até R$ 1.200,00 (mil e duzentos Reais), o diretor da Unidade Regional de Tributação do domicílio do requerente, observado o disposto no § 2º;

II - em caso de restituição de ICMS em moeda corrente, de qualquer valor, ou por compensação de crédito em valores superiores a R$ 1.200,00 (mil e duzentos Reais), bem como de ITCD, o Secretário de Estado da Tributação.

§ 2º Nos casos de ICMS indevidamente recolhido à fazenda estadual com valores até R$ 500,00 (quinhentos Reais), o contribuinte poderá efetuar a compensação do crédito em sua escrita fiscal, se for o caso, comunicando o fato ao diretor da Unidade Regional de Tributação de seu domicílio, observando o disposto em ato do Secretário de Estado da Tributação.

§ 3º Instruído regularmente o requerimento, a autoridade fiscal do domicílio do requerente diligencia no sentido de apurar a ocorrência, e, dentro de 30 (trinta) dias, encaminha os autos, com o seu parecer:

I - ao diretor da Unidade Regional, em se tratando de restituição com valores até R$ 1.200,00 (mil e duzentos Reais), para decidir ou apreciar sobre o direito à restituição e a forma de seu atendimento, observado o disposto no § 1º, inciso II, deste artigo.

II - ao órgão julgador de primeira instância, em se tratando de restituição com valores superiores a R$ 1.200,00 (mil e duzentos Reais) para decidir sobre o direito à restituição e a forma de seu atendimento, observado o disposto no § 1º, inciso II, deste artigo.

§ 4º A autoridade que decidir sobre o direito à restituição poderá solicitar as diligências que considerar necessárias, objetivando o maior esclarecimento dos fatos ou documentos expostos ou apresentados pelo requerente em seu pedido de restituição.

§ 5º Se o beneficiário não estiver em condições de apropriar-se regularmente da restituição sob a forma de crédito fiscal, deverá ela ser feita em moeda corrente, satisfeitas as exigências referidas nos incisos I a IV do caput deste artigo.

§ 6º O terceiro que fizer prova de haver pago o imposto indevidamente pelo contribuinte, nos termos deste artigo, sub-roga-se no direito daquele à respectiva restituição.

§ 7º A petição será indeferida de plano pelo diretor da Unidade Regional de domicílio do requerente se intempestiva, se assinada por pessoa sem legitimidade ou se inepta ou ineficaz, vedada a recusa de seu recebimento ou protocolização.

§ 8º O contribuinte que, comprovadamente, de má fé, utilizar-se da prerrogativa prevista n § 2º deste artigo, ficará sujeito à penalidade prevista no art. 340, II, a, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 13.640/97."(NR)

Art. 5º O art. 158 do RPAT, aprovado pelo Decreto nº 13.796, de 16 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 158. Em caso de decisão favorável ao contribuinte pelo órgão julgador, esta deve ser submetida à homologação do Secretário de Estado da Tributação.

§ 1º Exarado o despacho homologatório do Secretário de Estado da Tributação, os autos devem ser encaminhados à Unidade Regional de Tributação do domicílio do requerente, quando se tratar de restituição em forma de crédito fiscal, ou à Secretaria de Planejamento e Finanças - SEPLAN, quando se tratar de restituição em espécie, para fins de cumprimento da decisão.

(...)." NR

Art. 6º O art. 162 do RPAT, aprovado pelo Decreto nº 13.796, de 16 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 162. (REVOGADO)."

Art. 7º Fica acrescido ao RPAT, aprovado pelo Decreto nº 13.796, de 16 de fevereiro de 1998, o art. 162 - A, com a seguinte redação:

"Art. 162-A. Das decisões que indeferirem pedido de restituição de indébito caberá recurso voluntário ao Secretário de Estado da Tributação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do indeferimento."(NR)

Art. 8º Fica acrescido ao RPAT, aprovado pelo Decreto nº 13.796, de 16 de fevereiro de 1998, o Anexo Único, com a redação do Anexo Único deste Decreto.

Art. 9º Fica revogado o art. 162 do RPAT, aprovado pelo Decreto nº 13.796, de 16 de fevereiro de 1998.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 8 de outubro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

João Batista Soares de Lima

ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 20.082, DE 8 DE OUTUBRO DE 2007 ANEXO ÚNICO DO RPAT, APROVADO PELO DECRETO Nº 13.796, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1998. SOLICITAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - ( ) ICMS ( ) ITCD O CONTRIBUINTE ABAIXO IDENTIFICADO:

NOME
CPF/CNPJ
ENDEREÇO (RUA, AV, PRAÇA, ETC.)

COMPLEMENTO
CEP
MUNICÍPIO
UF
TELEFONE
E-MAIL
 
 
 
 
 
 

REQUER RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO NO VALOR TOTAL DE R$ _______________________ REFERENTE AO PAGAMENTO DOS SEGUINTES DOCUMENTOS (*):

Nº NF/DOCUMENTO -
VALOR R$
Nº DARE/ Nº FCB / N ºGNRE
DATA PAGAMENTO
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

(*) cópias autenticadas em anexo EM FUNÇÃO DE:

 
Pagamento indevido
 
Pagamento a maior
 
Pagamento em duplicidade

CONFORME JUSTIFICATIVA ABAIXO:

DADOS DA CONTA PARA DEPÓSITO (SE FOR O CASO)

BANCO Nº - NOME
AGÊNCIA Nº
CONTA
NOME CORRENTISTA

Nestes termos, pede deferimento.

____________, _____/ ______/ ______

__________________________________________

local e data  

assinatura ( ) contribuinte pessoa física ( ) representante legal da empresa ( ) procurador

INFORMAÇÃO - PROTOCOLO:
Recebi e conferi os documentos abaixo relacionados:
1. ( ) CPF/CNPJ;
2. ( ) Documento de Identificação do requerente ou representante legal (CI ou CPF ou CNH);
2. ( ) Procuração, se for o caso 2. ( ) Cópias da(s) nota(s) fiscal (ais);
3. ( ) Comprovantes de pagamento (originais, autenticados por servidor a vista do original ou por cartório);
4. ( ) Cópia da folha do Livro "Registro de Entradas"
5. ( ) Livro da folha "Registro de Apuração", 5. ( ) Outros: ___________________________
Ao Senhor Diretor para providências.
____________________, em _____/______/_______
_____________________________________________________
localedata
  
assinatura do funcionário