Decreto nº 20.083 de 08/10/2007
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 09 out 2007
Altera o Regulamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, aprovado pelo Decreto nº 18.773, de 15 de dezembro de 2005.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando a necessidade de desburocratizar procedimentos administrativos,
DECRETA:
Art. 1º O art. 7º do Regulamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 18.773, de 15 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º (...)
VII - os veículos rodoviários, inclusive motocicletas, utilizados como táxi, limitado a 01 (um) veículo por proprietário e desde que:
a) sejam de propriedade de motorista profissional autônomo ou cooperativado;
b) estejam comprovadamente registrados no órgão de trânsito na categoria "aluguel" e como espécie "passageiro";
c) tenham capacidade para até 05 (cinco) passageiros, no caso de automóveis;
d) tenham potência máxima de 150 (cento e cinqüenta) cilindradas, se motocicletas;
§ 5º (REVOGADO).
(...)."(NR)
Art. 2º O art. 17 do RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 18.773, de 15 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17. (...)
§ 1º (...)
I - requerimento padronizado, conforme Anexo VI, deste Regulamento, assinado pelo devedor ou seu representante legal, ao qual deve ser atribuído poderes especiais, nos termos da lei, juntando-se o respectivo instrumento;
(...)." (NR)
Art. 3º O art. 23 do RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 18.773, de 15 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23. (...)
§ 1º A solicitação de que trata o caput deverá ser encaminhada à SUCIVA para apreciação, com cópia de documento de identidade do requerente.
§ 2º (REVOGADO)." (NR)
Art. 4º O art. 24 do RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 18.773, de 15 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 24. (...)
§ 1º O pedido deverá ser enviado à Coordenadoria de Arrecadação, Controle e Estatística - CACE, que verificará a ocorrência do recolhimento indevido e decidirá sobre o pleito.
§ 5º Nos casos de maior complexidade, a CACE poderá encaminhar o processo à COJUP, para apreciação final."(NR)
Art. 5º O art. 25 do RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 18.773, de 15 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25. Compete ao Secretário de Estado da Tributação homologar as decisões da CACE sobre os pedidos de restituição do IPVA, autorizando ou não a restituição, através de despacho homologatório, observado o disposto no § 5º do art. 24."(NR)
Art. 6º O art. 26 do RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 18.773, de 15 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 26. (...)
§ 3º (REVOGADO)." (NR)
Art. 7º O art. 27 do RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 18.773, de 15 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27.(...)
§ 2º (REVOGADO).
§ 4º A compensação de cotas do IPVA de um veículo será concedida automaticamente, se pertencerem ao mesmo exercício, mediante sua implantação no sistema de informática, quando da inserção dos dados relativos ao recolhimento do tributo no cadastro geral de veículos da Secretaria de Estado da Tributação."(NR)
Art. 8º O art. 35 do RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 18.773, de 15 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 35. (...)
VI - PEDIDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS DO IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA, Anexo VI."(NR)
Art. 9º Fica acrescido ao RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 18.773, de 15 de dezembro de 2005, o Anexo VI, com a redação do Anexo Único deste Decreto.
Art. 10. Ficam revogados os §§ 5º do art. 7º, 2º do art. 23, 3º do art. 26 e 2º do art. 27 do RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 18.773, de 15 de dezembro de 2005.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 8 de outubro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.
WILMA MARIA DE FARIA
João Batista Soares de Lima
ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 20.083, DE 8 DE OUTUBRO DE 2007 ANEXO VI DO RIPVA, APROVADO PELO DECRETO Nº 18.773, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2005GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO PEDIDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS -IPVA | |||||||||
IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE | |||||||||
Nome | C.N.P.J./C.P.F | ||||||||
Endereço | Telefone | ||||||||
IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO | |||||||||
Placa | Município | Renavam | |||||||
DETALHAMENTO DO DÉBITO PARCELADO (VALORES EM REAL) | |||||||||
Referência | Exercício | Vencimento | Valor Nominal | Valor Corrigido | |||||
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TOTAL DO DÉBITO PARCELADO = R$ ___________. | |||||||||
Parcela | Vencimento | Valor em UFIR | |||||||
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IMPORTANTE: Valor sujeito à alteração, caso a confirmação do parcelamento ocorra com a nova taxa SELIC. | |||||||||
REQUERIMENTO | |||||||||
O contribuinte, acima identificado, requer, nos termos da legislação pertinente, o parcelamento de seu débito junto à Secretaria de Estado da Tributação em ___ prestações mensais, conforme discriminação do débito acima declarado. Reconhece, ainda, que o presente pedido constitui confissão irretratável da dívida. | |||||||||
Local/Data | Requerente/Procurador | ||||||||
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