Decreto nº 20.102 de 19/10/2007
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 20 out 2007
Altera o Regulamento da campanha de incentivo à emissão de documentos fiscais denominada "Cidadão Nota 10", aprovado pelo Decreto nº 19.776, de 27 de abril de 2007.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O art. 13 do Regulamento da campanha de incentivo à emissão de documentos fiscais denominada "Cidadão Nota 10", aprovado pelo Decreto nº 19.776, de 27 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. ................................................................
V - diminuição de mais de 3000 (três mil) pontos da instituição no mesmo período de apuração, em decorrência das infringências previstas nos incisos I a IX do caput do art. 30 deste Regulamento;
(...)."(NR)
Art. 2º O art. 19 do Regulamento da campanha de incentivo à emissão de documentos fiscais denominada "Cidadão Nota 10", aprovado pelo Decreto nº 19.776, de 27 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19. ......................................................................
§ 2º A partir de 1º de maio de 2008, todos os documentos fiscais deverão ser digitados através de sistema de processamento de dados desenvolvido pela Coordenação da Campanha.
(...)."(NR)
Art. 3º O art. 22 do Regulamento da campanha de incentivo à emissão de documentos fiscais denominada "Cidadão Nota 10", aprovado pelo Decreto nº 19.776, de 27 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22. .............................................................
§ 6º Na hipótese da digitação prevista no inciso II do caput do art. 19, as instituições poderão trocar os documentos fiscais pelos Certificados de Pontuação até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao encerramento de cada período de apuração."(NR)
Art. 4º O art. 25 do Regulamento da campanha de incentivo à emissão de documentos fiscais denominada "Cidadão Nota 10", aprovado pelo Decreto nº 19.776, de 27 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25. Os documentos fiscais previstos nos incisos I a III do caput do art. 17 deste Regulamento, poderão ser trocados por 01 (um) vale-lazer, de acordo com as regras estabelecidas em ato do Secretário de Estado da Tributação.
(...)."(NR)
Art. 5º O art. 30 do Regulamento da campanha de incentivo à emissão de documentos fiscais denominada "Cidadão Nota 10", aprovado pelo Decreto nº 19.776, de 27 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 30. .....................................................................................
I - preenchimento incorreto da Declaração de Pontuação: 100 pontos, para cada Declaração;
IV - apresentação de documentos fiscais não válidos, ou de documentos não fiscais: 100 pontos, por documento;
Parágrafo único. O disposto no inciso X do caput terá sua vigência para os pagamentos efetuados a partir de 1º de novembro de 2007."(NR)
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 19 de outubro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.
WILMA MARIA DE FARIA
João Batista Soares de Lima