Decreto nº 19.776 de 27/04/2007
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 28 abr 2007
Aprova o Regulamento da campanha de incentivo à emissão de documentos fiscais denominada "Cidadão Nota 10", integrante do Programa de Educação Fiscal do Estado do Rio Grande do Norte, instituída pela Lei n.º 8.486, de 26 de fevereiro de 2004.
A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.486, de 26 de fevereiro de 2004,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado, na forma do texto anexo ao presente Decreto, o Regulamento da campanha de incentivo à emissão de documentos fiscais denominada "Cidadão Nota 10", integrante do Programa de Educação Fiscal do Estado do Rio Grande do Norte, de que trata a Lei nº 8.486, de 26 de fevereiro de 2004.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Regulamento da Campanha de Incentivo à emissão de documentos fiscais denominada "Cidadão Nota 10", aprovado pelo Decreto nº 17.433, de 5 de abril de 2004.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 27 de abril de 2007, 186º da Independência e 119º da República.
WILMA MARIA DE FARIA
Lina Maria Vieira
REGULAMENTO DA CAMPANHA DE INCENTIVO À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS DENOMINADA "CIDADÃO NOTA 10" CAPÍTULO I - DO OBJETIVO
Art. 1º A campanha de incentivo à emissão de documentos fiscais denominada "Cidadão Nota 10", integrante do Programa de Educação Fiscal do Rio Grande do Norte, instituída pela Lei nº 8.486, de 26 de fevereiro de 2004, passa a ser regida por este Regulamento.
Art. 2º A Campanha será operacionalizada pela Secretaria de Estado da Tributação - SET, em parceria com as Secretarias de Estado da Educação e da Cultura - SEEC, do Trabalho, da Habitação e da Ação Social - SETHAS e da Saúde Pública - SESAP.
Art. 3º São objetivos da Campanha:
I - conscientizar a população sobre a importância do tributo e sua função social;
II - combater a sonegação e a evasão fiscais;
III - criar na população o hábito de exigir a nota ou cupom fiscal por ocasião da aquisição de mercadorias ou tomada de serviços;
IV - estimular a emissão voluntária de nota ou cupom fiscal por parte do contribuinte do ICMS;
V - incentivar as atividades educacionais, artístico-culturais, desportivas, assistenciais e de saúde; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 21.684, de 28.05.2010, DOE RN de 29.05.2010)
Nota: Redação Anterior:"V - incentivar as atividades educacionais, artístico-culturais, desportivas, assistenciais e de saúde."
VI - realizar sorteio de prêmios em dinheiro para os consumidores finais pessoas físicas, desde que identificados nos documentos fiscais, com o número do CPF - Cadastro de Pessoas Físicas. (NR) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 21.684, de 28.05.2010, DOE RN de 29.05.2010)
CAPÍTULO II - DO ALCANCE DOS OBJETIVOS DA CAMPANHA
Art. 4º A Campanha compreenderá as seguintes ações:
I - por parte da população, a exigência de nota ou cupom fiscal para fins de troca por vale-lazer ou vale-prêmio ou para doação dos mesmos às instituições credenciadas; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 21.684, de 28.05.2010, DOE RN de 29.05.2010)
Nota: Redação Anterior:"I - por parte da população, a exigência de nota ou cupom fiscal para fins de troca por vale-lazer ou para doação das mesmas às instituições credenciadas;"
II - por parte das instituições de educação, cultura, desportos, assistência social e saúde:
a) a arrecadação, mediante doação, de notas ou cupons fiscais, com vistas ao recebimento de recursos públicos;
b) a organização de gincanas escolares, para fins de premiação;
III - por parte do Estado:
a) ações de esclarecimento à população, no intuito de mobilizá-la a participar da Campanha;
b) ações educativas junto às instituições de ensino, no intuito de conscientizar os alunos da função social do tributo, por meio do Programa de Educação Fiscal;
c) a emissão de vales-lazer, que viabilizem a permuta de notas e cupons fiscais por ingressos para cinemas, teatros, espetáculos e jogos desportivos;
d) o oferecimento de prêmios, a serem distribuídos em gincanas escolares;
e) o aporte de recursos financeiros para subsídio de projetos sociais, assistenciais, culturais, desportivos e de saúde das instituições participantes, exceto escolas; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 21.684, de 28.05.2010, DOE RN de 29.05.2010)
Nota: Redação Anterior:"e) o aporte de recursos financeiros para subsídio de projetos sociais, assistenciais, culturais, desportivos e de saúde das instituições participantes, exceto escolas."
f) a emissão de "vale-prêmio" para distribuição aos consumidores finais pessoas físicas para participação em sorteios. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 21.684, de 28.05.2010, DOE RN de 29.05.2010)
§ 1º O vale-prêmio dará direito ao seu portador a concorrer a sorteio de prêmios em dinheiro. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.684, de 28.05.2010, DOE RN de 29.05.2010)
§ 2º Os sorteios referidos no § 1º serão efetuados mensalmente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.684, de 28.05.2010, DOE RN de 29.05.2010)
§ 3º Os prêmios a serem sorteados terão os seguintes valores:
I - 1º prêmio: R$ 50.000,00;
II - 2º prêmio: R$ 25.000,00;
III - 3º prêmio: R$ 15.000,00;
IV - do 4º ao 13º prêmios: R$ 5.000,00, cada;
V - do 14º ao 33º prêmios: R$ 1.000,00, cada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.684, de 28.05.2010, DOE RN de 29.05.2010)
CAPÍTULO III - DOS PARTICIPANTES
Art. 5º Poderão participar da Campanha:
I - os consumidores finais pessoas físicas;
II - na área de educação, as escolas de ensino fundamental e médio da rede pública e privada estabelecidas no Estado do Rio Grande do Norte;
III - na área cultural, as instituições públicas e privadas sem fins lucrativos, estabelecidas no Rio Grande do Norte, que promovam o desenvolvimento cultural no Estado;
IV - na área desportiva, os clubes de esportes e federações de desportos e demais associações esportivas, todos de caráter amador, estabelecidos no Estado;
V - na área de assistência social, as entidades governamentais e não-governamentais, sem fins lucrativos, estabelecidas no Estado, que desenvolvam atividades de assistência, promoção social e melhoria na qualidade de vida da população, e cuja utilidade pública seja reconhecida pelo Estado do Rio Grande do Norte, seus Municípios ou pela União;
VI - na área da saúde, os hospitais públicos e privados estabelecidos no Estado, que possuam leitos cadastrados no Sistema Único de Saúde - SUS.
CAPÍTULO IV - DAS CONDIÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO NA CAMPANHA
Art. 6º Para participar da Campanha, as instituições de educação, cultura, desportos, assistência social e saúde deverão:
I - estar cadastradas na Secretaria de Estado da Tributação - SET;
II - estar em efetivo funcionamento há pelo menos 12 (doze) meses na data do pedido de cadastramento na SET;
III - arrecadar, mediante doações dos consumidores, notas ou cupons fiscais.
CAPÍTULO V - DO CADASTRAMENTO
Art. 7º Para fins de cadastramento, as instituições de assistência social, saúde, cultura e desportos deverão preencher o formulário "Requerimento de Cadastramento", conforme modelo constante do Anexo I deste Regulamento, disponibilizado na página da internet "www.cidadaonota10.rn.gov.br", e entregá-lo na Coordenadoria de Educação fiscal da Secretaria de Estado da Tributação ou nas sedes das Unidades Regionais de Tributação - URT, juntamente com cópia dos documentos a seguir discriminados, por tipo de entidade:
I - para as instituições de assistência social:
a) estatuto social ou documento constitutivo;
b) ata de posse da atual diretoria ou de seu ato de nomeação;
c) documento de identidade e CPF do representante legal/dirigente;
d) ato de reconhecimento da Utilidade Pública Estadual, Federal ou Municipal publicada no Diário Oficial da União - DOU ou Diário Oficial do Estado - DOE;
e) atestado emitido pelo Juiz de Direito ou representante do Ministério Público da Comarca, comprovando o efetivo funcionamento;
f) cadastro no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 21.684, de 28.05.2010, DOE RN de 29.05.2010)
Nota: Redação Anterior:"f) cadastro no Conselho Estadual da Assistência Social;"
g) certidão negativa do INSS, emitida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS;
h) certidão de regularidade do FGTS, emitida pela Caixa Econômica Federal e
i) comprovante de inscrição e situação cadastral do CNPJ.
II - para as instituições de saúde:
a) estatuto social ou documento constitutivo;
b) ata de posse da atual diretoria ou de seu ato de nomeação;
c) documento de identidade e CPF do representante legal/dirigente;
d) certificado expedido pelo Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES, fixando a quantidade de leitos existentes e de leitos cadastrados no Sistema Único de Saúde - SUS;
e) cadastro da instituição no Conselho Regional de Medicina - CRM;
f) certidão negativa do INSS, emitida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS;
g) certidão de regularidade do FGTS, emitida pela Caixa Econômica Federal;
h) comprovante de inscrição e situação cadastral do CNPJ e
j) ato de reconhecimento da Utilidade Pública Estadual, Federal ou Municipal publicada no Diário Oficial da União - DOU ou Diário Oficial do Estado - DOE.
III - para as entidades desportivas:
a) estatuto social ou documento constitutivo;
b) ata de posse da atual diretoria ou de seu ato de nomeação;
c) documento de identidade e CPF do representante legal/dirigente;
d) certificado de registro desportivo, emitido pelo Conselho Estadual de Desportos, na forma da Lei no. 7.133, de 13 de janeiro de 1998;
e) certidão negativa do INSS, emitida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS;
f) certidão de regularidade do FGTS, emitida pela Caixa Econômica Federal e
g) comprovante de inscrição e situação cadastral do CNPJ.
h) ato de reconhecimento da Utilidade Pública Estadual, Federal ou Municipal publicada no Diário Oficial da União - DOU ou Diário Oficial do Estado - DOE.
IV - para as entidades culturais:
a) estatuto social ou documento constitutivo;
b) ata de posse da atual diretoria ou de seu ato de nomeação;
c) documento de identidade e CPF do representante legal/dirigente;
d) certidão negativa do INSS, emitida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS;
e) certidão de regularidade do FGTS, emitida pela Caixa Econômica Federal e
f) comprovante de inscrição e situação cadastral do CNPJ.
g) ato de reconhecimento da Utilidade Pública Estadual, Federal ou Municipal publicada no Diário Oficial da União - DOU ou Diário Oficial do Estado - DOE.
§ 1º As instituições deverão apresentar, no 2o (segundo) dia útil subseqüente à data da publicação do valor da premiação no DOE, o comprovante de abertura de conta específica e exclusiva, em agência do Banco do Brasil, para recebimento e movimentação dos recursos oriundos da Campanha.
§ 2º O cadastramento somente será recebido se acompanhado de toda a documentação exigida nos incisos I a IV deste artigo, dependendo do tipo de entidade.
§ 3º As cópias dos documentos serão autenticadas em cartório, ou pelos funcionários responsáveis pelo cadastramento, mediante apresentação dos originais.
§ 4º Recebido o pedido de cadastramento, a Coordenadoria de Educação Fiscal analisará a documentação apresentada e a situação da requerente e o homologará ou fornecerá as orientações necessárias ao saneamento do pedido.
§ 5º As instituições terão até o dia 20 (vinte) do penúltimo mês de cada período de apuração para efetuarem o procedimento previsto neste artigo.
§ 6º O cadastro homologado permitirá a participação da instituição até o final da Campanha, ressalvadas as hipóteses de baixa, cancelamento e suspensão.
§ 7º Os endereços relativos aos postos de entrega do formulário "Requerimento de Cadastramento" e dos documentos constantes dos incisos I a IV do caput e do § 1o estão relacionados na página da internet "www.cidadaonota10.rn.gov.br".
§ 8º O documento descrito na alínea f do inciso I do caput poderá ser substituído pelo cadastro no Conselho Municipal da Assistência Social, na hipótese de o Conselho Estadual declarar formalmente não possuir condições técnicas para cadastrar entidades naquele Município.
CAPÍTULO VI - DO PROJETO DE APLICAÇÃO DE RECURSOS
Art. 8º No prazo máximo de trinta dias, a contar da homologação do seu cadastro, a instituição interessada deverá apresentar, à Coordenadoria de Educação Fiscal, o Projeto de Aplicação dos Recursos - PAR, sob pena de ser suspensa da Campanha.
§ 1º Deverão ser elaborados Projetos de Aplicação de Recursos diferenciados para:
a) aquisição de bens móveis e equipamentos;
b) obras físicas;
c) bens imóveis; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 20.272, de 18.12.2007, DOE RN de 19.12.2007)
d) custeio, inclusive manutenção dos bens adquiridos com recursos da Campanha; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 20.272, de 18.12.2007, DOE RN de 19.12.2007)
e) material de consumo. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 20.272, de 18.12.2007, DOE RN de 19.12.2007)
§ 2º O Projeto de Aplicação de Recursos - PAR deverá conter os seguintes elementos:
I - capa, conforme Anexo nº 04;
II - numeração seqüenciada do PAR;
III - destinação e justificativa resumida, que serão analisadas se estão em conformidade com a atividade fim da instituição.
IV - no caso de aquisição de bens móveis e equipamentos: planilha orçamentária contendo item numerado, descrição dos bens e equipamentos ou serviço a ser realizado para instalação do bem, quantidade, valor unitário e valor total;
V - no caso de obras físicas:
a) esboço do projeto de construção e reforma, a ser apresentado em forma de plantas arquitetônicas, demonstrando claramente a área a ser reformada ou construída;
b) planilha orçamentária contendo item numerado, descrição dos serviços a serem realizados, quantidade, valor unitário e valor total;
c) estimativa global da obra;
d) documento que comprove a propriedade, pela instituição, do imóvel a ser beneficiado.
VI - no caso de bens imóveis: a especificação do imóvel e a previsão de valor; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 20.272, de 18.12.2007, DOE RN de 19.12.2007)
VII - no caso de custeio: item numerado e previsão de gasto mensal; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 20.272, de 18.12.2007, DOE RN de 19.12.2007)
VIII - no caso de custeio para manutenção de bens adquiridos com recursos da Campanha: planilha orçamentária contendo item numerado, descrição dos bens e equipamentos, serviço a ser realizado para manutenção do bem e valor total; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 20.272, de 18.12.2007, DOE RN de 19.12.2007)
IX - no caso de material de consumo: planilha orçamentária contendo item numerado, descrição dos materiais, quantidade, valor unitário e valor total. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 20.272, de 18.12.2007, DOE RN de 19.12.2007)
§ 3º A comprovação de propriedade, a que se refere a alínea "d" do inciso V do § 2º, deverá ser feita através de escritura pública ou documento de cessão de uso, para propriedades do governo.
§ 4º Poderá ser utilizado o documento de propriedade da mantenedora, caso o estatuto da entidade vincule a instituição como mantenedora.
§ 5º O PAR deverá ser elaborado através de sistema eletrônico desenvolvido pela Secretaria de Estado da Tributação - SET. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 20.272, de 18.12.2007, DOE RN de 19.12.2007)
Nota: Redação Anterior:"§ 5º A Secretaria de Estado da Tributação - SET desenvolverá sistema para elaboração do PAR."
§ 6º Cada entidade só poderá ter um PAR de cada tipo citado no § 1º em execução ao mesmo tempo.
§ 7º O disposto na alínea "d" do inciso V do §2º deste artigo não se aplica às obras cujo PAR tenha sido aprovado em data anterior a 28 de abril de 2007." (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 20.593, de 25.06.2008, DOE RN de 26.06.2008, com efeitos a partir de 28.04.2007)
§ 8º Após a execução de cada Projeto de Aplicação dos Recursos, a entidade deverá solicitar à COEF a baixa do PAR. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25266 DE 09/06/2015).
CAPÍTULO VII - DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE PROJETOS - CAP
Art. 9º (Revogado pelo Decreto nº 20.670, de 21.08.2008, DOE RN de 22.08.2008)
Nota: Redação Anterior:"Art. 9º Fica criada a Comissão de Avaliação de Projetos - CAP, da Campanha "Cidadão Nota 10", composta por 4 (quatro) membros titulares e igual número de suplentes, representantes das Secretarias de Estado da Tributação - SET, da Educação, da Cultura e dos Desportos - SECD; do Trabalho, da Habitação e da Ação Social - SETHAS e da Saúde Pública - SESAP, na razão de um representante e um suplente por Secretaria.
§ 1º A presidência será exercida pelo representante da Secretaria de Estado da Tributação.
§ 2º Os membros da comissão serão nomeados por Resolução Interadministrativa, das Secretarias de Estado mencionados no caput deste artigo.
§ 3º Caberá ao presidente da Comissão convocar os demais membros para as reuniões necessárias à avaliação dos projetos."
Art. 10. O Projeto de Aplicação de Recursos - PAR será encaminhado à Coordenadoria de Educação Fiscal, que deverá emitir parecer conclusivo. (Redação dada pelo Decreto nº 20.670, de 21.08.2008, DOE RN de 22.08.2008)
Nota: Redação Anterior:"Art. 10. O Projeto de Aplicação de Recursos - PAR será encaminhado à Comissão de Avaliação de Projetos- CAP, que deverá emitir parecer conclusivo."
§ 1º As alterações realizadas no projeto original referido no caput do art. 8º, ensejarão um novo projeto, devendo a instituição pedir cancelamento do PAR ativo, anexando ofício juntamente com a prestação de contas dos itens utilizados, para serem submetidas à Comissão de Avaliação de Prestação de Contas - CAPC. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 20.670, de 21.08.2008, DOE RN de 22.08.2008)
Nota: Redação Anterior:"§ 1º As alterações realizadas no projeto original referido no caput do art. 8º, deverão ser oficializadas à Coordenadoria de Educação Fiscal, através de um novo projeto, para serem submetidas à Comissão de Avaliação de Projetos - CAP."
§ 2º Os recursos somente poderão ser utilizados após a homologação do PAR pelo Coordenador da Educação Fiscal, com subsídio no parecer conclusivo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 20.670, de 21.08.2008, DOE RN de 22.08.2008)
Nota: Redação Anterior:"§ 2º Com subsídio no parecer conclusivo da Comissão de Avaliação de Projetos- CAP, o projeto ficará sujeito à aprovação da Coordenadoria de Educação Fiscal."
§ 3º A instituição terá o prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência, para recorrer, ao Secretário de Estado da Tributação, da decisão que lhe for desfavorável.
Art. 11. (Revogado pelo Decreto nº 20.670, de 21.08.2008, DOE RN de 22.08.2008)
Nota: Redação Anterior:"Art. 11. São atribuições da Comissão de Avaliação de Projetos - CAP:
I - analisar os projetos propostos pelas instituições cadastradas na Campanha "Cidadão Nota 10", quanto:
a) aos requisitos legais;
b) a importância do bem a ser adquirido em relação à aplicação na atividade fim da entidade.
II - emitir, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de recebimento do projeto pelo presidente da CAP, parecer conclusivo sobre a viabilidade e admissibilidade do mesmo, para fins de recebimento, pela entidade beneficiária, dos valores relativos à premiação oferecida pela Campanha "Cidadão Nota 10"."
Art. 11-A. Os projetos propostos pelas instituições cadastradas na Campanha "Cidadão Nota 10", serão analisados quanto:
I - aos requisitos legais;
II - a importância do bem a ser adquirido em relação à aplicação na atividade fim da entidade. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 20.670, de 21.08.2008, DOE RN de 22.08.2008)
CAPÍTULO VIII - DA BAIXA, SUSPENSÃO, REATIVAÇÃO E CANCELAMENTO DO CADASTRO Seção I - Da Baixa
Art. 12. A instituição que desejar encerrar sua participação na Campanha, deverá requerer a baixa do cadastro, mediante preenchimento do formulário "Requerimento de Cadastramento", constante do Anexo I deste Regulamento, disponibilizado na página da internet "www.cidadaonota10.rn.gov.br", e entregá-lo à Coordenaria de Educação Fiscal ou às sedes das Unidades Regionais de Tributação, devidamente assinado pelo representante da instituição.
§ 1º A instituição que solicitar a baixa estará impedida de concorrer no período de apuração pertinente à data da solicitação.
§ 2º A baixa somente será concedida, pela Coordenadoria de Educação Fiscal, às instituições cujas prestações de contas tenham sido aprovadas.
Seção II - Da Suspensão
Art. 13. A suspensão do cadastro implica no afastamento temporário da instituição da Campanha e será declarada mediante ato emitido pela Coordenadoria de Educação Fiscal e publicado no DOE, nas seguintes hipóteses:
I - falta de atualização e/ou apresentação da documentação cadastral, ou falta de apresentação do projeto que define o Projeto de Aplicação dos Recursos - PAR;
II - confecção de urnas em desacordo com o padrão estabelecido pela SET; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25266 DE 09/06/2015).
Nota: Redação Anterior:II - confecção de urnas sem autorização da Coordenadoria de Educação Fiscal e/ou em desacordo com o padrão estabelecido pela SET;
III - ausência da Campanha em 02 (dois) períodos de apuração consecutivos;
IV - falta de envio ou atualização das informações exigidas nos §§ 3º e 4º do art. 22 deste Regulamento.
(Revogado pelo Decreto Nº 25266 DE 09/06/2015):
V - diminuição de mais de 10.000 (dez mil) pontos da instituição no mesmo período de apuração, em decorrência das infringências previstas no art. 30 deste Regulamento. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 21.684, de 28.05.2010, DOE RN de 29.05.2010).
Nota: Redação Anterior:"V - diminuição de mais de 3000 (três mil) pontos da instituição no mesmo período de apuração, em decorrência das infringências previstas nos incisos I a IX do caput do art. 30 deste Regulamento; (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 20.102, de 19.10.2007, DOE RN de 20.10.2007)"
"V - diminuição de mais de 2000 (dois mil) pontos da instituição no mesmo período de apuração, em decorrência das infringências previstas no art. 30 deste Regulamento."
VI - nos casos dos artigos 45, 46, 47, 52, 53 e 54.
Parágrafo único. Afalta de regularização de pendências, por parte da entidade, por mais de dois períodos de apuração, contados a partir da data da publicação, no DOE, do ato de suspensão da Campanha, acarreta o cancelamento do seu cadastro. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 25266 DE 09/06/2015).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. À entidade suspensa da Campanha, em virtude de ocorrência constante do inciso V do caput, será aplicada a penalidade de perda dos pontos referentes ao período de apuração em que se verificar a irregularidade, não fazendo jus à premiação.
Seção III - Da Reativação
Art. 14. Dar-se-á a reativação do cadastro na Campanha "Cidadão Nota 10":
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25266 DE 09/06/2015):
I - por iniciativa da instituição, quando:
a) da sustação do pedido de baixa;
b) a suspensão tenha decorrido da ausência voluntária da Campanha em 02 (dois) períodos de apuração consecutivos;
c) suprida a falta constante do item I ou IV do art. 13.
I - por iniciativa da instituição:
a) quando da sustação do pedido de baixa;
b) no retorno à Campanha, após afastamento facultativo;
c) após suprida a falta constante do item I ou IV do art. 13.
II - por ato do Secretário de Estado da Tributação:
a) na hipótese de suspensão indevida;
b) após aplicação da penalidade prevista no parágrafo único do art. 13.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I deste artigo, para a reativação do cadastro, a entidade deverá formalizar o pedido, através do formulário 'Requerimento de Cadastramento', previsto no Anexo I deste Regulamento, disponibilizado na página da internet 'www.cidadaonota10.rn.gov.br', acompanhado da documentação constante do art. 7º deste Regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 25266 DE 09/06/2015).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. Para a reativação do cadastro, a entidade deverá formalizar o pedido, através do formulário "Requerimento de Cadastramento", previsto no Anexo I deste Regulamento, disponibilizado na página da internet "www.cidadaonota10.rn.gov.br", acompanhado da documentação constante do art. 7o deste Regulamento.
Seção IV - Do Cancelamento
Art. 15. Será cancelado o cadastro da instituição que:
I - apresentar documentação inidônea no ato do cadastramento;
II - não entregar a prestação de contas, no prazo máximo de quinze dias após a notificação da Coordenadoria de Educação Fiscal, prorrogável por igual período a pedido da entidade;
III - não atender à notificação da Comissão de Avaliação da Prestação de Contas, no prazo previsto no § 2º do art. 41 deste Regulamento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25266 DE 09/06/2015).
Nota: Redação Anterior:III - não responder a notificação da Comissão de Avaliação da Prestação de Contas, após o prazo de noventa dias.
IV - apresentar a prestação de contas contendo documentação irregular ou inidônea;
V - fraudar o quantitativo de pontos, notas ou cupons fiscais, bem como a declaração de pontuação ou qualquer outro documento relacionado à Campanha;
VI - violar e/ou furtar urnas de outras instituições;
VII - utilizar de quaisquer meios ilícitos para angariar documentos fiscais;
VIII - tiver sua prestação de contas rejeitadas em caráter definitivo;
IX - após utilizar os recursos recebidos em fins diversos dos constantes do Projeto de Aplicação de Recursos - PAR, não devolver estes recursos para a conta específica da entidade na Campanha, em um prazo máximo de quinze dias após a notificação da Coordenadoria de Educação Fiscal ou da Comissão de Avaliação da Prestação de Contas;
X - não estiver desempenhando suas atividades finalísticas;
XI - fizer obras ou reformas em bens imóveis que não sejam de propriedade da entidade, e não efetuar a devolução dos recursos para a conta específica da entidade na Campanha, em um prazo máximo de quinze dias após a notificação da Coordenadoria de Educação Fiscal ou da Comissão de Avaliação da Prestação de Contas; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 21.684, de 28.05.2010, DOE RN de 29.05.2010)
Nota: Redação Anterior:"XI - fizer obras ou reformas em imóveis que não sejam de propriedade da entidade, e não efetuar a devolução dos recursos para a conta específica da entidade na Campanha, em um prazo máximo de quinze dias após a notificação da Coordenadoria de Educação Fiscal ou da Comissão de Avaliação da Prestação de Contas;"
XII - não efetuar a devolução dos recursos gastos, em conta específica da Campanha, no prazo máximo de quinze dias, para os casos descritos no art. 39; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 21.684, de 28.05.2010, DOE RN de 29.05.2010)
Nota: Redação Anterior:"XII - não efetuar a devolução dos recursos gastos, em conta específica da Campanha, no prazo máximo de quinze dias, para os casos descritos no artigo 39."
XIII - na hipótese de não-acatamento da defesa apresentada em auditoria. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 21.684, de 28.05.2010, DOE RN de 29.05.2010)
XIV - não regularizar, no prazo de dois períodos de apuração consecutivos, a partir da suspensão do cadastro da Campanha, as pendências que a originaram; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 25266 DE 09/06/2015).
XV - não solicitar a reativação do cadastro na Campanha, após dois períodos de apuração consecutivos de sua ausência voluntária; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 25266 DE 09/06/2015).
§ 1º O cancelamento será declarado pela Coordenadoria de Educação Fiscal, mediante ato publicado no DOE e implicará no afastamento definitivo da instituição da Campanha.
§ 2º A instituição que tiver seu cadastro cancelado não receberá os recursos públicos pendentes de distribuição, nem os relativos aos demais períodos abrangidos pela infração.
§ 3º Se as ocorrências constantes dos incisos I a XV do caput forem apuradas e comprovadas após a transferência dos recursos públicos, a instituição fica obrigada a, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do ato de cancelamento no DOE, devolvê-los ao Fundo Estadual de Incentivo à Educação Fiscal, instituído pela Lei nº 8.486 , de 26 de fevereiro de 2004, devidamente atualizados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, mediante depósito ou transferência bancária. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 25266 DE 09/06/2015).
Nota: Redação Anterior:§ 3º Se as irregularidades constantes dos incisos I a XIII do caput, forem apuradas e comprovadas após a transferência dos recursos públicos, a instituição fica obrigado a devolvê-los, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do ato de cancelamento no DOE, ao Fundo Estadual de Incentivo à Educação Fiscal, instituído pela Lei nº 8.486, de 26 de fevereiro de 2004. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 21.684, de 28.05.2010, DOE RN de 29.05.2010) Nota: Redação Anterior:
"§ 3º Se as irregularidades constantes dos incisos I a XII do caput, forem apuradas e comprovadas após a transferência dos recursos públicos, a instituição fica obrigado a devolvê-los, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do ato de cancelamento no DOE, ao Fundo Estadual de Incentivo à Educação Fiscal, instituído pela Lei nº 8.486, de 26 de fevereiro de 2004."
§ 4º Aos casos previstos nos artigos 45, 46, 47, 52, 53 e 54 também se aplica o cancelamento e todas as suas conseqüências.
CAPÍTULO IX - DAS ALTERAÇÕES DOS DADOS CADASTRAIS
Art. 16. Sempre que ocorrerem alterações dos dados cadastrais da instituição, a mesma deverá requerer a sua atualização, através do formulário "Requerimento de Cadastramento", previsto no Anexo I deste Regulamento, disponibilizado na página da internet "www.cidadaonota10.rn.gov.br", que deverá ser entregue à Coordenadoria de Educação Fiscal ou nas sedes das Unidades Regionais de Tributação - URT, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua ocorrência.
§ 1º A instituição deverá anexar ao Requerimento de Cadastramento, documentos pertinentes às alterações.
§ 2º A alteração dos dados cadastrais será promovida pela Coordenadoria de Educação Fiscal.
CAPÍTULO X - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 17. Poderão ser utilizados para troca por um "Certificado de Pontuação Eletrônico", "vale-lazer" ou "vale-prêmio", exclusiva-mente os originais das primeiras vias das notas e cupons fiscais emitidos por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio Grande do Norte - CCE-RN, referentes às aquisições efetuadas por pessoa física e que atendam às especificações abaixo: (Redação dada pelo Decreto nº 21.684, de 28.05.2010, DOE RN de 29.05.2010)
Nota: Redação Anterior:"Art. 17. Poderão ser utilizados para troca por um "Certificado de Pontuação Eletrônico" ou um "vale-lazer", exclusivamente os originais das primeiras vias das notas e cupons fiscais emitidos por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio Grande do Norte - CCE-RN, referentes às aquisições efetuadas por pessoa física e que atendam às especificações abaixo:"
I - nota fiscal modelo 1 e 1-A;
II - cupom fiscal emitido por equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, devidamente autorizado; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 21.684, de 28.05.2010, DOE RN de 29.05.2010)
Nota: Redação Anterior:"II - cupom fiscal emitido por máquina registradora, por terminal ponto de venda PDV ou por equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, devidamente autorizados;"
III - nota fiscal de venda ao consumidor, modelo 2, série D.
§ 1º Não serão aceitos, para fins da Campanha, os seguintes documentos fiscais:
I - notas fiscais emitidas em favor de pessoas jurídicas;
II - documentos fiscais que se refiram, exclusivamente, às operações sujeitas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;
III - nota fiscal/conta de energia elétrica, de serviço de comunicação, de serviço de telecomunicações, de conta de fornecimento de água, de serviço de transporte, conhecimento de transporte e bilhete de passagem.
§ 2º Os documentos fiscais previstos nos incisos I a III do caput deverão atender todas as exigências estabelecidas na legislação pertinente.
§ 3º Somente serão aceitas fotocópias das primeiras vias de notas ou cupons fiscais quando referentes a produtos em garantia, desde que autenticadas pela Coordenadoria de Educação Fiscal ou por servidor designado pelo Diretor da Unidade Regional de Tributação - URT."(NR)
CAPÍTULO XI - DOS PERÍODOS DE APURAÇÃO DA CAMPANHA E DO CÁLCULO DE PONTOS
Art. 18. A Campanha, para efeito de termo inicial de sua vigência, será dividida em três módulos, a saber:
I - NOTA SOLIDÁRIA - Este módulo terá início em 1o de abril de 2004 e período de apuração quadrimestral e visa estimular o cidadão a doar suas notas ou cupons fiscais para instituições sociais, de saúde, culturais ou desportivas de sua preferência;
II - SHOW DE NOTA - módulo com início a ser posteriormente definido através de portaria, visando possibilitar a troca de nota ou cupom fiscal por vale-lazer ou vale-prêmio; e (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 21.684, de 28.05.2010, DOE RN de 29.05.2010)
Nota: Redação Anterior:"II - SHOW DE NOTA - módulo com início a ser posteriormente definido através de portaria, visando possibilitar a troca de nota ou cupom fiscal por vale-lazer; e"
III - MINHA NOTA VALE 10 - módulo com início a ser posteriormente definido, visando a realização de gincanas escolares.
§ 1º As instituições sociais, de saúde, culturais e desportivas participantes da Campanha, a cada período de apuração, deverão recolher as primeiras vias das notas e cupons fiscais mencionados nos incisos I, II e III do art. 17, deste Regulamento, devidamente conferidas e envelopadas.
§ 2º Para a apuração dos pontos previstos neste artigo, serão aceitas somente as notas e cupons fiscais emitidos dentro de cada período de apuração.
§ 3º A quadrimestralidade referida no inciso I aplicar-se-á a partir do décimo - segundo período de apuração, iniciado em janeiro de 2007.
Art. 19. Cada nota ou cupom fiscal vale:
I - 01 (um) ponto, se proveniente de entidade e acondicionado em envelopes;
II - (Revogado pelo Decreto nº 21.684, de 28.05.2010, DOE RN de 29.05.2010)
Nota: Redação Anterior:"II - 05 (cinco) pontos, se proveniente de entidade, digitado através de sistema de processamento de dados desenvolvido pela Coordenação da Campanha e acondicionado em envelopes;"
III - (Revogado pelo Decreto nº 21.684, de 28.05.2010, DOE RN de 29.05.2010)
Nota: Redação Anterior:"III - 05 (cinco) pontos, se proveniente do cidadão, digitado através de sistema de processamento de dados desenvolvido pela Coordenação da Campanha com identificação individual e entregue nos postos de troca da Campanha."
§ 1º Poderão ser atribuídos pontos extras:
I - pela participação das entidades em eventos de todos os tipos promovidos e/ou autorizados pela Coordenadoria de Educação Fiscal, com objetivo de divulgar a Campanha Cidadão Nota 10 e/ou o Programa de Educação Fiscal;
II - pela colaboração direta das entidades no combate à sonegação e evasão fiscal.
§ 2º A partir de 1º de maio de 2008, todos os documentos fiscais deverão ser digitados através de sistema de processamento de dados desenvolvido pela Coordenação da Campanha. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 20.102, de 19.10.2007, DOE RN de 20.10.2007)
Nota: Redação Anterior:"§ 2º A partir de janeiro de 2008, todos os documentos fiscais deverão ser digitados através de sistema de processamento de dados desenvolvido pela Coordenação da Campanha."
§ 3º Ato do Secretário de Estado da Tributação definirá regras para implementação do disposto neste artigo.
CAPÍTULO XII - DA OPERACIONALIZAÇÃO DAS ÁREAS DESPORTIVA, CULTURAL, ASSISTENCIAL E DE SAÚDE, RELATIVA AO RECEBIMENTO DE APORTE DE RECURSOS Seção I - Dos Procedimentos a Serem Efetuados pelas Instituições
Art. 20. As primeiras vias das notas e cupons fiscais mencionados nos incisos I, II e III, do art. 17, deste Regulamento, recolhidas pelas instituições participantes da Campanha, a cada período de apuração, deverão ser trocadas com o Certificado de Pontuação Eletrônico, junto aos Postos de Troca.
Parágrafo único. O Certificado de Pontuação Eletrônico habilitará o participante a receber recursos financeiros para aplicação diretamente na instituição, em seus fins específicos, desde que alcançado o limite mínimo exigido para a sua faixa e área de atuação, observados os critérios de premiação estabelecidos neste Regulamento.
Art. 21. Para fins de troca por "Certificado de Pontuação Eletrônico", as notas e cupons fiscais serão acondicionados separadamente, por tipo de documento fiscal, em envelopes lacrados, fornecidos pela Coordenadoria de Educação Fiscal e pelas Unidades Regionais de Tributação - URT, contendo, no máximo, 30 (trinta) lotes de 30 (trinta) unidades de notas ou cupons fiscais, no total máximo de 900 (novecentos) documentos fiscais.
§ 1º Para cada 10 (dez) envelopes, a instituição deverá preencher a parte relativa à "Declaração de Pontuação Eletrônica".
§ 2º Uma via da "Declaração de Pontuação Eletrônica", deverá ser anexada, pela instituição-participante, ao conjunto dos envelopes correspondentes.
§ 3º A instituição deverá preencher, cada envelope, com os dados referentes a sua razão social e nº do CNPJ, número da Declaração de Pontuação correspondente, tipo do documento, número de lotes e nº de documentos residuais.
§ 4º Os documentos fiscais, notas ou cupons fiscais, só poderão ser agrupados em envelopes e em "Declarações de Pontuação Eletrônica" separados.
Art. 22. As instituições participantes da Campanha poderão realizar as trocas dos documentos fiscais pelos Certificados de Pontuação, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao encerramento de cada período de apuração.
§ 1º Para a coleta de documentos fiscais, as instituições somente poderão utilizar urnas padronizadas, conforme modelo oficial aprovado em portaria pela Secretaria de Estado da Tributação.
§ 2º As urnas utilizadas fora do padrão estabelecido serão recolhidas pela Secretaria de Estado da Tributação, e acarretarão a suspensão da instituição da Campanha, nos termos do art. 13, II, deste Regulamento.
§ 3º As instituições deverão preencher em sistema desenvolvido pela Secretaria de Estado da Tributação relação com a localização de todas as suas urnas (empresa/shopping, local, bairro, cidade), identificando o seu CNPJ, nome da instituição, e nº total de urnas, no prazo de trinta dias da data de recebimento da urna ou de sua aquisição.
§ 4º As instituições deverão atualizar a relação prevista no § 3º, sempre que ocorrer alteração.
§ 5º A falta de atendimento ao disposto nos §§ 3º e 4º sujeita à instituição à suspensão estabelecida no art. 13 deste Regulamento.
§ 6º Na hipótese da digitação prevista no inciso II do caput do art. 19, as instituições poderão trocar os documentos fiscais pelos Certificados de Pontuação até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao encerramento de cada período de apuração. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 20.102, de 19.10.2007, DOE RN de 20.10.2007)
Seção III - Dos Procedimentos a Serem Efetuados pela Secretaria de Estado da Tributação
Art. 23. A Secretaria de Estado da Tributação publicará, em até 45 (quarenta e cinco) dias após o encerramento de cada período de apuração, o total de pontos de cada participante, que poderá impugná-lo no prazo de até 72 (setenta e duas) horas.
Parágrafo único. Os pontos serão utilizados, exclusivamente, no período de apuração em que forem emitidos os documentos fiscais.
Art. 24. A Secretaria de Estado da Tributação publicará no Diário Oficial do Estado, bem como disponibilizará na página da internet relativa à Campanha "Cidadão Nota 10" (www.cidadaonota10.rn.gov.br) a relação completa dos participantes, com as suas respectivas pontuações e o montante de recursos financeiros a ser destinado a cada instituição-participante, até 10 (dez) dias úteis após encerrado o prazo para apresentação de impugnação, previsto no art. 25 deste Regulamento.
CAPÍTULO XIII - DA OPERACIONALIZAÇÃO DA ÁREA CULTURAL E DESPORTIVA RELATIVA À TROCA POR VALE-LAZER E DO SORTEIO DE PRÊMIOS EM DINHEIRO (Redação dada ao título do capítulo pelo Decreto nº 21.684, de 28.05.2010, DOE RN de 29.05.2010)
Nota: Redação Anterior:"CAPÍTULO XIII
Da Operacionalização da Área Cultural e Desportiva Relativa à Troca por vale-lazer"
Seção I - Dos Procedimentos a Serem Efetuados pelos consumidores finais pessoas físicas
Art. 25. Os documentos fiscais previstos nos incisos I a III do caput do art. 17 deste Regulamento, poderão ser trocados por um vale-lazer ou um vale-prêmio, de acordo com as regras estabelecidas em ato do Secretário de Estado da Tributação. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 21.684, de 28.05.2010, DOE RN de 29.05.2010)
Nota: Redação Anterior:"Art. 25. Os documentos fiscais previstos nos incisos I a III do caput do art. 17 deste Regulamento, poderão ser trocados por 01 (um) vale-lazer, de acordo com as regras estabelecidas em ato do Secretário de Estado da Tributação. (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 20.102, de 19.10.2007, DOE RN de 20.10.2007)
Parágrafo único. ....."
"Art. 25. Cada grupo de 10 (dez) documentos fiscais previstos no art. 17, I a III deste Regulamento, poderá ser trocado por 01 (um) vale-lazer.
Parágrafo único. A troca por vale-lazer deverá ser efetuada até 15 (quinze) dias antes do encerramento de cada período de apuração e terá vigência determinada através de ato do Secretário de Estado da Tributação."
§ 1º A troca por vale-lazer deverá ser efetuada até 15 (quinze) dias antes do encerramento de cada período de apuração e terá vigência determinada através de ato do Secretário de Estado da Tributação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.684, de 28.05.2010, DOE RN de 29.05.2010)
§ 2º Para fins de troca por vale-prêmio serão aceitos exclusivamente os documentos fiscais emitidos nos dois meses anteriores ao mês da realização do sorteio. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.684, de 28.05.2010, DOE RN de 29.05.2010)
§ 3º A troca referida no § 2º poderá ser realizada até o último dia útil do mês anterior à realização do sorteio. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.684, de 28.05.2010, DOE RN de 29.05.2010)
§ 4º A troca de documentos fiscais prevista no caput deste artigo, por vale-prêmio, somente será permitida no máximo 5 (cinco) vales-prêmios por CPF - Cadastro de Pessoas Físicas, para cada sorteio. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.826, de 06.08.2010, DOE RN de 07.08.2010)
Art. 26. O vale-lazer dará o direito ao seu portador de trocá-lo por ingresso em eventos artístico-culturais, desportivos e de lazer promovidos pela Campanha.
Art. 27. O vale-lazer será emitido de forma eletrônica, passando a ser denominado de "vale-lazer eletrônico e-VL", sendo pessoal e intransferível.
Parágrafo único. A troca do vale-lazer eletrônico por ingressos será obrigatoriamente efetuada pela pessoa indicada no vale.
Seção III - Dos Procedimentos a Serem Efetuados pela Secretaria de Estado da Tributação
Art. 28. Compete à Secretaria de Estado da Tributação definir os eventos a serem promovidos pela Campanha, bem como a realização de sorteio de prêmios em dinheiro.
§ 1º A Secretaria de Estado da Tributação emitirá portaria estabelecendo os procedimentos necessários à viabilização do disposto no caput.
§ 2º Os números sorteados resultarão da combinação dos números do primeiro sorteio mensal da loteria federal, realizado pela Caixa Econômica Federal, na forma definida em portaria. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 21.684, de 28.05.2010, DOE RN de 29.05.2010)
Nota: Redação Anterior:"Art. 28. Compete à Secretaria de Estado da Tributação definir e divulgar os eventos a serem promovidos pela Campanha.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Tributação emitirá Portaria para definir modelo e disciplinar o uso do vale-lazer ."
CAPÍTULO VII - DA COMISSÃO DE AUDITORIA DAS DECLARAÇÕES DE PONTUAÇÃO E DOCUMENTOS FISCAIS - CADEP
Art. 29. Fica criada a Comissão de Auditoria das Declarações de Pontuação e documentos fiscais - CADEP, da Campanha "Cidadão Nota 10", composta por 6 (seis) membros, representantes da Secretaria de Estado da Tributação - SET, com a seguinte atribuição:
I - analisar em todos os aspectos, as Declarações de Pontuação, os envelopes e os documentos fiscais entregues pelas instituições cadastradas na Campanha "Cidadão Nota 10";
II - emitir relatório com ocorrências encontradas e as respectivas medidas adotadas pela CADEP.
§ 1º Os membros da comissão serão nomeados por Portaria, da Secretaria de Estado da Tributação - SET.
§ 2º Será realizada, em cada mês, reunião ordinária para análise e auditoria das Declarações de Pontuação, envelopes e documentos fiscais recebidos.
§ 3º A critério do Presidente da comissão, poderá ser convocada, a qualquer tempo, reuniões extraordinárias.
§ 4º A instituição poderá inscrever um representante, junto à Coordenadoria de Educação Fiscal, para participar das reuniões ordinárias ou extraordinárias realizadas pela CADEP.
§ 5º As três primeiras instituições inscritas serão convocadas para atuarem como representantes das instituições na primeira reunião da CADEP.
§ 6º Obedecida a ordem de inscrição, serão convocadas as demais instituições inscritas para as reuniões seguintes.
§ 7º Os três representantes das entidades que participarem efetivamente de cada reunião, obterão para sua entidade 300 pontos.
§ 8º A entidade que após confirmada participação não comparecer a reunião, terá sua pontuação reduzida em 100 pontos.
§ 9º A CADEP procederá à análise de uma amostragem dos envelopes de cada instituição.
§ 10º No cumprimento da atribuição prevista neste artigo, a CADEP deverá atuar com o mínimo de 3 (três) de seus membros e 1 (um) representante das entidades.
Art. 30. Terá sua pontuação diminuída, na forma a seguir, a instituição que incorrer nas seguintes infringências:
I - preenchimento incorreto da Declaração de Pontuação: 100 pontos, para cada Declaração; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 20.102, de 19.10.2007, DOE RN de 20.10.2007)
Nota: Redação Anterior:"I - preenchimento incorreto da Declaração de Pontuação: 500 pontos, para cada Declaração;"
II - preenchimento incorreto do envelope com documentos fiscais: 100 pontos, para cada envelope;
III - número de documentos inferior ao declarado no envelope: 100 pontos, para cada documento declarado não existente;
IV - apresentação de documentos fiscais não válidos, ou de documentos não fiscais: 100 pontos, por documento; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 20.102, de 19.10.2007, DOE RN de 20.10.2007)
Nota: Redação Anterior:"IV - apresentação de documentos fiscais não válidos, ou de documentos não fiscais: 500 pontos, por documento;"
V - apresentação de documentos fiscais válidos para campanha, de acordo com o artigo 17 deste Regulamento, fora do prazo de validade do respectivo período de apuração: 50 pontos, por documento;
VI - apresentação de documentos fiscais válidos para campanha, com rasuras ou incompletos, de tal modo que impossibilite a identificação do tipo de documento, empresa emissora, ou data de emissão: 50 pontos, por documento;
VII - acondicionamento dos documentos fiscais nos envelopes fora do padrão estabelecido no artigo 21 deste Regulamento: 100 pontos por envelope;
VIII - fizer saque superior a R$500,00 mensais para despesas de pronto-pagamento (em um prazo inferior a sete dias): 1.000 pontos.
IX - outras infringências não relacionadas: 100 pontos por infração.
X - atrasar a entrega da prestação de contas: 200 pontos, para cada dia de atraso;
XI - adquirir equipamentos não contemplados em PAR aprovado: 500 pontos no período de apuração atual, para cada item adquirido irregularmente.
XII - fazer obras ou reformas não contempladas em PAR aprovado: 500 pontos no período de apuração atual, para cada item adquirido irregularmente.
XIII - fizer obras ou reformas em bens imóveis que não sejam de propriedade da entidade: 1.000 pontos. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 21.684, de 28.05.2010, DOE RN de 29.05.2010)
Nota: Redação Anterior:"XIII - fizer obras ou reformas em imóveis que não sejam de propriedade da entidade: 1.000 pontos."
XIV - fizer venda de bens móveis adquiridos com recursos da Campanha em prazo inferior a sessenta meses: 1.000 pontos para cada bem; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 21.684, de 28.05.2010, DOE RN de 29.05.2010)
Nota: Redação Anterior:"XIV - fizer venda de móvel ou automóvel adquirido com recursos da Campanha em prazo inferior a sessenta meses: 1.000 pontos para cada móvel ou automóvel; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 21.183, de 08.06.2009, DOE RN de 09.06.2009)"
"XIV - fizer venda de móvel adquirido com recursos da Campanha num prazo inferior a vinte e quatro meses: 1.000 pontos para cada móvel;"
XV - fizer venda de imóvel adquirido ou reformado com recursos da Campanha: 10.000 pontos para cada imóvel. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 21.183, de 08.06.2009, DOE RN de 09.06.2009)
Nota: Redação Anterior:"XV - fizer venda de imóvel adquirido ou reformado com recursos da Campanha num prazo menor de sessenta meses: 10.000 pontos para cada imóvel."
§1º O disposto no inciso X do caput terá sua vigência para os pagamentos efetuados a partir de 1º de novembro de 2007. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 20.102, de 19.10.2007, DOE RN de 20.10.2007) (Parágrafo renumerado pelo Decreto Nº 25266 DE 09/06/2015).
§ 2º A diminuição de mais de 10.000 (dez mil) pontos da instituição no mesmo período de apuração, em decorrência das infrações previstas neste artigo, acarretará a aplicação da penalidade de perda dos pontos referentes ao período de apuração em que se verificar a irregularidade, bem como a perda do direito à premiação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25266 DE 09/06/2015).
CAPÍTULO XIV - DOS PRÊMIOS NAS ÁREAS SOCIAL, DE SAÚDE, CULTURAL E DESPORTIVA
Art. 31. Para a premiação das áreas social, de saúde, cultural e desportiva serão destinados, por período de apuração, R$ 1.150.000,00 (um milhão, cento e cinqüenta mil reais), distribuído proporcionalmente ao desempenho medido pela pontuação obtida pelas instituições participantes da Campanha, desde que atinjam a quantidade mínima de pontos exigidos para a participação.
CAPÍTULO XV - DOS CRITÉRIOS DE PREMIAÇÃO
Art. 32. Concorrerão aos prêmios os participantes que trocarem as quantidades mínimas de documentos fiscais previstas para cada uma de suas categorias, de acordo com as quantidades previstas nas tabelas a seguir:
I - Tabela para a área de Saúde
FAIXA | Nº DE LEITOS DO SUS POR HOSPITAL | QUANTIDADE MÍNIMA DE PONTOS PARA A CLASSIFICAÇÃO |
A | Até 30 | 2.000 |
B | De 31 a 80 | 3.000 |
C | Acima de 81 | 4.000 |
II - Tabela para a área de Assistência Social
FAIXA | Nº DE HABITANTES POR MUNICÍPIO | QUANTIDADE MÍNIMA DE PONTOS PARA CLASSIFICAÇÃO |
A | Até 25.000 | 2.000 |
B | De 25.001 a 50.000 | 3.000 |
C | Acima de 50.000 | 4.000 |
III - Tabela para a área de Esporte
FAIXA | QUALIFICAÇÃO DA INSTITUIÇÃO | QUANTIDADE MÍNIMA DE PONTOS PARA CLASSIFICAÇÃO |
A | Associação e clubes | 2.000 |
B | Federação com até 03 associações filiadas | 3.000 |
C | Federação com mais de 03 associações filiadas | 4.000 |
IV - Tabela para a área de Cultura
FAIXA | QUALIFICAÇÃO DA INSTITUIÇÃO | QUANTIDADE MÍNIMA DE PONTOS PARA CLASSIFICAÇÃO |
A | Instituições públicas e privadas sem fins lucrativos | 3.000 |
§ 1º O número de habitantes por município, constante na tabela II deste artigo, será aquele constante do último censo demográfico do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 2º Somente farão jus aos prêmios, as instituições sociais, de saúde, cultural e desportiva que estiverem regulares perante a Fazenda Estadual.
Art. 33. O Prêmio será distribuído proporcionalmente ao desempenho medido pela pontuação obtida pelas instituições participantes da Campanha, desde que atinjam a quantidade mínima de notas e cupons fiscais exigidos para sua faixa de premiação.
Art. 34. O Prêmio será distribuído proporcionalmente ao total de pontos de cada participante classificado em relação à soma dos pontos de todos os classificados.
Parágrafo único. Para efeito de distribuição do Prêmio, será calculado o valor de cada ponto, dividindo-se o valor total da parte variável pelo total de pontos alcançados por todos os participantes classificados.
CAPÍTULO XVI - DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 35. Os recursos públicos repassados às instituições beneficiárias da Campanha "Cidadão Nota 10", deverão ser aplicados, exclusivamente:
I - na aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado e compatíveis com a respectiva atividade;
II - na contratação de serviços de obra de construção civil ou reforma e instalação de equipamentos; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 20.272, de 18.12.2007, DOE RN de 19.12.2007)
III - no custeio da atividade fim da instituição de acordo com o disposto no § 1º, inclusive na manutenção de bens adquiridos com recursos da Campanha; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 20.272, de 18.12.2007, DOE RN de 19.12.2007)
IV - em material de consumo utilizado na atividade fim da instituição, de acordo com o disposto no § 1º. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 20.272, de 18.12.2007, DOE RN de 19.12.2007)
Parágrafo único. (Suprimido pelo Decreto nº 20.272, de 18.12.2007, DOE RN de 19.12.2007)
Nota: Redação Anterior:"Parágrafo único. Os recursos deverão ser comprovadamente aplicados no local de funcionamento das instituições e em despesas compatíveis com suas atividades fins, vedada a transferência de recursos entre instituições."
§ 1º Os recursos a serem utilizados na forma dos incisos III e IV servirão para a aquisição de:
I - na área da saúde:
a) material hospitalar;
b) medicamentos;
II - na área social:
a) material de limpeza, higiene e alimentação;
b) artigos de cama, mesa e banho, quando a entidade hospedar pessoas em suas dependências;
III - na área de esporte:
a) material esportivo e uniforme específico a cada modalidade;
b) passagens aéreas e terrestres ou transporte para atletas e técnicos na participação de eventos esportivos;
c) medalhas e troféus;
d) suplementos alimentares para atletas carentes;
IV - na área cultural:
a) material para figurino e montagem de peças teatrais;
b) passagens aéreas e terrestres ou transporte para apresentação em eventos culturais; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 20.272, de 18.12.2007, DOE RN de 19.12.2007)
§ 2º Os recursos a serem utilizados na forma dos incisos III e IV poderão ter a seguinte destinação, independente da área de atuação da instituição:
I - pagamento de tributos e demais taxas relativas à aquisição ou transferência de bens móveis e imóveis adquiridos com recursos da campanha;
II - pagamento de contas de água, energia elétrica, telefone fixo, acesso a internet e provedor de internet;
III - manutenção de bens destinados ao ativo imobilizado, adquiridos com recursos da Campanha;
IV - aquisição e manutenção de urnas padronizadas, de acordo com modelo definido pela coordenação da Campanha;
V - pagamento de tarifas bancárias, tais como manutenção de conta, CPMF e taxas inerentes à conta. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 20.272, de 18.12.2007, DOE RN de 19.12.2007)
§ 3º Os recursos deverão ser comprovadamente aplicados no local de funcionamento das instituições e em despesas compatíveis com suas atividades fins, vedada a transferência de recursos entre instituições. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 20.272, de 18.12.2007, DOE RN de 19.12.2007)
§ 4º A aplicação de recursos em custeio e em material de consumo, prevista nos incisos III e IV, do caput, não poderá exceder, em conjunto, a trinta por cento do valor total da premiação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 20.272, de 18.12.2007, DOE RN de 19.12.2007)
§ 5º Para os casos de utilização para o custeio com os itens do inciso II do §2º deste artigo, deverá ser observado o seguinte:
I - fica vedado o pagamento das contas com atraso;
II - no momento da entrega do PAR, deverão ser anexadas cópias das contas. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 20.272, de 18.12.2007, DOE RN de 19.12.2007)
Art. 36. (Revogado pelo Decreto nº 21.183, de 08.06.2009, DOE RN de 09.06.2009)
Nota: Redação Anterior:"Art. 36. Os recursos recebidos pelas instituições, oriundos da premiação da Campanha, somente poderão ser despendidos no Estado do Rio Grande do Norte, salvo a comprovação de inexistência do bem ou do serviço ou de similar, atestada mediante 3 (três) declarações, anexadas ao requerimento, sendo 02 (duas) de empresas localizadas no Estado e 01 (uma) do fabricante, informando que os materiais não estão disponíveis no mercado norte-rio-grandense."
CAPÍTULO XVII - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 37. As instituições deverão remeter, à Coordenadoria de Educação Fiscal, em uma via, a prestação de contas da aplicação dos recursos financeiros recebidos da Campanha, no prazo de até 90 (noventa) dias após o crédito do prêmio, em conta aberta para esse fim, independentemente de tê-los ou não utilizado.
Art. 38. A instituição protocolará, na Secretaria de Estado da Tributação, dirigida à Coordenadoria de Educação Fiscal, sua prestação de contas, contendo os seguintes documentos:
I - ofício encaminhando a documentação, informando o período de apuração correspondente e identificando o(s) Projeto(s) de Aplicação de Recursos - PAR - utilizado;
II - demonstrativo financeiro para conta corrente, gerado por sistema da Campanha, com assinatura do presidente e do contador da entidade, identificado pelo número do CRC;
III - demonstrativo financeiro para cada tipo de aplicação, gerado por sistema da Campanha, com assinatura do presidente e do contador da entidade, identificado pelo número do CRC, quando entidade aplicar os recursos;
IV - extratos bancários da conta corrente e das aplicações financeiras, correspondentes ao período de prestação de contas, separados mensalmente;
V - vias originais das Notas Fiscais e recibos originais de todas as aquisições, no caso da entidade ter utilizado os recursos;
VI - comprovante de recolhimento de ISS e INSS para prestação de serviço, quando ocorrer retenção;
VII - orçamentos de três fornecedores com datas anteriores à aquisição quando o valor for superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
VIII - cópia do certificado de registro de veículos (CRV) para veículos adquiridos com recursos da Campanha;
IX - declaração do fabricante e de dois fornecedores do RN de que o equipamento não é comercializado no Estado para casos de aquisição em outra Unidade da Federação.
§ 1º Somente será aceito o documento "cupom fiscal" quando o mesmo discriminar o nome da instituição e sua inscrição no CNPJ/MF.
§ 2º A Coordenação da Campanha definirá sistema eletrônico para geração do ofício e dos demonstrativos financeiro.
§ 3º Para compra de equipamentos ou contratação de serviços cujo valor seja igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), as instituições privadas deverão fazer cotação de preços, devendo anexar às suas prestações de contas, 03 (três) orçamentos.
§ 4º A prestação de contas será analisada pela Comissão de Avaliação de Prestação de Contas - CAPC da Campanha "Cidadão Nota 10".
§ 5º As instituições participantes que se enquadrarem no parágrafo único do art. 1º da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, deverão comprovar o atendimento ao estatuído naquela norma, especialmente em relação às aquisições de bens e serviços.
§ 6º Os documentos comprobatórios das despesas deverão ser emitidos em nome da instituição;
§ 7º Os documentos que formalizam o processo de prestação de contas deverão ser apresentados na ordem em que estão listados nos incisos I a IX deste artigo;
§ 8º Os documentos comprobatórios das despesas deverão ser apresentados obedecendo à ordem cronológica de sua emissão.
§ 9º Não serão aceitos extratos retirados em terminal de auto-atendimento pela dificuldade de manuseio e durabilidade;
Art. 39. A entidade deverá devolver recursos gastos na conta específica da Campanha, em um prazo máximo de 15 dias após a notificação da Coordenadoria de Educação Fiscal ou da Comissão de Avaliação da Prestação de Contas, nos seguintes casos:
I - efetuar obras ou reformas em bens imóveis que não sejam de sua propriedade; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 21.684, de 28.05.2010, DOE RN de 29.05.2010)
Nota: Redação Anterior:"I - efetuar obras ou reformas em imóveis que não sejam de sua propriedade;"
II - adquirir equipamentos não contemplados em PAR aprovado;
III - efetuar saque superior a R$500,00 mensais para despesas de pronto-pagamento (em um prazo inferior a sete dias);
IV - efetuar obras ou reformas não contempladas em PAR aprovado;
V - efetuar venda de bens móveis adquirido com recursos da Campanha em prazo inferior a sessenta meses; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 21.684, de 28.05.2010, DOE RN de 29.05.2010)
Nota: Redação Anterior:"V - efetuar venda de móvel ou automóvel adquirido com recursos da Campanha em prazo inferior a sessenta meses; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 21.183, de 08.06.2009, DOE RN de 09.06.2009)"
"V - efetuar venda de móvel ou automóvel adquirido com recursos da Campanha num prazo inferior a vinte e quatro meses;"
VI - efetuar venda de bens imóveis adquiridos ou reformados com recursos da Campanha; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 21.684, de 28.05.2010, DOE RN de 29.05.2010)
Nota: Redação Anterior:"VI - efetuar venda de imóvel adquirido ou reformado com recursos da Campanha; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 21.183, de 08.06.2009, DOE RN de 09.06.2009)"
"VI - efetuar venda de imóvel adquirido ou reformado com recursos da Campanha num prazo inferior a sessenta meses;"
VII - efetuar aquisições com valor superior a 15% (quinze por cento) do estimado no PAR, com devolução, neste caso, apenas do valor que exceder esse limite; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 21.684, de 28.05.2010, DOE RN de 29.05.2010)
Nota: Redação Anterior:"VII - efetuar aquisições com valor superior a 15% (quinze por cento) do estimado no PAR."
VIII - utilizar bens adquiridos com recursos da Campanha com finalidade diversa da atividade-fim da instituição; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 21.684, de 28.05.2010, DOE RN de 29.05.2010)
IX - ausência de bem móvel na instituição. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 21.684, de 28.05.2010, DOE RN de 29.05.2010)
§ 1º O não cumprimento da exigência prevista no caput deste artigo sujeita a entidade a ter seu cadastro cancelado, de acordo com o inciso XII do artigo 15 deste Regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 25266 DE 09/06/2015).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. O não cumprimento deste artigo sujeita a entidade a ter seu cadastro cancelado de acordo com o inciso XII do artigo 15.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25266 DE 09/06/2015):
§ 2º A entidade deverá comprovar a devolução de recursos prevista no caput deste artigo através da entrega, à COEF:
I - de extrato bancário da conta específica da entidade na Campanha, onde conste o depósito do valor devolvido; ou
II - do comprovante de depósito do valor devolvido, à conta do Fundo Estadual de Incentivo à Educação Fiscal, na hipótese de cancelamento da conta específica da entidade.
CAPÍTULO XVIII - DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 40. Fica criada a Comissão de Avaliação da Prestação de Contas da Campanha "Cidadão Nota 10", composta por 5 (cinco) membros titulares, pertencendo (03) três à Secretaria de Estado da Tributação - SET e 02 (dois) à Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças - SEPLAN, e 2 (dois) suplentes, 01 (um) para cada Secretaria.
§ 1º A presidência da Comissão será exercida por representante da Secretaria de Estado da Tributação.
§ 2º Os membros da Comissão serão nomeados por Resolução Interadministrativa, das Secretarias de Estado mencionadas no caput.
§ 3º Caberá ao presidente da Comissão proceder à convocação dos membros para as reuniões necessárias à avaliação da prestação de contas.
Art. 41. São atribuições da Comissão de Avaliação da Prestação de Contas da Campanha Cidadão Nota 10:
I - efetuar a análise da prestação de contas relativa à utilização dos recursos públicos recebidos pelas instituições;
II - emitir parecer conclusivo sobre a admissibilidade da prestação de contas, no prazo de até 30 (trinta) dias, a partir do recebimento da prestação pelo presidente da Comissão, prorrogável por igual período;
III - emitir notificação para regularização da prestação de contas, no caso de ser possível a correção;
IV - fazer auditorias nas entidades.
§ 1º A entidade terá um prazo de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogando por igual período a pedido da entidade, para cumprir a notificação do inciso III do caput ou do inciso II do § 3º. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 21.684, de 28.05.2010, DOE RN de 29.05.2010)
Nota: Redação Anterior:"§ 1º A entidade terá um prazo de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogando por igual período a pedido da entidade, para cumprir a notificação do inciso III."
§ 2º Caso não atenda a notificação no prazo do § 1º, a entidade ficará sujeita a:
I - redução, na pontuação, de 300 (trezentos) pontos, por dia em atraso, caso o atraso seja de até 60 (sessenta) dias; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25266 DE 09/06/2015).
Nota: Redação Anterior:I - redução, na pontuação, de 100 (cem) pontos, por dia em atraso, caso o atraso seja de até 90 (noventa) dias;
II - cancelamento, após 60 (sessenta) dias da notificação, caso em que será realizada tomada de contas especial para que a entidade, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do ato de cancelamento no DOE, efetue a devolução dos recursos públicos não utilizados ou aplicados de forma irregular ao Fundo Estadual de Incentivo à Educação Fiscal instituído pela Lei nº 8.486 , de 26 de fevereiro de 2004, devidamente atualizados pela taxa SELIC, mediante depósito ou transferência bancária. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25266 DE 09/06/2015).
Nota: Redação Anterior:II - cancelamento, após 90 (noventa) dias da notificação sem apresentação de defesa pela instituição ou na hipótese do não-acatamento da defesa apresentada, casos em que será realizada tomada de contas especial para que a entidade efetue ressarcimento de todos os itens adquiridos com recursos da Campanha. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 21.684, de 28.05.2010, DOE RN de 29.05.2010). Nota: Redação Anterior:
"II - cancelamento, após 90 (noventa) dias da notificação, caso em que será realizada tomada de contas especial para que a entidade efetue ressarcimento de todos os itens adquiridos com recursos da Campanha."
§ 3º Caberá à Comissão de Avaliação da Prestação de Contas da Campanha Cidadão Nota 10, após a realização da auditoria prevista no inciso IV do caput:
I - emitir parecer, identificando qualquer hipótese de infringência à legislação que rege a Campanha;
II - notificar a entidade para apresentar sua defesa;
III - cientificar a instituição da conclusão da auditoria. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.684, de 28.05.2010, DOE RN de 29.05.2010)
Art. 42. O parecer conclusivo da Comissão de Avaliação da Prestação de Contas será submetido à aprovação da Coordenadoria de Educação Fiscal.
Parágrafo único. A instituição terá prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência, para recorrer ao Secretário de Estado da Tributação da decisão que lhe for desfavorável.
CAPÍTULO XIX - DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
Art. 43. O contribuinte do ICMS inscrito no Cadastro de Contribuinte do Estado fica obrigado a afixar em seu estabelecimento comercial, placa informativa da obrigatoriedade da emissão do documento fiscal e do direito do consumidor exigir a nota ou cupom fiscal, consoante disposto no art. 10 da Lei nº 8.486, de 26 de fevereiro de 2004, conforme modelo constante no Anexo III deste Regulamento, disponibilizado na página da internet "www.cidadaonota10.rn.gov.br".
§ 1º A placa prevista no caput deverá ser confeccionada e afixada pelo contribuinte da seguinte forma:
I - placa no tamanho de 11 x 17 cm, em cada local de recebimento dos valores relativos ao pagamento das mercadorias, para os estabelecimentos que possuam equipamentos emissores de cupom fiscal;
II - placa no tamanho de 17 x 28 cm, afixada no local de recebimento dos valores relativos ao pagamento das mercadorias, para os estabelecimentos que não possuam equipamentos emissores de cupom fiscal.
§ 2º A placa deverá ser confeccionada em papel cartonado e plastificada.
§ 3º O descumprimento do disposto no caput deste artigo sujeitará o infrator às multas previstas no art. 10, parágrafo único, da Lei nº 8.486, de 26 de fevereiro de 2004, abaixo descritas:
I - de R$ 100,00 (cem reais), se o faturamento mensal for de até R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais);
II - de R$ 300,00 (trezentos reais), se o faturamento mensal for de R$ 65.000,01 (sessenta e cinco mil reais e um centavo) a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
III - de R$ 500,00 (quinhentos reais), se o faturamento mensal for de R$ 360.000,01 (trezentos e sessenta mil reais e um centavo) a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais);
IV - de R$ 700,00 (setecentos reais), se o faturamento mensal for superior a R$ 600.000,01 (seiscentos mil reais e um centavo), inclusive.
CAPÍTULO XX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 44. As instituições poderão promover eventos beneficentes, cuja entrada seja a doação de documentos fiscais, desde que, com autorização prévia da coordenação da Campanha e que nestes eventos sejam reservados espaços para a divulgação de temas da Campanha e da Educação Fiscal.
Art. 45. No caso de divulgação à imprensa sobre a utilização dos recursos provenientes da Campanha "Cidadão Nota 10", a entidade ficará obrigada a fornecer as informações de forma clara e objetiva, enfatizando o valor conquistado, sua aplicação e os benefícios gerados.
Parágrafo único. O descumprimento da determinação deste artigo sujeita a entidade à suspensão por dois períodos de apuração, e no caso de reincidência, ao cancelamento.
Art. 46. É proibido à entidade:
I - fazer qualquer tipo de pagamento, gratificação ou premiação, à população, funcionários da instituição ou de qualquer outra empresa, em troca ou recompensa pela arrecadação de documentos fiscais;
II - receber, mesmo que a título gratuito, documentos fiscais diretamente das empresas ou de funcionários destas.
Parágrafo único. O descumprimento da determinação deste artigo sujeita a entidade à suspensão por dois períodos de apuração, e no caso de reincidência, ao cancelamento.
Art. 47. Todos os bens adquiridos com recursos da Campanha deverão ser disponibilizados a título gratuito para a população.
§ 1º As entidades ficam obrigadas a apresentar relação com nomes das pessoas carentes atendidas com recursos da campanha gratuitamente para ser auditada pela coordenação.
§ 2º O descumprimento ou a irregularidade na determinação do caput e do § 1º sujeita à entidade a suspensão por dois períodos de apuração, e no caso de reincidência, ao cancelamento.
§ 3º Todos os bens móveis adquiridos com recursos da Campanha deverão permanecer na instituição, para atender a sua atividade-fim. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.684, de 28.05.2010, DOE RN de 29.05.2010)
Art. 48. As entidades deverão remeter à Coordenadoria de Educação Fiscal, ao final de cada período de apuração, relação com atividades desenvolvidas no período, em relação aos benefícios sociais gerados e ao trabalho com a educação fiscal.
Art. 49. É vedada a troca de documentos fiscais por órgãos ou instituições não cadastrados na Campanha.
Art. 50. A coordenação e supervisão da Campanha de Educação Fiscal será realizada pela Coordenadoria de Educação Fiscal.
Art. 51. A participação de qualquer instituição e pessoa na Campanha implicará em aquiescência ao uso de voz e imagem em atividades a estas relacionadas, exclusivamente para sua divulgação.
Art. 52. Nas obras de reforma ou construção civil realizadas com os recursos públicos repassados às instituições beneficiárias da Campanha "Cidadão Nota 10", deverão constar placa informativa com a logomarca da Campanha, o valor e data da realização da obra e os dizeres: "Esta obra foi financiada com os recursos da Campanha "Cidadão Nota 10", promovida pelo Governo do Estado."
Parágrafo único. O descumprimento da determinação no caput sujeita a entidade à suspensão por dois períodos de apuração, e no caso de reincidência, ao cancelamento.
Art. 53. Os bens móveis e imóveis deverão ostentar a logomarca da Campanha e a frase "adquirido com recursos da Campanha Cidadão Nota 10"
§ 1º O descumprimento da determinação no caput sujeita a entidade à suspensão por dois períodos de apuração, e no caso de reincidência, ao cancelamento.
§ 2º A logomarca referida no caput deverá ter as dimensões mínimas de:
I - 40x30 cm, no caso de veículos;
II - 4x1,5cm, no caso de bens móveis, exceto veículos;
III - 100x60 cm, no caso de imóveis. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 21.684, de 28.05.2010, DOE RN de 29.05.2010)
Nota: Redação Anterior:"Art. 53. Os imóveis, os veículos e os equipamentos adquiridos, deverão ostentar a logomarca da Campanha e a frase "adquirido com recursos da Campanha Cidadão Nota 10"
Parágrafo único. O descumprimento da determinação no caput sujeita a entidade à suspensão por dois períodos de apuração, e no caso de reincidência, ao cancelamento."
Art. 54. As entidades beneficiadas pela Campanha ficam obrigadas a realizarem inauguração oficial de reformas e aquisição de bens imóveis.
§ 1º O descumprimento da determinação no caput sujeita a entidade à suspensão por dois períodos de apuração, e no caso de reincidência, ao cancelamento.
§ 2º Entende-se por inauguração oficial aquela que for comunicada através de ofício à COEF, identificando horário, data e local. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 21.684, de 28.05.2010, DOE RN de 29.05.2010)
Nota: Redação Anterior:"Art. 54. As entidades beneficiadas pela Campanha ficam obrigadas a realizarem inauguração oficial de reformas e aquisição de imóveis.
Parágrafo único. O descumprimento da determinação no caput sujeita a entidade à suspensão por dois períodos de apuração, e no caso de reincidência, ao cancelamento."
Art. 55. A realização de gincanas escolares, para fins de premiação, será disciplinada em regulamento específico pelo Poder Executivo.
Art. 56. Os casos excepcionais ou omissos a este Regulamento reger-se-ã-pelas normas estabelecidas na Lei nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996, e no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.
Parágrafo único. Na ausência de previsão legal, os casos referidos no caput serão resolvidos pelo Secretário de Estado da Tributação.
Art. 56-A. Na hipótese de desvinculação da entidade da campanha, por qualquer motivo, esta será objeto de auditorias no período máximo de cinco anos, contados a partir da data de aquisição dos bens, aplicando-se, nesse caso, as disposições contidas neste Regulamento. (NR) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 21.684, de 28.05.2010, DOE RN de 29.05.2010)
CAPÍTULO XXI - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 57. Todos os Projetos de Aplicação de Recursos anteriores à publicação deste Regulamento que não tenham sido substituídos, serão válidos até 31 de junho de 2009.(NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 21.183, de 08.06.2009, DOE RN de 09.06.2009)
Nota: Redação Anterior:"Art. 57. Todos os Projetos de Aplicação de Recursos anteriores à publicação deste Regulamento serão válidos até 31 de julho de 2007."
Art. 58. Ficam convalidadas as aquisições de bem ou serviço em outra Unidade da Federação, efetuadas pelas instituições com recursos oriundos da premiação da Campanha. (NR) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 21.183, de 08.06.2009, DOE RN de 09.06.2009)
ANEXO I - DO DECRETO Nº 19.776, DE 27 DE ABRIL DE 2007.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO COORDENADORIA DE EDUCAÇÃO FISCAL CAMPANHA CIDADÃO NOTA 10 | |||||||
REQUERIMENTO DE CADASTRAMENTO | |||||||
1. NOME DA INSTITUIÇÃO | |||||||
2. ENDEREÇO (rua, avenida, travessa, etc.) | |||||||
3. Nº | 4. COMPLEMENTO | 5. BAIRRO | |||||
6. MUNICÍPIO | 7. CEP | 8. CNPJ/MF | |||||
9. DATA DE INÏCIO DE ATIVIDADE |
10. ÁREA DE ATUAÇÃO ( ) ESPORTE ( ) SAÚDE ( ) SOCIAL ( ) CULTURAL |
11. E-MAIL | |||||
12. Nº TOTAL DE LEITOS | 13. Nº DE LEITOS ASSISTIDOS PELOS SUS | ||||||
14. Nº HABITANTES DO MUNICÍPIO (IBGE) | 15. Nº DE PESSOAS ASSISTIDAS PELA INSTITUIÇÃO | ||||||
16. QUALIFICAÇÃO DAINSTITUIÇÃO ( ) Associação/clube ( ) Federação com até 03 associações filiadas ( ) Federação com mais de 03 associações filiadas |
|||||||
17. TELEFONE (DDD +Nº) ( ) | 18. FAX (DDD + Nº) ( ) | ||||||
19. TIPO DE SOLICITAÇÃO: ( ) CADASTRAMENTO ( ) REATIVAÇÃO ( ) BAIXA ( )ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS |
|||||||
20. NOME DO RESPONSÁVEL PELA INSTITUIÇÃO (1) | 21. TELEFONE PARA CONTATO | ||||||
22. NOME DO RESPONSÁVEL PELA INSTITUIÇÃO (2) | 23. TELEFONE PARA CONTATO | ||||||
DECLARO, PARA TODOS OS FINS, QUE ESTAMOS DE ACORDO COM O REGULAMENTO DA CAMPANHA CIDADÃO NOTA 10. | |||||||
24. DATA | 25. NOME DO DIRIGENTE DA INSTITUIÇÃO | 26. ASSINATURA DO DIRIGENTE DA INSTITUIÇÃO | |||||
27. PEDIDO DE CADASTRAMENTO: ( ) HOMOLOGADO ( ) NÃO HOMOLOGADO |
|||||||
28. DATA | 29. ASSINATURA E CARIMBO DO SERVIDOR | ||||||
Observações: Preencher os campos de forma legível e sem rasuras. O preenchimento dos campos 12 e 13 é de competência das instituições de saúde. O preenchimento dos campos 14 e 15 é de competência das instituições de assistência social. O preenchimento do campo 16 é de competência das instituições de esporte. O preenchimento dos campos 27 a 29 é de competência da Coordenadoria de Educação Fiscal. |
|||||||
1ª VIA: SET/RN - 2ª VIA: INSTITUIÇÃO |
ANEXO II - DECLARAÇÃO / CERTIFICADO DE PONTUAÇÃO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO CAMPANHA CIDADÃO NOTA 10 |
|||
DECLARAÇÃO DE PONTUAÇÃO - Nº | |||
1. NOME DO DECLARANTE (INSTITUIÇÃO/POSTO DE TROCA) | 2. CNPJ/MF | ||
3. ÁREA DE PARTICIPAÇÃO ( )SOCIAL ( )SAÚDE ( )ESPORTE ( )CULTURAL ( ) EVENTOS |
4. TIPO DE DOCUMENTO (MARQUE UMA SÓ OPÇÃO) ( ) NOTA FISCAL ( ) CUPOM FISCAL |
5. Nº DE LOTES DE 30 UN. | |
6. Nº DE DOCUMENTOS RESIDUAIS | 7. TOTAL DE DOCUMENTOS /PONTOS | 8. Nº DE ENVELOPES ANEXOS | |
9. DECLARAÇÃO DECLARAMOS, SOB AS PENAS DA LEI, QUE AS INFORMAÇÕES ACIMA SÃO VERDADEIRAS. |
|||
10. NOME DO RESPONSÁVEL PELA DECLARAÇÃO | 11. ASSINATURA | 12. DATA | |
ATENÇÃO! - Os envelopes deverão ser entregues devidamente lacrados. - Os lotes serão formados pelo agrupamento de 30 (trinta) unidades de um só tipo de documento fiscal (Nota ou Cupom Fiscal). - Cada envelope conterá no máximo 10 lotes de Nota Fiscal ou 20 lotes de Cupom Fiscal. - Esta Declaração corresponderá até 10 envelopes. - Os envelopes deverão constar o nº da Declaração de Pontuação, tipo de documento, nº de lotes e o nº de documentos residuais. - O valor do campo 7 será obtido pela seguinte operação: (Valor do Campo 5) x 30 + (Valor do Campo 6). - Preencher de forma legível e sem rasuras. - Qualquer dúvida entrar em contato com a Coordenação da Campanha, através dos fones: (0XX84) 232-2088. |
|||
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO CAMPANHA CIDADÃO NOTA 10 |
||||||||
CERTIFICADO DE PONTUAÇÃO - Nº | ||||||||
1.NOME DA INSTITUIÇÃO BENEFICIADA | 2. CNPJ/MF | |||||||
3. ÁREA DE PARTICIPAÇÃO ( )SOCIAL( )SAÚDE( )ESPORTE ( )CULTURAL |
4. Nº DE LOTES | 5. Nº DE DOC. RESIDUAIS | 6. TOTAL DE DOCUMENTOS/PONTOS | |||||
CERTIFICAMOS QUE AS INFORMAÇÕES CITADAS PELA INSTITUIÇÃO SÃO VERDADEIRAS. | ||||||||
8. NOME DO POSTO DE TROCA | 9. MUNICÍPIO | |||||||
10. NOME DO SERVIDOR/FUNCIONÁRIO | 11. ASSINATURA | 12. DATA | ||||||
1ª VIA/BRANCA - SET/RN 2ª VIA/AZUL - DECLARANTE 3ª VIA/VERMELHA - CORREIOS 4ª VIA/AMARELA - ENVELOPE |
ANEXO III - DO REGULAMENTO DECRETO Nº 19.776, DE 27 DE ABRIL DE 2007 ANEXO IV - DO DECRETO Nº 19.776, DE 27 DE ABRIL DE 2007
SECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO COORDENADORIA DE EDUCAÇÃO FISCAL CAMPANHA CIDADÃO NOTA 10 |
PROJETO DE APLICAÇÃO DE RECURSOS - PAR
Aquisição de bens móveis e equipamentos
Realização de obra física - reforma ou construção
Aquisição de bens imóveis
PAR nº:__________________ | Substitui PAR nº: _____________ |
Instituição: _______________ | |
CNPJ:___________________ | |
Endereço:________________ | |
________________________ | |
Telefone para contato:______ | |
Responsável:_____________ | |
Valor do PAR:____________ | |
Descrição:_______ _______ | |
________________________ | |
________________________ | |
Justificativa:______________ | |
________________________ | |
________________________ | |
Local e data:____________, / / . | |
________________________ | |
Assinatura do responsável |