Decreto nº 20.272 de 18/12/2007

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 19 dez 2007

Altera o Regulamento da campanha de incentivo à emissão de documentos fiscais denominada "Cidadão Nota 10", aprovado pelo Decreto nº 19.776, de 27 de abril de 2007.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 8.965, de 21 de junho de 2007, que altera a Lei nº 8.486, de 26 de fevereiro de 2004, que institui a campanha de incentivo à emissão de documentos fiscais denominada "Cidadão Nota 10",

DECRETA:

Art. 1º O art. 8º do Regulamento da campanha de incentivo à emissão de documentos fiscais denominada "Cidadão Nota 10", aprovado pelo Decreto nº 19.776, de 27 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º (...)

§ 1º (...)

c) bens imóveis;

d) custeio, inclusive manutenção dos bens adquiridos com recursos da Campanha;

e) material de consumo.

§ 2º (...)

VI - no caso de bens imóveis: a especificação do imóvel e a previsão de valor;

VII - no caso de custeio: item numerado e previsão de gasto mensal;

VIII - no caso de custeio para manutenção de bens adquiridos com recursos da Campanha: planilha orçamentária contendo item numerado, descrição dos bens e equipamentos, serviço a ser realizado para manutenção do bem e valor total;

IX - no caso de material de consumo: planilha orçamentária contendo item numerado, descrição dos materiais, quantidade, valor unitário e valor total.

§ 5º O PAR deverá ser elaborado através de sistema eletrônico desenvolvido pela Secretaria de Estado da Tributação - SET.

(...)."(NR)

Art. 2º O art. 35 do Regulamento da campanha de incentivo à emissão de documentos fiscais denominada "Cidadão Nota 10", aprovado pelo Decreto nº 19.776, de 27 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 35. (...)

II - na contratação de serviços de obra de construção civil ou reforma e instalação de equipamentos;

III - no custeio da atividade fim da instituição de acordo com o disposto no § 1º, inclusive na manutenção de bens adquiridos com recursos da Campanha;

IV - em material de consumo utilizado na atividade fim da instituição, de acordo com o disposto no § 1º

§ 1º Os recursos a serem utilizados na forma dos incisos III e IV servirão para a aquisição de:

I - na área da saúde:

a) material hospitalar;

b) medicamentos;

II - na área social:

a) material de limpeza, higiene e alimentação;

b) artigos de cama, mesa e banho, quando a entidade hospedar pessoas em suas dependências;

III - na área de esporte:

a) material esportivo e uniforme específico a cada modalidade;

b) passagens aéreas e terrestres ou transporte para atletas e técnicos na participação de eventos esportivos;

c) medalhas e troféus;

d) suplementos alimentares para atletas carentes;

IV - na área cultural:

a) material para figurino e montagem de peças teatrais;

b) passagens aéreas e terrestres ou transporte para apresentação em eventos culturais;

§ 2º Os recursos a serem utilizados na forma dos incisos III e IV poderão ter a seguinte destinação, independente da área de atuação da instituição:

I - pagamento de tributos e demais taxas relativas à aquisição ou transferência de bens móveis e imóveis adquiridos com recursos da campanha;

II - pagamento de contas de água, energia elétrica, telefone fixo, acesso a internet e provedor de internet;

III - manutenção de bens destinados ao ativo imobilizado, adquiridos com recursos da Campanha;

IV - aquisição e manutenção de urnas padronizadas, de acordo com modelo definido pela coordenação da Campanha;

V - pagamento de tarifas bancárias, tais como manutenção de conta, CPMF e taxas inerentes à conta.

§ 3º Os recursos deverão ser comprovadamente aplicados no local de funcionamento das instituições e em despesas compatíveis com suas atividades fins, vedada a transferência de recursos entre instituições.

§ 4º A aplicação de recursos em custeio e em material de consumo, prevista nos incisos III e IV, do caput, não poderá exceder, em conjunto, a trinta por cento do valor total da premiação.

§ 5º Para os casos de utilização para o custeio com os itens do inciso II do § 2º deste artigo, deverá ser observado o seguinte:

I - fica vedado o pagamento das contas com atraso;

II - no momento da entrega do PAR, deverão ser anexadas cópias das contas."(NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 18 de dezembro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

João Batista Soares de Lima