Decreto nº 25266 DE 09/06/2015
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 10 jun 2015
Altera o Regulamento da campanha de incentivo à emissão de documentos fiscais denominada "Cidadão Nota 10", integrante do Programa de Educação Fiscal do Estado do Rio Grande do Norte, aprovado pelo Decreto nº 19.776, de 27 de abril de 2007.
O Governador do Estado Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º O art. 8º do Regulamento da campanha de incentivo à emissão de documentos fiscais denominada "Cidadão Nota 10", aprovado pelo Decreto nº 19.776 , de 27 de abril de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte § 8º:
"Art. 8º .....
.....
§ 8º Após a execução de cada Projeto de Aplicação dos Recursos, a entidade deverá solicitar à COEF a baixa do PAR." (NR)
Art. 2º O art. 13, II e parágrafo único, do Regulamento da campanha de incentivo à emissão de documentos fiscais denominada "Cidadão Nota 10", aprovado pelo Decreto nº 19.776, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. .....
.....
II - confecção de urnas em desacordo com o padrão estabelecido pela SET;
.....
Parágrafo único. Afalta de regularização de pendências, por parte da entidade, por mais de dois períodos de apuração, contados a partir da data da publicação, no DOE, do ato de suspensão da Campanha, acarreta o cancelamento do seu cadastro." (NR)
Art. 3º O art. 14, I, "a", "b" e "c", do Regulamento da campanha de incentivo à emissão de documentos fiscais denominada "Cidadão Nota 10", aprovado pelo Decreto nº 19.776, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14. .....
I - por iniciativa da instituição, quando:
a) da sustação do pedido de baixa;
b) a suspensão tenha decorrido da ausência voluntária da Campanha em 02 (dois) períodos de apuração consecutivos;
c) suprida a falta constante do item I ou IV do art. 13.
..... " (NR)
Art. 4º O art. 14, parágrafo único, do Regulamento da campanha de incentivo à emissão de documentos fiscais denominada "Cidadão Nota 10", aprovado pelo Decreto nº 19.776, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14. .....
.....
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I deste artigo, para a reativação do cadastro, a entidade deverá formalizar o pedido, através do formulário 'Requerimento de Cadastramento', previsto no Anexo I deste Regulamento, disponibilizado na página da internet 'www.cidadaonota10.rn.gov.br', acompanhado da documentação constante do art. 7º deste Regulamento." (NR)
Art. 5º O art. 15, III e § 3º, do Regulamento da campanha de incentivo à emissão de documentos fiscais denominada "Cidadão Nota 10", aprovado pelo Decreto nº 19.776, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15. .....
.....
III - não atender à notificação da Comissão de Avaliação da Prestação de Contas, no prazo previsto no § 2º do art. 41 deste Regulamento.
.....
§ 3º Se as ocorrências constantes dos incisos I a XV do caput forem apuradas e comprovadas após a transferência dos recursos públicos, a instituição fica obrigada a, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do ato de cancelamento no DOE, devolvê-los ao Fundo Estadual de Incentivo à Educação Fiscal, instituído pela Lei nº 8.486 , de 26 de fevereiro de 2004, devidamente atualizados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, mediante depósito ou transferência bancária.
..... " (NR)
Art. 5º O art. 15, caput, do Regulamento da campanha de incentivo à emissão de documentos fiscais denominada "Cidadão Nota 10", aprovado pelo Decreto nº 19.776, de 2007, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos XIV e XV:
"Art. 15. .....
.....
XIV - não regularizar, no prazo de dois períodos de apuração consecutivos, a partir da suspensão do cadastro da Campanha, as pendências que a originaram;
XV - não solicitar a reativação do cadastro na Campanha, após dois períodos de apuração consecutivos de sua ausência voluntária;
..... " (NR)
Art. 7º O art. 30, parágrafo único, do Regulamento da campanha de incentivo à emissão de documentos fiscais denominada "Cidadão Nota 10", aprovado pelo Decreto nº 19.776, de 2007, passa a vigorar enquanto § 1º e fica acrescido do seguinte § 2º:
"Art. 30. .....
.....
§ 1º O disposto no inciso X do caput terá sua vigência para os pagamentos efetuados a partir de 1º de novembro de 2007.
§ 2º A diminuição de mais de 10.000 (dez mil) pontos da instituição no mesmo período de apuração, em decorrência das infrações previstas neste artigo, acarretará a aplicação da penalidade de perda dos pontos referentes ao período de apuração em que se verificar a irregularidade, bem como a perda do direito à premiação." (NR)
Art. 8º O art. 39, parágrafo único, do Regulamento da campanha de incentivo à emissão de documentos fiscais denominada "Cidadão Nota 10", aprovado pelo Decreto nº 19.776, de 2007, passa a vigorar enquanto § 1º e fica acrescido do seguinte § 2º:
"Art. 39. .....
.....
§ 1º O não cumprimento da exigência prevista no caput deste artigo sujeita a entidade a ter seu cadastro cancelado, de acordo com o inciso XII do artigo 15 deste Regulamento.
§ 2º A entidade deverá comprovar a devolução de recursos prevista no caput deste artigo através da entrega, à COEF:
I - de extrato bancário da conta específica da entidade na Campanha, onde conste o depósito do valor devolvido; ou
II - do comprovante de depósito do valor devolvido, à conta do Fundo Estadual de Incentivo à Educação Fiscal, na hipótese de cancelamento da conta específica da entidade." (NR)
Art. 9º O art. 41, § 2º, I e II, do Regulamento da campanha de incentivo à emissão de documentos fiscais denominada "Cidadão Nota 10", aprovado pelo Decreto nº 19.776, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 41. .....
.....
§ 2º .....
I - redução, na pontuação, de 300 (trezentos) pontos, por dia em atraso, caso o atraso seja de até 60 (sessenta) dias;
II - cancelamento, após 60 (sessenta) dias da notificação, caso em que será realizada tomada de contas especial para que a entidade, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do ato de cancelamento no DOE, efetue a devolução dos recursos públicos não utilizados ou aplicados de forma irregular ao Fundo Estadual de Incentivo à Educação Fiscal instituído pela Lei nº 8.486 , de 26 de fevereiro de 2004, devidamente atualizados pela taxa SELIC, mediante depósito ou transferência bancária." (NR)
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga, expressamente, o art. 13, V, do Regulamento da campanha de incentivo à emissão de documentos fiscais denominada "Cidadão Nota 10", aprovado pelo Decreto nº 19.776, de 2007.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 09 de junho de 2015, 194º da Independência e 127º da República.
ROBINSON FARIA
André Horta Melo