Decreto nº 2.013 de 03/08/2004

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 04 ago 2004

Altera o Decreto nº 1.738, de 19 de dezembro de 2003, que regulamenta a Lei nº 6.410, de 24 de outubro de 2003, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, c/c o disposto no art. 10 da Lei Estadual nº 6.410, de 24 de outubro de 2003, alterada pelas Leis nºs 6.411, de 5 de novembro de 2003 e 6.506, de 23 de julho de 2004, e o que consta do Processo Administrativo nº 1500-20341/2004,

DECRETA:

Art. 1º Passam a vigorar com as redações adiante indicadas os seguintes dispositivos do Decreto nº 1.738, de 19 de dezembro de 2003, modificado pelo Decreto nº 1.819, de 6 de abril de 2004:

I - o caput do artigo 8º:

"Art. 8º O contribuinte poderá liquidar, pela via de que trata este Decreto, 100% (cem por cento) da obrigação tributária pela qual responsável, cabendo-lhe recolher em espécie, no momento da importação ou da prestação de serviço de telecomunicação aludida no art. 13, a importância correspondente ao valor a ser liquidado:" (NR)

II - o caput e o parágrafo único do Artigo 13:

"Art. 13. Para fins de compensação de ICMS incidente na importação de mercadorias do exterior, bem assim a prestação de serviços onerosos de telecomunicações, mediante fichas, cartões e assemelhados e serviços não medidos, cujo fato gerador seja posterior à data de publicação deste Decreto, deverá a empresa interessada obter credenciamento prévio junto à Secretaria Executiva de Fazenda, para que seja aberta conta gráfica destinada especificamente ao movimento de débitos e créditos relativos à compensações com o ICMS devido nas referidas operações.

Parágrafo Único. Não será credenciada a empresa que tiver débito para com a Fazenda Pública Estadual, salvo se objeto de processo de compensação nos termos deste Decreto, ou pendente de recurso administrativo ou judicial." (NR)

III - o caput do artigo 14:

"Art. 14. Na hipótese de sujeito passivo que pretenda compensar o ICMS incidente na importação de mercadorias do exterior e na prestação de serviços onerosos de telecomunicação, mediante fichas, cartões e assemelhados e serviços não medidos, cujo fato gerador seja posterior à data de publicação deste Decreto, deverão ser observados os procedimentos previstos em ato normativo do Secretário Executivo de Fazenda" (NR)

Art. 2º Ficam acrescentados ao Decreto nº 1.738, de 19 de dezembro de 2003, os dispositivos a seguir indicados com as redações que seguem:

I - o inciso IV ao art. 3º:

"IV - oriundos do incremento da arrecadação, excluída a demanda linear média dos últimos doze meses, sobre a prestação onerosa de serviço de telecomunicação prestado mediante ficha, cartões e assemelhados e de serviços não medidos," (AC)

II - o parágrafo único ao artigo 3º:

"Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, fica reduzida a base de cálculo de forma que a carga tributária seja equivalente a 18%, aplicável exclusivamente à parcela de incremento de arrecadação aludida no inciso IV, restrita a operações de serviços não medidos." (AC).

III - os §§ 1º e 2º, ao art. 18:

"§ 1º Quanto às empresas prestadoras de serviços onerosos de telecomunicação, mediante cartões, fichas e assemelhados e serviços não medidos, no primeiro pedido de liquidação por compensação, além dos requisitos legais, deverá demonstrar por planilhas distintas à cada modalidade de produto ou serviço, o valor médio dos recolhimentos dos últimos 12 (doze) exercícios mensais, para aferição dos incrementos de arrecadação nos exercícios vindouros.

§ 2º O pedido de liquidação, quanto ao incremento de arrecadação das empresas prestadoras de serviços onerosos de telecomunicação mediante cartão, fichas e assemelhados, e serviços não medidos, será formulado até o segundo dia útil após o exercício mensal, devendo:

I - ser apreciado e despachado pela Procuradoria Geral do Estado e Secretaria Executiva de Fazenda, em tempo hábil que permita a homologação pelo Chefe do Poder Executivo, antes da data do recolhimento mensal.

II - Se até a data do recolhimento mensal houver qualquer ato ou fato obstativo, não imputável ao contribuinte, seja quanto à análise e manifestação do crédito ou homologação, ele recolherá em espécie o percentual a que se refere o art. 8º, I, ficando a exigibilidade e liquidação por compensação dos tributos suspensas, mesmo sob formulação e cumprimento de exigências e até que os órgãos competentes o notifiquem da homologação." (AC)

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 3 de agosto de 2004, 116º da República.

RONALDO LESSA

Governador