Decreto nº 20152 DE 29/10/2021
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 29 out 2021
Altera o Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual;
CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 7.157, de 04 de dezembro de 2018;
CONSIDERANDO os itens 5, 14 e 58 do Anexo Único do Decreto n° 18.061, de 21 de dezembro de 2018, que "Dispõe sobre a reinstituição dos incentivos, dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais e das isenções relativas ao ICMS";
CONSIDERANDO o Processo SEI n° 00009.023476/2021-71,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos a seguir indicados do Decreto 13.500, de 23 de dezembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o caput do art. 772:
"Art. 772 Os estabelecimentos atacadistas ou distribuidoras de produtos farmacêuticos poderão optar, até 31de outubro de 2021, por Regime Especial de apuração e recolhimento do ICMS a ser operacionalizado na forma prevista nesta Seção, no que se refere às operações com medicamentos similares e genéricos." (NR)
II - o caput do art. 781:
"Art. 781 Fica assegurado, até 31 de outubro de 2021, Regime Especial de Tributação, relativamente ao ICMS, em substituição ao sistema de tributação estabelecido para as operações realizadas pelos contribuintes, mediante prévio credenciamento, nas vendas de medicamentos e de produtos médico-hospitalares para pessoas jurídicas de direito público e para a rede hospitalar, clinicas e laboratórios privados, devidamente inscritos no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ao contribuinte regularmente inscrito no CAGEP, nos códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE, a seguir indicados:" (NR)
Art. 2° Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:
I - o Capítulo II-A - DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO APLICÁVEL A OPERAÇÕES COM PRODUTOS FARMACEUTICOS:
" CAPÍTULO II-A DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO APLICÁVEL AS OPERAÇÕES COM PRODUTOS FARCAMEUTICOS
Seção I Do Credenciamento
Art. 791-A Poderá ser concedido Regime Especial de Tributação para operar na condição de substituto tributário responsável pelo recolhimento antecipado do ICMS devido nas operações subsequentes, com os produtos listados no Anexo CCCXXVI, em substituição à sistemática normal de apuração, mediante prévio credenciamento, aos estabelecimentos atacadistas enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE, a seguir elencados:
I - CNAE 46.44-3-01 - Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano;
II - CNAE 46.45-1-01 - Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratório.
§ 1° Para efeito de credenciamento no regime especial de que trata o caput, será considerada apenas a CNAE principal do estabelecimento.
§ 2° O tratamento tributário previsto no caput aplica-se exclusivamente aos produtos listados no Anexo CCCXXVI e destinados para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratório.
Art. 791-B O credenciamento de que trata o art. 791-A será concedido, inicialmente, pelo período de 06 (seis) meses, contados a partir do 1° dia do mês subsequente ao do Ato Concessivo, podendo ser renovado pelo período de até 12 (doze) meses, após comprovação por parte do contribuinte, junto à SEFAZ, que efetivamente cumpre todos os requisitos previstos na legislação estadual.
Art. 791-C o credenciamento no Regime Especial de que trata este Capítulo é opcional e será concedido, mediante manifestação expressa do contribuinte, através de requerimento, Anexo III, dirigido ao Secretário da Fazenda, protocolizado em qualquer agência de atendimento da Secretaria da Fazenda, instruído com os seguintes documentos:
I - Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita, na forma prevista na Portaria GSF n° 081/2017;
II - Cópia atualizada da Guia de Recolhimento de FGTS e de Informações à Previdência Social - GFIP.
§ 1° Não poderá ser beneficiado com o regime especial de que trata este Capítulo, o contribuinte que se enquadrar em quaisquer das disposições previstas no art. 247 deste Regulamento.
§ 2° É vedada a concessão do regime especial de que trata este Capítulo ao contribuinte optante pelo regime de recolhimento de que trata o inciso VI do art. 186 deste Regulamento.
Art. 791-D O credenciamento de que trata este Capítulo sujeitar-se-á à comprovação da geração e manutenção de empregos formais diretos com efeito exercício dos empregados em estabelecimento no Estado do Piauí, observando o faturamento dos últimos 12 (doze) meses, imediatamente anteriores ao pedido, e ainda o seguinte:
I - para efeito de concessão do primeiro credenciamento:
a) da empresa nova, ou com até um ano de funcionamento, esta deverá ser enquadrada na faixa inicial de faturamento médio mensal de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), com o correspondente número mínimo de empregados formais diretos previstos na tabela do inciso II, sujeitando-se à comprovação imediata.
b) de empresa já em funcionamento há mais de um ano, esta deverá enquadrar-se na faixa de faturamento e correspondente número mínimo de empregados formais diretos previstos na tabela do inciso II, com base no faturamento dos últimos 12 (doze) meses, imediatamente anteriores ao pedido, sujeitando-se à comprovação imediata;
II - para efeito de renovação do Regime Especial, o enquadramento dar-se-á na faixa de faturamento e correspondente número mínimo de empregados formais diretos com efetivo exercício dos empregados em estabelecimento do Estado do Piauí previstos na tabela abaixo, com base no faturamento dos últimos 12 (doze) meses, e imediatamente anteriores ao pedido, calculados de forma proporcional na hipótese prevista na alínea "a" do inciso I, sujeitando-se à comprovação imediata:
FAIXAS DE FATURAMENTO R$ MÉDIO MENSAL | NÚMERO MÍNIMO DE EMPREGOS FORMAIS DIRETOS |
Até 150.000,00 |
3 |
Acima de 150.000,00 e até 300.000,00 |
5 |
Acima de 300.000,00 e até 500.000,00 |
10 |
Acima de 500.000,00 e até 1.000.000,00 |
15 |
Acima de 1.000.000,00 e até 1.500.000,00 |
20 |
Acima de 1.500.000,00 e até 2.000.000,00 |
25 |
Acima de 2.000.000,00 e até 2.500.000,00 |
30 |
Acima de 2.500.000,00 e até 3.000.000,00 |
35 |
Acima de 3.000.000,00 e até 3.500.000,00 |
40 |
Acima de 3.500.000,00 e até 4.000.000,00 |
45 |
Acima de 4.000.000,00 e até 4.500.000,00 |
50 |
Acima de 4.500.000,00 e até 5.000.000,00 |
55 |
Acima de 5.000.000,00 e até 5.500.000.00 |
60 |
Acima de 5.500.000,00 e até 6.000.000,00 |
65 |
Acima de 6.000.000,00 e até 6.500.000,00 |
70 |
Acima de 6.500.000,00 e até 7.000.000,00 |
75 |
Acima de 7.000.000,00 |
80 |
Seção II Da Apuração e da Carga Tributária
Art. 791-E Os contribuintes credenciados na forma deste Capítulo ficam responsáveis, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, até o consumidor final, na entrada da mercadoria neste Estado.
Art. 791-F O valor relativo ao ICMS da operação própria, nas operações de saídas destinadas a consumidor final, e ao ICMS devido por substituição tributária, do contribuinte beneficiário do Regime Especial de que trata este Capítulo, será calculado observando o que segue:
I - nas operações de entrada, com as mercadorias abarcadas por este regime especial, recolhimento do valor correspondente à aplicação dos seguintes multiplicadores diretos sobre o valor da respectiva operação:
a) 6,3% (seis inteiros e três décimos por cento), nas operações oriundas de outras Unidades da Federação;
b) 3% (três por dento), nas operações oriundas deste Estado.
II - nas operações internas de saída com as mercadorias abarcadas por este regime especial, destinadas à comercialização e/ou destinadas a consumidor final, pessoa física ou pessoa jurídica não contribuinte do imposto, recolhimento do valor correspondente à aplicação do multiplicador direto de 4,86% (quatro inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), sobre o valor da respectiva operação.
Parágrafo único. Nas operações destinadas a consumidor final, pessoas físicas, o limite máximo de operações de saída, com as mercadorias abarcadas por este regime especial, será de 5% (cinco por cento) do total das saídas das mercadorias abrangidas pelo regime especial.
Art. 791-G O imposto apurado na forma do art. 791-F deverá ser recolhido observando os prazos fixados no art. 108 deste Regulamento.
Art. 791-H Além das hipóteses de recolhimento do imposto previstas nos incisos I e II do Art. 791-F, o credenciado deverá, também, a cada período de operação, efetuar o pagamento do depósito mensal destinado ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FUNEF, na forma estabelecida pela Lei n° 6.875, de 04 de agosto de 2016 e regulamentado pelo Decreto n° 16. 956, de 23 de dezembro de 2016.
Art. 791-I As operações com mercadorias distintas das elencadas no Anexo CCCXXVI devem ter imposto apurado de acordo com as normas gerais disciplinadas na legislação referente à matéria, inclusive em relação ao FECOP
Art. 791-J Salvo o disposto na legislação tributária, os estabelecimentos de contribuintes beneficiários do Regime Especial de que trata este Capítulo não terão direito a:
I - ressarcimento do ICMS, em relação às operações destinadas a outras unidades da Federação;
II - ressarcimento nas devoluções de mercadorias, exceto no caso de produtos inservíveis, avariados e sinistrados, desde que a devolução seja realizada até 90 (noventa) dias, contados da data da entrada dos produtos no estabelecimento;
III - utilização ou manutenção de quaisquer créditos fiscais, inclusive aqueles relativos à aquisição de bens destinados ao uso, consumo ou ativo permanente do contribuinte, exceto os créditos decorrentes:
a) das operações com mercadorias distintas das elencadas no Anexo CCCXXVI;
b) de restituição de quantias indevidamente recolhidas ao Erário Estadual, na forma disposta no item 3, da alínea "a", do inciso I, do art. 150 do Decreto n° 13.500/08.
Seção III Da Emissão dos Documentos Fiscais
Art. 791-K As Notas Fiscais emitidas pelo contribuinte, nas operações internas a contribuintes, com as mercadorias abarcadas por este regime especial, além dos requisitos previstos no Decreto n° 13.500/08, deverão conter a expressão "ICMS retido por substituição tributária", observando-se ainda que:
I - é obrigatório o destaque do ICMS retido na forma do art. 791-F, II;
II - será utilizado o CFOP 5.403 - "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto";
III - será utilizado o CST 10 - "Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária".
Art. 791-L Nas operações de saídas interestaduais, as notas fiscais serão emitidas na forma regulamentar, sendo o imposto indicado, nesse documento, mero destaque.
Seção IV Das Cargas Adicionais
Art. 791-M Será devido o pagamento de carga adicional, em DAR específico, sob o Código de Recolhimento definido em ato expedido pelo Secretário da Fazenda, calculado pela aplicação do multiplicador direto de 5% (cinco por cento), sobre o valor do faturamento que exceder o limite máximo previsto no parágrafo único do art. 791-F.
Seção V Do Estoque
Art. 791-N Para a fruição do Regime Especial de que trata este Capítulo, o contribuinte relacionará, discriminadamente, o estoque das mercadorias abrangidas por esta sistemática existente no último dia do mês anterior ao da concessão do regime especial, cujas Notas Fiscais tenham sido emitidas até essa data, adotando os seguintes procedimentos:
I - registrar o estoque levantado no livro Registro de Inventário com a seguinte observação: "Levantamento de estoque para os efeitos do Regime Especial - Arts. 791-A a 791-V do Decreto n° 13.500/08";
II - remeter, até último dia do mês do início da fruição do regime especial, cópia do inventário de que trata este artigo à Unidade de Fiscalização para fins de homologação.
Art. 791-O Os contribuintes credenciados no Regime Especial previsto nos arts 772 a 780-A deste Regulamento, deverão, relativamente ao estoque levantado na forma do Art. 791-N, observar o seguinte:
I - em relação às mercadorias adquiridas em operações interestaduais, amparadas pelo Regime Especial de que trata o caput, aplicar o multiplicador direto de 0,3% (três décimos por cento), como complemento de carga tributária;
II - em relação às mercadorias adquiridas em operações internas, amparadas pelo Regime Especial de que trata o caput, aplicar o multiplicador direto de 3,0% (três por cento), para efeito de crédito do ICMS;
III - em relação às mercadorias não amparadas pelo Regime Especial de que trata o caput e sujeitas à Substituição Tributária prevista no Título IV - DA SUBSTITUIÇÃO E DA ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA do Decreto n° 13.500/08:
a) calcular o montante do ICMS retido por Substituição Tributária, tornando-se valor da última aquisição do produto, pelo estabelecimento, proporcionalmente à quantidade existente em estoque, para efeito de crédito do ICMS;
b) calcular, sobre o valor da última aquisição do produto, pelo estabelecimento, o montante resultante da aplicação do multiplicador direto de 6,3% (seis inteiros e três décimos por cento, como forma de recolhimento da carga tributária na forma do art. 791-F, inciso I;
Parágrafo único. No caso de que trata este artigo, o contribuinte deverá compensar os valores obtidos nas formas determinadas nos incisos I a III da seguinte forma:
a) se o crédito do imposto, apurado na forma do inciso II e da alínea "a" do inciso III, for superior ao ICMS devido na forma do inciso I e alínea "b" do inciso III, a diferença entre esses valores deve ser lançada a crédito na EFD - ICMS/IPI;
b) se o valor apurado na forma do incido I e da alínea "b" do inciso III for superior ao valor do crédito do imposto, apurado na forma do inciso II alínea "a" do inciso III, a diferença entre esses valores deve ser lançada a débito na EFD-ICMS/IPI.
Art. 791-P Os contribuintes credenciados no Regime Especial previsto nos arts. 781 a 791 deste Regulamento ou não detentores de Regime Especial, deverão, relativamente ao estoque levantado na forma do art. 791-N, observar o seguinte:
I - em relação às mercadorias sujeitas à Substituição Tributária prevista no Título IV - DA SUBSTITUIÇÃO E DA ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA do Decreto n° 13.500/08:
a) calcular o montante do ICMS retido por Substituição Tributária, tornando-se o valor da última aquisição do produto, pelo estabelecimento, proporcionalmente à quantidade existente em estoque, para efeito de crédito do ICMS;
b) calcular, sobre o valor da última aquisição do produto, pelo estabelecimento, o montante resultante da aplicação do multiplicador direto de 6,3% (seis inteiros e três décimos por cento, como forma de recolhimento da carga tributária na forma do art. 791-F, inciso I;
Parágrafo único. No caso de que trata este artigo, o contribuinte deverá compensar os valores obtidos na forma determinada no inciso I da seguinte forma:
a) se o crédito do imposto, apurado na forma do inciso II e da alínea "a" do inciso III, for superior ao ICMS devido na forma do inciso I, a diferença entre esses valores deve ser lançada a crédito na EFD - ICMS/IPI;
b) se o valor apurado na forma do inciso I e da alínea "b" do inciso III for superior ao valor do crédito do imposto, apurado na forma do inciso II, a diferença entre esses valores deve ser lançada a débito na EFD-ICMS/IPI.
Art. 791-Q O valor do ICMS encontrado na forma dos artigos 791-O e 791-P será recolhido ou aproprido em 06 (seis) parcelas, iguais e sucessivas.
Seção VI Da Suspensão e Exclusão
Art. 791-R Será suspenso do regime especial automaticamente, por meio do Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT, o contribuinte:
I - em atraso, por mais de 20 (vinte) dias, no pagamento:
a) de parcelamento;
b) do imposto apurado pela sistemática normal e pela sistemática do respectivo regime especial;
c) do imposto diferido;
d) devido nas demais hipóteses que constituam fato gerador do ICMS.
II - em atraso, por mais de 20 (vinte) dias, no cumprimento das obrigações acessórias, inclusive aquelas via internet, ou que tenha apresentado informações incompletas;
III - com débito formalizado em Auto de Infração transitado em julgado na esfera administrativa;
IV - com débito inscrito na Dívida Ativa Estadual;
V - comprovadamente envolvido em atos lesivos ao erário, considerando-se, dentre outros:
a) a prática de subfaturamento;
b) a emissão ou utilização de Nota Fiscal inidônea, tal como definida na legislação tributária estadual;
c) a aquisição de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal;
d) a prática de qualquer artifício tendente a ocultar o fato gerador do imposto ou reduzir o seu montante.
VI - envolvido na prática de embaraço à fiscalização;
VII - que apresentar declaração sem movimento, relativamente a período em que se identifique realização de operações ou prestações;
VIII - que não atender ao disposto em intimação, dentro do prazo estabelecido pelo Fisco;
IX - que infringir a legislação tributária deste Estado e, especialmente, as disposições deste Anexo, ainda que não fique configurada a sonegação do imposto;
X - atraso por mais de 20 (vinte) dias na regularização de pendências no sistema de malhas fiscais desta secretaria;
XI - atraso, por mais de 20 (vinte) dias, na regularização de pendências originadas do descumprimento de regras de integridade da EFD ICMS IPI, contados da ciência do Extrato de Processamento Estadual - EPE previsto no § 3° do art. 566-M.
Parágrafo único. A suspensão do regime especial de que trata este artigo independe da aplicação de penalidades previstas em Lei.
Art. 791-S A suspensão e o retorno à situação de regularidade se darão de forma automática, por meio do Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT, sendo o contribuinte comunicado da ocorrência através do DT-e.
Art. 791-T Na hipótese de suspensão do Regime Especial, a empresa fica sujeita, além do recolhimento na forma disciplinada neste Capítulo, ao pagamento de carga adicional pelas saídas que realizar durante o período em que durar a suspensão, correspondente a aplicação do multiplicador direto de 10% (dez por cento), incidente nas saídas das mercadorias alcançadas por este regime especial.
§ 1° O regimento da carga adicional de que trata o caput na Escrituração Fiscal Digital - EDF/ICMS IPI deverá observar as normas estabelecidas no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital, disponível no sítio eletrônico da SEFAZ/PI.
§ 2° O contribuinte que não informar na EFD/ICMS IPI o valor da base de cálculo da carga adicional de que trata o caput terá sua declaração processada com pendência.
Art. 791-U Será excluído do regime especial, hipótese em que somente poderá requerer novo regime transcorrido o prazo de 01 (um) ano, contando da data da exclusão, o contribuinte que:
I - não sanar, no prazo de 06 (seis) meses, as causas que deram origem a suspensão contados da data da suspensão;
II - tiver sua EFD/ICMS IPI processada com pendência, na forma disposta no § 2° do art. 791-T, e não regularizar a pendência no prazo de 30 (trinta) dias;
Parágrafo único. Na hipótese de exclusão do Regime Especial, a empresa volta ao regime de apuração normal do imposto a partir do dia 1° do mês subsequente ao da exclusão devendo:
I - registrar o estoque existente no último dia do mês em que ser der a exclusão, no livro Registro de Inventário, individualizando por produto;
II - calcular o ICMS ST dos produtos farmacêuticos conforme o art. 1.277 do Decreto n° 13.500/08 utilizando como crédito:
a) o valor do ICMS destacado na última estrada em operação interestadual da mercadoria;
b) o valor correspondente aos percentuais do ICMS pago na operação de entrada, na forma do inciso I do art. 791-F.
III - compensar os valores obtidos na forma determinada no inciso I e II da seguinte forma:
a) se o crédito do imposto, apurado na forma das alíneas "a" e "b" do inciso II, for superior ao ICMS devido na forma do caput inciso II, a diferença entre esses valores deve ser lançada a crédito na EFD-ICMS/IPI;
b) se o valor apurado na forma das alíneas "a" e "b" do inciso II, for superior ao ICMS devido na forma do caput inciso II, a diferença entre esses valores deve ser lançada a débito na EFD-ICMS/IPI.
Seção VII Das Disposições Finais
Art. 791-V O contribuinte credenciado para utilização de quaisquer dos Regimes Especiais de que trata o Capítulo II do Título I deste Regulamento, poderá manter o benefício fiscal até o prazo final estabelecido no respectivo ato concessivo, se assim desejar, podendo solicitar, a partir de 01 de novembro de 2021, o credenciamento no regime especial de que trata este Capítulo." (NR)
II - O Anexo CCCXXVI, com redação dada pelo Anexo Único a este Decreto e com efeitos partir de 1° de novembro de 2021.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 29 de outubro de 2021.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS
Governador do Estado do Piauí
OSMAR RIBEIRO DE ALMEIDA JÚNIOR
Secretário de Governo
RAFAEL TAJRA FONTELES
Secretário da Fazenda
ANEXO ÚNICO
"ANEXO CCCXXVI (Art. 791-A)
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO |
13.02 |
Sucos e extratos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados. |
17.02 |
Outros açúcares incluídas a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcar, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados. |
20.05 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06. |
21.02 |
Leveduras (vivas ou mortas); outros microorganismos monocelulares mortos (exceto as vacinas da posição 30.02); pós para levedar, preparados. |
22.07 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol.; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico. |
22.08 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80%vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas (alcoólicas). |
25.01 |
Sal (incluídos o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez; água do mar. |
25.11 |
Sulfato de bário natural (baritina); carbonato de bário natural ("witherita"), mesmo calcinado, exceto o óxido de bário da posição 28.16. |
27.06 |
Alcatrões de hulha, de linhita ou de trufa e outros alcatrões minerais, mesmo desidratados ou parcialmente destilados, incluídos os alcatrões reconstituídos. |
27.07 |
Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura; produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos. |
27.10 |
Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; resíduos de óleos. |
27.12 |
Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, "slack wax", ozocerite, cera de linhita, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processo, mesmo corados. |
28.01 |
Flúor, cloro, bromo e iodo. |
28.04 |
Hidrogênio, gases raros e outros elementos não-metálicos. |
28.05 |
Metais alcalinos ou alcalino-terrosos; metais de terras raras, escândio e ítrio, mesmo misturados ou ligados entre si; mercúrio. |
28.06 |
Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico); ácido clorossulfúrico. |
28.12 |
Halogenetos e oxialogenetos dos elementos não-metálicos. |
28.15 |
Hidróxido de sódio (soda cáustica); hidróxido de potássio (potassa cáustica); peróxidos de sódio ou de potássio. |
28.17 |
Óxido de zinco; peróxido de zinco. |
28.18' |
Corindo artificial, de constituição química definida ou não; óxido de alumínio; hidróxido de alumínio. |
28.26 |
Fluoretos; fluorossilicatos, fluoroaluminatos e outros sais complexos de flúor. |
28.27 |
Cloretos, oxicloretos e hidrocloretos; brometos e oxibrometos; iodetos e oxiiodetos. |
28.32 |
Sulfitos; tiossulfatos. |
28.33 |
Sulfatos; alumes; peroxossulfatos (persulfatos). |
28.36 |
Carbonatos; peroxocarbonatos (percarbonatos); carbonato de amônio comercial contendo carbamato de amônio. |
28.39 |
Silicatos; silicatos dos metais alcalinos comerciais. |
28.41 |
Sais dos ácidos oxometálicos ou peroxometálicos. |
28.43 |
Metais preciosos no estado coloidal; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de constituição química definida ou não; amálgamas de metais preciosos. |
28.47 |
Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado em uréia. |
29.02 |
Hidrocarbonetos cíclicos. |
29.05 |
Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. |
29.07 |
Fenóis; fenóis-álcoois. |
29.09 |
Éteres, éteres-álcoois, éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxidos de cetonas (de constituição química definida ou não), e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. |
29.12 |
Aldeídos, mesmo contendo outras funções oxigenadas; polímeros cíclicos dos aldeídos; paraformaldeído. |
29.15 |
Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos; seus derivados halogenados, sulfanados, nitrados ou nitrosados. |
29.17 |
Ácidos policarboxílicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfados, nitrados ou nitrosados. |
29.18 |
Ácidos carboxílicos contendo funções oxigenadas suplementares e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfanados, nitrados ou nitrosados. |
29.22 |
Compostos aminados de funções oxigenadas. |
29.24 |
Compostos de função carboxiamida; compostos de função amida do ácido carbônico. |
29.25 |
Compostos de função carboxiimida (incluídos a sacarina e seus sais) ou de função imina. |
29.28 |
Derivados orgânicos da hidrazina e da hidroxilamina. |
29.30 |
Tiocompostos orgânicos. |
29.32 |
Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de oxigênio. |
29.33 |
Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de nitrogênio. |
29.34 |
Ácidos nucléicos e seus sais, de constituição química definida ou não; outros compostos heterocíclicos. |
29.35 |
Sulfonamidas. |
29.36 |
Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções. |
29.37 |
Hormônios, prostaglandinas, tromboxanos e leucotrienos, naturais ou reproduzidos por síntese; seus derivados e análogos estruturais, incluídos os polipeptídios de cadeia modificada, utilizados principalmente como hormônios. |
29.38 |
Heterosídios, naturais ou reproduzidos por síntese, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados. |
29.39 |
Alcalóides vegetais, naturais ou reproduzidos por síntese, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados. |
29.40 |
Açúcares quimicamente puros, exceto sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose); éteres, acetais e ésteres de açúcares, e seus sais, exceto os produtos das posições 29.37, 29.38 ou 29.39. |
29.41 |
Antibióticos. |
30.01 |
Glândulas e outros órgãos para usos opoterápicos, dessecados, mesmo em pó; extratos de glândulas ou de outros órgãos ou das suas secreções, para usos opoterápicos; heparina e seus sais; outras substâncias humanas ou animais preparadas para fins terapêuticos ou profiláticos, não especificadas nem compreendidos em outras posições. |
30.02 |
Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de diagnóstico; anti-soro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (exceto leveduras() e produtos semelhantes. |
30.03 |
Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho. |
30.04 |
Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses (incluídos os destinados a serem administrados por via percutânea) ou acondicionada para venda a retalho. |
30.05 |
Pastas ("ouates"), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo, pensos, esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, dentários ou veterinário. |
30.06 |
Preparações e artigos farmacêuticos indicados na Nota 4 deste Capítulo. |
31.04 |
Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, potássicos. |
31.05 |
Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, contendo dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: nitrogênio, fósforo e potássio; outros adubos (fertilizantes); produtos do presente Capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso superior a 10 kg. |
32.04 |
Matérias corantes orgânicas sintéticas, mesmo de constituição química definida, preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de matérias corantes orgânicas sintéticas; produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de avivamento fluorescente ou como luminóforos, mesmo de constituição química definida. |
33.01 |
Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais, águas destiladas e soluções aquosas de óleos essenciais. |
34.02 |
Agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza, mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01. |
35.01 |
Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína. |
35.07 |
Enzimas; enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas em outras posições. |
37.01 |
Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis, filmes fotográficos planos, de revelação e copiagem instantâneas, sensibilizados, não impressionados, mesmo em cartuchos. |
37.02 |
Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos de revelação e copiagem instantâneas, em rolos, sensibilizados, não impressionados. |
37.07 |
Preparações químicas para usos fotográficos, exceto vernizes, colas, adesivos e preparações semelhantes; produtos não misturados, quer dosados tendo em vista usos fotográficos, quer acondicionados para venda a retalho para esses mesmos usos e prontos para utilização. |
38.02 |
Carvões ativados; matérias minerais naturais ativadas; negros de origem animal, incluído o negro animal esgotado. |
38.21 |
Meios de cultura preparados para o desenvolvimento e a manutenção de microrganismos (incluídos os vírus e organismos similares) ou de células vegetais, humanas ou animas. |
38.22 |
Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo apresentados em um suporte, e4xceto os das posições 30.02 ou 30.06; materiais de referência certificados. |
38.24 |
Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras |
39.05 |
Polímeros de acetato de vinila ou de outros ésteres de vinila, em formas primárias; outros polímeros de vinila, em formas primárias. |
39.06 |
Polímeros acrílicos, em formas primárias. |
39.12 |
Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias. |
39.16 |
Monofilamentos cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1mm (monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície mas sem qualquer outro trabalho, de plásticos. |
39.25 |
Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições. |
40.08 |
Chapas, folhas, tiras, varetas e perfis, de borracha vulcanizada não endurecida. |
40.09 |
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões). |
48.11 |
Papel, cartão, pasta ("ouate") de celulose e mantas de fibras de celulose, revestidos, impregnados, recobertos, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de quaisquer dimensões, exceto os produtos dos tipos descritos nos textos das posições 48.03, 48.09 ou 48.10. |
56.01 |
Pastas ("ouates") de matérias têxteis e artigos destas pastas ("ouates"); fibras têxteis de comprimento não superior a 5mm ("tontisses"), nós e bolotas de matérias têxteis. |
58.03 |
Tecidos em ponto de gaze, exceto os artefatos da posição 58.06. |
58.06 |
Fitas, exceto os artefatos da posição 58.07; fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados ("bolducs"). |
60.02 |
Tecidos de malha de largura não superior a 30cm, contendo, em peso, 5% ou mais de fios de elastômeros ou de fitas de borracha, exceto os da posição 60.01. |
63.07 |
Outros artefatos confeccionados, incluídos os moldes para vestuário. |
64.06 |
Partes de calçados (incluídas as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas amovíveis, reforços interiores e artefatos semelhantes, amovíveis; polainas, perneiras e artefatos semelhantes, e suas partes. |
66.02 |
Bengalas, bengalas-assentos, chicotes, rebenques, pingalins e artefatos semelhantes. |
70.09 |
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluídos os espelhos retrovisores. |
70.10 |
Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes, de vidro, próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conservas; rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante, de vidro. |
70.17 |
Artefatos de vidro para laboratório, higiene e farmácia, mesmo graduados ou calibrados. |
70.19 |
Fibras de vidro (incluída a lã de vidro) e suas obras (por exemplo, fios, tecidos). |
70.20 |
Outras obras de vidro. |
72.20 |
Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura inferior a 600mm. |
72.23 |
Fios de aço inoxidável. |
73.10 |
Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo. |
73.11 |
Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço. |
73.25 |
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço. |
73.26 |
Outras obras de ferro ou aço. |
74.12 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de cobre. |
76.08 |
Tubos de alumínio. |
84.14 |
Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes. |
87.13 |
Cadeiras de rodas ou outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outros mecanismos de propulsão. |
87.14 |
Partes e acessórios dos veículos das posições 87.11 a 87.13. |
90.10 |
Aparelhos e material dos tipos usados nos laboratórios fotográficos ou cinematográficos, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo; negatoscópios; telas para projeção. |
90.18 |
Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bom como os aparelhos para testes visuais. |
90.19 |
Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica; aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória. |
90.20 |
Outros aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, exceto as máscaras de proteção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível. |
90.21 |
Artigos e aparelhos ortopédicos, incluídas as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para faturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar deficiências ou enfermidades, que se destinam a ser transportados à mão ou sobre as pessoas ou a ser implantados no organismo. |
90.22 |
Aparelhos de raio X e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios X e outros dispositivos geradores de raios X, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, poltronas e suportes semelhantes para exame ou tratamento. |
90.25 |
Densímetros, areômetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, hidrômetros e psicrômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si. |
90.27 |
Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo, polarímetros, refratômetros, espectrômetros, analisadores de gases ou de fumaça); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluídos os indicadores de tempo de exposição); micrótomos. |
90.28 |
Contadores de gases, de líquidos ou de eletricidade, incluídos os aparelhos para sua aferição. |
90.30 |
Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes. |
94.01 |
Assentos (exceto os da posição 94.02), mesmo transformáveis em camas, e suas partes. |
94.02 |
Mobiliário para medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (por exemplo, mesas de operação, mesas de exame, camas dotadas de mecanismos para usos clínicos, cadeiras de dentista); cadeiras para salões de cabeleireiro e cadeiras semelhantes, com dispositivos de orientação e de elevação; suas partes. |
94.04 |
Suportes elásticos para camas (somiês); colchões, edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes, equipados com molas ou quarnecidos interiormente de quaisquer matérias, compreendendo esses artigos de borracha ou de plásticos, alveolares, mesmo recobertos. |
94.05 |
Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições. |
3926.90.40 |
Artigos de laboratório ou de farmácia. |
4015.11.00 |
(Vestuário e seus acessórios - incluídas as luvas, mitenes e semelhantes - de borracha vulcanizada não endurecida), para cirurgia. |
4818.40.10 |
Fraldas |
4818.40.20 |
Tampões higiênicos |
6210.10.00 |
Vestuário confeccionado com as matérias das posições 56.02 ou 56.03 |
8419.20.00 |
Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório |
8419.9010 |
(Partes) de aquecedores de água das sub posições 8419.11 ou 8419.19 |
2106.90.30 |
Complementos alimentares |
3002 |
Soros e vacinas, exceto para uso veterinário |
3003 e 3004 |
Medicamentos, exceto para uso veterinário |
3005 e 5601 |
Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, bem como para higiene ou limpeza. |
4014.90.90 e 7013.3 |
Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico. |
3923.30.00 e 3924.90.00 | |
7010.20.00 e 39.24.10.00 | |
3926.90.90 e 3924.90.00 |
Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas de silicone |
3926.90.40 e 4014.90.90 | |
5601.10.00 |
Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo |
96.19.00.00 | |
4818.40 | |
4014.10.00 |
Preservativos |
9018.31 |
Seringas |
9018.32.1 |
Agulhas para seringas |
3306.10.00 |
Pastas dentifrícias |
9603.21.00 |
Escovas dentifrícias |
2936 |
Provitaminas e vitaminas |
9018.90.99 |
Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) |
3926.90.90 | |
3306.20.00 |
Fio dental / fita dental |
3306.90.00 |
Preparação para higiene bucal e dentária |
9619.00.00 e 4818.40.10 |
Fraldas descartáveis ou não |
5601.10.00; 6111 e 6209 | |
3006.60 |
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas |
3006.30 |
Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente |
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