Decreto nº 2.020 de 24/01/2006
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 25 jan 2006
Regulamenta a Lei nº 6.713, de 25 de janeiro de 2005, que dispõe sobre a Política Pesqueira e Aqüícola no Estado do Pará, regulando as atividades de fomento, desenvolvimento e gestão ambiental dos recursos pesqueiros e da aqüicultura, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de serem adotadas medidas para a efetiva implementação das disposições contidas na Lei nº 6.713, de 25 de janeiro de 2005, que estabelece a Política de Pesca e Aqüicultura no Estado do Pará;
Considerando que compete ao Estado normatizar, regular, fomentar, articular e fiscalizar a pesca e aqüicultura no território paraense e promover o seu desenvolvimento de forma sustentável, em conjunto com as demais esferas governamentais, instituições de ensino e pesquisa e, em especial, com as empresas e pescadores individuais ou cooperados,
Decreta:
Art. 1º As normas estabelecidas neste decreto integram a Política Estadual de Pesca e Aqüicultura e serão, obrigatoriamente, observadas na definição e execução de quaisquer programas e projetos, de iniciativa pública ou privada, realizados no território do Estado do Pará.
Art. 2º A coordenação da Política Estadual de Pesca e Aqüicultura é de responsabilidade da Secretaria Executiva de Estado de Agricultura - SAGRI, que a implementará de forma participativa e compartilhada com a Secretaria Executiva de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTAM, Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Pará - EMATER-Pará, Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Estado do Pará - ADEPARÁ, instituições de ensino e pesquisa, e organizações da sociedade civil representativas do setor, em conformidade com os princípios expressos na Lei nº 6.713, de 25 de janeiro de 2005.
Parágrafo único. A Companhia Paraense de Turismo - PARATUR será responsável pelo estímulo à implantação de projetos de pesca esportiva, em consonância com a Lei Estadual nº 6.167, de 7 de dezembro de 1998, com a legislação ambiental, com o zoneamento ecológico-econômico e com o zoneamento e ordenamento pesqueiro e aqüícola.
Art. 3º A Política Estadual de Pesca e Aqüicultura será implementada por intermédio dos seguintes instrumentos:
I - gestão compartilhada: consiste na divisão de responsabilidades entre as instituições do Poder Público, nas diferentes esferas de governo, e a sociedade civil organizada do setor, no que se refere ao planejamento e à execução de programas e projetos com vistas ao desenvolvimento da pesca e aqüicultura, e será coordenada pelo Conselho Estadual de Pesca e Aqüicultura, presidido pela Secretaria Executiva de Estado de Agricultura - SAGRI, devendo a sua composição e atribuições ser detalhadas em norma específica;
II - gerenciamento costeiro: integrante da gestão compartilhada, consiste no gerenciamento dos recursos ambientais existentes no litoral paraense, através da elaboração de diagnóstico socioeconômico-ambiental, com vistas à definição do zoneamento e do ordenamento pesqueiro e aqüícola, à elaboração do plano estadual e dos planos municipais de gestão da pesca e aqüicultura sustentável, considerando o macrozoneamento ecológicoeconômico, a política de recursos hídricos e o impacto da ocupação populacional e do desenvolvimento de atividades econômicas sobre os recursos costeiros;
III - acesso ao crédito: refere-se a todos os instrumentos de crédito disponíveis nas agências e fundos de financiamento públicos e privados;
IV - infra-estrutura de comercialização: o Governo estadual estimulará e apoiará a implementação e a modernização de infra-estruturas de comercialização, na esfera de produção de atacado e varejo, para o setor de pesca e aqüicultura, em consonância com as legislações ambiental e sanitária específicas;
V - certificação de produtos de manejo comunitário da pesca: as comunidades pesqueiras que residem nas margens dos rios, lagos e lagoas e praticam a pesca extrativista através de manejo comunitário poderão obter o certificado de qualidade emitido por entidade pública ou privada devidamente credenciada;
VI - certificação de produtos da aqüicultura sustentável: o aqüicultor que adote técnicas que minimizem a erosão, trate os efluentes, não utilize espécies exóticas e alóctones nem antibióticos no meio aquático natural, evite a contaminação do solo e do lençol freático de águas subterrâneas e possua um programa de monitoramento da qualidade da água e de controle da sanidade animal poderá obter o certificado de qualidade emitido por entidade pública ou privada devidamente credenciada;
VII - licenciamento ambiental: os empreendimentos aqüícolas deverão requerer o Licenciamento Ambiental Simples - LAS conforme instrução normativa da Secretaria Executiva de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTAM e as empresas de captura de pescado submeter-se às normas da legislação ambiental;
VIII - zoneamento pesqueiro e aqüícola: a Secretaria Executiva de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTAM coordenará, de forma compartilhada com a SAGRI, EMATER-Pará e demais entidades públicas e privadas, os estudos para o mapeamento das áreas com aptidão para o desenvolvimento da pesca e aqüicultura sustentável, assim como as áreas-berçário destinadas à preservação, como forma de assegurar a reprodução e o recrutamento das espécies;
IX - ordenamento pesqueiro e aqüícola: a Secretaria Executiva de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTAM implementará o ordenamento pesqueiro e aqüícola de forma participativa e compartilhada com as entidades públicas e privadas, inclusive nas águas interiores, zonas estuarinas, águas costeiras até o limite de dez milhas náuticas a partir do continente, independente do domínio da esfera de governo, sempre que a atividade apresentar impacto direto sobre o território paraense, definindo áreas e regras de controle para o desenvolvimento das atividades através da sensibilização e mobilização dos atores para a oficialização dos acordos de pesca;
X - educação básica, educação profissionalizante e ambiental: a Secretaria Executiva de Estado de Agricultura - SAGRI coordenará a formação de uma "rede educacional" específica para o setor de pesca e aqüicultura mediante a implementação de Casa-Escola da Pesca, direcionada, prioritariamente, para as comunidades de pescadores, em áreas de maior potencial produtivo, a implementação de programa de alfabetização para os pescadores no período do defeso e a realização de cursos de capacitação tecnológica para a pesca e aqüicultura, podendo atuar em parceria com entidades públicas e privadas;
XI - assistência técnica e extensão pesqueira e aqüícola: a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Pará - EMATER-Pará executará o programa de assistência técnica prioritariamente para os pequenos produtores, podendo desempenhar ações de assistência técnica complementar para médios e grandes produtores;
XII - sistema de informação pesqueira e aqüícola: a Secretaria Executiva de Estado de Agricultura - SAGRI coordenará a implementação de um sistema de informações pesqueiras e aqüícolas que contemple dados referentes ao cadastramento de pescadores e aqüicultores, embarcação, produção, consumo, preço e outras informações pertinentes, com a parceria de entidades públicas e privadas;
XIII - serviços ambientais: os empreendimentos pesqueiros e aqüícolas que mantiverem ações contínuas e regulares que garantam a conservação ambiental dos recursos pesqueiros e dos ambientes aquáticos obterão compensações e benefícios conforme instrução normativa da SECTAM.
Art. 4º Para efeito de classificação do setor pesqueiro, entende-se como pesca profissional a de natureza comercial, explorada por pessoa jurídica empresarialmente e por pessoa física individual ou associativamente de modo cooperado, na forma da legislação em vigor.
Art. 5º Para efeito de classificação da aqüicultura, entende-se como:
I - sistema extensivo: o cultivo de seres vivos aquáticos em açudes artificiais ou lagos naturais, praticado por pessoas físicas ou jurídicas e devidamente autorizado pelo órgão competente, submetido às Leis naturais e totalmente ao acaso, quase sempre utilizado para a subsistência e lazer, sendo impossível definir parâmetros precisos para a produção econômica;
II - sistema semi-intensivo: o cultivo de animais aquáticos que apresenta uma condição particular de manejo;
III - sistema intensivo: o cultivo de espécies que podem ser criadas em monocultura e que apresentam tamanho de mercado de até um quilo;
IV - sistema superintensivo: o cultivo de animais aquáticos em gaiolas ou tanques-redes, no regime de monocultura, com peso médio de mercado abaixo de quinhentos gramas, e o cultivo de larvas para a produção de alevinos.
Art. 6º Para efeito de categorização do setor aqüícola, no que se refere à escala de produção, entende-se como:
I - aqüicultura industrial: empreendimento que apresenta média e alta escala de produção, considerando média escala a produção entre dez e quinze toneladas por ciclo produtivo e alta escala a produção superior a quinze toneladas;
II - aqüicultura do pequeno produtor: empreendimento que apresenta escala de produção inferior a dez toneladas por ciclo produtivo;
III - aqüicultura de subsistência: empreendimento que não atinge escala de produção comercial;
IV - aquicultura extensiva: empreendimento que utiliza pouca tecnologia para o cultivo em açudes artificiais ou manejo em lagos naturais, devidamente autorizados pelo órgão competente;
V - aquicultura científica: empreendimento de cultivo experimental de seres vivos aquáticos, devidamente autorizado pelo órgão competente, sob qualquer escala de produção, para fins de pesquisa científica.
Parágrafo único. A aqüicultura do pequeno produtor constitui atividade de cultivo intensivo ou semi-intensivo de seres vivos aquáticos, praticada por pessoa física ou associações de produção, na qual é utilizada tecnologia para o cultivo e/ou beneficiamento com pequena escala de produção, na seguinte forma:
I - tanque escavado de um a três hectares de lâmina d'água;
II - tanques-redes ou gaiolas flutuantes com dez a vinte unidades de dois por dois metros;
III - linhas "longline" distribuídas em cem metros quadrados de área de maricultura;
IV - "bandejas-travesseiros" com até cinqüenta unidades instaladas.
Art. 7º A Secretaria Executiva de Estado de Agricultura - SAGRI é responsável pela articulação com a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca - SEAP ou qualquer outra entidade com função similar para implantação do cadastro único dos pescadores, aqüicultores e das embarcações de pesca, estando a emissão da Carteira do Pescador Profissional e do Aqüicultor ao registro no órgão competente.
Art. 8º Para efeito de licenciamento ambiental, as empresas de captura de pescado deverão apresentar, à Secretaria Executiva de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTAM, o plano de pesca de suas embarcações de arrasto demersais indicando as coordenadas geográficas da área de captura e o croqui localizando todas as pescarias durante o ano.
§ 1º As empresas de captura assinarão um Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, comprometendo-se a realizar as pescas demersais com redes de arrasto além das 10 (dez) milhas náuticas.
§ 2º Entende-se como proibida a pesca de arrasto praticada dentro das 10
(dez) milhas náuticas, medidas em qualquer ponto do continente na direção, em linha reta, ao mar territorial.
Art. 9º No final do prazo de 36 (trinta e seis) meses, contado a partir da publicação da Lei nº 6.713, de 25 de janeiro de 2005, as empresas de captura de pescado deverão buscar meios tecnológicos para o aproveitamento da fauna acompanhante, em face da proibição de lançá-la na área de pesca, observando o seguinte:
I - as indústrias que trabalham com o beneficiamento de camarão e não possuem linhas de processamento para outras formas de pescado ou por qualquer motivo justificável não podem processar a fauna acompanhante deverão estimular a formação de consórcios industriais e fomentar as comunidades da vizinhança a processá-las industrialmente através de microempresas comunitárias e de outras formas de terceirização;
II - a fiscalização do disposto no "caput" deste artigo se realizará mediante a conferência das notas fiscais das empresas, na qual será identificado o volume do pescado comercializado, adotando-se a proporção-padrão de um quilo (camarão) para sete quilos (fauna acompanhante), e verificado o aproveitamento tecnológico dado à fauna acompanhante;
III - o cumprimento do disposto neste artigo constitui requisito para a concessão de benefícios fiscais, na forma da legislação estadual específica.
Parágrafo único. Ao final do prazo de que trata o "caput", as indústrias de beneficiamento de pescado instaladas no território paraense deverão apresentar, ao órgão ambiental do Estado, relatório anual informando a quantidade de subprodutos beneficiados, a forma tecnológica de aproveitamento adotada e os resultados alcançados, sendo tal relatório essencial para a renovação da licença ambiental da empresa, que sofrerá as penalidades previstas na legislação ambiental vigente em caso de descumprimento dessa exigência.
Art. 10. Para controle dos efluentes das redes de esgoto particular e dos resíduos sólidos não-aproveitáveis das indústrias de pescado, as empresas deverão apresentar relatório semestral da quantidade de resíduos sólidos e efluentes líquidos gerados, tendo em vista o plano de redução do uso dos recursos naturais e o controle da poluição.
Parágrafo único. Os relatórios citados no "caput" deste artigo deverão ser apresentados na renovação da licença de operação e serão essenciais para o licenciamento ambiental da indústria de processamento de pescado.
Art. 11. Para efeito desta regulamentação, entende-se como peixe ornamental as espécies animais e vegetais utilizadas para fins de ornamento em aquários, podendo ser provenientes de extrativismo ou aqüicultura.
Art. 12. A coleta, a captura e o transporte intermunicipal de peixes ornamentais serão realizados através de Guia de Autorização de Transporte Estadual, que deverá conter a quantidade, o peso, a espécie, a origem e o destino dos mesmos, conforme modelo estabelecido pela Secretaria Executiva de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTAM, e da Guia de Trânsito Animal, expedida pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará - ADEPARÁ.
Parágrafo único. O Poder Executivo cobrará taxas para emissão e concessão de autorização para o transporte de peixes ornamentais, conforme modelo estabelecido pela Secretaria Executiva de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTAM e pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará - ADEPARÁ, as quais serão instituídas por meio de legislação específica.
Art. 13. É vedada a captura, o transporte e a comercialização de peixes ornamentais no território do Estado sem a devida autorização da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará - ADEPARÁ e do órgão ambiental competente.
§ 1º Os alevinos de peixes comerciais somente poderão ser capturados no meio natural para estudos científicos.
§ 2º Os alevinos de peixes comerciais poderão ser comercializados como ornamentais desde que oriundos da aqüicultura mediante autorização do órgão ambiental competente.
§ 3º A comercialização de peixes ornamentais só será autorizada para estabelecimentos cadastrados na Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará - ADEPARÁ, de acordo com a legislação específica.
Art. 14. A Secretaria Executiva de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTAM formará uma comissão, no âmbito do Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA, para avaliar o conhecimento científico atual das espécies exploradas, como forma de estabelecer os tamanhos mínimos de captura das espécies comerciais de peixes e criar uma tabela de referência para tais espécies.
§ 1º A definição do tamanho mínimo de captura por espécie deve se apoiar no conhecimento científico ou na cultura popular e cabocla sobre a maturidade reprodutiva de cada espécie, com vistas a controlar a pressão antrópica quanto à recuperação dos tamanhos das espécies capturadas.
§ 2º Os tamanhos mínimos deverão ser estabelecidos para os recursos pesqueiros que estejam com seus tamanhos de captura diminuídos sensivelmente.
Art. 15. A definição dos tamanhos mínimos deverá basear-se nos seguintes critérios:
I - a espécie em questão deverá ser pescada com artes seletivas, de forma a permitir a seleção do tamanho de captura;
II - o tamanho mínimo será estabelecido com base no tamanho médio da primeira maturação sexual (L50 ou L75);
III - o tamanho mínimo será estabelecido com base nos resultados da aplicação de modelos de rendimento por recruta, VPA e/ou análise de cortes (Lc), ou com base na cultura popular;
IV - as espécies deverão ser qualificadas com seus nomes científicos e vulgares.
Art. 16. A assistência técnica e a extensão rural aos pescadores e aqüicultores serão disponibilizadas com os seguintes objetivos:
I - prestar assistência creditícia na elaboração e execução de projetos;
II - prestar assistência técnica social, a ser executada mediante o uso de metodologias participativas;
III - melhorar a produtividade, a rentabilidade e a eficiência do setor pesqueiro, visando à sustentabilidade econômica, social e ambiental;
IV - orientar os pescadores sobre processos organizacionais participativos, priorizando a formação de arranjos produtivos locais;
V - estimular, animar e apoiar iniciativas de desenvolvimento sustentável que envolvam atividades pesqueiras centralizadas no fortalecimento do setor e no equilíbrio dos estoques naturais;
VI - privilegiar os conselhos municipais de meio ambiente como fóruns ativos e co-responsáveis pela gestão da Política Estadual de pesca e aqüicultura;
VII - promover a Assistência Técnica Pesqueira - ATEP no âmbito municipal, fortalecendo a participação dos beneficiários e de representantes da sociedade civil na qualificação das atividades pesqueira e aqüícola;
VIII - incorporar as ações de Assistência Técnica Pesqueira - ATEP aos princípios da economia solidária e da segurança alimentar e nutricional sustentável.
Art. 17. A ATEP terá a função de difundir, capacitar e aplicar tecnologias para uso sustentável, tais como apetrechos, métodos e equipamentos para pesca, navegação de barcos pesqueiros, estruturas de frio fixas e instaladas em embarcações de pesca, processamento de pescado e proteção ambiental dos recursos pesqueiros.
Art. 18. A promoção da ATEP por entidade privada será reconhecida e incentivada pelo Governo do Estado através de programa específico, a ser executado pela Secretaria Executiva de Estado de Agricultura - SAGRI em conjunto com a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Pará - EMATER-Pará.
Parágrafo único. O Governo do Estado poderá subsidiar parte do valor da visita técnica nas propriedades rurais quando se tratar de atividade aqüícola e de captura, e processamento de pescado.
Art. 19. A fiscalização ambiental dos recursos pesqueiros poderá ser exercida por membros da comunidade devidamente treinados para a função de Agente Ambiental Voluntário da Pesca, a fim de realizar ações de educação ambiental visando à conservação dos recursos pesqueiros.
§ 1º Fica instituída a carteira de Agente Ambiental Voluntário da Pesca, a ser emitida pelo órgão ambiental do Estado, e o auto de constatação, com modelo estabelecido pela Secretaria Executiva de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTAM.
§ 2º O Agente Ambiental Voluntário da Pesca não terá vínculo empregatício e será indicado pela comunidade, devendo ser treinado para o exercício da função pelo órgão ambiental estadual.
Art. 20. A Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará - ADEPARÁ exercerá a inspeção sanitária e industrial nos estabelecimentos de beneficiamento do pescado registrados no Serviço de Inspeção Estadual - SIE/PA que realizam o comércio intermunicipal, de acordo com a legislação específica.
Art. 21. A Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará - ADEPARÁ exercerá a fiscalização nos estabelecimentos de aqüicultura e no trânsito intermunicipal e interestadual do pescado com o objetivo de controle sanitário, de acordo com a legislação específica.
Art. 22. Constitui infração o desrespeito às normas previstas neste decreto, aplicando-se as sanções previstas na Lei Estaduais nº 5.887, de 9 de maio de 1995, e em consonância com a Lei Federal de Crimes Ambientais nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; na Lei Estadual nº 6.679, de 10 de agosto de 2004; na Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950; no Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952, alterado pelo Decreto nº 2.244, de 4 de maio de 1997; Lei Federal nº 7.889, de 23 de novembro de 1989; na Lei Estadual de Defesa Sanitária Animal nº 6.712, de 14 de janeiro de 2005; no Decreto Federal nº 24.548, de 3 de dezembro de 1934, e na Instrução Normativa nº 53 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, de 2 de julho de 2003.
Art. 23. Este decreto entra em vigor na data se sua publicação.
Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO, 24 de janeiro de 2006.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
VILMOS DA SILVA GRUNVALD
Secretário Especial de Estado de Produção
DOE Nº 30.609, de 25.01.2006.