Lei nº 6.679 de 10/08/2004
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 18 ago 2004
Dispõe sobre a prévia inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal no Estado do Pará e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 1º A prévia inspeção industrial e sanitária de todos os produtos de origem animal, comestíveis e não-comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados ou em trânsito, produzidos no Estado do Pará e destinados ao comércio intermunicipal, rege-se pelas normas gerais enunciadas nas Leis Federais nºs 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e 7.889, de 23 de novembro de 1989, e pelas normas contidas nesta Lei.
Art. 2º A inspeção de que trata esta Lei será procedida, entre outros:
I - nos estabelecimentos industriais especializados, tais como: matadouros, matadouros-frigoríficos e indústrias afins estabelecidos em áreas urbanas e rurais, e nas propriedades rurais dotadas de instalações adequadas para abate de animais e preparação e/ou industrialização da carne e derivados, sob qualquer forma, destinados ao consumo;
II - nos entrepostos de recebimento e distribuição da carne e nos estabelecimentos que industrializem a carne e subprodutos;
III - nas indústrias de beneficiamento do leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de recepção e conservação do leite e derivados e nas propriedades rurais dotadas de instalações adequadas ao beneficiamento e/ou industrialização do leite e seus derivados, sob qualquer forma, para o consumo;
IV - nos estabelecimentos que recebem, manipulam, conservam e/ou industrializam pescado e derivados;
V - nos estabelecimentos que produzem e/ou recebem ovos para consumo e nas indústrias de seus derivados;
VI - nos estabelecimentos que produzem ou recebem mel, cera de abelha e derivados para beneficiamento e distribuição;
VII - nos entrepostos que, de modo geral, recebem, manipulam, armazenam, conservam ou acondicionam produtos de origem animal.
Art. 3º Para a execução das atividades inerentes à inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal, fica criado o Serviço de Inspeção Estadual - SIE/PA, diretamente subordinado à Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal - GPOA, regulada pela Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Estado do Pará - ADEPARA, que será gerenciado por um médico veterinário oficial.
§ 1º Fica ressalvada a fiscalização das casas atacadistas e dos estabelecimentos varejistas, que compete às secretarias estadual e municipais de saúde pública, consoante legislação específica em vigor.
§ 2º A ADEPARA, no âmbito da competência fixada nesta Lei, juntamente com os órgãos estaduais e municipais responsáveis pela vigilância sanitária, no âmbito de suas competências legais, deverão unir esforços com a finalidade de combater o abate clandestino de animais destinados ao consumo da população e sua industrialização, podendo, para tanto, requisitar força policial.
§ 3º Fica ressalvada a competência da União, por intermédio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na fiscalização dos produtos destinados ao comércio interestadual e internacional, assim como dos Municípios, quando se tratar de comércio municipal.
§ 4º É expressamente proibida a duplicidade de inspeção industrial e sanitária em qualquer estabelecimento ou entreposto de produtos de origem animal, que será exercida por um único órgão.
Art. 4º Fica criada, no âmbito da Diretoria de Defesa e Inspeção Animal e sob sua presidência, Comissão Técnica, que servirá como órgão consultivo, composta por médicos veterinários, sendo um da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Estado do Pará - ADEPARA, um da Secretaria Executiva de Estado de Saúde Pública - SESPA e um da Seção de Inspeção de Produtos de Origem Animal no Pará - SIPA/PA, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a qual, sob a coordenação do primeiro, terá as seguintes atribuições:
I - auxiliar a GPOA na elaboração das normas e regulamentos inerentes a esta Lei;
II - analisar e emitir parecer sobre os processos de construção, reforma, implantação e/ou re-aparelhamento dos estabelecimentos de que trata o art. 2º desta Lei;
III - colaborar com a GPOA, quando solicitado.
Parágrafo único. A Diretoria de Defesa e Inspeção Animal da ADEPARA, no interesse da saúde pública, poderá convidar, sempre que necessário, técnicos e/ou representantes de outras instituições públicas ou entidades privadas para atuarem supletivamente como membro da Comissão Técnica.
Art. 5º A fiscalização de que trata esta Lei será executada de conformidade com o disposto na legislação federal pertinente, em especial a Lei nº 1.283, de 1950, regulamentada pelo Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952, Lei nº 7.889, de 1989, e todas as normas emanadas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e abrangerá:
I - as condições higiênico-sanitárias e os procedimentos tecnológicos da produção, manipulação, beneficiamento, armazenamento, transporte e comercialização de produtos de origem animal e suas matérias-primas, adicionadas ou não de vegetais;
II - a qualidade e as condições técnico-sanitárias dos estabelecimentos em que são produzidos, preparados, manipulados, beneficiados, acondicionados, armazenados, transportados, distribuídos e comercializados produtos de origem animal;
III - as condições de higiene e saúde da mão-de-obra empregada nos estabelecimentos referidos no art. 2º;
IV - o controle do uso de aditivos empregados na industrialização de produtos de origem animal;
V - o controle de todo o material utilizado na manipulação, acondicionamento e embalagem de produtos de origem animal;
VI - os padrões higiênico-sanitários e tecnológicos de produtos de origem animal;
VII - os meios de transporte de animais vivos e produtos derivados de suas matérias-primas destinados à alimentação humana e/ou animal;
VIII - os produtos e subprodutos existentes nos mercados de consumo, para efeito de verificação do cumprimento das normas estabelecidas;
IX - os exames tecnológicos, microbiológicos, histológicos e físico-químicos de matérias-primas e de produtos.
Parágrafo único. Para a realização dos exames laboratoriais referidos no inciso IX deste artigo, a GPOA empregará métodos oficiais e utilizará os laboratórios da rede oficial e outros credenciados.
Art. 6º Serão objeto da prévia inspeção industrial e sanitária prevista nesta Lei:
I - os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matérias-primas;
II - o leite e seus derivados;
III - o pescado e seus derivados;
IV - os ovos e seus derivados; e
V - o mel de abelha, a cera e seus derivados.
Art. 7º As autoridades de vigilância sanitária a que se refere o art. 3º, § 2º, desta Lei, na condição de fiscalizadoras do comércio de produtos e subprodutos de origem animal, comunicarão à GPOA os resultados de apreensões e inutilização de produtos de origem animal procedentes de estabelecimentos sujeitos à fiscalização de que trata a presente Lei.
Art. 8º A inspeção de que trata esta Lei será exercida em caráter permanente ou periódico, de acordo com as características, o tipo de estabelecimento, a atividade desenvolvida, os procedimentos tecnológicos empregados e as normas técnicas e higiênico-sanitárias aplicáveis, na forma estabelecida em regulamento.
Art. 9º Os estabelecimentos industriais e entrepostos mencionados no art. 2º desta Lei somente poderão funcionar mediante prévio registro e autorização da GPOA.
§ 1º Além das exigências técnicas da GPOA para o registro, os estabelecimentos deverão apresentar as licenças pertinentes à Secretaria Executiva de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTAM, no que diz respeito à localização, ao tratamento e destino de seus efluentes líquidos e sólidos, e à Secretaria Executiva de Estado de Saúde Pública - SESPA, no que se refere às atividades do estabelecimento, com relação à saúde pública, na área de abrangência.
§ 2º Os estabelecimentos registrados que adquirem produtos de origem animal para beneficiar, manipular, industrializar ou armazenar deverão manter livro especial de registro de entrada e saída, no qual deverão constar a natureza, a procedência e o destino das mercadorias.
§ 3º Os estabelecimentos registrados e autorizados a funcionar manterão responsável técnico, o qual, obrigatoriamente, deverá apresentar a Anotação de Responsabilidade Técnica homologada pela instituição de classe e responderá, diante do SIE/PA, por todas as operações de natureza técnica e higiênico-sanitária envolvidas com o produto no respectivo estabelecimento.
CAPÍTULO II - DAS TAXASArt. 10. A Diretoria de Defesa e Inspeção Animal - DDA da ADEPARA, por intermédio da GPOA, no exercício de suas ações de inspeção, cobrará taxas de serviço relacionadas no Anexo desta Lei.
Parágrafo único. A arrecadação e a fiscalização do recolhimento das taxas serão regulamentadas por ato do Poder Executivo.
Art. 11. O produto da arrecadação das taxas previstas nesta Lei será recolhido a crédito da receita tributária do Estado, nos termos do art. 13 da presente Lei.
CAPÍTULO III - DAS SANÇÕESArt. 12. O descumprimento da legislação referente aos produtos de origem animal sujeita o infrator às seguintes sanções:
I - advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má-fé;
II - multa de até setenta e cinco mil Unidades-Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF/PA, nos casos não compreendidos no inciso anterior;
III - apreensão e/ou condenação de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulterados ou fraudados;
IV - suspensão das atividades, quando impliquem risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária à saúde e no caso de embaraço à ação fiscalizadora;
V - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto ou se constatada, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas;
VI - cancelamento do registro, quando a infração for provocada por negligência manifesta, reincidência culposa ou dolosa que implique risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária à saúde, fraude ou perda de qualidade do produto, bem como no caso de embaraço à ação fiscalizadora.
§ 1º As multas previstas neste artigo serão agravadas até o grau máximo nos casos de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal, levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes, a situação econômico-financeira do infrator e os meios a seu alcance para cumprir a lei.
§ 2º A suspensão de que trata o inciso IV deste artigo cessará quando sanado o risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou no caso de franquia da atividade à ação fiscalizadora.
§ 3º A interdição de que trata o inciso V poderá ser levantada após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.
§ 4º Se a interdição não for suspensa na forma do parágrafo anterior e decorridos doze meses da aplicação da sanção, será cancelado o registro.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 13. Será integrada à receita tributária do Estado a arrecadação prevista no art. 11 desta Lei.
Parágrafo único. A receita de que trata este artigo deverá ter sua aplicação vinculada especificamente às despesas financeiras relativas às ações de que trata esta Lei, devendo ser deferida à dotação da ADEPARA.
Art. 14. O Poder Executivo, por intermédio da ADEPARA, dotará a GPOA/SIE de infra-estrutura (material, logística e recursos humanos) necessária à execução de suas competências instituídas por lei própria.
Art. 15. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 6.015, de 30 de dezembro de 1996.
PALÁCIO DO GOVERNO, 10 de agosto de 2004.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
ANEXO DA - LEI Nº 6.679, de 10.8.2004.TAXAS DE REGISTRO, INSPEÇÃO, FISCALIZAÇÃO E ANÁLISE
I - Pela inspeção higiênico-sanitária e tecnológica:
1. Abate de bovinos: R$ 1,00 a R$ 2,70 por cabeça, sendo:
1.1. De 01 a 50 cabeças R$ 2,70;
1.2. De 51 a 100 cabeças R$ 2,30; e
1.3. Acima de 100 cabeças R$ 1,00.
2. Abate de suínos, ovinos e caprinos: R$ 0,04 por cabeça.
3. Abate de eqüinos: R$ 1,00 por cabeça.
4. Abate de aves e coelhos: R$ 0,13 a R$ 0,16 por cabeça, sendo:
4.1. Até 1.000 R$ 0,16; e
4.2. Acima de 1.000 cabeças R$ 0,13.
5. Produtos cárneos: R$ 1,90 até 100 kg e fração proporcional acima de 100 kg, em cada 100 kg, dos seguintes produtos:
5.1. Salgados ou dessecados;
5.2. Salsichas, embutidos e não-embutidos;
5.3. Conservas;
5.4. Semiconservas; e
5.5. Outros.
6. Leite e derivados:
6.1. Do leite de consumo:
6.1.1. Leite pasteurizado ou esterilizado: isento; e
6.1.2. Leite aromatizado, fermentado e gelidificado: R$ 0,80 por 100 litros e fração proporcional acima de 100 litros, em cada 100 litros.
6.2. Do leite desidratado:
6.2.1. Concentrado, evaporado, condensado e doce-de-leite: R$ 1,60 por 100 kg e fração proporcional em cada 100 kg;
6.2.2. Leite em pó de consumo direto: R$ 3,20 por 100 kg e fração proporcional em cada 100 kg; e
6.2.3. Leite em pó industrial: R$ 1,60 por 100 kg e fração proporcional em cada 100 kg.
6.3. Produtos lácteos:
6.3.1. Queijos: R$ 8,00 por 100 kg e fração proporcional em cada 100 kg;
6.3.2. Manteiga: R$ 1,60 por 100 kg e fração proporcional em cada 100 kg;
6.3.3. Creme de mesa: R$ 8,00 por 100 kg e fração proporcional em cada 100 kg; e
6.3.4. Margarina: R$ 1,60 por 100 kg e fração proporcional em cada 100 kg.
7. Subprodutos comestíveis e não-comestíveis derivados do leite: R$ 1,60 por 100 kg e fração proporcional em cada 100 kg dos seguintes produtos:
7.1. Caseína;
7.2. Lactose;
7.3. Leite em pó; e
7.4. Soro de queijo em pó.
8. Pescados e derivados:
8.1. Peixes, moluscos, mamíferos frescos ou em qualquer processo de conservação: R$ 4,30 por 100 kg e fração proporcional em cada 100 kg;
8.2. Crustáceos frescos ou em qualquer processo de conservação: R$ 6,40 por 100 kg e fração proporcional em cada 100 kg; e
8.3. Subprodutos não-comestíveis: R$ 1,60 por 100 kg e fração proporcional em cada 100 kg.
9. Ovos de aves: R$ 1,00 por 100 dúzias e fração proporcional em cada 100 dúzias.
10. Mel, cera de abelha e produtos à base de mel de abelha: R$ 8,50 por 100 kg e fração proporcional em cada 100 kg.
II - Para estabelecimentos registrados:
1. Aprovação do projeto R$ 160,00
2. Registro de estabelecimento novo R$ 320,00
3. Renovação de registro R$ 160,00
4. Registro de produto - rótulo R$ 50,00
5. Alteração de razão social R$ 160,00
6. Ampliação, remodelação e reconstrução do estabelecimento R$ 160,00
III. Outros Atos:
1. Análise R$ 160,00