Decreto nº 20217 DE 21/10/2015

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 21 out 2015

Altera dispositivos do Regulamento do ICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998.

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual, e Decreta:


Art. 1º Passa a vigorar, com a seguinte redação, a Nota 6 do Item 60 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS do Estado de Rondônia, aprovado pelo Decreto nº 8321 , de 30 de abril de 1998:

"60. .....

.....

Nota 6: O prazo previsto para a conclusão da compensação à desoneração prevista neste item, durante o qual ficará suspensa a prescrição do crédito tributário, nos termos do inciso IV do artigo 174 do Código Tributário Nacional , será contado a partir da data do Despacho Declaratório do Coordenador Geral da Receita Estadual, não será superior a 4 (quatro) anos e deverá constar no Termo de Acordo, podendo ser prorrogado pelo prazo necessário para prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e/ou laboratoriais programados pelas Secretarias Estaduais de Saúde ou de Administração, em valor igual ou superior à desoneração, mediante despacho justificativo do Secretário de Estado da Saúde".

Art. 2º Fica revogado o § 4º do artigo 723-B do Regulamento do ICMS do Estado de Rondônia, aprovado pelo Decreto nº 8321 , de 30 de abril de 1998.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de outubro de 2015, 127º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

WAGNER GARCIA DE FREITAS

Secretário de Estado de Finanças

FRANCO MAEGAKI ONO

Secretário Adjunto de Estado de Finanças

DANIEL ANTÔNIO DE CASTRO

Coordenador Geral da Receita Estadual Substituto