Decreto nº 20243 DE 11/11/2021
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 11 nov 2021
Autoriza a Secretaria de Estado de Transporte do Piauí - SETRANS/PI a credenciar e expedir as autorizações de operações, bem como as ordens de serviço, aos permissionários do sistema de transporte intermunicipal de passageiros na modalidade alternativa.
O Governador do Estado do Piauí, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, V, e XIII, do art. 102, da Constituição Estadual,
Considerando que a Lei nº 5.860 , de 1º de julho de 2009, dispôs sobre o Sistema de Transporte Intermunicipal de Passageiros do Estado do Piauí na modalidade Rodoviário;
Considerando que, segundo o disposto no § 5º do art. 3º da Lei nº 5.860, de 2009, as linhas serão criadas, alteradas e/ou extintas a critério exclusivo do Poder Delegante, sempre através de pesquisa técnica, visando à satisfação do interesse público, observadas a oportunidade e a conveniência da medida;
Considerando que o § 11 do art. 3º da Lei nº 5.860/2009 , vedou, terminantemente, a prestação de serviço rodoviário intermunicipal de passageiros, em qualquer de suas modalidades, que não tenham sido concedidos, permitidos ou autorizados pelo Estado do Piauí, Poder Delegante, salvo a exploração direta pelo próprio Estado;
Considerando que, nos termos do § 3º do art. 27 da Lei nº 5.860/2009 , o sistema de transporte intermunicipal alternativo será executado em seus serviços com veículos de até 20 (vinte) lugares incluindo neste o do motorista e o do cobrador;
Considerando que o Decreto nº 14.754/2012 , ao retroagir seus efeitos a 31 de dezembro de 2011 para alcançar os contratos de permissão decorrentes da Concorrência nº 001/1999 titularizados por empresas, beneficiou os permissionários pessoas físicas oriundos da referida Concorrência, tendo em vista que tais permissionários passaram a ser considerados, para efeitos legais, como empresas delegadas (Lei nº 5.860/2009 , art. 3º , § 12);
Considerando que continua pendente de realização estudo de viabilidade técnica e econômica para extinção e manutenção das permissões, indispensável para motivar qualquer ato extintivo das linhas exploradas pelos referidos permissionários de transporte alternativo, ainda não editado;
Considerando que, nos termos do art. 20, da Lei de Introdução ao Direto Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657 , de 4 de setembro de 1942), nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão, devendo-se buscar a adequação das medidas adotadas, inclusive em face das possíveis alternativas;
Considerando que a permanência de permissionários em operação oriundos da Concorrência nº 001/1999, amparou-se na essencialidade do serviço de transporte de passageiro, constituindo-se em alternativa adequada à satisfação do interesse público, em obséquio ao princípio da continuidade dos serviços públicos, notadamente quando essenciais aos interesses da coletividade, tendo se dado com base em critérios objetivos;
Considerando, enfim, que a essencialidade do serviço de transporte de passageiro, bem como os princípios da continuidade dos serviços público e da segurança jurídica a orientam a expedição de autorizações de operação e de ordens de serviço por ser alternativa adequada à satisfação do interesse público,
Decreta:
Art. 1º Fica a Secretaria de Estado de Transporte do Piauí. SETRANS/PI. autorizada a credenciar e expedir as autorizações de operações, bem como as ordens de serviço, aos permissionários sistema de transporte intermunicipal de passageiros na modalidade alternativa, na forma deste Decreto.
Parágrafo único. A autorização prevista neste artigo:
I - objetiva a permanência dos itinerários e horários dos trabalhadores autônomos cujos contratos PJU sejam oriundos da ata de concorrência pública 001/1999 do DER-PI, devidamente autorizado pelo poder permitente, visto ter-se baseado em critério objetivo de escolha;
II - restringe-se àqueles que tenha permanecido em operação na data da publicação do Decreto nº 18.148, de 8 de março de 2019;
III - não afeta outros contratos de permissão expedidos pelo poder permitente;
IV - deve propiciar a realização de estudo de viabilidade técnica e econômica para extinção ou manutenção das linhas e a regularização do sistema de transporte intermunicipal de passageiros na modalidade alternativa, bem como a realização de licitação para os serviços de transporte intermunicipal de passageiros na referida modalidade.
Art. 2º Os permissionários do Serviço de Transporte Alternativo a que se refere a autorização prevista no art. 1º deste Decreto deverão satisfazer às seguintes exigências:
I - ser proprietário ou arrendatário mercantil do veículo;
II - apresentar declaração ou documento oficial emitido por órgão competente atestando não ser titular de autorização, permissão ou concessão de qualquer outro serviço público estadual, inclusive o de transporte;
III - ser registrado na Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí (SEFAZ-PI), como proprietário autônomo;
IV - o veículo deve ser emplacado e registrado no Estado do Piauí na categoria aluguel e ter idade máxima de sete anos de fabricação;
V - para aquisição de novos veículos visando à renovação de frota os permissionários terão que atender aos critérios de acessibilidade para portadores de deficiências;
VI - ser portador de Carteira Nacional de Habilitação na categoria.D.;
VII - ter maioridade civil;
VIII - apresentar certidão de regularidade fiscal válida na data dos atos de delegação;
IX - não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza grave ou gravíssima durante os últimos 12 (doze) meses;
X - curso de transporte de passageiros certificado pelas entidades competentes, conforme regulamentado pela SETRANS/PI;
XI - ter sido selecionado segundo os critérios objetivos oriundos da ata de concorrência pública nº 001/1999.
Art. 3º O credenciamento para exploração dos serviços de transporte de passageiros na modalidade alternativo pelos permissionários que atendam aos requisitos do art. 2º deste Decreto terá validade pelo prazo de 06 (seis) meses, prorrogáveis por mais 06 (seis) meses, a critério do Poder Delegante, findo o qual, confirmada a viabilidade da linha, o procedimento licitatório deverá ter sido realizado.
§ 1º A outorga de novas linhas experimentais pelo Poder Público para fins de exploração por um período determinado, pelo prazo de seis meses, prorrogáveis por mais seis meses, para verificação de sua viabilidade, poderá se dar mediante credenciamento, segundo critério objetivo, não podendo afetar os credenciamentos realizados na forma deste Decreto, nem outros contratos de permissão expedidos pelo poder permitente.
§ 2º O estudo de viabilidade determinado por este Decreto terá por base os seguintes elementos:
I - dados gerais sobre o desenvolvimento socioeconômico da região que se pretende servir e informações que permitam aquilatar a conveniência do serviço e da influência deste sobre os meios de transportes existentes;
II - vias a serem utilizadas, com croquis, distâncias, seccionamentos;
III - estimativa de atendimento, quanto a horário e frequência;
IV - viabilidade de exploração econômica;
V - consideração do mercado de outros serviços já em execução, outorgados pelo Poder Delegante, ou nos limites das respectivas competências, por órgão federal ou municipal.
Art. 6º Fica determinada à Secretaria de Transportes abertura imediata de processo licitatório para o setor de transporte alternativo, a ser realizado no prazo de 8 (oito) meses, contado da publicação deste Decreto.
Art. 7º Fica determinada a criação de grupo de trabalho para encaminhar o processo de elaboração do plano diretor dos transportes intermunicipais, visando a organização do sistema, para posteriores processos licitatórios.
Art. 8º Considera-se clandestina a exploração do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros sem outorga do Poder Delegante ou sem observância deste Decreto.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 11 de novembro de 2021
Maria Regina Sousa
Governadora do Estado do Piauí, em Exercício
Alessandra Benigno Silva
Secretária de Governo Substituta
Hélio Isaias da Silva
Secretário dos Transportes